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6 | II Série A - Número: 084 | 25 de Fevereiro de 2015

O Deputado Relator, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e PCP e contra do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 650/XII (4.ª) PCP Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes Data de admissão: 19-9-2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Paulo (DILP) Data: 2 de outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, do PCP, visa revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (artigo 1.º). O DL n.º 113/2011 fixa o pagamento de taxas moderadoras, determina quem está isento do seu pagamento e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a insuficiência económica, tal como se define no artigo 6.º deste diploma. Prevê ainda como são cobradas as taxas moderadoras e as prestações de cuidados de saúde relativamente às quais são dispensadas.
Nos artigos 2.º e 3.º do PJL n.º 650/XII (4.ª), o PCP propõe que seja garantida a isenção de encargos com o transporte não urgente de doentes quando «seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS», sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, referindo como exemplo os tratamentos prolongados ou continuados, que devem ser objeto de prescrição única. Estes encargos deverão ser suportados pelo SNS, independentemente do número de deslocações que sejam necessárias para o utente.
Prevê-se que a lei, caso seja aprovada, entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (artigo 4.º).


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