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Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 84

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 650, 756 e 792/XII (4.ª)]: N.º 650/XII (4.ª) (Revogação das Taxas Moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 756/XII (4.ª) (Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 792/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições (PS).
Propostas de lei [n.os 191/XII (3.ª) e 267/XII (4.ª)]: N.º 191/XII (3.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 267/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico): — Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Projeto de Resolução n.º 1280/XII (4.ª): Recomenda ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativo (PSD/CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 650/XII (4.ª) (REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de setembro de 2014, o Projeto de Lei n.º 650/XI (4.ª), que propõe a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critçrios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f), do RAR).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de setembro de 2014, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e Motivação O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei em análise, propondo a revogação da legislação em vigor, mais concretamente a revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
A referida legislação, que entrou em vigor em 2011, fixa o pagamento de taxas moderadoras, determina quem se encontra isento do seu pagamento e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a insuficiência económica. Por fim, prevê ainda como serão cobradas as taxas moderadoras e as prestações de cuidados de saúde relativamente às quais há dispensa de pagamento.
No ano em que se comemora o 35.º aniversário do SNS, e assistindo-se a maiores dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, com mais de um milhão de portugueses ainda sem médico de família, com cortes nos apoios ao transporte de doentes, com elevados tempos de espera para cirurgias e consultas, com o encerramento de serviços e com a falta cada vez maior de profissionais de saúde, consideram os preponentes que esta iniciativa é fundamental na defesa do SNS.

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Consideram que devido ao aumento do valor das taxas moderadoras, sob pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os custos com a saúde foram sendo transferidos para os utentes. Como consequência, muitos utentes deixaram de ir às consultas ou urgências e as taxas moderadoras deixaram de ter a função moderadora e passaram a consubstanciar um copagamento, facto a que o Grupo Parlamentar do PCP sempre se opôs.
A iniciativa aqui em apreço propõe ainda que seja garantida a isenção de encargos com o transporte de doentes quando tal se verifique como necessário à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, como é o caso dos cuidados continuados.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que nestes casos os encargos com o transporte de doentes deverá ser suportado pelo SNS, independentemente do número de deslocações necessárias.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que os sucessivos responsáveis da Saúde, ao fixarem critérios cumulativos (justificação clínica e insuficiência económica) não tiveram em conta situações que carecem de tratamentos prolongados ou continuados, pondo assim em causa o caráter universal e equitativo, no acesso aos cuidados de saúde.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o diploma ora em análise, que propõe a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critçrios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Este diploma tem dois objetivos: por um lado, revogar as taxas moderadoras e por outro, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, independentemente do período de duração dos mesmos.
Assim, e no que toca à revogação das taxas moderadoras, esta iniciativa pretende a revogação do DecretoLei n.ª 113/2011, de 29 de novembro que “regula o acesso ás prestações do serviço Nacional de saõde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à proteção da saõde ç realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito, redação que lhe foi imposta no âmbito da segunda revisão constitucional.
A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, no seu artigo 7.º, que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Com a publicação da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi tacitamente revogada, tendo sido solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas.
Depois da publicação de vários diplomas e da sua revogação, a matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes e no que toca ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios está, atualmente definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que foi sendo alterado ao longo destes 3 anos (Decreto-Lei nº 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto).
Em 2011, com a celebração do Memorando de Entendimento, o Governo comprometeu-se, a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do SNS, quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, institui a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à

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taxa de inflação e diferencia, positivamente, o acesso aos cuidados de saúde primários, de forma a incentiválos.
Com a entrada em vigor deste diploma, e dando execução ao disposto no seu articulado em que se prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria nº 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprovou não só o valor das taxas moderadoras no SNS, como ainda as regras de apuramento e cobrança das mesmas, determinando ainda que estes valores seriam revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática, indexada à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao ano civil anterior.
Quanto ao transporte de doentes não urgentes, considerado como uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde, encontra-se legalmente previsto desde a aprovação da Lei de Bases da Saúde e está, atualmente, também definido pelo Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de novembro e regulamentado pelas Portarias nº142-B/2012, de 15 de maio, nº178-B/2012, de 1 de junho, nº 184/2014, de 15 de setembro e, recentemente pela portaria nº 28-A/2015, de 11 de fevereiro. De acordo com o quadro legal existente, nomeadamente no seu artigo 5º nº1, “o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saõde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica.” É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente de doentes que não se encontrem nas situações anteriormente mencionadas, mas que necessitem impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, cabendo neste caso ao utente, uma comparticipação no pagamento do transporte. Encontram-se excluídos desta situação, os beneficiários de subsistemas de saúde, bem como quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos. Para a ponderação da situação de insuficiência económica, consideram-se os utentes que integrem o agregado familiar, cujo rendimento médio mensal, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. Recentemente, com a publicação da Portaria nº 28-A/2015 de 11 de fevereiro, este regime foi alargado a doentes com condição clínica incapacitante resultante de paralisia cerebral e situações afins com comprometimento motor, incluindo na prestação prolongada e continuada de cuidados de saúde, e de forma parcial, além dos doentes oncológicos, os doentes transplantados e insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária.
Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar e do Processo Legislativo Comum, verifica-se que no decorrer da 3ª Sessão Legislativa, foram apresentados dois Projetos de Lei (um do PCP e outro do BE) sobre a temática das taxas moderadoras, um dos quais – Projeto de Lei nº 479/XII/3ª, “Revogação das taxas moderadoras e definição de Critçrios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”, apresentado pelo grupo parlamentar do PCP e que a presente iniciativa, no essencial, veio renovar.

4 – Enquadramento Europeu e Internacional Ao nível da União Europeia e de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, que aqui se anexa, a análise do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de moderação e/ou cofinanciamento dos serviços de saúde, é abordada pela Comissão Europeia e pelo Conselho, no âmbito da discussão do Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 2008, chamando a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre Estados-Membros, mas também, dentro do mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respetiva situação económica, local de residência, etnia e género.
Mais recentemente, em 2010, o mesmo relatório considera que a temática das taxas como forma de comparticipação dos utentes para o financiamento do sistema, não podendo ser evitada devido ao nível de crescimento das despesas de saúde, deverá necessariamente, instituir mecanismos para que o impacto negativos das mesmas no acesso aos cuidados de saúde seja minimizado e, simultaneamente, maximizar os ganhos, em termos de eficácia.
No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos:

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Em França, os beneficiários da Segurança Social têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento dos mesmos. A taxa moderadora existe, tal como em Portugal, com valores variáveis e as isenções aplicáveis por razões de ordem administrativa ou médica, carecem de requerimento do utente e de relatório médico que ateste a sua necessidade. Quanto ao transporte de doentes, é ao médico que cabe a prescrição do modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente em observação do “referencial de prescrição dos transportes”.
Em Itália, e no que às taxas moderadoras diz respeito, a despesa pública na área da saúde é coberta pela tributação geral que tem em conta o rendimento proporcional de cada cidadão. As isenções são atribuídas com base em situações particulares de rendimento, associadas à idade ou condição social, face a certas doenças crónicas ou raras ou reconhecimento da situação de invalidez. Quanto ao transporte de doentes, a legislação italiana garante a gratuitidade do transporte urgente de doentes. O pedido de transporte deverá ser feito junto do médico assistente que se responsabiliza pela requisição do mesmo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 650/XII/4ª, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 19 de setembro de 2014, o Grupo Parlamentar do PCP, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 650/XII (4.ª), que pretende a “Revogação das taxas moderadoras e definição de critçrios de atribuição do transporte de doentes não urgentes”.
2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º, e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A aplicação da presente iniciativa, em caso de aprovação, implica um acréscimo da despesa do Orçamento do Estado com a Saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no SNS. Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), e tendo em conta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, este diploma, a ser aprovado, só poderá ter reflexos no próximo Orçamento do Estado, tal como prevê o seu artigo 4.º.
4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo, ao presente parecer, a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2015.

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O Deputado Relator, André Figueiredo — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e PCP e contra do CDS-PP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 650/XII (4.ª) PCP Revogação das taxas moderadoras e definição de critérios de atribuição do transporte de doentes não urgentes Data de admissão: 19-9-2014 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Paulo (DILP) Data: 2 de outubro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em apreço, do PCP, visa revogar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (artigo 1.º). O DL n.º 113/2011 fixa o pagamento de taxas moderadoras, determina quem está isento do seu pagamento e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, quando a situação clínica o justifique e desde que seja comprovada a insuficiência económica, tal como se define no artigo 6.º deste diploma. Prevê ainda como são cobradas as taxas moderadoras e as prestações de cuidados de saúde relativamente às quais são dispensadas.
Nos artigos 2.º e 3.º do PJL n.º 650/XII (4.ª), o PCP propõe que seja garantida a isenção de encargos com o transporte não urgente de doentes quando «seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS», sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica, referindo como exemplo os tratamentos prolongados ou continuados, que devem ser objeto de prescrição única. Estes encargos deverão ser suportados pelo SNS, independentemente do número de deslocações que sejam necessárias para o utente.
Prevê-se que a lei, caso seja aprovada, entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (artigo 4.º).


Consultar Diário Original

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Como fundamento para apresentar esta iniciativa, o PCP alega que considera imperativo defender o Serviço Nacional de Saúde, retomando o que assumiu como compromisso neste ano que assinala o seu 35.º aniversário.
De acordo com os proponentes, os sucessivos governos têm contribuído para a degradação do SNS, estando o acesso à saúde dificultado, havendo mais de um milhão de portugueses sem médico de família, cortes nos apoios ao transporte de doentes, elevados tempos de espera para cirurgia e consulta, falta de profissionais de saúde e estando a ser encerrados inúmeros serviços. Diz ainda este Grupo Parlamentar que sempre se opôs à introdução das taxas moderadoras, porque as considera um co – pagamento, tendo sido transferidos para os utentes os custos com a saúde, e, sob o pretexto da moderação e suposta garantia da sustentabilidade do SNS, os sucessivos Governos têm vindo a agravar os valores das taxas a pagar e as penalizações relativas ao não pagamento. Em consequência, muitos utentes deixam de ir às consultas ou urgências por carência económica.
Quanto ao transporte de doentes não urgente, o PCP entende que, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual Governo do PSD e CDS-PP, ao fixarem os critérios, cumulativos, da justificação clínica e da insuficiência económica, estão a colocar em causa a universalidade e igualdade no acesso, sem atender a situações especiais que obrigam a tratamentos prolongados ou continuados.
Assim, o PCP insiste no seu propósito de eliminar as taxas moderadoras e de garantir o transporte de doentes não urgente a todos os que dele careçam por motivos clínicos ou económicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem uma norma revogatória no artigo 1.º, mas a legística (ciência que trata da feitura das leis) recomenda que as normas revogatórias se «arrumem» no fim do texto dos diplomas, antes da norma de vigência. Por outro lado, sugere-se a inclusão de um artigo, no início, com a epígrafe «Objeto», que seria o artigo 1.º.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá com o OE posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.

III. Enquadramento legal e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem dois objetivos: por um lado, revogar as taxas moderadoras e, por outro, permitir a atribuição gratuita de transporte de doentes não urgentes a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde que dele necessitem, bastando que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração. Assim sendo, será analisada em primeiro lugar a matéria relativa às taxas moderadoras, após o que se abordará o tema dos transportes de doentes não urgentes.

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Taxas moderadoras Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações. Posteriormente, e com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias, e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada.
A Base XXXIV deste diploma, relativa às taxas moderadoras, prevê que com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, nomeadamente da Base XXXIV, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março – revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro - veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma serão fixadas taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a pagar pelos utentes. O n.º 2 do mesmo artigo dispunha, também, que serão concedidas isenções genéricas de pagamento das taxas moderadoras, relativamente a determinadas categorias de utentes, quando assim o imponham princípios de justiça social e nos casos em que se reconheça que deve ser incentivada a procura de determinados cuidados de saúde. Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, não seriam fixadas taxas moderadoras nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria nas unidades de internamento dos centros de saúde, nos hospitais concelhios, distritais e centrais, gerais ou especializados; radioterapia e análises histológicas; cuidados prestados nos serviços de urgência dos hospitais e nos serviços de atendimento permanente existentes a nível de cuidados de saúde primários, nas situações que impliquem tratamentos imediatos e inadiáveis; e de cuidados hospitalares prestados a dadores de sangue benévolos e habituais.
A matéria relativa às taxas moderadoras foi, mais uma vez, suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras, e em cujo preâmbulo se defende que tais taxas têm por fim racionalizar a procura de cuidados de saúde, não a negando quando necessária, mas tendendo a evitar a sua utilização para além do razoável. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril – revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto - veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.
As isenções, previstas no n.º 2 abrangiam, nomeadamente, grávidas, crianças, pensionistas que percebessem pensão não superior ao salário mínimo nacional, desempregados, trabalhadores com menos rendimentos, doentes mentais, alcoólicos e toxicodependentes. Na regulamentação deste diploma, a Portaria n.º 338/92, de

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11 de abril, fixou os valores das taxas moderadoras.
O Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de outubro – também revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto - alargou o âmbito de aplicação das isenções previstas no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, aos doentes portadores de doenças crónicas que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, revogou, e que estabeleceu o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio que também o republica, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de abril. Segundo o preâmbulo, com o presente diploma, para além de se sistematizar e compilar a já dispersa disciplina normativa existente neste domínio, pretende-se, precisamente, dar início a esse processo, procedendo-se desde já à atualização dos valores, tendo essencialmente por base uma ideia de diferenciação positiva dos grupos mais carenciados e desfavorecidos.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, foi regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram sendo continuamente atualizados.

Memorando de Entendimento e Programa do XIX Governo Constitucional O Memorando de Entendimento, celebrado em 17 de maio de 2011, previa no ponto relativo à reforma do sistema de Saúde a necessidade de rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de: i. uma revisão substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; [em Setembro de 2011] ii. aumento das taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em setembro de 2011] iii. legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação. [T4‐ 2011] 1 Consequentemente, o Programa do XIX Governo Constitucional veio apresentar como um dos principais objetivos a atingir na área da saúde, a revisão da política de taxas moderadoras, nos termos do Memorando de Entendimento, por forma a garantir que apenas se isenta quem realmente necessita dessa isenção e atualizar o seu valor promovendo uma maior responsabilização dos cidadãos pela utilização equilibrada dos recursos do sistema2.

Quadro legal em vigor O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações3, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
Já a matéria relativa ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, está hoje definida no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Este diploma sofreu quatro alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica).
De acordo com o preâmbulo deste diploma, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, prevê na base XXXIV medidas reguladoras do uso de serviços de saúde, designadamente as taxas moderadoras, as quais constituem uma das fontes de receita própria das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde. 1 Memorando de Entendimento, pág. 17.
2 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 77.
3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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Nos termos do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), o Governo comprometeu-se a tomar medidas para reformar o sistema de saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros. Entre essas medidas encontra-se a revisão do regime das taxas moderadoras do SNS. Em conformidade, o presente diploma vem regular as condições especiais de acesso às prestações do SNS, determinando as taxas moderadoras aplicáveis no novo enquadramento supra referido, mantendo o princípio da limitação do valor a um terço dos preços do SNS, instituindo a revisão anual dos valores a par da atualização anual automática do valor das taxas à taxa de inflação e diferenciando positivamente o acesso aos cuidados primários, os quais se pretende incentivar.
Procede-se, ainda, à revisão das categorias de isenção de pagamento das taxas moderadoras, com respeito pelo disposto na base XXXIV da Lei de Bases da Saúde e no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto do SNS, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica comprovada.
Para além destas alterações, torna-se necessário garantir a efetividade da cobrança das taxas moderadoras, preconizando a adoção de procedimentos céleres e expeditos que assegurem a operacionalização dos meios de pagamento correspondentes.
Neste sentido, a Entidade Reguladora da Saúde já recomendou aos prestadores privados de saúde a opção prioritária pelo pagamento imediato das taxas moderadoras aquando da prestação dos cuidados, ou aquando da alta dos utentes, em detrimento do pagamento diferido. Deste modo e sem prejuízo das dificuldades que se detetam e são inerentes à própria complexidade dos serviços de saúde, podem e devem ser seguidos pelos estabelecimentos do SNS os mesmos princípios orientadores, nomeadamente através da promoção de sistemas automáticos de pagamento.
Finalmente, consagra-se a dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas e medidas de prevenção e promoção de cuidados de saúde.
Em concreto, a revisão do sistema de taxas moderadoras deverá ser perspetivada como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, ao invés de uma medida de incremento de receita, atendendo não apenas à sua diminuta contribuição nos proveitos do Serviço Nacional de Saúde mas, acima de tudo, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão, via moderação, dos recursos disponíveis, que são, por definição, escassos.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro. Esta portaria aprovou não só os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, como ainda as respetivas regras de apuramento e cobrança, tendo determinado, também, que os valores das taxas moderadoras são revistos anualmente, sem prejuízo da devida atualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
Cumpre mencionar o artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, ambos relativos às taxas moderadoras que determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior - 2,8%. Já no ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014.

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A cobrança de taxas moderadoras ocorre no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, nomeadamente, por situação clinica, insuficiência de meios de pagamento, ou de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação introduzida pelo artigo 15.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho).
A contraordenação é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a € 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro (versão consolidada).

Iniciativas legislativas Os Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas legislativas nesta matéria como resulta da leitura dos quadros que se seguem:

XI Legislatura Projeto de Lei 10/XI Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) BE Caducada Projeto de Lei 35/XI Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde PSD Caducada Projeto de Lei 45/XI Revoga as taxas moderadoras que não dependem da vontade dos utentes PCP Caducada Projeto de Lei 47/XI Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório e nos internamentos CDSPP Caducada Projeto de Lei 84/XI Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Epilepsia BE Rejeitado Projeto de Lei 85/XI Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Psoríase BE Rejeitado Projeto de Lei 86/XI Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino - DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) BE Rejeitado Projeto de Lei 387/XI Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, consagra a isenção de taxas moderadoras para os voluntários CDSPP Caducada Projeto de Lei 493/XI Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) BE Rejeitado Projeto de Lei 508/XI Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado

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XII Legislatura Apreciação Parlamentar n.º 6/XII Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que «Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios» PCP Caducada Apreciação Parlamentar n.º 27/XII Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, que «procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios» PCP Caducada Projeto de Lei n.º 37/XII Revoga as taxas moderadoras PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 88/XII Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e à revogação do DecretoLei n.º 173/2003, de 1 de agosto BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 196/XII Estabelece a isenção de pagamento de atestado multiuso de incapacidade emitido por junta médica para efeitos de obtenção de isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 212/XII Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro) PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 220/XII Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios PS Rejeitado Projeto de Lei n.º 233/XII Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 330/XII – Isenta os dadores de sangue do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro) PEV Rejeitado Projeto de Lei n.º 339/XII Altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica para acesso à isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 479/XII Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 497/XII Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) BE Rejeitado

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Projeto de Resolução 324/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Resolução n.º 473/XII Recomenda ao Governo a ponderação do número de dependentes para a isenção de taxas moderadoras PS Rejeitado Projeto de Resolução n.º 570/XII Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 610/XII Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras BE Rejeitado Projeto de Resolução n.º 626/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Estudos, relatórios e outra informação A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras onde, para além da análise do processo de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde, e no seu financiamento global, são apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e Espanha.
Sobre as taxas moderadoras importa mencionar o Relatório de Primavera 2014, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. Importa ainda referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.

Transporte de doentes não urgentes Antecedentes legais e quadro legal em vigor O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinou que o pagamento do transporte de doentes não urgentes seria garantido aos utentes que reunissem, simultaneamente, os requisitos de justificação clínica e de insuficiência económica. A justificação clínica seria feita pelo médico e deveria constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. Já a aferição e demonstração da insuficiência económica deveria ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho4.
A Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril, veio recomendar a revogação do mencionado Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao Governo que procedesse à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e que introduzisse critérios para uniformizar a sua atribuição, tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados em serviços públicos de saúde.
Nessa sequência foi aprovado o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio – mais tarde revogado pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio – que manteve os critérios cumulativos de justificação clínica e de insuficiência 4 O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

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económica para atribuição do transporte de doentes não urgentes, tendo também aprovado o Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Em 21 de julho de 2011, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a Circular Normativa n.º 17/2011/UOGF, que determinou a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes. Na base desta decisão, e segundo a referida circular, encontrava-se o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) assinado pelo Governo português que estabelece metas com o intuito de manter a consolidação orçamental a médio prazo até se obter uma posição de equilíbrio orçamental.
Com o objetivo de aumentar a eficiência e eficácia do Serviço Nacional de Saúde (SNS), induzindo uma utilização mais radical dos serviços e controlo de despesas, o Governo português comprometeu-se, no âmbito do MoU, a tomar medidas para reformar o Sistema de Saúde.
Atualmente cabe ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, (que o republica) a definição da atribuição do transporte de doentes não urgentes. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência económica. É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente mencionadas, mas que necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, cabendo neste caso ao utente, uma comparticipação no pagamento do transporte (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º). Desta disposição encontram-se excluídos os beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos (n.º 4 do artigo 5.º).
E, acrescenta no n.º 1 do artigo 6.º, que consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de novembro, estabeleceu os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
A Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio5, alterada pela Portaria n.º 178-B/2012, de 1 de junho6, e pela Portaria n.º 184/2014, de 15 de setembro, veio regular as condições em que o SNS é responsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica.
Já o Despacho n.º 7702-A/2012, de 4 de junho, alterado pelo Despacho n.º 8706/2012, de 29 de junho, veio aprovar os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Iniciativas legislativas Sobre este assunto foram apresentadas na XI Legislatura, na Assembleia da República, as seguintes iniciativas:

XI Legislatura Apreciação Parlamentar 83/XI Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que atualiza os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública PCP Caducada 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 27-A/2012, de 31 de maio.
6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 31/2012, de 4 de junho.

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Projeto de Resolução 375/XI Recomenda ao Governo que declare a nulidade do despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro BE RAR n.º 88/2011, de 15 de abril Projeto de Resolução 381/XI Recomenda ao Governo a revisão da legislação sobre o transporte de doentes não urgentes e a imediata revogação do Despacho n.º 19264, de 29 de dezembro PSD Projeto de Resolução 386/XI Recomenda ao Governo a revogação dos cortes no transporte de doentes e o cumprimento do contrato assinado com a Liga dos Bombeiros Portugueses PCP Projeto de Resolução 394/XI Recomenda ao Governo que revogue o Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de dezembro, e que proceda, com carácter de urgência, à revisão do enquadramento legal do transporte de doentes não urgentes, de acordo com princípios de equidade social, financeira e territorial CDSPP Projeto de Resolução 396/XI Revogação do Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que procede aos cortes no transporte de doentes não urgentes PEV

Já na XII Legislatura foram entregues pelos Grupos Parlamentares as seguintes iniciativas: XII Legislatura Projeto de Lei 233/XII Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei 268/XII Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Lei 296/XII Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro BE Rejeitado Projeto de Lei n.º 479/XII Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Lei n.º 497/XII Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) BE Rejeitado Projeto de Resolução 324/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado Projeto de Resolução 626/XII Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes PCP Rejeitado

Estudos e outra informação Por último, importa referir que na Revista da DECO de dezembro 2013/janeiro 2014 foi publicado um teste saúde sobre o transporte de utentes, e no Portal da Saúde pode consultar-se informação sobre o transporte de doentes não urgente.

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A presente iniciativa vem renovar o Projeto de Lei n.º 479/XII - Revogação das Taxas Moderadoras e definição de Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Esta iniciativa foi rejeitada com os votos dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular, a abstenção da Deputada Maria Antónia de Almeida Santos (PS), e os votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares.
A exposição de motivos do presente projeto de lei, embora diferente da anterior, mantem os mesmos objetivos e texto legal, com a única exceção da data de entrada em vigor que passa de cinco dias úteis para a data de entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia7 Em matéria de «proteção e melhoria da saúde humana», de acordo com o artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para «desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros».
O artigo 9.º do mesmo Tratado dispõe ainda que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana» (disposição que se deve conjugar com os n.os 3 e 6 do artigo 114.º (a aproximação das legislações)).
O Título XIV do mesmo Tratado atribui competência legislativa à União Europeia (UE) apenas em matéria de saúde pública (artigo 168.º).
A Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê, no seu artigo 35.º (proteção da saúde), que «todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana».
Além do referido, mencione-se ainda a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» COM/2009/05678 – {SEC(2009) 1396} {SEC(2009) 1397}, que foca largamente a questão do acesso aos cuidados de saúde.
Refira-se também a Diretiva 2011/24/UE, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, cujo n.º 4 do artigo 1.º esclarece, porém, que «a presente diretiva não afeta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros no que diz respeito à organização e ao financiamento dos cuidados de saúde em situações não relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços. Designadamente, nenhuma disposição da presente diretiva obriga um Estado-Membro a reembolsar os custos dos cuidados de saúde ministrados por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no seu território se esses prestadores não estiverem integrados no regime de segurança social ou no sistema de saúde público desse Estado-membro».
A questão do recurso a taxas a cargo dos utentes, como forma de cofinanciamento dos serviços de saúde, foi abordada no âmbito do Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 2008, no qual a Comissão Europeia e o Conselho, com base nos relatórios nacionais, procedem à análise e avaliação da implementação do Método Aberto de Coordenação (MAC) em matéria de proteção e inclusão social9, identificando boas práticas e definindo prioridades neste domínio.
No mesmo Relatório é referido que a questão do cofinanciamento/copagamento e da partilha de custos tanto pode constituir um instrumento útil no financiamento e na redução dos custos no consumo de cuidados de saúde, como uma barreira a este acesso por parte de grupos socioeconomicamente mais vulneráveis, reconhecendo que os sistemas de copagamento têm associados consideráveis custos administrativos e de gestão (p. 78).
Na versão portuguesa do citado relatório, é referida a necessidade de «eliminar os obstáculos financeiros e alargar a cobertura do seguro de saúde a grupos ainda não cobertos», assim como de «lutar contra as 7 Esta parte da Nota Técnica foi realizada tendo por base o texto elaborado pela Dra. Teresa Félix para a Nota Técnica referente ao Projeto de Lei n.º 493/XI/2.ª (BE).
8 Pode consultar-se o escrutínio parlamentar realizado por alguns Parlamentos nacionais da UE em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/dossier.do?code=COM&year=2009&number=0567 9 Consulte-se a este propósito a síntese de legislação no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/social_inclusion_fight_against_poverty/c10140_pt.htm

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disparidades geográficas, por exemplo definindo distâncias mínimas para cuidados de saúde e permitindo cuidados de saúde transfronteiras» (p. 12).
O referido relatório chama a atenção para a persistência de diferenças consideráveis no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde, não só entre os Estados-membros (EM), mas também, dentro de um mesmo país, entre diferentes grupos populacionais, em função da respetiva situação socioeconómica, local de residência, etnia e género.
Neste contexto, são referidas as barreiras financeiras como um dos aspetos que dificultam o acesso aos cuidados de saúde por parte dos mais pobres. A Comissão Europeia alerta para a necessidade de se refletir sobre os efeitos das comparticipações dos utentes nas despesas de saúde, no sentido de se apurar, se as mesmas contribuem para diminuir o consumo abusivo de serviços de saúde, ou se pelo contrário dificultam o acesso, aos mesmos, por parte dos mais desfavorecidos. O relatório aconselha ainda a isenção de pagamento no caso dos cuidados preventivos e das medidas para deteção precoce de doenças crónicas.
Mais recentemente o Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social de 201010 aborda a questão do impacto da crise económica e financeira no sector da saúde e tece considerações sobre a urgência renovada de melhoria da eficácia das despesas com cuidados de saúde face ao agravamento da conjuntura e aos rigorosos condicionalismos orçamentais, referindo que «o desafio consiste em melhorar a eficácia e assegurar, ao mesmo, o acesso universal a cuidados de saúde de qualidade» (p. 112).
Neste contexto o relatório considera que a evolução das despesas de saúde nos EM e o aumento das pressões sobre os gastos neste sector, nomeadamente devido ao envelhecimento demográfico, bem como a persistência de importantes e crescentes desigualdade dentro e entre os EM no domínio da saúde, exigem uma eficácia acrescida a nível da prestação de serviços de saúde e da prevenção em termos de saúde pública e impõem uma reflexão sobre as prioridades neste sector, sugerindo para o efeito um conjunto de estratégias possíveis para melhorar a qualidade e a eficiência em diversas áreas dos sistemas de saúde.
Relativamente à questão da eficiência e da sustentabilidade financeira deste sector, o relatório refere que na maior parte dos EM o sistema de saúde se baseia essencialmente no financiamento público, não tendo a comparticipação dos utentes nas despesas de saúde um peso significativo em termos de financiamento adicional, funcionando na maior parte dos casos como medida de incentivo ao melhor uso dos serviços de saúde, sendo contudo o seu impacto limitado em caso de haver disponibilidade de seguros complementares.
Refere ainda o relatório que a questão das taxas a cargo dos utentes tem sido objeto de intenso debate político dado o seu potencial impacto negativo na solidariedade e equidade dos sistemas de saúde, propondo de acordo com a posição já expressa nos relatórios anteriores, que o seu papel seja atentamente repensado.
Com efeito, considera-se que não podendo ser evitadas as comparticipações dos utentes para o financiamento do sistema, devido ao já elevado e em crescimento nível das despesas de saúde, se torna crucial instituí-las de forma a minimizar o seu impacto negativo no acesso aos cuidados de saúde dos mais desfavorecidos e a maximizar os ganhos em termos de eficácia. Neste sentido, é apresentada como sugestão a instituição pelas autoridades de um pacote de cuidados mínimos de saúde, assegurado por financiamento público, sendo as taxas de utilização aplicadas a partir deste nível, de modo a promover um comportamento correto por parte dos utentes.
Mencione-se também a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 2011, que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014–2020 (COM(2011) 709)11, com vista a responder à necessidade de acompanhar os Estados-membros nos seus esforços para melhorar a saúde dos cidadãos e garantir a sustentabilidade dos sistemas de saúde, em consonância com a estratégia Europa 2020.
Refiram-se, por fim, os dados publicados pelo Eurostat em relação à despesa (pública e privada) com cuidados de saúde, bem como em relação à origem do financiamento (com especial enfase para o «household out-of-pocket expenditure»):
10 Ver também a Proposta de Relatório Conjunto sobre Proteção Social e Inclusão Social 2010 (COM/2010/25) em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0025:FIN:PT:PDF 11 Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Saúde e pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, estando o processo disponível em http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3573. E o escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos nacionais relativamente a esta iniciativa europeia pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=709&appLng=PT

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 Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, os beneficiários da Segurança Social, especificamente os trabalhadores e menores a seu cargo (até aos 16, ou 20 anos se prosseguirem os estudos), têm acesso aos serviços de saúde, sendo reembolsados pelo pagamento desses serviços. Esse reembolso é fixado pela lei consoante o tipo de ato médico, medicamento, tratamento, hospitalização, etc. Quem não é trabalhador - tendo realizado descontos -, menor ou reformado, terá que ter um seguro de saúde ou pagar as despesas de saúde na totalidade. Os beneficiários poderão ainda ter um seguro de saúde complementar que pague a sua contribuição.
Assim, tal como em Portugal, existe uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores variáveis, conforme se encontra definido no Código da Segurança Social, artigos L322-1 (e seguintes), e R322-1 (e seguintes). Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de 23€, dos quais, após o reembolso, o paciente terá tido uma contribuição no valor de 7,90€. (Valores em vigor no ano de 2011) A isenção de taxa moderadora é possível por razões administrativas ou médicas, necessitando as razões médicas de um requerimento do utente e relatório médico. Os casos em que essa isenção é possível estão sistematizados no Código da Segurança Social na Subsecção 1 [Capítulo II do Título II] : Montante da participação do «assegurado» (artigos R322- 1 e seguintes).
O transporte de doentes, em França, encontra-se regulado no Código da Segurança Social, na parte legislativa e regulamentar (L 321-1 e R 332-10).
A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do segurado ou beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames exigidos pela sua condição, bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social, de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas condições e limites, tendo em conta a condição do paciente e os custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado.» Em aplicação da parte regulamentar do Código (Artigo R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de Dezembro de 2006, que fixa a «referência de prescrição» aí previstas. O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et des Solidarités - Sçcuritç Sociale, Personnes Âgçes, Personnes Handicapçes et Famille’.
É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de autonomia do paciente em observação do «referencial de prescrição dos transportes». O utente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso, se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de devolução de despesas.
Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.
Aqui, está disponível um outro documento no sítio do Ministério da Saúde relativo ao transporte de doentes.

ITÁLIA Taxa moderadora O cidadão contribui para a despesa pública na área da saúde, através da tributação geral, na proporção do próprio rendimento e, quando não tiver direito a uma isenção, através do pagamento de uma taxa moderadora (ticket) para alguns cuidados de saúde integrados nos «Níveis essenciais de assistência» [Livelli essenziali di assistenza (Lea.].

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A taxa moderadora (ticket), introduzida em 1982, para além de representar um financiamento adicional das prestações de saúde a nível territorial, também serve para limitar a inadequação, ou seja, o recurso a serviços de saúde não necessários. 12 Atualmente as taxas são relativas a: - cuidados especializados (consultas, exames instrumentais e análises laboratoriais), - cuidados de urgências, - tratamentos termais, - benefícios farmacêuticos, só nas Regiões que autonomamente decidiram introduzi-los.

O utente pode ter direito a isenção do pagamento da taxa moderadora com base em situações particulares de rendimento associadas à idade ou condição social, na presença de certas doenças (crónicas ou raras) ou reconhecimento da condição de invalidez e em outros casos especiais (gravidez, diagnóstico precoce de alguns tumores, avaliação de VIH (Sida)).
Informações mais detalhadas, em matéria de direito a isenção da participação na despesa pública na área da saúde, podem-se obter consultando (no sítio do Ministério) a área temática «Isenções do ticket» ou então contatando diretamente uma ‘Unidade Local de Saõde’.
Durante o ano de 2011 entraram gradualmente em vigor nas Regiões as novas formas de verificação de isenção por rendimento, estabelecidas pelo Decreto Ministerial de 11 dezembro de 2009.
Nas Regiões que já transpuseram o Decreto, o médico prescritor (médico de família e pediatra), que possui a lista dos doentes com isenção fornecida pelo sistema ‘Cartão de Saõde’, no momento da prescrição de cuidados especiais de tratamento ambulatório verifica, a pedido do assistido, o direito à isenção (para os códigos E01, E03, E04), comunica-o ao interessado e coloca o código relativo na receita.
Transporte de Doentes De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências das Regiões.
A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes variáveis com base nas quais é medida a qualidade do serviço nacional de saúde.
O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo, representa um elemento de importância fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.
Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado), que estão integrados e cooperam na obtenção de um objetivo comum.
O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e o artigo 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.
O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que observou o doente, que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado (consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é observado. Se a estrutura hospitalar é privada normalmente é a cargo do utente, se é pública ou convencionada é com o sistema regional.
12 De acordo com sítio do Ministério da Saúde italiano: (http://www.salute.gov.it/portale/salute/p1_5.jsp?lingua=italiano&id=34&area=Il_Ssn)

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou solicitar-lhe parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas no Orçamento do Estado com a saúde, na medida em que extingue a fonte de receita proveniente da atual cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde e aumenta os encargos do Estado com o transporte não urgente de doentes.

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PROJETO DE LEI N.º 756/XII (4.ª) (SUSPENSÃO DAS PENHORAS E VENDAS EXECUTIVAS DE IMÓVEIS POR DÍVIDAS FISCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – “Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de janeiro de 2015, tendo sido admitida e baixado, em 22 de janeiro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 29 de janeiro foi o signatário nomeado autor do mesmo.
A discussão na generalidade do Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de 26 de fevereiro de 2015, conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais”, do Bloco de

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Esquerda, e um projeto de lei do Partido Comunista Português sobre a mesma matéria que, à data de elaboração do presente parecer, ainda não fora apresentado.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Os subscritores do Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) consideram que houve um “incremento do nõmero de famílias em situação económica muito difícil”, decorrente de o Governo ter desenvolvido uma “política de austeridade assente em medidas de restrição muito para além das previstas no Memorando Inicial assinado com a Troica, as quais agravaram substancialmente a vida dos portugueses e conduziram a um aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo”.
Igualmente de acordo com os proponentes, tal “gerou um aumento dos casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente, bem como um aumento das situações de incumprimento das obrigações fiscais, determinando em muitas situações a penhora de depósitos bancários, salários, veículos e imóveis, incluindo habitações próprias permanentes daqueles agregados familiares”.
Remetendo para denúncias feitas pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), afirmam os proponentes que a legislação e os procedimentos de cobrança coerciva em vigor encontram-se desajustados da realidade, por não terem “em conta as diferentes causas de incumprimento de obrigações tributárias e a evolução muito negativa da situação económica de muitas famílias”, ilustrando a questão com o com o caso concreto de uma cidadã.
Referem, ainda, que em 2014 “o nõmero de anõncios de vendas de bens executados pela máquina fiscal aumentou face a 2013”, e que a perda de habitação própria e permanente agrava as dificuldades das famílias em situação económica muito difícil.
Neste contexto, os subscritores da presente iniciativa propõem a “criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos contribuintes”.
No âmbito desse regime, são suspensas as penhoras de imóveis por dívidas fiscais desde que, cumulativamente, se trate de habitação própria e permanente do agregado familiar, tenha um valor patrimonial tributário inferior ou igual a 200 mil euros, seja a única habitação do agregado familiar e, por último, exista uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado, com diminuição do respetivo rendimento líquido.
A iniciativa prevê, ainda, que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Uma norma idêntica, para vigorar durante o ano 2015, foi proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista no âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2015, tendo sido rejeitada.
Anteriormente, o PS apresentara os projetos de resolução n.os 359/XII (1.ª) e 940/XII (3.ª), igualmente rejeitados, no sentido de recomendar ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.
A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR enumera as diferentes iniciativas legislativas relacionadas com esta matéria que foram apresentadas na XII legislatura.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (“lei formulário”).
Por último, a norma de entrada em vigor contida no projeto de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Encontram-se agendados para discussão conjunta com a presente iniciativa, no dia 26 de fevereiro, o Projeto de Lei n.º 787/XII (4.ª) – “Cria um processo excecional de suspensão das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas fiscais”, do Bloco de Esquerda, e um projeto de lei do Partido Comunista Português sobre a mesma matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) – “Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na ausência do Grupo Parlamentar do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 756/XII (4.ª) (PS) Suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais.
Data de admissão: 22 de janeiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e João Filipe (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN) e Lisete Gravito (DILP).

Data: 3 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 20 de janeiro de 2015. A 22 de janeiro, foi admitido e anunciado, tendo baixado na mesma data, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.
De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a referida iniciativa em reunião da Comissão ocorrida a 29 de janeiro, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD).
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PS pretende instituir uma “medida provisória e excecional, através da criação de um regime transitório de suspensão das penhoras por dívidas fiscais, a vigorar até à decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia, com carácter preventivo e de modo a salvaguardar direitos basilares dos cidadãos contribuintes”.
Defendem os proponentes que a austeridade dos recentes anos agravou “substancialmente a vida dos portugueses” e conduziu a um “aumento significativo do desemprego, bem como a uma deterioração das condições laborais e à destruição de tecido económico produtivo, por via do sucessivo aumento impostos e contribuições e da aplicação de cortes nas prestações sociais”, levando em muitas situações ao incumprimento dos deveres associados aos contratos de crédito à habitação e em matéria de obrigações fiscais.
Os proponentes recordam, adicionalmente, a posição da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, que considera a atual lei e os procedimentos de cobrança coerciva desajustados e “desenhados fundamentalmente com vista a arrecadar receita fiscal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 4 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], indicando que procede à suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais.
Quanto à data da entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei-formulário», nos termos do qual “os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Prevê-se ainda que a vigência do diploma cessa com a «decisão de revogação do procedimento por défices excessivos a que Portugal se encontra sujeito nos termos da legislação da União Europeia.» Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Partido Socialista, com a presente iniciativa legislativa, volta a propor a suspensão temporária das penhoras e vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais. Medida temporária que vigora, apenas, enquanto Portugal estiver sob procedimento por défice excessivo (isto é, com um saldo orçamental negativo acima de 3% do PIB, no contexto da legislação da União Europeia). O objetivo da medida está condicionado ao preenchimento de três condições, cumulativamente: tratar-se de habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar; tratar-se de um imóvel cujo valor patrimonial tributário não excede € 200.000; e existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que determine uma diminuição do rendimento líquido do agregado.
Recentemente e no âmbito do debate da Proposta de Lei n.º 254/XII (4.ª) (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2015, o Partido Socialista apresentou a proposta de alteração n.º 429C, de aditamento do novo artigo 142.º-A, de suspensão das penhoras e vendas executivas de imóveis, disposição com objetivos e requisitos iguais aos da iniciativa em apreço. A proposta foi rejeitada quer em Comissão, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE, em 21 de novembro de 2014, quer em Plenário com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV, em 24 de novembro de 2014.
Face à situação das famílias em situação económica difícil que conduz a casos de incumprimento no pagamento das prestações de crédito para a aquisição própria e permanente, bem como o incumprimento das respetivas prestações fiscais, o Partido Socialista, em 2012 e 2014 apresentou o Projeto de Resolução n.º 359/XII (1.ª) (PS) e o Projeto de Resolução 940/XII/ (3.ª) (PS), respetivamente, que recomendam ao Governo a suspensão dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos agregados familiares.
O primeiro foi rejeitado em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e PEV e os votos a favor do PS e BE; o segundo foi igualmente rejeitado em 10 de julho de 2014, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS, PCP, BE e PEV.
Sobre esta matéria, o CDS-PP, com o Projeto de Resolução n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), recomenda ao Governo que proceda à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados. Foi aprovado em 21 de setembro, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, BE e PEV, e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 130/2012, de 19 de outubro.
O Bloco de Esquerda, com o Projeto de Lei n.º 240/XII (1.ª) (BE), propõe a criação de um processo excecional de impenhorabilidade e suspensão das penhoras e vendas coercivas sobre imóveis que sirvam de habitação própria e permanente resultantes de dívidas relativas a IMI, sempre que os executados estejam em situação de 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou.

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desemprego ou enfrentem uma acentuada quebra nos seus rendimentos. Foi rejeitado em votação na generalidade, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do PS, PCP, BE, e PEV.
Para além das iniciativas legislativas supramencionadas, refere-se que sobre matérias complementares foram apresentadas a seguintes iniciativas legislativas:  Projeto de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE) – cria um processo excecional de regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente. Segundo a exposição de motivos, o referido projeto de lei visa a criação de um processo extraordinário de proteção dos mutuários de crédito à habitação própria permanente que, devido a situações de desemprego ou quebra acentuada dos rendimentos familiares, se encontrem em situações de incumprimento ou dificuldades no pagamento das prestações bancárias. Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, BE e PEV.
 Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) (PS) – cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação, em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, motivadas por desemprego ou por quebra de rendimento.
Segundo o artigo 9.º da citada iniciativa, o regime constante da presente lei vigora pelo período correspondente à vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) a Portugal. No final do seu primeiro ano de vigência, deverá proceder-se à avaliação de impacto dos resultados da aplicação do presente regime excecional, com vista à sua eventual adequação à evolução da situação económica. Após o PAEFP a Portugal terá ainda que se proceder à avaliação de impacto global dos resultados da aplicação deste regime, com vista à sua eventual prorrogação transitória para lá do prazo de execução do referido Programa.
Foi aprovado por unanimidade, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, dando origem à Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro - 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
 Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS) – propõe a 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais. Consagra as condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos. Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e n.º 44/2013, de 3 de julho.
Foi aprovado por unanimidade, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Deu origem à Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro - 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.
 Projeto de Lei n.º 224/XII (1.ª) (PS) – procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de11 de novembro (texto consolidado), introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores nos contratos de crédito para a aquisição de habitação própria e permanente.
Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, em votação na generalidade, com os votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PCP, BE e PEV e os votos a favor do PS.
 Projeto de Lei n.º 225/XII (1.ª) (PS) – altera o Código de Processo Civil, modificando as regras aplicáveis à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução. Modifica os artigos 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, estipulando que o valor a anunciar para a venda seja, pelo menos, igual a 85% do valor dos imóveis. Foi rejeitado, em 21 de setembro de 2012, em votação na generalidade, com os votos contra do PSS e CDSPP, a abstenção do PCP, BE e PEV e os votos a favor do PS.
 Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) – cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Este regime aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação

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económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
Foi aprovado em votação final global, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. Tendo dado origem à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro - cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Diploma modificado pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto.
 Projeto de Lei n.º 238/XII (1.ª) (PSD) – cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (texto consolidado).
Foi aprovado em votação final global, em 21 de setembro de 2012, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. Deu origem à Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
 Projeto de Lei n.º 242/XII (1.ª) (PEV) – estabelece mecanismos de proteção aos devedores nos contratos de crédito à habitação (10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (texto consolidado). Foi rejeitado em votação, na generalidade, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PS e os votos a favor de PCP, BE e PEV.
 Projeto de Lei n.º 243/XII (1.ª) (PCP) – medidas tendentes a garantir a manutenção da habitação própria e permanente, adquirida com recurso ao crédito, em situações de carência económica, bem como a prevenir riscos de incumprimento dos contratos de mútuo proibindo a imposição de encargos injustificados.
Foi rejeitado em votação na generalidade, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, BE e PEV  Projeto de Lei n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP) – procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro (texto consolidado), introduzindo mecanismos de reequilíbrio contratual entre as partes.
Em 20 de setembro de 2012, a iniciativa foi retirada em benefício do texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
 Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP) – altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
Em 20 de setembro de 2012, a iniciativa foi retirada em benefício do texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, aprovado por unanimidade, em votação final global, em 21 de setembro de 2012, e que deu origem à Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, que altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.
 Projeto de Lei n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP) – cria um regime extraordinário de reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente e estabelece as regras a observar pelas instituições de crédito na gestão de situações de incumprimento desses créditos.
Em 20 de setembro de 2012, a iniciativa foi retirada em benefício do texto de substituição apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
 Projeto de Lei n.º 248/XII (1.ª) (BE) – introduz medidas adicionais de proteção dos mutuários de crédito à habitação. Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de11 de novembro (texto consolidado), no sentido de introduzir medidas de proteção dos mutuários de crédito à aquisição habitação própria permanente, nomeadamente em caso de divórcio ou viuvez, e perante alterações unilaterais dos spreads cobrados pelas Instituições de Crédito.
Foi rejeitado em votação na generalidade, em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDSPP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, BE e PEV  Projeto de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS) – recomenda ao Governo a criação de um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. O Fundo destina-se ao financiamento de uma moratória que tenha como objetivo a proteção da habitação própria e permanente, nos casos de desemprego de um ou mais membros do agregado familiar, e que permita apoiar o pagamento das prestações devidas às instituições financeiras tendo como referência o perfil de beneficiário e as regras de apoio já estabelecidas no do regime de moratória, criado pelo Decreto-Lei n.º 103/2009, de 12 de maio. Diploma modificado pelo Decreto-Lei n.º 14/2010, de 9 de março.

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Foi rejeitado em 21 de setembro de 2012, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP, BE e PEV e os votos a favor do PS.
 Projeto de Resolução n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP) – recomenda ao Governo que proceda à criação de um regime jurídico de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares.
Em 20 de setembro de 2012, a iniciativa foi retirada.
 Projeto de Resolução n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) – recomenda ao Governo que solicite ao Banco que, juntamente com as instituições de crédito, procure o consenso necessário à elaboração e consagração de Manual de Boas Práticas em matéria de prevenção e de sanação do incumprimento de contratos de crédito com particulares.
Foi aprovado em 21 de setembro de 2012, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV. Deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro.
Cabe mencionar que, no que concerne a situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito. Estas procedem ao acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e à regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários.
O diploma consagra, ainda, a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito. Prevê que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.
Para o conjunto das iniciativas legislativas acima destacadas, foram elaboradas Notas Técnicas que compreendem direito comparado, as quais podem ser acedidas pela respetiva hiperligação.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em relação ao enquadramento no plano da União Europeia da presente iniciativa legislativa, importa referir as recentes iniciativas ao nível da UE com vista á criação de um mercado interno do crçdito hipotecário, “com a crise financeira em pano de fundo”2. Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise nos últimos anos por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE, publicado em 2007, a Comissão Europeia identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação pré-contratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado3.
Acresce que, tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo, a nível dos mercados hipotecários da UE, os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de emprçstimos, “a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de empréstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crçdito”.4 2 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_en.htm.
3 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível no endereço: http://ec.europa.eu/finance/finservices-retail/policy/index_en.htm.
4 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas á concessão e contração responsáveis de emprçstimos “Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU”.

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Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão Europeia apresentou, em 31 de março de 2011, uma Proposta de Diretiva5 tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, que assegure um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável. A iniciativa foi aprovada no Parlamento Europeu em Primeira Leitura a 10 de dezembro de 2013 e pelo Conselho a 28 de janeiro de 2014, tendo sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de fevereiro de 20146. O prazo para os Estados-Membros adotarem e publicarem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva é de 21 de março de 2016, aplicando-se as respetivas disposições a partir desta data – exceto em relação a contratos em vigor anteriores a 21 de março de 20167.
Esta Diretiva refere, nos considerandos, que “a crise financeira mostrou que o comportamento irresponsável de alguns participantes no mercado pode minar os alicerces do sistema financeiro, provocando desconfiança entre todas as partes, em especial nos consumidores, com consequências sociais e económicas potencialmente graves. Muitos consumidores perderam a confiança no setor financeiro e os mutuários têm cada vez mais dificuldade em reembolsar os seus empréstimos, daí resultando um aumento das situações de incumprimento e de venda coerciva do imóvel”8 e que “foram identificados vários problemas nos mercados de crédito hipotecário no interior da União relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de empréstimos e com os potenciais comportamentos irresponsáveis dos intervenientes no mercado, incluindo os intermediários de crédito e as instituições que não são instituições de crédito. Alguns desses problemas diziam respeito a créditos em moeda estrangeira, pelos quais os consumidores tinham optado para tirar vantagem das taxas devedoras oferecidas mas sem terem a informação ou compreensão adequadas do risco de taxa de câmbio inerente. Esses problemas são motivados por deficiências dos mercados e da regulamentação, bem como por outros fatores como a conjuntura económica geral e os baixos níveis de literacia financeira. Outros problemas prendem-se com a ineficácia, a incoerência ou a inexistência de regimes aplicáveis aos intermediários de crédito e às instituições que, não sendo instituições de crédito, concedem crédito para imóveis de habitação. Os problemas identificados têm repercussões potencialmente significativas a nível macroeconómico, podendo resultar em prejuízos para os consumidores, constituir obstáculos económicos ou jurídicos à atividade transfronteiriça e criar condições de concorrência desiguais entre os diversos intervenientes”9. Assim, a diretiva pretende “assegurar que os consumidores que celebrem contratos de crédito para bens imóveis beneficiem de um nível de proteção elevado.
Tal objetivo deverá por conseguinte aplicar-se aos créditos garantidos por bens imóveis, independentemente da finalidade do crédito, aos contratos de refinanciamento e a outros contratos de crédito cuja finalidade seja permitir que um proprietário ou comproprietário mantenha direitos de propriedade sobre edifício ou terreno, e aos créditos que sejam utilizados para aquisição de um imóvel em determinados Estados-Membros, incluindo os créditos que não impliquem o reembolso do capital ou, a não ser que os Estados-Membros disponham de um quadro alternativo adequado, aos créditos cuja finalidade seja conceder um financiamento temporário entre a venda de um bem imóvel e a aquisição de outro e aos créditos garantidos para a realização de obras em imóveis de habitação”10.
Tendo em vista o supra mencionado, a Diretiva estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação, incluindo a obrigação de efetuar uma avaliação de solvabilidade antes da concessão de um crédito, como base para o desenvolvimento de normas eficazes de celebração de contratos para imóveis de habitação nos EstadosMembros, e a determinados requisitos prudenciais e de supervisão, incluindo para o estabelecimento e supervisão de intermediários de crédito, de representantes nomeados e de instituições que não sejam instituições de crédito. 5 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142).
Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República, Cfr. http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3023.
6 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
7 cfr. Artigos 42.º e 43.º da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
8 Cfr. Considerando n.º 3.
9 Cfr. Considerando n.º 4.
10 Cfr. Considerando n. 15.

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Em termos de âmbito de aplicação, a Diretiva aplica-se a contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação; e contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados. Estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva os contratos de crédito com reafectação da cobertura hipotecária (equity release) em que o mutuante efetue um pagamento único, pagamentos periódicos ou de outra forma reembolse o crédito como contrapartida de um montante resultante da futura venda de um imóvel de habitação ou de um direito relativo a um imóvel de habitação, e não exija o reembolso do crédito enquanto não ocorrerem um ou mais eventos específicos na vida do consumidor, a definir pelos Estados-Membros, a menos que o incumprimento das obrigações contratuais pelo consumidor permita ao mutuante resolver o contrato de crédito. De igual modo, são excluídos do âmbito de aplicação os seguintes contratos: contratos de crédito em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores, a título de atividade secundária, sem juros ou com uma TAEG inferior à praticada no mercado, e não seja disponibilizado ao público em geral; contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros nem outros encargos com exceção dos que cubram custos diretamente relacionados com a garantia do crédito; e contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês; contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública.
Entre os aspetos mais relevantes desta Diretiva, cumpre salientar a regulamentação dos seguintes aspetos: normas de conduta na comercialização de contratos de crédito aos consumidores; informações e práticas anteriores à celebração de contratos de crédito, designadamente, em termos de comunicação social e publicidades; vendas associadas obrigatórias e facultativas; informação pré-contratual obrigatória11; cálculo da TAEG; avaliação da solvabilidade dos consumidores; avaliação dos imóveis; boa execução dos contratos de crédito e direitos associados; e requisitos aplicáveis ao estabelecimento e supervisão dos intermediários de crédito; entre outros aspetos.
Cumpre igualmente referir que paralelamente à apresentação da proposta de diretiva, a Comissão Europeia apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções12,13. Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários. 11 Refira-se, relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários, a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.
12 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.
13 Refira-se a este propósito o disposto no n.ª 3 do artigo 34.ª da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: “A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.”

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Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do Governo e a audição ou o parecer escrito das entidades representativas do setor financeiro e/ou nele intervenientes, do regulador do setor, de associações de defesa dos consumidores e de entidades representativas dos interesses dos mutuários de crédito à habitação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 792/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), REFORÇANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES

A reforma das instituições do ensino superior português empreendida em 2009 através da aprovação do novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) veio dar resposta a um objetivo estratégico para o País, enquadrado num movimento europeu de modernização de universidades e politécnicos para o desenvolvimento de sociedades e economias do conhecimento.
Volvidos cinco anos da sua aprovação, é hoje possível realizar um balanço globalmente positivo das alterações introduzidas no que concerne à maior abertura à sociedade civil e a contributos da comunidade na qual se inserem as instituições, ao fortalecimento da cultura de avaliação, indispensável ao reforço da qualidade e credibilidade do sistema de educação superior e à aposta na internacionalização e criação de condições de cooperação reforçadas entre instituições no plano nacional e europeu.
Decorrido o período de cinco anos que a própria lei definiu para a sua avaliação, foram já anunciadas diversas intenções de revisão de aspetos relevantes do regime jurídico das instituições de ensino superior, nomeadamente as que se relacionam com o regime de autonomia, com a subsistência do modelo fundacional

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ou com a necessidade de ponderação de uma reforma da rede de instituições. Sendo, pois, previsível a abertura de um debate alargado sobre a introdução de benfeitorias a um regime que se tem revelado globalmente positivo (sendo, no geral, alheio às principais dificuldades com as quais o ensino superior público se tem debatido nos últimos anos no plano da gestão financeira), importa colocar na agenda uma dimensão igualmente estruturante para o futuro das instituições de ensino superior e que se prende com o reforço da qualidade da gestão democrática.
É neste quadro que se move a presente iniciativa legislativa, procurando criar condições acrescidas para a participação dos vários corpos integrantes das instituições na sua gestão, colhendo igualmente as boas práticas desenhadas em diversas instituições que fizeram bom uso da margem de autonomia conferida pela Lei n.º 62/2009, de 10 de setembro, e avançaram com a criação de órgãos consultivos de acompanhamento permanente dos órgãos uninominais de gestão das instituições e das suas unidades orgânicas dotadas de autonomia de gestão. Afigurando-se positivo o resultado das referidas opções valorizadores do contributo consultivo alargado na gestão, é chegada a hora de introduzir a obrigatoriedade de constituição dos órgãos capazes de o assegurar em todas as instituições.
Nesse sentido, propõe-se a criação em cada instituição de um senado, com competência consultiva nas matérias de gestão mais decisivas e composto de forma combinada por representantes por inerência das unidades orgânicas e por representantes eleitos pelos vários corpos das instituições. Paralelamente, prevê-se igualmente a existência obrigatória de órgãos consultivos análogos nas unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, em termos similares.
Num outro domínio, da garantia da representatividade de todos os corpos integrantes das instituições, recupera-se a representação obrigatória dos funcionários não-docentes e não-investigadores nos conselhos gerais das instituições (e nos órgãos deliberativos das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão), reforça-se a garantia de representantes dos estudantes (sem prejudicar o princípio da maioria de membros docentes ou investigadores) e prevê-se a presença, sem direito de voto, de representantes das associações de estudantes da instituição nos órgãos de gestão. Por esta via, cumpre-se o triplo desiderato de reforço da democracia interna, de valorização dos processos de participação na gestão das escolas e de reforço do pluralismo nos órgãos de gestão, medida tendente a reforçar a qualidade e legitimidade das decisões.
Longe de se apresentar como uma etapa final e um repositório de soluções definitivas, a presente iniciativa legislativa abre caminho a uma discussão alargada com os principais agentes da área do ensino superior, entre os quais avultam o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, as associações de estudantes e as associações sindicais do setor, não deixando que um eventual processo mais alargado de revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior passe ao lado da oportunidade de melhorar a qualidade da democracia interna e da gestão participada que deve caracterizar as instituições de ensino superior.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, reforçando a participação democrática na gestão das instituições. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 97.º, 100.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 77.ª [»]

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Senado.
2 — [»]

Artigo 78.º [»]

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»] d) Senado.
2 – [»]

Artigo 79.º [»]

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Senado.

2 – [»].

Artigo 81.º [»]

1 – O conselho geral é composto por 20 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do conselho geral: a) [»]; b) [»]; c) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores; d) [Anterior alínea c)].

3 – [»] 4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2: a) [»]; b) Devem representar pelo menos 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

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a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 5 % da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2: a) [»]; b) Devem representar pelo menos 20 % da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios: a) [»]; b) [»].

8 – [»] 9 – [»] 10 – O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4, 5 e 6 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 97.º [»]

1 – As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos: a) Existência de um órgão uninominal, de natureza executiva, como diretor ou presidente da unidade; b) Existência de órgão colegial representativo que: i) Não deve exceder 20 membros; ii) Deve ter maioria de docentes e investigadores; iii) Deve incluir representantes dos estudantes, dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas, nas proporções referidas no artigo 81.º; iv) Elege o diretor ou presidente.

c) Existência de um órgão colegial com competências consultivas obrigatórias nas matérias previstas no artigo 100.º-A.

2 – O conselho consultivo referido na alínea c) do número anterior deve ter maioria de docentes e investigadores e integra: a) O diretor ou presidente da unidade, que preside; b) Representantes dos docentes e investigadores; c) Representantes dos estudantes; d) Representantes dos funcionários não docentes e não investigadores; e) Um representante da Associação de Estudantes, sem direito de voto.

3 – Os membros previstos no número anterior são designados por eleição direta pelo corpo respetivo ou pelos seus representantes no órgão colegial representativo.

Artigo 100.º [»]

Compete ao diretor ou presidente da unidade orgânica:

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a) [»] b) [»] c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico, o conselho pedagógico e o conselho consultivo; d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»]”

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 95.º-A, 95.º-B e 100.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 95.ª-A Composição do Senado

1 - O senado integra, por inerência: a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes; b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas; c) Os presidentes dos órgãos científicos e pedagógicos das unidades orgânicas; d) Membros de outros órgãos da instituição ou das unidades orgânicas definidos nos respetivos estatutos.

2 – O senado integra ainda representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-investigadores na proporção referida no artigo 81.º, eleitos diretamente por cada corpo ou através do conselho geral, nos termos a definir nos estatutos e de forma a assegurar a representação proporcional de todas as unidades orgânicas. 3 – Integram ainda o senado, sem direito de voto, representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das unidades orgânicas.

Artigo 95.º-B Competência do Senado

1 – Com vista a assegurar a coesão da instituição e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão e a favorecer a reflexão e o diálogo no interior da comunidade académica, o Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias referidas na lei e nos estatutos.
2 – Sem prejuízo de outras matérias que vierem a ser definidas nos estatutos, compete ao Senado pronunciar-se sobre: a) O orçamento e o plano de atividades; b) Os projetos de regulamentos internos; b) A fixação do valor das propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos e outros cursos ministrado na instituição; d) A fixação do numerus clausus; e) O calendário escolar e os horários das tarefas letivas e dos exames; h) A fixação das taxas de quaisquer serviços prestados pela instituição; j) Qualquer outro assunto que o Reitor ou Presidente entenda submeter-lhe.

3 – Compete ainda ao Senado Académico:

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a) Proceder ao acompanhamento e à dinamização da vida académica; b) Apreciar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico; c) Prestar aconselhamento ao Reitor ou Presidente; d) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos; e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor ou Presidente.

Artigo 100.º-A Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: a) O orçamento e o plano de atividades; b) Os projetos de regulamentos internos; b) A fixação do valor das propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos e outros cursos ministrado na instituição; d) A fixação do numerus clausus; e) O calendário escolar e os horários das tarefas letivas e dos exames; h) A fixação das taxas de quaisquer serviços prestados pela instituição; j) Qualquer outro assunto que o Diretor ou Presidente entenda submeter-lhe.”

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É criada a Secção IV-A do Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, denominada “Senado”, integrando os artigos 95.ª-A e 95.º-B.

Artigo 5.º Adaptação dos Estatutos

As instituições de ensino superior que necessitem de introduzir alterações aos respetivos estatutos para assegurar a sua conformidade com a presente lei devem dar início ao procedimento de revisão estatutária até 31 de dezembro de 2015, de forma a assegurar a entrada em vigor dos novos estatutos no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2015.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Odete João — Ivo Oliveira — Sandra Cardoso — Rui Pedro Duarte — Agostinho Santa — Jorge Rodrigues Pereira — Sandra Pontedeira — Maria Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Inês de Medeiros — Idália Salvador Serrão — António Cardoso — António Gameiro — Mário Ruivo — Elza Pais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 191/XII (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa 3. Enquadramento legal e antecedentes 4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) – "Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores".
A presente propostas de lei deu entrada na Assembleia da República a 18 de dezembro de 2013, tendo sido admitida no dia 19 de dezembro, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designado autor do parecer o deputado João Galamba.

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa A ALRAA pretende com a presente iniciativa dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, […] responsabilidades vencidas e vincendas”, tal como consta da respetiva exposição de motivos1.
A Proposta de Lei prevê que os Anexos informativos2 que acompanham a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passem a contemplar igualmente:  Balanços individualizados de cada empresa do setor público empresarial (SPE) e situação patrimonial consolidada daquele setor;  Informação sobre endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, responsabilidades vencidas e vincendas contratualmente assumidas ao abrigo do regime de parcerias públicoprivadas;  Informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região. 1 Esta iniciativa legislativa retoma uma proposta de lei apresentada anteriormente pela ALRAA, entretanto caducada (Proposta de Lei n.º 37/XII (1.ª) (ALRAA), de dezembro de 2011).
2 Conforme artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual.

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A Lei de Enquadramento Orçamental concretiza as disposições constitucionais3 no que se refere à informação que deve acompanhar e fundamentar a proposta de Orçamento Regional, em particular nas suas recentes alterações, no sentido de aprofundar o grau de exigência dos anexos informativos obrigatórios que acompanham a proposta de lei referente ao Orçamento do Estado, com vista a um melhor controlo global e sistemático.
Em 2011, a quinta alteração à LEO, introduziu normas segundo as quais a Proposta de Lei do Orçamento do Estado deve ser acompanhada de informação individualizada sobre despesas em matéria de parcerias públicoprivadas, situação do endividamento global (nomeadamente das administrações públicas e das empresas públicas e das empresas de capitais públicos), verificando-se que a presente iniciativa parece evidenciar uma intenção de uniformizar a Lei das Finanças das Regiões Autónomas4 com aquelas alterações introduzidas na Lei de Enquadramento Orçamental.

3. Enquadramento legal e antecedentes A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Verifica-se ainda que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme o n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, cumprindo igualmente os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do seu artigo 124.º.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR de acordo com o qual “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, verifica-se que a presente proposta de lei não vem acompanhada de documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
No que se refere ao princípio constitucional designado por «lei-travão»5 não parece estar em causa o respeito pelo mesmo, uma vez que não se afigura decorrer da presente proposta de lei, a qual consiste em acrescentar alguns documentos aos que já devem ser remetidos pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa Regional com a proposta de orçamento da região, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do ano económico em curso.
Importa ainda destacar que nos termos do artigo 170.º do Regimento, os representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente podem participar nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta a presente proposta legislativa.
Relativamente à verificação do cumprimento da «lei formulário»6, verifica-se que a presente iniciativa obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei, uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto7, cumprindo igualmente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, pois indica o número de ordem da alteração que se pretende introduzir à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro. A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor – o artigo 2.º, sob a epígrafe «Produção de efeitos» -, nos termos da qual “O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”). Respeita, pois, o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei-formulário». 3 De acordo com o n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre a previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; a justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; a situação dos fundos e serviços autónomos; as transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante. 4 A própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro) preconiza, entre outros, o respeito pelo princípio da transparência no âmbito da autonomia financeira das regiões autónomas.
5 Conforme n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.
7Conforme o n.º 2 do artigo 7.º.

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Contudo, atendendo ao teor da norma, que apenas dispõe sobre a entrada em vigor, deve ser de ponderar a alteração da epígrafe para «Entrada em vigor».
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) para o Governo da Região Autónoma da Madeira e para o Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Foram rececionados os pareceres da Região Autónoma dos Açores em 13 de janeiro de 2014 e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de janeiro de 2014.
Da consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, não foram identificadas iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos, diretos e indiretos, que decorram da aprovação da presente iniciativa. Contudo, atendendo ao teor da proposta de lei não parece que da sua aprovação decorra qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) - "Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores".
2. As propostas apresentadas visam dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, […] responsabilidades vencidas e vincendas”, designadamente através da inclusão nos Anexos informativos8 que acompanham a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de balanços individualizados e situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região, de informação sobre endividamento, responsabilidades vencidas e vincendas, assumidas ao abrigo do regime de parcerias públicoprivadas, de informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região.
3. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação, propondo-se que o presente parecer seja remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na ausência do grupo parlamentar do BE.
8 Conforme artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 191/XII (3.ª) (ALRAA) Segunda alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Data de admissão: 19 de dezembro de 2013 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Maria João Godinho (DAPLEN), Teresa Meneses e Fernando Marques Pereira (DILP).

Data: 30 de janeiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei sub judice, visando dotar o Orçamento da Região Autónoma dos Açores de “informação detalhada sobre o sector põblico empresarial da Região, [»] responsabilidades vencidas e vincendas”, tal como consta da respetiva exposição de motivos.
A Proposta de Lei prevê que, em sede dos Anexos informativos (tal como estatuído no artigo 13.º da Lei n.º 78/98, de 24 de novembro, na sua redação atual) a acompanhar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sejam igualmente remetidos:  Balanços individualizados e a situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;  Informação sobre endividamento, responsabilidades vencidas e vincendas, assumidas ao abrigo do regime de parcerias público-privadas;  Informação sobre prazos médios de pagamento a fornecedores, bem como sobre encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região.

A iniciativa legislativa da ALRAA retoma uma outra, anteriormente apresentada à Assembleia da República – Proposta de Lei n.º 37/XII (1.ª) (ALRAA), de dezembro de 2011, caducada – e mantçm o objetivo de “assegurar a completa transparência quanto à utilização de recursos põblicos”.
Sobre esta matéria, recorde-se o estatuído no n.º 3 do artigo 106.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre a previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas; a justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior; a dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro; a situação dos fundos e serviços autónomos; as transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais; as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta do Orçamento; os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.


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A Lei de Enquadramento Orçamental, que concretiza as disposições constitucionais nesta matéria, nas suas recentes alterações, tem vindo a aprofundar o grau de exigência em matéria de anexos informativos obrigatórios que acompanham a proposta de lei referente ao Orçamento do Estado, com vista a um melhor controlo global e sistemático do Orçamento do Estado. Em particular, refira-se a 5.ª alteração à LEO, em 2011, na qual se introduziram normas segundo as quais a Proposta de Lei do Orçamento do Estado deve ser acompanhada de informação individualizada sobre despesas em matéria de parcerias público-privadas, situação do endividamento global (nomeadamente das administrações públicas e das empresas públicas e das empresas de capitais públicos).
Refira-se, ainda, que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, cf. Ponto III da presente Nota Técnica) preconiza, entre outro, o respeito pelo princípio da transparência no âmbito da autonomia financeira das regiões autónomas.
Nestes termos, a iniciativa que agora se analisa parece proceder ao alinhamento com as recentes alterações introduzidas na Lei de Enquadramento Orçamental e com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.ª do RAR. O artigo 124.ª do RAR dispõe ainda, no seu n.ª 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
Refira-se também que não parece estar em causa o respeito pelo princípio designado por «lei-travão», consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, segundo o qual os Deputados, as Assembleias Legislativas Regionais e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Efetivamente, não se afigura que tal decorra da presente proposta de lei, atendendo ao seu teor, que consiste em acrescentar alguns documentos aos que já devem ser remetidos pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa Regional com a proposta de orçamento da região.
Finalmente, cumpre mencionar que nas reuniões da comissão parlamentar em que se discuta proposta legislativa das regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do artigo 170.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.

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sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Cumpre igualmente o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, pois indica o número de ordem da alteração que se pretende introduzir à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro. De facto, efetuada pesquisa à base de dados Digesto, verifica-se que aquela lei sofreu até à data uma única alteração, por via da Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro.
A proposta de lei em análise contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor – o artigo 2.º, sob a epígrafe «Produção de efeitos» -, nos termos da qual “O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação”). Respeita, pois, o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da «lei-formulário« (“Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”). Contudo, atendendo ao teor da norma, que apenas dispõe sobre a entrada em vigor, sugere-se que seja ponderada a alteração da epígrafe para «Entrada em vigor».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, aprova o enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, definindo as regras, procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, revogando o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de janeiro, que estabelecia o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores. O artigo 13.º em apreço insere-se no Capítulo II, relativo aos procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e refere os anexos informativos que devem acompanhar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa.
A Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, procedeu à única modificação ao referido diploma, alterando o artigo 24.ª, relativo ás “Contas põblicas”, e o artigo 30.ª, respeitante á “Conta da Assembleia Legislativa Regional” e substituindo a referência à Assembleia Legislativa Regional por Assembleia Legislativa.
Sobre esta matéria, refira-se o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (que aprova a Lei das Finanças da Regiões Autónomas), que estabelece os princípios fundamentais pelos quais a autonomia financeira das Regiões Autónomas se deve desenvolver, entre os quais o princípio da transparência, em questão na presente proposta de lei.

 Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA O estado belga encontra-se dividido em três regiões, a Região Flamenga, a Região Bruxelles-Capitale e a Região Valónia. Conforme o artigo 39º da Constituição cabe a cada região a regulamentação das matérias que ela determina. Estas regiões exercem competências em matérias como a economia, o emprego, a agricultura, a política das águas, os trabalhos públicos, a energia, os transportes, o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, a conservação da natureza, entre outras. Cada região tem um organismo legislativo e executivo: o Parlamento regional e o Governamento regional. O orçamento de cada região é apresentado pelo seu Governo e cabe ao respetivo Parlamento a sua aprovação e fiscalização.
Na região Valónia o orçamento para o ano de 2014 pode ser consultado nos Décret contenant le budget des recettes de la Rçgion wallonne pour l’annçe budgçtaire 2014 e Décret contenant le budget général des dépenses de la Rçgion wallonne pour l’annçe budgçtaire 2014, ambos de 11 de dezembro 2013. A proposta de orçamento foi apresentada pelo Governo e coube ao Parlamento a sua aprovação e fiscalização, conforme o Rapport d'activités de l'assemblée 2012-2013, parte “E. Budget de la région” (pág. 52).
O orçamento da região flamenga foi aprovado pelo Décret contenant le budget des Voies et Moyens de la Communauté flamande pour l'année budgétaire 2014, de 20 de dezembro de 2014. Os artigos 102.º a 109.º do

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Règlement du parlement wallon, texte adopté le 20 juillet 2010, referem os procedimentos administrativos do orçamento desenvolvido pelo Governo e aprovado pelo Parlamento.
No sítio da região de Bruxelles-Capitale existe um separador Le budget régional reservado para a explicação sobre os procedimentos para a apresentação do respetivo orçamento regional.

ESPANHA Os orçamentos das Comunidades Autónomas em Espanha são aprovados por diploma emanado dos Parlamentos regionais. A título de exemplo, apresentam-se os casos da Comunidade Basca e Andaluzia.
O orçamento do País Basco encontra-se previsto no “Estatuto de Autonomia” (Ley Orgánica 3/1979, de 18 de diciembre), referindo-se no artigo 44.º que o orçamento é desenvolvido pelo Governo Basco e aprovado pelo Parlamento Basco e que contém as receitas e despesas da atividade do Governo regional.
Assim, a Ley 4/2013, de 20 de diciembre aprovou o orçamento geral do País Basco para o exercício económico de 2014. O Título V impõe a apresentação ao Parlamento, por parte do Governo, de diversa informação, consubstanciada no Decreto Legislativo 1/2011, de 24 de mayo, que determina as disposições em matéria do orçamento da Comunidade, regulando igualmente o regime orçamental para as fundações e consórcios do sector público. O Título II do referido Decreto Legislativo apresenta as disposições em matéria de conteúdo do orçamento, enquanto a estrutura e procedimento de elaboração são expostas nos Títulos III e IV.
A Ley Orgánica 2/2007, de 19 de marzo, estatuiu sobre a reforma do “Estatuto de Autonomia” para a Andaluzia. A Ley 7/2013, de 23 de diciembre, aprovou o orçamento geral da Andaluzia para o exercício de 2014. O Título VII refere a informação e documentação a ser apresentada ao Parlamento Andaluz.
O Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de marzo tem como objetivo regulamentar o sistema orçamentário, económico-financeiro e o controlo da gestão da Comunidade Andaluz, suas agências e empresas do setor público.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada a consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 13/01/2014, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Poderá ser suscitada a pronúncia do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, criado no âmbito da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível aferir eventuais encargos, diretos e indiretos, que decorram da aprovação da presente iniciativa. Contudo, atendendo ao teor da proposta de lei, e como referido no ponto II da presente nota técnica, não parece que da sua aprovação decorra qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 267/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVANDO O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)

Junto se envia, para efeitos de votação final global, o texto final, resultante da votação na especialidade da Proposta Lei n.º 267/XII (4.ª) ALRAA, –”Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovando o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do Associativismo Autárquico” – cujo articulado foi aprovado por unanimidade, com ausência dos Grupos Parlamentares do BE e do PEV, em reunião da CAOTPL de 24 de fevereiro de 2015.

Assembleia da República, 24 de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Artigo 1.º Alteração ao artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 138.ª Regiões Autónomas

1. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. [»].”

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. A nova redação do artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1280/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE ASSEGUREM O PAGAMENTO ATEMPADO DOS CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO ÀS ESCOLAS DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

Exposição de motivos

O alargamento da escolaridade obrigatória e a missão de satisfazer as diferentes necessidades educativas dos jovens portugueses matriculados no sistema de ensino impuseram, ao Estado, a responsabilidade de promover uma maior diversidade na oferta educativa pública. Ora, o ensino artístico especializado é uma parte fundamental dessa diversidade e, consequentemente, da oferta pública, sendo a qualidade da sua formação reconhecida por todos, assim como por todos é valorizado o papel que desempenha no sistema educativo.
O ensino artístico especializado é assegurado pelos conservatórios nacionais e por várias academias espalhadas pelo território nacional, por via de instituições de ensino particular e cooperativo financiadas pelo Estado para a prestação desse serviço importante público. No entanto, como é público e tem sido transmitido aos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, o financiamento dessas instituições no atual ano letivo foi marcado por atrasos nos pagamentos dos valores contratualizados, situação que, em alguns casos, provocou instabilidade na gestão dessas instituições e na prestação deste serviço público.
O Governo assumiu como prioridade a resolução imediata desses atrasos e é do conhecimento público que, após vários esforços institucionais nesse sentido, as verbas têm chegado às escolas em causa, repondo as condições financeiras necessárias para o seu funcionamento.
Assim sendo, a questão que hoje se coloca e mais preocupa a comunidade educativa deve-se à preparação do próximo ano letivo, no sentido de se evitar situações semelhantes de atraso nos pagamentos dos valores acordados por parte do Estado com as escolas do ensino artístico especializado e, no geral, com todas as escolas do ensino particular e cooperativo que contratualizaram a prestação de serviço público de educação.
Essa preocupação é partilhada pelos Grupos Parlamentares que, através deste projeto de resolução, visam recomendar ao Governo a criação de mecanismos que assegurem o pagamento atempado desses contratos.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: Crie mecanismos que assegurem o pagamento atempado dos contratos para a prestação de serviço público de educação às escolas do ensino particular e cooperativo.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Nuno Magalhães (CDSPP) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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