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16 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

menores de 18 anos, a grávidas e a pessoas que apresentem sinais de insolação.
De resto, decorrida quase uma década desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro – diploma que, recorde-se, deveria ter sido avaliado em 2008 – torna-se absolutamente imperioso que o Estado proceda à avaliação da aplicação e execução do mesmo, à luz, também, das mais recentes evidências científicas e exigências de proteção da saúde pública. A este propósito refira-se que, recentemente, em finais de 2014, a maioria dos estados na Austrália proibiu a existência de solários, após anos de legislação restritiva que se mostrou ineficaz ou não acatada. No Brasil são proibidos desde 2009.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

1. Que promova a aprovação de uma Estratégia Nacional de Combate ao Cancro de Pele, tendo em vista uma abordagem integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e, bem assim, na fase do seu tratamento; 2. A promoção de ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população, para a problemática dos cancros da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao Sol, sobretudo na Primavera e Verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular; 3. O reforço da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta através do site do IPMA (Instituto Português do Mar e Atmosfera); 4. O reforço da realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com risco acrescido de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios oncológicos, preconizada no Plano Nacional de Saúde 2012-2016; 5. O aumento da acessibilidade dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados; 6. O reforço da formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como da formação e atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancros da pele, nomeadamente do melanoma e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma; 7. A criação de uma base de dados para registo nacional de todos os doentes com melanoma e o estabelecimento da obrigatoriedade de notificação, ao Ministério da Saúde e Registos Oncológicos Regionais, pelos laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, de todos os casos de cancro cutâneo (queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares e melanomas) que naqueles sejam diagnosticados; 8. O reforço da fiscalização dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro, e que prestem serviços de bronzeamento artificial, mais frequentemente conhecidos como Solários.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Laura Esperança (PSD) — Paulo Almeida (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Maria Das Mercês Borges (PSD) — Pedro Lynce (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Carlos São Martinho (PSD) — Graça Mota (PSD) — Maria Manuela Tender (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Rosa Arezes (PSD) — Paula Gonçalves (PSD) — João Prata (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Maria da Conceição Caldeira (PSD) — Vasco Cunha (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.