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3 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 793/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 59/90, DE 21 DE NOVEMBRO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

As entidades administrativas independentes que existem na órbita da Assembleia da República estão sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental, como o Tribunal de Contas vem sucessivamente afirmando. Cabe, assim, ao Parlamento organizar no seu interior uma estrutura funcional para o controlo da execução orçamental das mesmas Entidades. Na verdade, o controlo da gestão orçamental não colide com o estatuto de independência e é mesmo contrapartida necessária da autonomia num quadro de disciplina financeira.
É neste sentido que devem ser cometidas aos órgãos de gestão da Assembleia da República as competências de controlo de execução financeira previstas no n.º 5 do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Assim, e para dar realização a este desiderato, a Assembleia da república decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º (…) 1 – (…) 2 – (…). 3 – (Revogado).
4 – O controlo das operações de execução orçamental dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da Repõblica com mera autonomia administrativa ç assegurado pela Assembleia da Repõblica.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

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