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5 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

O n.º 1 do Artigo 8.º, cuja epígrafe foi corrigida para Seguro de acidentes pessoais, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE. Os n.os 4 e 5 foram igualmente aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 9.º (Outros requisitos de exercício) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDSPP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 10.º (Competência para a fiscalização) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDSPP e do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 11.º (Contraordenações) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os Artigos 12.º (Sanções acessórias) e 13.º (Competência sancionatória) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
Os Artigos 14.º (Produto das coimas) e 15.º (Taxas) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
Os Artigo 16.º (Desmaterialização de procedimentos), 17.º (Cooperação administrativa) e 18.º (Disposição transitórias) foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do Artigo 19.º (Aplicação nas Regiões Autónomas) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE. O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
O Artigo 20.º (Norma revogatória) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE.
O Artigo 21.º (Produção de efeitos) foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Nos artigos 2.ª, 7.ª, 9.ª e 21.ª foi aditada a referência ao Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e votadas.

Palácio de São Bento, em 27 de fevereiro de 2015.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.ª Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e