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6 | II Série A - Número: 085 | 26 de Fevereiro de 2015

transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.ª Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem ás seguintes categorias: a) Cavaleiros; a) Cavaleiros praticantes; b) Novilheiros; c) Novilheiros praticantes; d) Forcados; e) Toureiros cómicos; f) Bandarilheiros; g) Bandarilheiros praticantes; h) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem ás seguintes categorias: a) Moço de espada; a) Campino; b) Embolador.

3 - Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos.
4 - O disposto no nõmero anterior não se aplica ás alíneas e) e i) do n.ª 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou comunicação á Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, nos termos do disposto na Lei n.ª 105/2009, de 14 de setembro, que Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede á primeira alteração da Lei n.ª 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 4.ª Qualificações específicas

1 - São requisitos de qualificações específicas para as diversas categorias de artistas tauromáquicos: a) De cavaleiro, a atuação num nõmero mínimo de 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na respetiva prova de alternativa; b) De cavaleiro praticante, a atuação num nõmero mínimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e