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5 | II Série A - Número: 086 | 27 de Fevereiro de 2015

“Artigo 2.º-A […]

……………………………………………………………………………: a) […]; b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.ºA, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte; c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes; d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada; e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de