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10 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 90 dias ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

Artigo 5.º Dação em pagamento

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.

Artigo 6.º Processo de execução fiscal

A aplicação da presente lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.

Artigo 7.º Trâmites dos pedidos de adesão

O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Apenas pode ser aplicada uma coima, às infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
5 – Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, por referência às infrações cometidas em cada mês.

Artigo 10.º [»]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

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