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12 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Arménio Santos (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Paula Gonçalves (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) – Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

———

PROJETO DE LEI N.º 797/XII (4.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, já prevê um conjunto de deveres de informação muito alargados a entidades não financeiras.
Com a mesma finalidade que presidiu à aprovação de normas com vista à luta eficaz contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, procede-se agora à atualização do leque de entidades não financeiras sujeitas às disposições daquela lei, de molde a abranger as novas entidades reguladas na área do jogo.
Esta alteração legislativa inscreve-se no mesmo desígnio das alterações efetuadas às leis que contendem diretamente com a previsão do crime de terrorismo, tendo subjacente a intenção de criar um nível de proteção dos cidadãos verdadeiramente alargado.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 32.º e 38.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

[»]: a) Entidades que, a qualquer título ou natureza, explorem ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].

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