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14 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

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Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A Referências a cheque

As referências efetuadas na presente lei a cheque são extensíveis a qualquer outro meio ou forma de pagamento.»

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 798/XII (4.ª) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O reforço da consciência jurídica da comunidade e do seu sentimento de segurança face à efetiva vigência das normas integradas num determinado ordenamento jurídico constitui o fim primeiro da sanção penal. Este fim primeiro da sanção penal é necessariamente convocado para o processo de legitimação no momento da concretização abstrata das ações ou das omissões que o legislador escolhe tipificar, naturalmente desde que satisfaçam os requisitos do princípio da legalidade penal.
É pois, nossa convicção que o juízo de desvalor jurídico perante as circunstâncias em que o património de alguém ou a fruição continuada de património é manifestamente incompatível perante os rendimentos e os bens declarados ou a declarar, é objeto de um juízo de forte censura social. Há efetivamente uma consciência jurídica da comunidade de repúdio das circunstâncias enunciadas.
Tal comportamento constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado. Trata-se de um comportamento desviante da ordem jurídica instituída.
Este juízo é tão mais evidente num contexto em que uma grave crise financeira afetou a economia nacional e internacional nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança nas instituições, e à salvaguardar da convivência pacífica da sociedade, à transparência e à probidade, bem como à credibilidade no mercado nacional, à equidade, à livre concorrência e à igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.
Com o objetivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção, bem como com o objetivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objetivo de promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos dos bens públicos e atendendo às injunções lançadas pela Organização das Nações Unidas, nomeadamente:

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