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18 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

“Artigo 27.º-A Enriquecimento Ilícito

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou a declarar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A conduta prevista no número anterior constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança nas instituições, e visa salvaguardar a convivência pacífica da sociedade, a transparência e a probidade, a credibilidade no mercado nacional, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou a declarar, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei ou quaisquer outros de proveniência lícita.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos e bens declarados ou a declarar, a diferença verificada entre anos sucessivos do património líquido do agente, quando este valor ultrapasse o justificável através dos seus rendimentos e bens declarados ou a declarar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fruição de património a vantagem obtida com despesas de bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
7 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
8 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (…)

1- (...).
2- (...).
3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 335.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013 de 14 de fevereiro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.»

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