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22 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 799/XII (4.ª) ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS

Exposição de motivos

A introdução de portagens nas autoestradas, em particular nas ex-SCUT, representou um dano significativo para os cidadãos. Muitas destas autoestradas foram construídas em cima de traçados de antigas estradas nacionais (EN) ou itinerários principais (IP), o que só deixou duas soluções aos automobilistas: pagar as novas portagens para as suas deslocações do dia-a-dia, representando mais um custo para o orçamento familiar e para o orçamento de muitas pequenas e médias empresas; ou, em alternativa, passar a circular por estradas secundárias, obrigando-os a trajetos mais longos e morosos.
Se os contratos de concessão se mostraram altamente lesivos para o Estado, para os utentes e para os contribuintes, a forma como atualmente se faz a cobrança das taxas de portagem configura uma perseguição fiscal, completamente injusta e desajustada.
A atual legislação institui um regime contraordenacional onde a simples má colocação do equipamento eletrónico de cobrança de portagens é considerada uma contraordenação. Prevê ainda que a instrução e instauração de processo seja competência do serviço de finanças da área de domicílio fiscal e que a administração tributária possa proceder à cobrança coerciva relativa a taxas de portagens.
Há ainda o facto de estes processos não serem agregados, o que faz com que alguns condutores recebam dezenas de processos de contraordenação por uma ou duas viagens em autoestrada. Exemplificando: se se fizer uma viagem numa autoestrada onde se passe por 10 pórticos de portagem, ao condutor são instaurados 10 processos e não apenas 1 pela viagem. Resultado: são 10 multas, 10 vezes os custos processuais, 10 vezes os juros de mora, etc.
Esta situação tem levado a que vários contribuintes estejam a ser intimados a pagar centenas e milhares de euros por uma dívida que inicialmente era de alguns euros apenas. Mais, muitos contribuintes correm o risco de ver os seus bens penhorados apenas porque não pagaram uma ou duas viagens a um concessionário privado que explora as rendas de uma autoestrada.
Uma enorme violência fiscal e um abuso de força contra os contribuintes É um dispositivo legal desproporcional e que tem transformado pequenas dívidas de euros ou de dezenas de euros em grandes coimas e dívidas fiscais que, no limite, podem mesmo levar a penhoras de bens. É, sejamos claros, uma violência fiscal injustificável e um uso de força excessiva sobre os contribuintes.
Passamos a dar o exemplo de alguns destes casos:

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