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24 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XII (4.ª) RETIRA COMPETÊNCIA AO SERVIÇO DE FINANÇAS PARA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, com as alterações que lhe foram feitas, nomeadamente em sede de Orçamentos do Estado, tem-se mostrado um verdadeiro problema para os contribuintes portugueses.
Esta lei que ‘aprova o regime sancionatório aplicável ás transgressões ocorridas em matçria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem’ ç a origem do abuso que atualmente tem sido levado a cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem não pagas.
O atual regime sancionatório mostra-se completamente injusto, desproporcional e violento, o que tem levado, na prática, a cobranças absurdas de multas e à aplicação de uma violência fiscal completamente desproporcional.
Cada contraordenação é punível com uma multa mínima de 10 vezes o valor da respetiva taxa, mas nunca inferior a 25€. Na prática, isto quer dizer que pelo não pagamento de 0,50€ de portagem, o condutor ç obrigado a pagar 25€ de multa (qualquer coisa como 50 vezes o valor da dívida inicial). Se tivermos em conta que a isto acrescem depois custas de processo e juros, a penalização por uma contraordenação tão leve torna-se absurda.
Mas consegue ser sempre ainda mais absurdo, ao prever que a Autoridade Tributária pode instruir e instaurar processos de contraordenação e de execução fiscal, o que elevará o valor a pagar para a ordem das centenas de euros, com possibilidade de penhora sobre os bens do condutor.
Pior, como se considera uma contraordenação a transposição “de um local de deteção de veículos”, o regime multiplica os processos por cada pórtico que o condutor passe numa autoestrada, multiplicando, desta forma, as multas por cada viagem.
Com o Orçamento do Estado para 2012 o atual Governo alterou este regime, deixando à administração tributária a competência e o poder de instaurar e instruir os processos por falta de pagamentos de taxas de portagem, ao mesmo tempo que permitiu que o Fisco avançasse para a penhora dos bens dos condutores como forma de pagamento destas pequenas dívidas.
Em concreto, o Orçamento do Estado para 2012 instituiu que “o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.” Para alçm desta alteração sobre quem tem competência para o processo, o Governo altera o artigo sobre natureza e execução dos crçditos: “Compete á administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento

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