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3 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 794/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DE PORTAGENS, ATÉ À SUA ELIMINAÇÃO, EM DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTOESTRADAS

Exposição de motivos

Conforme o PCP oportunamente alertou, a imposição de portagens nas autoestradas SCUT confirma-se a cada dia que passa como uma medida desastrosa para a vida das populações e para as regiões servidas por esses eixos. Mas se as portagens são profundamente penalizadoras para a população e nomeadamente os utentes destas autoestradas, já para aqueles que se confrontam com injustificáveis processos de contraordenação por não pagamento, a situação tem sido verdadeiramente desesperante.
As portagens, impostas pelo anterior e atual governos do PS e do PSD/CDS-PP, foram “justificadas” com o “princípio do utilizador-pagador” e a necessidade de aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, essa medida visava apenas reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões.
O problema de fundo está nas portagens, mas neste caso com a agravante de se ter optado pelo sistema de pórticos para maximizar o lucro dos consórcios envolvidos, sem quaisquer cabines para pagamento de portagem nas saídas destas autoestradas – o que significa que os utentes são obrigados a pagar, mas de uma forma diferida, com custos acrescidos (ou recorrendo ao sistema Via Verde ou então deslocando-se a uma entidade habilitada para cobrar a taxa devida).
Num só dia, um condutor pode passar por um grande número de pórticos, o que, em caso de falha no pagamento da respetiva portagem (imputável ou não ao condutor), nos termos da lei em vigor significará igual número de contraordenações – uma por cada pórtico – ou seja, centenas e centenas, por vezes milhares, de euros em coimas e custas.
Ora, a Autoridade Tributária tem sido implacável na instauração de processos de contraordenações e execuções fiscais – penhorando bens e autenticamente penhorando vidas. Segundo notícias vindas a público recentemente, estes processos, relacionados com a cobrança coerciva de taxas de portagem, estão a envolver e a mobilizar mais de duas mil pessoas: a imensa maioria dos funcionários afetos à justiça tributária.
Só o ano passado, e só no que diz respeito a dívidas por portagens não pagas, a AT terá cobrado de forma coerciva 26,5 milhões de euros a favor das concessionárias privadas – valor a que acresce todo o montante de coimas e custas associadas aos processos contraordenacionais.
Tais procedimentos têm revelado várias irregularidades, designadamente:  A falta de fundamentação por parte da Autoridade Tributária aquando da notificação ou citação dos processos, violando o direito de defesa dos cidadãos;  A falta de apensação dos processos, cobrando várias multas por passagens pelo mesmo utente e no mesmo troço, violando as normas legais e decisões judiciais que obrigam à apensação dos mesmos;  A inexistência de comunicação por parte das concessionárias aos utentes, designadamente com comprovativo da passagem e da notificação para a morada atualizada;  A cobrança de custos administrativos e juros, absolutamente injustificados, por parte das concessionárias, sem qualquer base legal que suporte tal procedimento;  A alteração ilegal, pelo Órgão de Execução Fiscal, dos requisitos essenciais dos títulos executivos emitidos pelas concessionárias, acarretando que os alegados infratores não são notificados na sua morada fiscal, previamente à instauração dos processos de execução e de contraordenação;  A demora nas notificações por parte da Autoridade Tributária, levando a que os juros se acumulem.

Entre muitas outras irregularidades que prejudicam os cidadãos, sendo já conhecidas situações de penhoras de bens na ordem das centenas de milhares de euros, levando a insolvências de empresas e a situações verdadeiramente dramáticas que estão a ser vividas por centenas de cidadãos.