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38 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

1. A presente proposta de lei inclui alterações às disposições gerais, ao capítulo relativo aos vistos, bem como ao capítulo respeitante à residência em território nacional da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. O seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de alterações sem, contudo, alterar no essencial o conteúdo da referida lei.
Várias alterações visam a clarificação, transparência e objetividade dos requisitos e procedimentos para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da referida lei. A segurança jurídica foi reforçada através de uma previsão mais detalhada e da inserção de um elenco de requisitos claros a verificar no momento do pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, bem como através da criação de mecanismos endógenos e exógenos de controlo e uniformização do procedimento de concessão, cuja regulamentação passa a estar exclusivamente prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, a par com as demais modalidades de vistos e de autorizações de residência.
São também refletidas na presente proposta de lei e serão introduzidas na sua regulamentação, as conclusões e recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no Relatório de Inspeção datado de dezembro de 2014. Neste Relatório, concluiu a referida Inspeção-Geral pela necessidade de clarificação de procedimentos, descentralização da decisão de concessão de autorização de residência, bem como pela necessidade de criação de um órgão de controlo externo ao procedimento. Nesta medida, a instrução do processo de autorização de residência para atividade de investimento compete às direções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras territorialmente competentes, vinculando o seu diretor regional à emissão de uma proposta de decisão, seguindo-se a decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Com o intuito de implementação de um controlo exógeno do procedimento, prevê-se a obrigatoriedade de realização de, pelo menos, duas auditorias anuais ao procedimento de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, a realizar pela Inspeção-Geral da Administração Interna, cujas conclusões e recomendações serão dadas a conhecer à 1.ª comissão da Assembleia da República e, igualmente, publicadas no sítio do portal do Governo.
Nas disposições gerais, as alterações passam por incluir na definição de «atividade de investimento» aquelas que foram consideradas como oportunidades de desenvolvimento cultural e científico do país. Assim, permitese a atividade de investimento para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

2. A presente proposta de lei visa ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos, possibilitando que investigadores, estudantes ou profissionais altamente qualificados se fixem em território nacional e nele possam desenvolver atividades profissionais em área relacionada com as suas qualificações, com isto reforçando a nossa capacidade competitiva para atrair investimento e talento. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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