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5 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei os procedimentos relativos à cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias objeto de concessão. Artigo 5.º Eliminação das portagens

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, a programação das medidas a tomar, com vista à eliminação das portagens nas autoestradas em anterior modelo SCUT, à extinção das parcerias público-privadas e à reversão das infraestruturas rodoviárias para a gestão pública.

Artigo 6.º Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 795/XII (4.ª) INTEGRA A SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA COMO UM NOVO OBJETIVO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA – PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, QUE CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

É animador constatar que matérias como as atinentes à criminologia, marginalidade e exclusão social são contempladas pelos Conselhos Municipais de Segurança, criados em 1998. Numa sociedade que, desde muito cedo, se definiu como iminentemente municipalista, não poderíamos deixar de considerar que os órgãos de gestão, daquelas divisões territoriais, deixassem de ter uma atenção especial sobre estes assuntos. Seria ainda impensável que qualquer legislação fosse castradora da possibilidade de se promoverem análises estratégicas que devem ser, exatamente, pensadas de forma mais específica naqueles limites territoriais.
Ainda que hoje a definição estratégica, ao nível da segurança, seja uma realidade transversal ao país com avaliações locais que permitem intervenções específicas, temos ainda, e ao nível político, que perceber se essas análises consideram todas as matérias de grande dimensão na segurança pública.
Modernamente a segurança pública tem uma série de dimensões e, se por um lado, estamos a melhorar ao nível da análise das especificidades locais, por outro lado há que reconhecer que nem todas as dimensões da