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Sábado, 28 de fevereiro de 2015 II Série-A — Número 87

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 794 a 803/XII (4.ª)]: N.º 794/XII (4.ª) — Altera o regime de cobrança de portagens, até à sua eliminação, em defesa dos direitos dos utentes das autoestradas (PCP).
N.º 795/XII (4.ª) — Integra a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança – procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança (PSD/CDSPP).
N.º 796/XII (4.ª) — Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (PSD/CDS-PP).
N.º 797/XII (4.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (PSD/CDS-PP).
N.º 798/XII (4.ª) — Enriquecimento ilícito (PSD/CDS-PP).
N.º 799/XII (4.ª) — Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens (BE).
N.º 800/XII (4.ª) — Retira competência ao serviço de finanças para instauração e instrução dos processos de contraordenação por não pagamento de taxas de portagem (oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem) (BE).
N.º 801/XII (4.ª) — Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares dos cargos políticos e equiparados (PS).
N.º 802/XII (4.ª) — Impede as situações de aplicação abusiva de coimas, e de outros custos, aos casos de não pagamento de portagens (Os Verdes).

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N.º 803/XII (4.ª) — Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes (PCP).
Proposta de lei n.º 288/XII (4.ª): Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Projetos de resolução [n.os 1282 a 1286/XII (4.ª)]: N.º 1282/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata das demolições na Ria Formosa (BE).
N.º 1283/XII (4.ª) — Pela intervenção com caráter de urgência na recuperação do IC1 – troço Alcácer do Sal/Grândola (PCP).
N.º 1284/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo ação concertada entre autarquias, Governo Regional dos Açores e Parlamento nas negociações com o Governo dos EUA a propósito da Base das Lajes (PSD/CDS-PP).
N.º 1285/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que dê prioridade à concretização do Museu Nacional da Floresta (PS).
N.º 1286/XII (4.ª) — Propõe a adoção pelo Estado português de um plano de ação nacional e internacional para a extinção dos centros off-shore (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 794/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DE PORTAGENS, ATÉ À SUA ELIMINAÇÃO, EM DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES DAS AUTOESTRADAS

Exposição de motivos

Conforme o PCP oportunamente alertou, a imposição de portagens nas autoestradas SCUT confirma-se a cada dia que passa como uma medida desastrosa para a vida das populações e para as regiões servidas por esses eixos. Mas se as portagens são profundamente penalizadoras para a população e nomeadamente os utentes destas autoestradas, já para aqueles que se confrontam com injustificáveis processos de contraordenação por não pagamento, a situação tem sido verdadeiramente desesperante.
As portagens, impostas pelo anterior e atual governos do PS e do PSD/CDS-PP, foram “justificadas” com o “princípio do utilizador-pagador” e a necessidade de aumentar as receitas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias nacionais. Na realidade, essa medida visava apenas reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que exploram, sem qualquer risco, essas mesmas concessões.
O problema de fundo está nas portagens, mas neste caso com a agravante de se ter optado pelo sistema de pórticos para maximizar o lucro dos consórcios envolvidos, sem quaisquer cabines para pagamento de portagem nas saídas destas autoestradas – o que significa que os utentes são obrigados a pagar, mas de uma forma diferida, com custos acrescidos (ou recorrendo ao sistema Via Verde ou então deslocando-se a uma entidade habilitada para cobrar a taxa devida).
Num só dia, um condutor pode passar por um grande número de pórticos, o que, em caso de falha no pagamento da respetiva portagem (imputável ou não ao condutor), nos termos da lei em vigor significará igual número de contraordenações – uma por cada pórtico – ou seja, centenas e centenas, por vezes milhares, de euros em coimas e custas.
Ora, a Autoridade Tributária tem sido implacável na instauração de processos de contraordenações e execuções fiscais – penhorando bens e autenticamente penhorando vidas. Segundo notícias vindas a público recentemente, estes processos, relacionados com a cobrança coerciva de taxas de portagem, estão a envolver e a mobilizar mais de duas mil pessoas: a imensa maioria dos funcionários afetos à justiça tributária.
Só o ano passado, e só no que diz respeito a dívidas por portagens não pagas, a AT terá cobrado de forma coerciva 26,5 milhões de euros a favor das concessionárias privadas – valor a que acresce todo o montante de coimas e custas associadas aos processos contraordenacionais.
Tais procedimentos têm revelado várias irregularidades, designadamente:  A falta de fundamentação por parte da Autoridade Tributária aquando da notificação ou citação dos processos, violando o direito de defesa dos cidadãos;  A falta de apensação dos processos, cobrando várias multas por passagens pelo mesmo utente e no mesmo troço, violando as normas legais e decisões judiciais que obrigam à apensação dos mesmos;  A inexistência de comunicação por parte das concessionárias aos utentes, designadamente com comprovativo da passagem e da notificação para a morada atualizada;  A cobrança de custos administrativos e juros, absolutamente injustificados, por parte das concessionárias, sem qualquer base legal que suporte tal procedimento;  A alteração ilegal, pelo Órgão de Execução Fiscal, dos requisitos essenciais dos títulos executivos emitidos pelas concessionárias, acarretando que os alegados infratores não são notificados na sua morada fiscal, previamente à instauração dos processos de execução e de contraordenação;  A demora nas notificações por parte da Autoridade Tributária, levando a que os juros se acumulem.

Entre muitas outras irregularidades que prejudicam os cidadãos, sendo já conhecidas situações de penhoras de bens na ordem das centenas de milhares de euros, levando a insolvências de empresas e a situações verdadeiramente dramáticas que estão a ser vividas por centenas de cidadãos.

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Por outro lado, muitas vezes não consta qualquer registo de passagem dos automóveis nos pórticos em causa, por exclusiva responsabilidade das concessionárias! Acresce que, em muitos casos, embora os utentes/contribuintes apresentem defesa nos processos contra eles injustificadamente instaurados, os Serviços de Finanças simplesmente não se pronunciam, remetendo os processos para resposta da Fazenda Pública e para as concessionárias – que não respondem – nem no caso de oposições, nem no caso de recursos de contraordenação, nem no caso de impugnação judicial de dívida, atrasando deliberadamente os processos em curso e penalizando, ainda mais, quem recorre à justiça e aos tribunais e ainda se vê confrontado com a obrigação de pagar uma taxa de justiça para anular os atos ilegais da Administração Tributária, a qual deve obediência à lei e ao direito. Com várias ilegalidades e irregularidades que têm levado ao recurso a tribunal de centenas de cidadãos, foram conhecidas recentemente as sentenças que anulam muitos processos. Sendo o problema de fundo a opção política de impor estas portagens, a solução fundamental passa pela decisão de acabar com elas. É nesse sentido que se deve apontar o caminho a seguir. Mas no imediato haverá seguramente milhares de pessoas confrontadas com situações insuportáveis, exigindo-se uma resposta com a máxima urgência que ponha cobro a esta injustiça – e que garanta que não se repetem mais situações como estas. O que implica antes de mais que a Autoridade Tributária deixe imediatamente de ser o cobrador ao serviço das concessionárias privadas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça a defesa dos direitos dos utentes das autoestradas, alterando o regime de cobrança de portagens.

Artigo 2.º Cobrança de portagens

1 – A responsabilidade pela cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias é atribuída exclusivamente às respetivas concessionárias, a quem cabe o ónus da prova sobre o dever de pagamento imputável ao utente.
2 – À cobrança de portagens é aplicável o regime geral para o cumprimento das obrigações, previsto na lei civil.

Artigo 3.º Processos pendentes

1 – Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o utente pode proceder ao pagamento da taxa de portagem em dívida, no prazo de 30 dias após a receção da notificação.
2 – O prazo previsto no n.º 1 é contado a partir da entrada em vigor da presente lei para os casos em que a notificação seja anterior a essa data.
3 – O pagamento da taxa de portagem em dívida nos termos do presente artigo determina o arquivamento do processo de execução fiscal, bem como a extinção do procedimento por contraordenação, não sendo devidos quaisquer outros montantes a título de custas ou encargos respeitantes a tais processos.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de impugnação da obrigação de pagamento da taxa de portagem por parte do utente, pelos meios legalmente admissíveis, caso em que o referido pagamento é efetuado a título de caução.

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Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei os procedimentos relativos à cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias objeto de concessão. Artigo 5.º Eliminação das portagens

O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, a programação das medidas a tomar, com vista à eliminação das portagens nas autoestradas em anterior modelo SCUT, à extinção das parcerias público-privadas e à reversão das infraestruturas rodoviárias para a gestão pública.

Artigo 6.º Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 795/XII (4.ª) INTEGRA A SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA COMO UM NOVO OBJETIVO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA – PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, QUE CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

É animador constatar que matérias como as atinentes à criminologia, marginalidade e exclusão social são contempladas pelos Conselhos Municipais de Segurança, criados em 1998. Numa sociedade que, desde muito cedo, se definiu como iminentemente municipalista, não poderíamos deixar de considerar que os órgãos de gestão, daquelas divisões territoriais, deixassem de ter uma atenção especial sobre estes assuntos. Seria ainda impensável que qualquer legislação fosse castradora da possibilidade de se promoverem análises estratégicas que devem ser, exatamente, pensadas de forma mais específica naqueles limites territoriais.
Ainda que hoje a definição estratégica, ao nível da segurança, seja uma realidade transversal ao país com avaliações locais que permitem intervenções específicas, temos ainda, e ao nível político, que perceber se essas análises consideram todas as matérias de grande dimensão na segurança pública.
Modernamente a segurança pública tem uma série de dimensões e, se por um lado, estamos a melhorar ao nível da análise das especificidades locais, por outro lado há que reconhecer que nem todas as dimensões da

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segurança dos núcleos populacionais estão a ser analisadas pelos referidos Conselhos Municipais de Segurança.
A sinistralidade rodoviária tem sido, ao longo dos últimos anos, uma das matérias mais unânimes do ponto de vista político. Independentemente dos compromissos de gestão da administração central, o combate à sinistralidade rodoviária foi constante e com números satisfatórios ao longo dos tempos.
Para que possamos ter uma ideia, há dez anos, em 2003, o número de mortos em acidentes de viação era de 1356 vítimas, já em 2013 o número de vítimas mortais foi de 518. Estes números ilustram bem o caminho percorrido pelo nosso país a este nível. O trabalho não deve contudo terminar, no detalhe da análise dos números, há pormenores que merecem a reflexão de todos e o combate generalizado, principalmente quando percebemos que uma grande parte das vítimas, hoje, provém de acidentes em meio urbano.
Os arruamentos, segundo o relatório anual da ANSR de 2013, são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas de mortalidade nas estradas. Este é assim um dado que deve merecer a nossa ponderação e análise.
Mais do que nunca, também no que respeita à sinistralidade rodoviária, é necessário traçar metas locais, é necessário agir e uniformizar regras nos arruamentos. Só com a análise pormenorizado dos agentes locais e com a correção dos problemas ao nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente.
Destaca-se ainda, da análise de 2013 da ANSR, o número de mortes ao nível dos peões. Segundo aquele documento, em 2013, o número de vítimas mortais por atropelamento foi de 95, sendo que dentro das localidades se verificaram 70 das mortes de peões. As regras ao nível das interceções de peões, com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas avaliações locais, sendo que devem ser uniformizadas por forma a promover-se, no futuro, uma redução do número de vítimas em estradas e arruamentos de tutela municipal.
Fica assim demonstrada a importância de integrar, nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária. Esta necessária integração tem assim cabimento, desde logo, pelo facto de naquele órgão colegial estarem presentes os responsáveis policiais das áreas geográficas em discussão. A totalidade dos agentes da GNR e PSP, destacados para o trânsito, constituem um importante conhecimento da realidade ao nível das deficiências de sinalização, deficiências de marcação ou deficiências de manutenção.
A integração desta matéria naquele órgão municipal justifica-se também pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. A integração desta análise nos Conselhos Municipais de Segurança pode assim trazer uma nova dinâmica e um novo impulso àquele diploma que pretende, acima de tudo, contribuir para o aumento da segurança rodoviária local.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Objetivos

(») a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

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Artigo 4.º Competências

1 - (»).
a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal.

2 - (»).
3 - (»).

Artigo 5.º Composição

1 - Integram cada conselho: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) Os responsáveis, da área do município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª) OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na sua redação atualmente em vigor (“Lei 25/2006”), veio atribuir a natureza de contraordenação às infrações resultantes do não pagamento, ou pagamento viciado, das taxas de portagem devidas pela utilização de infraestruturas rodoviárias as quais, anteriormente, eram tratadas como simples transgressão ou contravenção.
Trata-se de um regime contraordenacional especial, que visa defender o interesse público na medida em que permite assegurar a implementação do princípio do utilizador pagador, servindo primordialmente para dissuadir e punir os comportamentos de terceiros que ocorram em clara violação deste princípio, ou seja, o não pagamento de taxa de portagem devida pela utilização de um bem que é do domínio público.
De facto, o utilizador cumpridor, que paga de forma atempada as portagens, não é afetado pelo processo contraordenacional, uma vez que este apenas se inicia depois de esgotadas todas as tentativas de notificação para pagamento voluntário da parte das concessionárias.
Este regime, desde que foi implementado, sofreu sucessivas alterações, na medida em que da experiência prática foram surgindo situações que importavam corrigir para tornar o sistema mais eficiente e equilibrado. É assim que, atendendo aos mais recentes desenvolvimentos, importa promover uma nova alteração a este regime, no sentido de o tornar ainda mais claro e equilibrado para todas as partes envolvidas.
Assim, e como medida de caráter temporário e excecional, é adotado um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal que resultam da violação do dever de pagamento de taxas de portagem, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.
Por outro lado, e já no que respeita às regras que definem o presente regime, são introduzidas algumas alterações que visam essencialmente tornar todo o processo mais simples, menos burocrático e dessa forma mais eficiente para todos os intervenientes.
Deste modo, e ainda na fase que antecede o processo de contraordenação, é aumentado para o dobro o tempo que o proprietário do veículo tem para, no caso em que proprietário e infrator coincidam, pagar voluntariamente o valor da taxa de portagem sem que lhe seja instaurado o respetivo processo de contraordenação, ou, no caso em que proprietário e infrator não coincidam, identificar o condutor e alegado infrator. Neste último caso, também é aumentado para 30 dias o período que o infrator passa a ter para pagar voluntariamente o valor em dívida.
No âmbito do processo de contraordenação, ou seja, num momento em que, depois de devidamente notificado, o infrator não procedeu ao pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, determina-se que apenas pode ser aplicada uma coima única às infrações que tenham sido praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, com a utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária. Com esta alteração reduzse, substancialmente, os montantes das coimas a aplicar bem como dos respetivos custos ou custas administrativos associados.
Adicionalmente, e ainda no âmbito do processo de contraordenação, consagra-se, agora de forma expressa, a possibilidade de se proceder à agregação de várias infrações numa mesma notificação, e também num mesmo processo contraordenacional, obviando-se, assim, ao levantamento de tantos processos de contraordenação quantas as infrações praticadas, pelo mesmo agente, e consequentemente, ao pagamento de custas por cada um desses processos. Nestes casos, beneficia-se uma vez mais o arguido, que passa a ficar com a obrigação de pagar apenas custas de um único processo que integra todas ou várias das infrações por ele praticadas.
Ainda no âmbito processual, mas desta vez em sede de processo executivo, é criada a possibilidade de agregação de dívidas, que resultem de infrações praticadas pelo mesmo agente, por mês, no mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o que, também permitirá reduzir o valor associado às custas administrativas.

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Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas em processo de execução fiscal resultantes do não pagamento de taxas de portagem, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2014.
2 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Pagamento integral ou parcial

1 – O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 90 dias, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora e de metade das custas do processo de execução fiscal.
2 – O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital em dívida, até 90 dias, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior corresponde a uma redução da coima, consoante os casos, para: a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar; b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal.

Artigo 4.º Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até 31 de Dezembro de 2014, de qualquer processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção da execução da dívida, sem demais formalidades.
2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso: a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar; b) 10% do montante da coima aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

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3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo pagamento até 90 dias ou, até à mesma data, identificar o processo de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

Artigo 5.º Dação em pagamento

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.

Artigo 6.º Processo de execução fiscal

A aplicação da presente lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.

Artigo 7.º Trâmites dos pedidos de adesão

O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2010, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Apenas pode ser aplicada uma coima, às infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
5 – Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Código de Processo Penal, por referência às infrações cometidas em cada mês.

Artigo 10.º [»]

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.

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2 – [»].
3 – [»].
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 – [»].

Artigo 14.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter: a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que receber.

Artigo 17.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade concessionária ou subconcessionária.»

Artigo 3.º Disposições Transitórias

1 – A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplica-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante dos n.os 1 e 4, do artigo 10.º ora alterado.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.

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Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Carina Oliveira (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Arménio Santos (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Paulo Rios de Oliveira (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Paula Gonçalves (PSD) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Altino Bessa (CDS-PP) – Ana Sofia Bettencourt (PSD) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Nuno Serra (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Duarte Pacheco (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 797/XII (4.ª) QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, já prevê um conjunto de deveres de informação muito alargados a entidades não financeiras.
Com a mesma finalidade que presidiu à aprovação de normas com vista à luta eficaz contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, procede-se agora à atualização do leque de entidades não financeiras sujeitas às disposições daquela lei, de molde a abranger as novas entidades reguladas na área do jogo.
Esta alteração legislativa inscreve-se no mesmo desígnio das alterações efetuadas às leis que contendem diretamente com a previsão do crime de terrorismo, tendo subjacente a intenção de criar um nível de proteção dos cidadãos verdadeiramente alargado.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 32.º e 38.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

[»]: a) Entidades que, a qualquer título ou natureza, explorem ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 7.º [»]

1 - [»].

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2 - No caso de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir do valor previsto no artigo 33.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 32.º Entidades que explorem ou exerçam ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de apostas hípicas, mútuas ou à cota, e de apostas desportivas à cota

1 - As entidades que, a qualquer título ou natureza, explorem ou exerçam atividade ligada à prática de jogos de fortuna ou azar, de base territorial, e de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, ficam sujeitas aos seguintes deveres: a) Identificar os frequentadores e os jogadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, ou ainda, no momento da sua inscrição, quando se trate de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios; b) Emitir, nas salas de jogos ou nos espaços de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, cheques ou utilizar outros meios de pagamento seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores ou jogadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, ou nos espaços de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, cheques ou utilizar outros meios de pagamento seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

2 - A identidade dos frequentadores e dos jogadores deve ser sempre objeto de registo.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 38.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]: i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, sem prejuízo das competências atribuídas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no que respeita às apostas desportivas à cota de base territorial; ii) [»]; iii) [»].
c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];

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g) [»].«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o artigo 62.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 62.º-A Referências a cheque

As referências efetuadas na presente lei a cheque são extensíveis a qualquer outro meio ou forma de pagamento.»

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 798/XII (4.ª) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

O reforço da consciência jurídica da comunidade e do seu sentimento de segurança face à efetiva vigência das normas integradas num determinado ordenamento jurídico constitui o fim primeiro da sanção penal. Este fim primeiro da sanção penal é necessariamente convocado para o processo de legitimação no momento da concretização abstrata das ações ou das omissões que o legislador escolhe tipificar, naturalmente desde que satisfaçam os requisitos do princípio da legalidade penal.
É pois, nossa convicção que o juízo de desvalor jurídico perante as circunstâncias em que o património de alguém ou a fruição continuada de património é manifestamente incompatível perante os rendimentos e os bens declarados ou a declarar, é objeto de um juízo de forte censura social. Há efetivamente uma consciência jurídica da comunidade de repúdio das circunstâncias enunciadas.
Tal comportamento constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado. Trata-se de um comportamento desviante da ordem jurídica instituída.
Este juízo é tão mais evidente num contexto em que uma grave crise financeira afetou a economia nacional e internacional nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança nas instituições, e à salvaguardar da convivência pacífica da sociedade, à transparência e à probidade, bem como à credibilidade no mercado nacional, à equidade, à livre concorrência e à igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.
Com o objetivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção, bem como com o objetivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objetivo de promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos dos bens públicos e atendendo às injunções lançadas pela Organização das Nações Unidas, nomeadamente:

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Considerando a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das sociedades, na medida em que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito; Considerando que existem ligações entre corrupção e outras formas de criminalidade em especial a criminalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais; Considerando que os casos de corrupção envolvem quantidades consideráveis de ativos, podendo representar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável; Convencidos, também, que a corrupção já não é mais um fenómeno local mas transnacional que afeta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlálo; Convencidos, ainda, de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz; As Nações Unidas formulam no artigo 20.º da Convenção Contra a Corrupção, sob a epígrafe “Enriquecimento Ilícito”: “Com sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não possam ser razoavelmente justificados por ele”. Vem a mesma Convenção, alargar o princípio à corrupção e ao peculato no sector privado, nos artigos 21.º e 22.º.
Acresce que, Portugal ratificou a referenciada Convenção a 21 de setembro de 2007, (cfr. Resolução da AR n.º 45/2007, de 21/09, e Decreto do PR n.º 97/2007, de 21/09), assim se vinculando internacionalmente aos princípios e objetivos nela estabelecidos, os quais por esta forma fazem parte integrante do Direito português, sem prejuízo da respetiva e prévia materialização na Constituição da República Portuguesa aquando da concretização do Estado de Direito Democrático.
Neste enquadramento, reafirmando que o combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de Direito Democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global. É hoje incontroverso que a disparidade manifesta entre os rendimentos e o património do seu titular, sem origem licita determinada, representa uma grave disfunção social. Nada mina mais os alicerces do Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de funções, sobre os quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social. Por outro lado, no modelo de desenvolvimento em que nos integramos, a economia potencialmente opera no sector privado, é pois este âmbito igualmente vulnerável a práticas de desvio de recursos essenciais ao desenvolvimento económico, social e humano para outros fins.
Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer corresponder a este juízo de censura um tipo de crime adequado à prevenção e à repressão dos comportamentos atentatórios dos valores da transparência e da probidade, bem como desviantes do desenvolvimento económico, social e humano, simultaneamente preservando os princípios conformadores do Estado de Direito Democrático a par da garantia da operacionalidade do instrumento jurídico.
Nestes termos, impõe-se à lei criminal a salvaguarda dos princípios da presunção de inocência e da proibição da inversão do ónus da prova, atribuindo-se exclusivamente ao ministério público, a prova dos elementos do crime, isto é, o acréscimo patrimonial ou a fruição de continuada de património, os rendimentos e bens declarados ou a declarar do investigado e a incompatibilidade entre ambos.
Considerando, ainda, que o tribunal Constitucional na douta jurisprudência do Acórdão 179/2012, fundamentou a pronúncia por inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, com base nas seguintes conclusões fundamentais: 1. A impossibilidade de discernir na base da incriminação um bem jurídico claramente definido (com dignidade penal); 2. A impossibilidade de discernir a conduta concretamente proibida; 3. A violação da presunção da inocência do arguido decorrente da estrutura típica das normas aprovadas pelo parlamento conduzir à presunção da origem ilícita da incompatibilidade entre o património e o rendimento;

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4. Tratar-se de crime subsidiário.

Cumpre-nos dar resposta às questões de inconstitucionalidade apreciadas na jurisprudência citada, razão pela qual promovemos uma mais detalhada identificação dos bens jurídicos tutelados, bem como caracterizamos com maior precisão o comportamento censurado e garantimos que a prova dos elementos do crime compete exclusivamente ao Ministério Público.
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma pena criminal, os acusados pela prática do crime que se prevê gozarão de todas as garantias de processo criminal, perante os tribunais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

“Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

1- É aditado à secção II do capítulo I do título V do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, o artigo 335.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 335.º-A Enriquecimento Ilícito

1 – Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até três anos.
2 – A conduta prevista no número anterior constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança e à credibilidade nas instituições, e visa salvaguardar a convivência pacífica da sociedade, a transparência das fontes de rendimento e a probidade, a credibilidade no mercado nacional, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou a declarar, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei ou quaisquer outros de proveniência lícita.

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos e bens declarados ou a declarar, a diferença verificada entre anos sucessivos do património líquido do agente, quando este valor ultrapasse o justificável através dos seus rendimentos e bens declarados ou a declarar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fruição de património a vantagem obtida com despesas de bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
7– Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
8 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

2 – É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º (»)

1 – (»).
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»).

3 – (»).
4 – (») 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
9 – (»).
10 – (»).
11 – (»).«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de fevereiro, com a seguinte redação:

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“Artigo 27.º-A Enriquecimento Ilícito

1 – O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou a declarar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – A conduta prevista no número anterior constitui uma perturbação grave à ordem social e à proteção das condições sociais e económicas e atenta contra interesses fundamentais do Estado, nomeadamente no que respeita à preservação dos recursos económicos necessários ao desenvolvimento humano, social e económico, à confiança nas instituições, e visa salvaguardar a convivência pacífica da sociedade, a transparência e a probidade, a credibilidade no mercado nacional, a equidade, a livre concorrência e a igualdade de oportunidades, valores que constituem o núcleo essencial dos interesses fundamentais do Estado e da vida comunitária.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou a declarar, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações exigidas por lei ou quaisquer outros de proveniência lícita.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos e bens declarados ou a declarar, a diferença verificada entre anos sucessivos do património líquido do agente, quando este valor ultrapasse o justificável através dos seus rendimentos e bens declarados ou a declarar.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fruição de património a vantagem obtida com despesas de bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
7 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta não é punível.
8 – Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho (regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal), alterado pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º (…)

1- (...).
2- (...).
3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 335.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º a 18.º, 19.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Lei n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013 de 14 de fevereiro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.»

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Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Lei n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) “Criminalidade altamente organizada” as condutas que integram crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio, enriquecimento ilícito ou branqueamento.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económicofinanceira), alterada pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 - (»): a) (»); b) (»), c) (»); d) (»); e) (»); f) Enriquecimento ilícito.
2 – (»).
3 – (»).«

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Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) Enriquecimento ilícito.

2 – (»).
3 – (»).«

Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto (Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal), passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º (»)

(»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»);

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n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) Enriquecimento ilícito.

Artigo 8.º Alteração à Lei 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 - (»).
2 – (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) Enriquecimento ilícito.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).«

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 799/XII (4.ª) ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGENS

Exposição de motivos

A introdução de portagens nas autoestradas, em particular nas ex-SCUT, representou um dano significativo para os cidadãos. Muitas destas autoestradas foram construídas em cima de traçados de antigas estradas nacionais (EN) ou itinerários principais (IP), o que só deixou duas soluções aos automobilistas: pagar as novas portagens para as suas deslocações do dia-a-dia, representando mais um custo para o orçamento familiar e para o orçamento de muitas pequenas e médias empresas; ou, em alternativa, passar a circular por estradas secundárias, obrigando-os a trajetos mais longos e morosos.
Se os contratos de concessão se mostraram altamente lesivos para o Estado, para os utentes e para os contribuintes, a forma como atualmente se faz a cobrança das taxas de portagem configura uma perseguição fiscal, completamente injusta e desajustada.
A atual legislação institui um regime contraordenacional onde a simples má colocação do equipamento eletrónico de cobrança de portagens é considerada uma contraordenação. Prevê ainda que a instrução e instauração de processo seja competência do serviço de finanças da área de domicílio fiscal e que a administração tributária possa proceder à cobrança coerciva relativa a taxas de portagens.
Há ainda o facto de estes processos não serem agregados, o que faz com que alguns condutores recebam dezenas de processos de contraordenação por uma ou duas viagens em autoestrada. Exemplificando: se se fizer uma viagem numa autoestrada onde se passe por 10 pórticos de portagem, ao condutor são instaurados 10 processos e não apenas 1 pela viagem. Resultado: são 10 multas, 10 vezes os custos processuais, 10 vezes os juros de mora, etc.
Esta situação tem levado a que vários contribuintes estejam a ser intimados a pagar centenas e milhares de euros por uma dívida que inicialmente era de alguns euros apenas. Mais, muitos contribuintes correm o risco de ver os seus bens penhorados apenas porque não pagaram uma ou duas viagens a um concessionário privado que explora as rendas de uma autoestrada.
Uma enorme violência fiscal e um abuso de força contra os contribuintes É um dispositivo legal desproporcional e que tem transformado pequenas dívidas de euros ou de dezenas de euros em grandes coimas e dívidas fiscais que, no limite, podem mesmo levar a penhoras de bens. É, sejamos claros, uma violência fiscal injustificável e um uso de força excessiva sobre os contribuintes.
Passamos a dar o exemplo de alguns destes casos:

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Uma contribuinte descobriu, quando consultou o portal das Finanças, que tinha uma dívida de 149,53€. Ficou depois a descobrir que a mesma era uma dívida de 2011 referente a uma taxa de portagem de 0,95€ e que entre custas e custos administrativos se tinha transformado em 126,93€. Com os juros de mora, a dívida ia já em 149,53€.
É um caso parecido com o de um condutor que tinha 3,90€ em dívida á Brisa, mas que com a atual legislação viu essa dívida transformar-se em vários processos instruídos pela Autoridade Tributária que já ultrapassam os 205€.
Outro caso concreto denunciado ao Bloco de Esquerda: uma pequena empresa tinha uma dívida referente a taxas de portagens de 33,13€. Depois da instauração de vários processos, depois de multas, custas processuais, juros de mora, levantamento de auto de notícia e emissão de certidão de dívida, esta dívida transformou-se em 1102,63€, um aumento de 3325% em relação ao valor inicialmente em dívida.
Estes são apenas três casos que se multiplicam por milhares de outros casos em Portugal. Só para ter uma ideia da magnitude desta injustiça, no final de 2012 (ano em que foi atribuída à administração fiscal a competência para instauração e instrução destes processos de contraordenação) havia 40000 processos de execução fiscal por pequenas dívidas relativas à falta de pagamento de taxas de portagens.
Enquanto que na última década a Autoridade Tributária instaurava, em média, 1,6 milhões de processos por ano; no ano de 2014 foram abertos 7,4 milhões de processos. Uma das razões para este aumento brutal é exatamente a instauração de processos por falta de pagamento de portagens.
Perante tamanha injustiça é necessário, não só alterar a atual legislação, mas também reparar os danos daqueles automobilistas que foram apanhados na malha de uma lei que é um verdadeiro confisco.
Não podemos permitir que o Estado e a sua máquina fiscal estejam a investir os seus recursos para recuperar créditos de privados, muito menos podemos permitir que o abuso seja uma regra. Nesse sentido e face a tamanho abuso, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, apresentar uma amnistia fiscal a todos os contribuintes que tenham processos fiscais por causa de taxas de portagens por pagar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia fiscal extraordinária para processos de contraordenação e de execução fiscal, bem como para aplicação das respetivas coimas, juros, tributos, custos administrativos e custos processuais, no âmbito da aplicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, e respetivas alterações.

Artigo 2.º Amnistia fiscal para processos levantados por incumprimento do pagamento de taxas de portagem

1 – Consideram-se extintas as obrigações tributárias exigíveis decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
2 – Para efeitos do n.º 1 do atual artigo consideram-se obrigações tributárias os custos administrativos, tributos, custos processuais, coimas e juros decorrentes do não pagamento de taxas de portagem.
3 – Consideram-se excluídas todas as responsabilidades por infrações tributárias decorrentes de processos de contraordenação e processos de execução fiscal instaurados ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
4 – Consideram-se extintos todos os procedimentos e processos de cobrança coerciva pendentes, resultantes de processos de contraordenação e de processos de execução fiscal decorrentes do não pagamento da taxa de portagem, ao abrigo da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
5 – A amnistia prevista nos números anteriores aplica-se a todos os contribuintes, nomeadamente pessoas singulares ou pessoas coletivas.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 800/XII (4.ª) RETIRA COMPETÊNCIA AO SERVIÇO DE FINANÇAS PARA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM (OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Exposição de motivos

A Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, com as alterações que lhe foram feitas, nomeadamente em sede de Orçamentos do Estado, tem-se mostrado um verdadeiro problema para os contribuintes portugueses.
Esta lei que ‘aprova o regime sancionatório aplicável ás transgressões ocorridas em matçria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem’ ç a origem do abuso que atualmente tem sido levado a cabo sobre muitas cidadãs e cidadãos no que toca a multas e processos de execução por pequenas dívidas relativas a taxas de portagem não pagas.
O atual regime sancionatório mostra-se completamente injusto, desproporcional e violento, o que tem levado, na prática, a cobranças absurdas de multas e à aplicação de uma violência fiscal completamente desproporcional.
Cada contraordenação é punível com uma multa mínima de 10 vezes o valor da respetiva taxa, mas nunca inferior a 25€. Na prática, isto quer dizer que pelo não pagamento de 0,50€ de portagem, o condutor ç obrigado a pagar 25€ de multa (qualquer coisa como 50 vezes o valor da dívida inicial). Se tivermos em conta que a isto acrescem depois custas de processo e juros, a penalização por uma contraordenação tão leve torna-se absurda.
Mas consegue ser sempre ainda mais absurdo, ao prever que a Autoridade Tributária pode instruir e instaurar processos de contraordenação e de execução fiscal, o que elevará o valor a pagar para a ordem das centenas de euros, com possibilidade de penhora sobre os bens do condutor.
Pior, como se considera uma contraordenação a transposição “de um local de deteção de veículos”, o regime multiplica os processos por cada pórtico que o condutor passe numa autoestrada, multiplicando, desta forma, as multas por cada viagem.
Com o Orçamento do Estado para 2012 o atual Governo alterou este regime, deixando à administração tributária a competência e o poder de instaurar e instruir os processos por falta de pagamentos de taxas de portagem, ao mesmo tempo que permitiu que o Fisco avançasse para a penhora dos bens dos condutores como forma de pagamento destas pequenas dívidas.
Em concreto, o Orçamento do Estado para 2012 instituiu que “o serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.” Para alçm desta alteração sobre quem tem competência para o processo, o Governo altera o artigo sobre natureza e execução dos crçditos: “Compete á administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento

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e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.
O resultado deste regime sancionatório está à vista e é sentido por milhares de pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens.
Como se prevê que se siga nestes casos o Código de Procedimento e Processo tributário (CPPT), estas pequenas multas podem resultar em processos de penhora o que está a levar à insolvência de famílias e de empresas que agora têm os seus rendimentos e bens penhorados por causa de pequenas dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.
Este regime sancionatório é o que torna as multas abusivas e o que fez com que a administração tributária passasse a empregar os seus recursos na recuperação de dívidas de concessionários privados, em vez de aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público.
É de referir que são os próprios trabalhadores e inspetores das Finanças os primeiros a dizer que não querem e não devem fazer este tipo de trabalho. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos dizia, ainda em novembro do ano passado, que estas cobranças “absorvem muitos recursos que deixam de fazer o combate á fraude e evasão fiscais”. Ou seja, temos uma máquina fiscal ocupada em penalizar pequenas dívidas para recuperar créditos de concessionárias rodoviárias, quando deveriam estar a fazer trabalho e investigação de combate à fraude e à evasão fiscal.
Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem que ter um ponto final, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, retirar essas competências à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º (»)

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo”.

Artigo 3.º Norma Revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.

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Artigo 4.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação originária.

Artigo 5.º Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 801/XII (4.ª) REFORÇA O REGIME DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS OU NÃO DECLARADOS DOS TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS

Exposição de motivos

O regime de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos assume uma importância fundamental, no quadro das medidas legislativas de combate à corrupção, com especial relevo ao nível da prevenção. Pelo que se torna aconselhável proceder a um aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.
A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras, tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem. Neste sentido vão as modificações ora apresentadas, reforçando-se por esta via, nomeadamente, os mecanismos de combate à fraude e à evasão fiscais.
A primeira alteração corresponde à diminuição para 30 dias do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos dos titulares de cargos políticos tornando, tanto a entrega como os procedimentos subsequentes, mais céleres e, com o maior alcance na concretização do princípio da transparência, a exigência da desagregação dos rendimentos com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.
Em segundo lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património deve abranger, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes da administração direta e indireta e os dirigentes da administração local e regiões autónomas.
Em terceiro lugar, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendose também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra em exercício de funções.

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Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem, incumprindo as suas obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, após ter sido interpelado para tal. Efetivamente, a desobediência que se verifica naquele caso com a omissão do ato determinado deve ter dignidade penal.
Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par dos poderes de avaliação do Ministério Público, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial, para os efeitos previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal. Tanto mais que os procedimentos referidos poderão ser oficiosamente desencadeados pela administração tributária, nomeadamente mediante consulta, a todo o tempo, às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e equiparados.
Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria coletável, mesmo quando falte a declaração de rendimentos, e o contribuinte evidencie determinadas manifestações de fortuna ou quando o rendimento líquido declarado se mostre em manifesta desproporção, em relação a determinado rendimento padrão. Nestes casos, cabe ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de avaliação, a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, bem como, a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Em sexto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto aplicada às situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se encontra em 60%, passando agora para 80%.
Em sétimo lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.
Em oitavo lugar a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais intensa. Por esta via salvaguarda-se o objetivo do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado e persegue-se o crime com respeito dos valores constitucionais e legais.
Em nono lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal, atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.
Em décimo lugar, o projeto de lei acautela ainda a necessária atribuição de recursos financeiros de modo a garantir a concretização e disponibilização de uma base eletrónica dedicada ao registo desmaterializado das declarações de rendimento e património dos titulares dos cargos políticos.
As propostas de alteração ora apresentadas reforçam assim o mecanismo legal para a punição das manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não se coaduna com soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas integradas, tendo em conta a totalidade do ordenamento jurídico, bem como os seus vários intervenientes.
O projeto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma eficaz, os fins do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado. Com soluções que defendem princípios basilares da democracia e do Estado de Direito, a saber: a presunção da inocência e a não inversão do ónus da prova em matéria penal. Evitando aliás o que sucedeu, apesar da discordância e avisos em tempo oportuno do Partido Socialista, com o tipo de proposta preconizado pelo Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que o Tribunal Constitucional, mediante o Acórdão n.º 179/2012, veio a julgar inconstitucional.
Deste modo, o presente Projeto de Lei procura levar em devida consideração as opiniões e os contributos de elevado valor técnico-jurídico prestados ao Parlamento por destacados especialistas de direito, bem como dos representantes de significativas instituições da justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar, e sua subsequente desagregação com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.
b) [»].
c) [»].
d) [»].

Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.

Artigo 3.º [»]

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos.
2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.
4 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no n.º 2 e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.

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5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e 2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A [»]

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder a todo o tempo à análise das declarações apresentadas, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato bem como a declaração final atualizada.

Artigo 6.º-A [»]

1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo Presidente levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e equiparado visado.
2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional, nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, da declaração existente.
3- Dos procedimentos efetuados ao abrigo do presente artigo é dado conhecimento à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.»

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º

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238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, DecretoLei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da presente lei, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.
14 - Em caso de presunção da prática de atos suscitáveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação ao Ministério Público.»

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 4 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º [»]

1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas

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ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2- [»].
3- [»].«

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 4 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.
2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, relativamente aos rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.
4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º [»]

1- [»].
2- [»].

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3- [»].
4- [»].
5- [»].
6- [»].
7- [»].
8- [»].
9- [»].
10- Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial de 80%.
11- [»].
12- [»].«

Artigo 6.º Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património

A proposta de lei do orçamento do Estado para 2016 contemplará os recursos financeiros necessários a consignar junto da secretaria do Tribunal Constitucional para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado das declarações de rendimentos e do património bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente previstos.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Alberto Martins — Jorge Lacão — Sandra Cardoso — Sónia Fertuzinhos — António Cardoso — José Magalhães — Rosa Maria Bastos Albernaz — Inês de Medeiros — Ana Catarina Mendonça Mendes — Luís Pita Ameixa — Manuel Mota — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Rui Paulo Figueiredo — António Gameiro — Agostinho Santa — Jorge Fão — Filipe Neto Brandão — Mário Ruivo.

———

PROJETO DE LEI N.º 802/XII (4.ª) IMPEDE AS SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO ABUSIVA DE COIMAS, E DE OUTROS CUSTOS, AOS CASOS DE NÃO PAGAMENTO DE PORTAGENS

A introdução de portagens em ex-SCUT revelou-se, em vários pontos do país, um peso significativo para o desenvolvimento de determinadas regiões, quer pelos custos acrescidos para as populações e para diversas atividades económicas, quer porque implicou a transferência de tráfego para estradas mais secundárias, congestionando determinados troços, gerando maiores problemas de segurança rodoviária, intensificando o tempo gasto em viagem, e com efeitos de poluição atmosférica não desprezíveis.
Não esquecendo que a introdução de portagens em ex-SCUT foi da responsabilidade do PS, do PSD e do CDS, adicionou-se, entretanto, uma outra dimensão ao problema que consiste num sistema de cobrança de portagens exclusivamente eletrónico, o qual, para quem não detém o dispositivo da Via Verde, implica uma deslocação diferida a um ponto de pagamento, o que se traduz num acréscimo de custos (de dinheiro e de tempo). Uma ex-SCUT detém vários pórticos eletrónicos, pelo que é comum que numa deslocação se passe por um número considerável de pórticos, cada um correspondendo a uma cobrança autónoma de portagem. Se houver uma falha de pagamento, a atual legislação (Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, republicada pelo DecretoLei n.º 113/2009, de 18 de maio) toma-a como uma transgressão sujeita a uma coima. No caso de múltiplas falhas de pagamento, associadas a uma determinada matrícula, cada uma delas dá lugar a um processo contraordenacional autónomo, com custas processuais autónomas, o que pode resultar em somas bastante avultadas. Quando dizemos «pode», não estamos a situar-nos no plano do levantamento de hipóteses

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académicas, estamos efetivamente a debruçar-nos sobre aquela que tem sido a realidade concreta, da qual estão a ser vítimas muitos utentes destas autoestradas. Apenas a título exemplificativo, tomámos conhecimento de um caso onde o valor de uma portagem pouco ultrapassava 1 euro, e que deu lugar a uma coima e a custas processuais de mais de 100 euros. Há-de considerar-se apropriado constatar que estamos em face de valores absolutamente abusivos.
Neste quadro, sabendo que os casos de não pagamento de portagem se dão pelos mais diversos motivos (incluindo avarias técnicas em dispositivos identificadores), importa ainda sublinhar que o não pagamento da portagem também já se tem verificado por responsabilidade da concessionária. E constata-se, ainda, um conjunto de irregularidades, designadamente no âmbito dos processos de contraordenação, que muito têm prejudicado cidadãos.
Ora, face a esta situação, importa dar uma resposta e propor uma solução para todos os cidadãos que, muito injustamente, se veem confrontados com exigências de pagamento de somas avultadíssimas. Movidos por esse objetivo, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º 1. A presente lei cria um regime específico relativo ao não pagamento de taxa de portagem, de modo a impedir situações de aplicação abusiva de coimas e outros custos.
2. Em todas as disposições que não se ajustem à presente lei, fica suspensa a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, republicada pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º No caso de dívida resultante de não pagamento de taxa de portagem, o cidadão tem um prazo de 45 dias para regularizar o pagamento, a contar da data de notificação.

Artigo 3.º No caso de reclamação ou impugnação da imposição de pagamento de determinada taxa de portagem, suspende-se o prazo previsto no artigo anterior, sendo retomado após decisão proferida pela instância competente.

Artigo 4.º 1. O pagamento voluntário do valor da taxa de portagem, a qualquer momento, implica a extinção imediata de procedimento contraordenacional, dando-se por liquidada a dívida existente.
2. Nos casos referidos no número anterior, não são cobrados quaisquer outros valores referentes a coimas, a custas processuais ou a outros encargos relacionados com o respetivo processo.

Artigo 5.º O regime estabelecido nos artigos anteriores aplica-se também aos procedimentos já existentes, sendo que, para estes, o prazo previsto no artigo 2.º conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 803/XII (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDEADAS EM CENTROS OFF-SHORE OU CENTROS OFF-SHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros off-shore constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação judicial.
O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.
Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal. A existência de centros off-shore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, deitando por terra qualquer ilusão de um sistema capitalista disciplinado e regulado.
Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes é um elemento comum que impossibilita qualquer intervenção das entidades de supervisão ou das entidades judiciais.
O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à simples existência de paraísos fiscais e sempre denunciou a utilização dos centros off-shore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas de fraude fiscal e crime económico.
A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição de rendimentos e de riqueza com a evolução do sistema capitalista, ainda mais evidente perante a existência de “espaços jurídicos” cujos regimes legais e fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao mesmo tempo que os governos, dentre os quais o português, tentam – muitas vezes em nome dos próprios grupos económicos e financeiros – tranquilizar as populações com a ilusão de que a supervisão e a lei a tudo atentam, permitem as relações comerciais e profissionais, os fluxos e operações financeiras com regiões jurídicas onde não é possível qualquer espécie de supervisão ou controlo. Tal contradição demonstra que não podem coexistir regras de transparência e combate à fraude fiscal, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo verdadeiramente eficazes com jurisdições não cooperantes ou com plataformas off-shore.
Se, por um lado, é fundamental uma ação concertada no plano internacional para o fim da existência e da criação de novos off-shores; por outro é determinante que se inicie em cada país a aplicação de normas que limitem desde logo a exposição das suas economias e dos seus sistemas financeiros à utilização de companhias, contas bancárias ou entidades de propósitos especiais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes. A forte limitação, ou mesmo a proibição de relacionamentos com centros off-shore e particularmente com os que não se relacionem com as autoridades portuguesas de forma a permitir total

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escrutínio e rastreio das operações e fluxos financeiros, seja esse escrutínio do âmbito prudencial, fiscal ou judicial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinado do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira.
2 – A presente lei aplica-se às "entidades sujeitas" definidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – Lei do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo – doravante designada LCBC.
3 – Consideram-se abrangidas pela presente lei as operações económicas, financeiras ou outras realizadas no âmbito de relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais pelas entidades referidas no número anterior, integrem ou não o âmbito da sua atividade principal.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos previstos na presente lei e sem prejuízo dos conceitos definidos no artigo 2.º da LCBC, entende-se por: a) Entidades sujeitas: as entidades identificadas nos artigos 3.º e 4.º da LCBC; b) Centro off-shore: território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias: i) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade; ii) Regime especial de sigilo bancário; iii) Condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou iv) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou entidades de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV; special purpose entities - SPE); c) Centro off-shore não cooperante: centro off-shore em que se verifiquem, por força de imperativos legais da respetiva jurisdição, obstáculos à cooperação com as autoridades judiciárias ou entidades de supervisão portuguesas, designadamente quanto à prestação de informação relativa a operações financeiras; d) Instituição beneficiária: instituição legalmente habilitada a receber uma transferência de fundos diretamente de uma instituição ordenante ou através de uma instituição intermediária e, bem assim, a disponibilizar os fundos ao beneficiário; e) Instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária; f) Instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferilos após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º Identificação de centros off-shore e centros off-shore não cooperantes

1 – Para efeitos de identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes, as entidades nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de cooperação e procedem à sua verificação.

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2 – Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.
3 – A identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes é efetuada por Portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante

1 – Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro off-shore

1 – As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.
2 – As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro offshore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.
3 – A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.
4 – Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros procedimentos previstos na LCBC.

Artigo 7.º Operações financeiras

1 – As entidades sujeitas são obrigadas a comunicar todas as operações financeiras realizadas presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à distância que tenham como instituição beneficiária, intermediária ou ordenante uma entidade sedeada em centro off-shore, devendo essa comunicação ser efetuada nos termos previstos para as transações ocasionais identificadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LCBC.

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2 – A comunicação das operações financeiras referidas no número anterior obedece aos requisitos de identificação decorrentes do artigo 7.º da LCBC, independentemente do valor ou das circunstâncias em que seja realizada a operação.

Artigo 8.º Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenação os seguintes factos: a) A violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º; b) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º; c) O incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.os 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º; d) O incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contraordenacional previsto no Capítulo V da LCBC.
3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto no Capítulo VI da LCBC.

Artigo 9.º Regulamentação

1 – O Governo aprova a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das entidades de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização sempre que tal seja solicitado por alguma das referidas entidades.
2 – No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no número anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contraordenacional nos termos previstos no artigo 39.º da LCBC.
3 – As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da Portaria para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na presente lei, comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos do artigo 38.º da LCBC.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Carla Cruz — Francisco Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

1. A presente proposta de lei inclui alterações às disposições gerais, ao capítulo relativo aos vistos, bem como ao capítulo respeitante à residência em território nacional da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. O seu âmbito é circunscrito, compreendendo um número limitado de alterações sem, contudo, alterar no essencial o conteúdo da referida lei.
Várias alterações visam a clarificação, transparência e objetividade dos requisitos e procedimentos para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da referida lei. A segurança jurídica foi reforçada através de uma previsão mais detalhada e da inserção de um elenco de requisitos claros a verificar no momento do pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, bem como através da criação de mecanismos endógenos e exógenos de controlo e uniformização do procedimento de concessão, cuja regulamentação passa a estar exclusivamente prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, a par com as demais modalidades de vistos e de autorizações de residência.
São também refletidas na presente proposta de lei e serão introduzidas na sua regulamentação, as conclusões e recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no Relatório de Inspeção datado de dezembro de 2014. Neste Relatório, concluiu a referida Inspeção-Geral pela necessidade de clarificação de procedimentos, descentralização da decisão de concessão de autorização de residência, bem como pela necessidade de criação de um órgão de controlo externo ao procedimento. Nesta medida, a instrução do processo de autorização de residência para atividade de investimento compete às direções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras territorialmente competentes, vinculando o seu diretor regional à emissão de uma proposta de decisão, seguindo-se a decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Com o intuito de implementação de um controlo exógeno do procedimento, prevê-se a obrigatoriedade de realização de, pelo menos, duas auditorias anuais ao procedimento de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, a realizar pela Inspeção-Geral da Administração Interna, cujas conclusões e recomendações serão dadas a conhecer à 1.ª comissão da Assembleia da República e, igualmente, publicadas no sítio do portal do Governo.
Nas disposições gerais, as alterações passam por incluir na definição de «atividade de investimento» aquelas que foram consideradas como oportunidades de desenvolvimento cultural e científico do país. Assim, permitese a atividade de investimento para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

2. A presente proposta de lei visa ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos, possibilitando que investigadores, estudantes ou profissionais altamente qualificados se fixem em território nacional e nele possam desenvolver atividades profissionais em área relacionada com as suas qualificações, com isto reforçando a nossa capacidade competitiva para atrair investimento e talento. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 61.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

1 - Para efeitos da presente lei considera-se: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]: i) [»]; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) [»]; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 500 mil euros; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»];

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s) [»]; t) [… ]; u) [… ]; v) [… ]; w) [… ]; x) [… ]; y) [… ]; z) [… ]; aa) [… ]; bb) [… ].

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior, podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade, os de nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou um PIB per capita inferior a 75% da média nacional;

Artigo 61.º [»]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 122.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de uma autorização de residência, concedida ao abrigo do artigo

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91.º, para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].«

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANTEPROJETO DECRETO REGULAMENTAR

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto regulamentar procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

Os artigos 61.º e 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal compatível com as suas qualificações.
19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, docência num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos documentos definidos nos artigos 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar.
21 - [Anterior n.º 20].
22 - [Anterior n.º 21].
23 - [Anterior n.º 22].
24 - [Anterior n.º 23].
25 - [Anterior n.º 24].

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Artigo 63.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2012 de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa.

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, os artigos 65.º-A, 65.º-B, 65.º-C, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F, 65.º-G, 65.º-H, 65.º-I, 65.º-J e 92.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 65.º-A Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional: a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, no montante global igual ou superior a 500 mil euros; e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

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2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo: a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros; b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros; d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea c) do n.º 1, deve o requerente apresentar contratopromessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.
6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo: a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros; b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio; c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros.
d) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

7 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
8 - Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.
9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20%, quando esta é efetuada em territórios de baixa densidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade, os de nível de NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou um PIB per capita inferior a 75% da média nacional.
11 - Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade, considera-se imputável ao requerente de autorização de residência para atividade de investimento apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

Artigo 65.º-B Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.

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Artigo 65.º-C Prazos mínimos de permanência

1 - Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência: a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano; b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência é indeferido no caso de os períodos de permanência previstos no número anterior não serem cumpridos.

Artigo 65.º-D Meios de prova para concessão de autorização de residência

1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de instrumentos de valor igual ou superior a um milhão de euros; ou c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição; h) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas; i) Nos casos previstos nas alíneas c) a f), declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.

2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. 3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:

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a) Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis; b) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros; c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros; d) Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível; e) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; b) Título aquisitivo do bem imóvel; c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos; d) Caderneta predial do imóvel; e) Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou f) Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP; g) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.
6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea f) do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada.
7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros,

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para conta bancária de que seja titular; b) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital; c) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.

8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular; b) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando a transferência efetiva daquele capital; c) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.

9 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades.
10 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.
11 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida.
12 - A decisão de concessão de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante proposta do diretor regional competente nos termos do número anterior.

Artigo 65.º-E Meios de prova para renovação de autorização de residência

1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública – IGCP, E.P.E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a um milhão de euros; ou c) No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou d) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou e) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema

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centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou f) No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou g) No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição; h) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas; i) No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento.

2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.
3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; ou b) Contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros; c) Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre que legalmente possível; d) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; b) No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, apresentação de alvará quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou c) No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel; d) Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível; e) Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas.

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5 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quotaparte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas.
6 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas.
7 - Para efeitos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento nos termos do número anterior, o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, apresentar o título definitivo de aquisição da propriedade dos bens imóveis.
8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido; b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas.

9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar: a) Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido; b) Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas.

Artigo 65.º-F Divulgação

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste mesmo objetivo.
2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, EPE, promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência.

Artigo 65.º-G Verificação consular

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre

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outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência do requerente.

Artigo 65.º-H Grupo de acompanhamento

1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo presidente da AICEP, EPE, por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do Ministério da Educação e Ciência, designados para o efeito, o qual reúne por convocação de qualquer dos seus membros.
2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo qualquer um dos seus membros convocar reuniões extraordinárias.
3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.
4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências: a) Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem relativamente à aplicação do presente decreto regulamentar, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão; b) Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores; c) Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas.

Artigo 65.º-I Auditoria

1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos duas vezes por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República.
2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo.

Artigo 65.º-J Manual de procedimentos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 92.º-A Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações

O Alto Comissariado para as Migrações, IP, pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.»

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Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É aditada uma secção IV, com a epígrafe «autorização de residência para atividade de investimento», que integra os artigos 65.º-A a 65.º-J, sendo renumeradas as atuais secções IV e V.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 6.º Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de (»)

O Primeiro-Ministro, (») A Ministra de Estado e das Finanças, (») O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, (») A Ministra da Administração Interna, (») O Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, (») O Ministro da Economia, (») O Ministro da Educação e Ciência, (») O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, (»)

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1282/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS DEMOLIÇÕES NA RIA FORMOSA

A Ria Formosa, sendo uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, é delimitada por um sistema de ilhas-barreira (Ancão, Deserta, Culatra, Armona, Tavira, Cabanas e Cacela) e encontra-se, pelo seu valor natural, inserida no Parque Natural da Ria Formosa. Hoje, as medidas de proteção devem ser a um tempo capazes de preservar o seu reconhecido património natural e os interesses das populações residentes.
O valor ambiental da Ria é indiscutível. O sistema lagunar do sotavento algarvio foi, em 1978, classificado como Reserva Natural, tendo posteriormente sido criado o Parque Natural da Ria Formosa, em 1987, com o objetivo de preservar, conservar e defender aquele importante património natural da região. Em 1999, o decretolei n.º 384-B/99 conferiu à Ria Formosa o estatuto de Zona de Proteção Especial, fazendo assim parte da Rede Natura 2000. A Ria integra ainda a Lista de Sítios da Convenção de Ramsar (zonas húmidas de importância internacional).
A Ria Formosa é fundamental para a economia da região, seja através dos seus recursos naturais, pesca e aquacultura, seja através da dinâmica de turismo que permite. A preservação da Ria é assim essencial para a natureza, para a qualidade de vida e para os rendimentos das populações.
O recente programa de demolições, no quadro do Polis, foi feito com pouco diálogo com as comunidades residentes na Ria Formosa. Assim, viram-se já escorraçadas das suas casas, famílias de fracos recursos que não foram realojadas.
No entendimento do Bloco de Esquerda a pretendida renaturalização é um processo compatível com a legítima expectativa dos habitantes de não serem expulsos de um território onde viveram sucessivas gerações, ou quando necessário serem condignamente realojados. A renaturalização é um processo que deve servir os interesses da população. Não pode assim ser feita de costas para a população residente e contra ela.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A suspensão imediata das demolições e a consequente avaliação da adequação dos planos e instrumentos de gestão territorial sobre a área territorial da Ria Formosa, tendo em conta o equilíbrio entre os recursos naturais sob proteção e o valor económico e cultural dos núcleos populacionais; 2 – O imediato realojamento de todas as famílias cuja primeira habitação tenha sido já demolida; 3 – A requalificação da Ria Formosa, de forma a preservar o seu riquíssimo valor natural, a qualidade da água e a atividade de viveiristas e mariscadores, que dela dependem para a sua sobrevivência.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Helena Pinto — Mariana Mortágua — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1283/XII (4.ª) PELA INTERVENÇÃO COM CARÁTER DE URGÊNCIA NA RECUPERAÇÃO DO IC1 – TROÇO ALCÁCER DO SAL/GRÂNDOLA

Exposição de motivos

O PCP não permitirá que sejam ignorados ou esquecidos os problemas de degradação e insegurança do IC1. Estes problemas continuam a fazer-se sentir de uma forma cada vez mais grave e insuportável para as populações da região do Litoral Alentejano, e em particular dos concelhos de Alcácer do Sal e Grândola.

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Na presente sessão Legislativa, no passado dia 30 de setembro, a Comissão de Utentes do IC1 de Alcácer do Sal e Grândola dirigiu-se à Assembleia da República para expressar a indignação das populações locais, tendo sido recebida em audiência pelo Grupo de Trabalho da Comissão de Economia e Obras Públicas da AR.
Nessa ocasião, foi transmitida a situação inaceitável, de perigo constante e ameaça concreta para a segurança de pessoas e bens nesta estrada, que é na realidade uma das principais ligações rodoviárias do país.
Com efeito, tal como o PCP oportunamente assinalou, embora “IC1” signifique “Itinerário Complementar n.º 1”, a verdade ç que este eixo viário só ç complementar em termos formais. Para milhares e milhares de automobilistas, de famílias, de empresas, de motoristas profissionais – em particular para o transporte pesado de mercadorias (com destaque para o transporte rodoviário de combustíveis e outras cargas, proveniente do complexo de Sines) – esta estrada representa a única alternativa possível devido aos custos incomportáveis e exorbitantes das portagens da A2.
Ora, na sequência da Reunião realizada no Grupo de Trabalho da Comissão Parlamentar com a Comissão de Utentes, e por proposta do PCP, a Comissão de Economia e Obras Públicas dirigiu um pedido de informação à EP – Estradas de Portugal.
A resposta da EP chegou à Comissão Parlamentar em 17 de dezembro, com uma informação de que se pode destacar as seguintes passagens: «As obras encontram-se paradas por dificuldades de financiamento das empresas integrantes da subconcessionária, pelo que a renegociação permitiu escolher um modelo alternativo para a conclusão dos ativos com maior significância dessa subconcessão.
O referido acordo pressupõe a conclusão dos trabalhos, mas a sua concretização depende da obtenção em tempo útil das autorizações necessárias, designadamente das entidades financiadoras, pelo que a comissão de Renegociação e a Subconcessionária renovaram o seu empenho na conclusão do processo negocial, envidando os seus melhores esforços no sentido [de] assinar o contrato alterado a curto prazo.
Uma vez concretizado o referido acordo e o regresso das estradas à jurisdição da EP, serão ponderadas atuações diretas desta empresa com vista à reabilitação do IC1.
A EP integrou estas atividades no seu Plano de Investimento 2015-2020, não sendo possível neste momento apresentar uma programação específica para estas intervenções.» Daqui se verifica o quadro de incerteza e de falta de perspetivas concretas que foi nestes termos transmitida pela EP à Assembleia da República, não podendo assim de modo algum as populações olhar com confiança para esta situação.
Mais recentemente, no passado dia 6 do corrente mês de fevereiro, os Presidentes dos Municípios do Alentejo Litoral suscitaram junto do Ministro da Economia e do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, questões relacionadas com as acessibilidades e infraestruturas, incluindo a situação do IC1 entre Alcácer do Sal e Grândola.
Os Autarcas reiteraram que esta é uma via fundamental para a mobilidade na região, que se encontra num estado de elevada degradação, com acidentes graves e frequentes, e alguns deles com vítimas mortais a lamentar. E a este propósito, informaram das “garantias” do Governo, de que a beneficiação ocorrerá «entre 2015 e 2017», devendo o procedimento ter início ainda em fevereiro deste ano, muito embora com ressalva de que «o início do processo não signifique o início das obras».
Entretanto o mês de fevereiro aproxima-se do final e a situação mantém-se inalterada e sem solução à vista.
Tal como alertámos antes, e agora de forma agravada, os acidentes sucedem-se e a sinistralidade atinge níveis alarmantes ao longo dos últimos anos. A sinalização horizontal praticamente não existe, o pavimento encontra-se num estado de deterioração indescritível, com problemas gravíssimos – que incluem os sulcos de desgaste causados pelos rodados dos veículos pesados; as lombas e outras deformações causadas por raízes de árvores; os buracos, as depressões e fraturas do betuminoso existentes em toda a faixa de rodagem, etc.
Reafirmamos que esta é uma situação inaceitável, em que o Governo foi deixando o problema agravar-se, deixando agora as populações confrontadas com uma perspetiva insuportável que se ameaça prolongar desta forma. Esta estrada nunca devia ter saído da gestão pública, e ainda agora não se sabe quando deverá regressar a ela. Perante isto, há medidas de resposta a este problema que têm de ser tomadas com carácter de máxima urgência.
Na passada sessão legislativa, o PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 1069/XII (3.ª), propondo que fossem tomadas medidas urgentes em relação a esta matéria. O PSD e o CDS-PP votaram contra e

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inviabilizaram a aprovação da proposta, mas a vida tem vindo a demonstrar que esta é uma causa justa e uma necessidade urgente e incontornável, razão pela qual retomamos a iniciativa e reiteramos a importância de que seja assumida e concretizada o quanto antes.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolva:  Recomendar ao Governo que promova, com caráter de urgência, as medidas necessárias para garantir que a recuperação e beneficiação do IC1, no troço Alcácer do Sal/Grândola, seja realizada com a máxima rapidez, promovendo as condições de circulação em plena segurança de forma consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental e salvaguardando o interesse público, no plano judicial se necessário.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — Miguel Tiago — Jorge Machado — Rita Rato — David Costa — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Diana Ferreira — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1284/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO AÇÃO CONCERTADA ENTRE AUTARQUIAS, GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES E PARLAMENTO NAS NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO DOS EUA A PROPÓSITO DA BASE DAS LAJES

No dia 8 de janeiro de 2015, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América anunciou a redução da presença norte-americana na Base Aérea Portuguesa n.º 4, nas Lajes. Esta decisão veio confirmar aquilo que já tinha sido divulgado por Washington em novembro de 2012, em resultado da redução da presença militar norte-americana na Europa face à nova perspetiva estratégica, aos cortes orçamentais e perante o uso de novas tecnologias. Perante esta decisão unilateral, Portugal demonstrou o seu desagrado manifestando, ao mesmo tempo, preocupação pelas consequências de tal medida na situação económica e social da ilha Terceira e na Região Autónoma dos Açores.
Esta decisão da Administração norte-americana envolve uma redução não apenas da presença militar mas também um ajustamento significativo ao nível dos trabalhadores civis da base.
Desde 2009, quando o Pentágono decidiu, atravçs do “Air Mobility Command”, desclassificar a base das Lajes para um nível inferior, que esta questão está colocada em cima da mesa procurando-se encontrar uma solução que minimize os impactos, ao mesmo tempo que seja assumida a responsabilidade de tal decisão.
Contudo, as alterações geopolíticas e geoestratégicas que se têm verificado nos últimos anos no sistema internacional fizeram com que os EUA viessem a concretizar a sua intenção de redimensionar a sua presença na Europa e definir novas prioridades para a sua política de defesa a nível europeu.
Na sequência desse anúncio o Governo da República, o Governo Regional dos Açores e as autarquias afetadas pela decisão norte-americana, procuram encontrar soluções que permitam mitigar o forte impacto que ela terá no arquipélago. Foi decidida a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial, integrando representantes, ao nível de Secretário de Estado, dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, dos Assuntos Parlamentares e Igualdade, do Desenvolvimento Regional, do Emprego e da Economia e também o Vice-presidente do Governo Regional dos Açores.

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O objetivo é acompanhar o diálogo com as autoridades norte-americanas, procurando encontrar uma via de negociação para uma solução melhor do que qualquer fórmula de confrontação, em simultâneo com a avaliação dos vários contributos locais, regionais e nacionais de forma a criar uma posição firme, coerente e consensual do país.
É fundamental que Portugal tenha uma posição clara e inequívoca, uma posição de grande unidade que permita otimizar a defesa dos interesses nacionais com base na relação de amizade e cooperação que une os dois países.
Esta é uma matéria que deve unir o país e as suas forças partidárias não devendo ser utilizada como arma de arremesso político ou entendida como exclusiva quer das autoridades do continente quer das autoridades açorianas. Esta é uma questão nacional que a todos preocupa e para a qual devemos, nos mais diversos planos, juntar esforços para encontrar o maior consenso possível.
Ao mesmo tempo a Assembleia da República acompanha com interesse, preocupação e empenho os desenvolvimentos desta questão na medida da sua importância para a relação entre Portugal e os EUA e do seu impacto económico, social e ambiental para a Região Autónoma dos Açores.
Assim os deputados e as deputadas dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1. Que mantenha uma posição de firmeza na salvaguarda das devidas compensações ao impacto económico, social e ambiental da redução da presença norte-americana da Base das Lajes; 2. Que concretize uma proposta concertada com o Governo Regional e as autarquias envolvidas; 3. Que conjugue esforços com o Parlamento, junto das autoridades norte-americanas eleitas, com ligação à comunidade portuguesa, em ações que possam ajudar ao sucesso das negociações em curso.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — António Rodrigues (PSD) — Mota Amaral (PSD) — Joaquim Ponte (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Paulo Batista Santos (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1285/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À CONCRETIZAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA

Exposição de motivos

A Lei n.º 108/99, de 3 de agosto, criou o Museu Nacional da Floresta, enquanto estrutura polinuclear distribuída por todo o País (de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal), embora a sua sede tenha sido definida na Marinha Grande, dadas as fortes raízes históricas que unem este Município à Floresta Nacional, nomeadamente pela Mata Nacional de Leiria (Pinhal do Rei) e pelo facto de ter sido aí que se instalou a primeira administração nacional da Mata Real.
Concorreu ainda para esta decisão a circunstância de ali existir um vasto conjunto edificado, ligado à produção e administração florestal – hoje praticamente abandonado e em elevado estado de degradação, não obstante o enorme valor patrimonial que encerra –, o qual carece, o quanto antes, de estudo, divulgação e preservação.

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Foi com este enquadramento celebrado, em 2007, um Protocolo de Colaboração entre a Câmara Municipal da Marinha Grande, a Direção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., com vista à disponibilização concertada de recursos técnicos e humanos suscetíveis de permitir a instalação, o quanto antes, do Museu Nacional da Floresta.
Novo impulso foi dado em 2011, com a celebração de um novo Protocolo de Parceria, desta feita entre a Câmara Municipal da Marinha Grande, a Autoridade Florestal Nacional e o Arquivo Distrital de Leiria – DireçãoGeral de Arquivos, com vista à organização, avaliação documental, acondicionamento e descrição arquivística do Arquivo Histórico Florestal da Autoridade Florestal Nacional, na ótica da sua integração no Museu Nacional da Floresta, e, ainda, a afetação ao mesmo Museu, dos edifícios do Parque do Engenho e do Bairro Florestal de Pedreanes, bem como todo o património museológico florestal em posse da Autoridade Florestal Nacional.
No aludido Protocolo de Parceria foram estabelecidos os objetivos a concretizar até 2014 pelos intervenientes, alguns dos quais entretanto extintos ou fundidos com outros organismos da administração do Estado.
Ultrapassada que está a vigência dos supra referidos protocolos, e tantos anos volvidos sem que o projeto do Museu Nacional da Floresta fosse plenamente concretizado, importa dar um novo impulso para que este equipamento de importância nacional seja rapidamente colocado ao serviço dos cidadãos e da Floresta Nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Empreenda as medidas necessárias para a materialização do Museu Nacional da Floresta, nomeadamente por via:

a) Da promoção da necessária articulação interministerial, com a Câmara Municipal da Marinha Grande e demais entidades da academia e da sociedade civil; b) Da atribuição, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., da missão de definir novas medidas que permitam a concretização deste equipamento, e a sua calendarização; c) Da consagração, no quadro de financiamento do Programa Portugal 2020, das verbas necessárias para a execução do projeto museológico.

2. Promova uma reflexão aprofundada à Lei n.º 108/99, de 3 de agosto, à luz dos protocolos celebrados desde a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, João Paulo Pedrosa — Jorge Manuel Gonçalves — Odete João — Miguel Freitas — Jorge Fão — Ana Catarina Mendonça Mendes — Vieira Da Silva — Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — Fernando Jesus — Idália Salvador Serrão — Isabel Santos — João Portugal — Jorge Rodrigues Pereira — Manuel Mota — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Pedro Duarte — António Cardoso — António Gameiro — Rui Paulo Figueiredo — Elza Pais — Jacinto Serrão — José Magalhães.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1286/XII (4.ª) PROPÕE A ADOÇÃO PELO ESTADO PORTUGUÊS DE UM PLANO DE AÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL PARA A EXTINÇÃO DOS CENTROS OFF-SHORE

Exposição de motivos

Inúmeros exemplos confirmam a utilização de centros off-shore por grupos económicos e financeiros, outras organizações e titulares de fortunas que, na busca de rendas máximas ou da ocultação da proveniência ou destino do capital, desenvolvem operações de planeamento e engenharia fiscal, de “circularização” ou branqueamento de capitais visando aumentar os lucros além das limitações e imposições legais e fiscais dos países em que operam, bem como financiar ou obter proveitos da atividade criminosa. A constituição de contas bancárias, empresas, veículos de finalidades especiais em instituições bancárias situadas em paraísos fiscais são um expediente comum dos grupos económicos e titulares de fortunas que, com titularidade assumida ou oculta, utilizam essas plataformas para criar esquemas complexos de fuga aos impostos ou de branqueamento de capitais, bem como para concretizar operações financeiras entre empresas de forma a inflacionar artificialmente os lucros ou ocultar dívida, como as conhecidas operações de round-tripping ("ida e volta").
Portugal tem sido confrontado com o papel dos paraísos fiscais e das contas, empresas e veículos off-shore ("fora da costa") ao longo dos tempos e tem vindo a sofrer os efeitos do desvio, branqueamento de capitais e fraudes fiscais envolvendo a riqueza gerada em Portugal, realidade com dramáticas consequências para cidadãos, empresas e instituições bancárias, cuja instabilidade, pela dimensão que atingiram no contexto das políticas desenvolvidas por sucessivos governos PS, PSD e CDS, ameaça a própria estabilidade da economia e do sistema financeiro nacional. Segundo cálculos recentes e pessimistas de um especialista só na Suíça estarão parqueados cerca de 30 mil milhões de euros de cidadãos ou entidades nacionais, e não será difícil supor que nos outros paraísos fiscais, estarão volumes largamente superiores a 100mil milhões de euros! Várias questões se levantam, do ponto de vista prático, sobre a eficácia de um sistema fiscal e de um sistema jurídico e financeiro que se dizem vigilantes mas que coexistem com zonas onde nem a lei fiscal, nem as autoridades judiciárias ou sequer a supervisão financeira podem entrar. Evidentemente, do ponto de vista ideológico torna-se evidente que a existência de regimes não cooperantes, de paraísos fiscais ou centros offshore, apesar de servir os interesses de acumulação dos grandes grupos económicos e financeiros e outras organizações choca com a sua propaganda de disciplina e transparência corroborada pelos estados em que a política se submeteu ao poder económico e financeiro, sendo que prevalece invariavelmente o interesse da acumulação sobre quaisquer outros. Não se trata de uma questão de moral ou da boa ou má-fé de um ou outro indivíduo, trata-se da natureza intrínseca do capital, que busca incessantemente a acumulação, o aumento dos proveitos e a sua cada vez mais concentrada distribuição.
Ora, tem sido várias vezes afirmado por sucessivos governos que a existência de paraísos fiscais ultrapassa a capacidade de intervenção e decisão de um só estado, assim desresponsabilizando cada governo da República Portuguesa pela existência de paraísos fiscais e a sua utilização para constituição de contas bancárias, empresas e veículos de propósitos especiais off-shore que, objetiva e comprovadamente, são utilizados para lesar o Estado e drenar recursos da economia de forma não detetável e muitas vezes nem sequer rastreável. Neste contexto, qualquer propaganda sobre branqueamento de capitais, fraude fiscal ou fuga de capitais, não passa disso mesmo e esbarra na impossibilidade gerada pela exclusividade mútua que existe entre transparência e off-shores.
Se é verdade que um Governo não pode decidir o fim dos paraísos fiscais além das suas fronteiras, não é menos verdade que um Governo tem toda a legitimidade para pugnar pelo seu fim junto dos restantes estados e instituições internacionais, nomeadamente União Europeia e Nações Unidas, seja pela negociação, seja pela subscrição ou conceção de tratados internacionais no sentido de combater a existência de jurisdições não cooperantes e de sedes fiscais incompatíveis com as necessidades de financiamento dos Estados em que operam as empresas correspondentes. Além disso, cada Governo tem plena capacidade para, na sua própria sede, impedir o envolvimento de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes em fluxos financeiros ou operações que envolvam riqueza gerada nos seus territórios ou com os seus recursos.
Se só uma ação concertada entre Estados pode impedir o recurso a sociedades ou contas off-shores, (e outros instrumentos da Banca Sombra) então o Governo português, até pelas sucessivas ondas de choque sofridas pelas implosões de instituições bancárias e de grandes empresas – de que é exemplo impressivo o

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caso do GES/BES e também do BPN – tem o dever de combater ativamente, nos planos nacional e internacional e no âmbito das normais relações entre Estados, a constituição e utilização de paraísos fiscais, verdadeiras câmaras obscuras da economia e da finança.
A natureza global do capitalismo, a banalização da utilização de plataformas off-shore para esconder a riqueza, muitas vezes amassada de formas inescrutináveis, não pode servir de pretexto para a tolerância perante as operações que sucessiva e persistentemente lesam o interesse nacional em dimensões várias, com prejuízo para a receita fiscal e para a economia nacional. Ultrapassar o constrangimento da dimensão global do problema implica pois que o Estado português inicie um plano de ação nacional e internacional para estabelecer as regras e as metas que conduzam ao fim da constituição e da atual existência de paraísos fiscais, assim também contribuindo decisivamente para estimular o fim da não cooperação de algumas regiões ou jurisdições que as usam como forma de captação de recursos num contexto de concorrência destrutiva que prejudica o conjunto das populações, dos estados e até das economias, unicamente em benefício dos grandes grupos económicos e financeiros e outras organizações ou mesmo apenas em benefício de alguns dos seus acionistas ou dos titulares, muitas vezes ocultos, das empresas, contas e veículos sedeados "fora de costa".
Registe-se por fim que o Governo que tem sido muito ativo a propagandear e exibir o combate à prevaricação dos agentes económicos de pequena dimensão, nada diz ou informa sobre a grande criminalidade fiscal, ou evasão através do planeamento fiscal agressivo, com recurso aos mecanismo atrás descritos, apesar dos avisos e recomendações de diversos órgãos do Estado português e mesmo com origem em instâncias da União Europeia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo: 1 – A adoção das iniciativas políticas e diplomáticas, nomeadamente junto da UE e da ONU, necessárias à extinção dos centros off-shore; 2 – A definição, para os efeitos previstos no número anterior, de centro off-shore como o território, nacional ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias: a) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade; b) Regime especial de sigilo bancário; c) Condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou d) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou entidades de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV; special purpose entities - SPE);

3 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, de um programa de iniciativas, no plano nacional e internacional, de intervenção política e diplomática do Estado português visando a extinção dos centros off-shore, prevendo designadamente: a) As medidas legislativas necessárias à extinção do centro off-shore da Madeira; b) Os mecanismos de consulta e articulação com entidades nacionais de supervisão e regulação, bem como com as autoridades judiciárias nacionais; c) A apresentação de relatórios periódicos de balanço da ação política e diplomática desenvolvida.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PCP, João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — David Costa — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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