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102 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) 9 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. 10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. 11 – Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos. 12 – [Anterior n.º 6].
Artigo 5.º Terrorismo

1 – Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
Artigo 5.º [»]

1 – [»].
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.»

Esta proposta de lei aproveita ainda para aditar um novo artigo 6.º-A, com o propósito de dotar a Unidade de Coordenação Antiterrorismo, órgão nacional de coordenação e partilha de informações no âmbito do combate ao terrorismo, do conhecimento atempado das decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes previstos e punidos pela Lei de Combate ao Terrorismo, determinando o envio àquela unidade, por via eletrónica, das certidões referentes a essas decisões.
Importa por último assinalar que, relativamente a um dos aspetos desta iniciativa que merecerá apurado escrutínio à luz dos princípios constitucionais, o Governo considera que «a criação de um específico crime de apologia de crime de terrorismo constitui um meio acrescido no sentido de ser garantido tal escopo [reforço da luta ao terrorismo], não se vislumbrando que seja violado o princípio da intervenção mínima do direito penal, nem que sejam postos em causa direitos fundamentais, em particular o de liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.»

3.6 Proposta de Lei n.º 284/XII (4.ª) – Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Por via da Proposta de Lei n.º 284/XII (4.ª), o Governo pretende alterar o regime de concessão e cancelamento de vistos, e de aplicação de pena acessória de expulsão. Por um lado é ampliado o elenco de fundamentos para a recusa de emissão e cancelamento de vistos, abrangendo as situações de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, por outro, é alargado o âmbito de aplicação da sanção acessória de expulsão aos cidadãos estrangeiros com residência permanente, nos casos em que a sua conduta também constitua perigo ou ameaça suficientemente graves para a ordem pública, a segurança e defesa nacional.

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