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109 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
O intuito de criar um quadro normativo comum a todos os Estados-membros e, em especial, uma definição harmonizada de infração terrorista determinou o surgimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, que constitui a base da política antiterrorista da União Europeia. Esta Decisão-Quadro determina que cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que sejam considerados infrações terroristas os atos intencionais previstos nas alíneas a) a i), do seu artigo 1.º, tal como se encontram definidos enquanto infrações pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam suscetíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique.
Foi neste contexto e em resultado da necessidade de garantir uma adequação eficaz do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho, que foi aprovada a Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).
Não obstante o Código Penal prever, nessa altura, os crimes de «Organizações Terroristas3» (artigo 300º) e de «Terrorismo4» (artigo 301º), o legislador optou, face aos aspetos inovadores do ato jurídico europeu e à natureza e gravidade intrínsecas das infrações ligadas às atividades terroristas, pela criação de uma lei autónoma do terrorismo e pela consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
A supracitada Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei de Combate ao Terrorismo, foi objeto de três alterações (texto consolidado). A primeira, pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro (alterando o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas, que passaram a ser submetidas ao regime geral); a segunda, pela Lei n.º 25/2008, de 05 de junho, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro5, e a Diretiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto6, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; e a terceira, pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, que visa a criminalização do incitamento público à prática de infrações terroristas, do recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho de 28 de novembro7, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo. Pretende-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de atos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses atos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de atos terroristas. As penas de prisão propostas para a prática destes atos variam entre os 2 e 5 anos.
No domínio da cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adotar medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos seus autores, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, de 2 de agosto, que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999. A Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa 3 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
4 Idem.
5 Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
6 Estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
7 Estabelece que os Estados-membros devem prever nos seus ordenamentos internos sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infrações terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas coletivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.

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