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112 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos na investigação.
Nos termos da alínea f) do artigo 2.º, as ações encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de organizações terroristas e terrorismo.
Embora a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, tenha sido objeto de alteração pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que alargou o âmbito de aplicação das ações encobertas ao crime de tráfico de pessoas, não se incluíram nesta alteração os novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos tipos inicialmente constantes da supracitada Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terroristas e terrorismo internacional e o crime de financiamento do terrorismo, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Nesta medida, torna-se necessária a alteração da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo. Nesse sentido, a proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
No que diz respeito à criminalidade, foi publicada a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado) que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Este diploma estabelece medidas especiais em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime. Resulta da constatação da insuficiência dos atuais mecanismos de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e visa introduzir mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes.
Por um lado, os fabulosos valores movimentados por este tipo de criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja conduzida para a investigação de movimentos financeiros. O segredo profissional das instituições financeiras constitui, assim, um obstáculo à investigação criminal, que as normas atualmente em vigor não permitem ultrapassar convenientemente.
Os crimes aos quais se aplica este regime especial são os identificados no artigo 1.º. Trata-se de crimes que se caracterizam pela sua suscetibilidade de gerarem grandes proventos. Parte deles são incluídos apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles são abrangidos pela ratio desta lei, que não visa a pequena criminalidade. Assim, o n.º 1 do citado artigo 1.º enumera os vários crimes relativamente aos quais é estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, e prevê, na sua alínea b), como únicos crimes relativos à atividade terrorista, os crimes de terrorismo e organização terrorista.
A proposta de lei n.º 282/XII (4.ª), que procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, de acordo com a sua exposição de motivos (»), existe uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, previstos atualmente pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.

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