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113 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e pela proposta de lei n.º 273/XII13, que aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal, o seu artigo 1.º estabelece que a investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destina a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Este diploma procede à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada em matéria de investigação criminal. Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes – incluindo expressamente nesta última categoria a Polícia Judiciária.
Com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou atividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.
Este diploma prevê o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da EUROPOL e da INTERPOL. A Polícia Judiciária, dada a experiência acumulada e a vocação para investigar crimes internacionais e transfronteiriços, continua a assegurar a gestão destes gabinetes, permitindo o acesso dos outros órgãos de polícia criminal a dados que sejam necessários ao exercício das respetivas competências.
Assim, o n.º 2 do artigo 7.º da referida Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e a proposta de Lei n.º 273/XII, que aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal, enumera os crimes cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, prevendo na sua alínea l) os crimes de organizações terroristas e terrorismo.
No âmbito das iniciativas que deram entrada na Assembleia da República com o intuito de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, atualmente previstos pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.
Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (ago./ out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337 Resumo: Neste artigo, são analisadas as funções atribuídas aos órgãos de polícia criminal de competência genérica, assim como as relações de dependência hierárquica e funcional, autonomia técnica e tática, coordenação e cooperação entre estes e a autoridade judiciária.
 BRAZ, José – Investigação criminal: a organização, o método e a prova: os desafios da nova criminalidade. Coimbra: Almedina, 2009. 357 p. ISBN 978-972-40-3979-4. Cota: 12.21 - 613/2009 Resumo: São abordadas várias questões relacionadas com a investigação criminal e o sistema de justiça criminal em Portugal. O autor destaca a importância do desenvolvimento sistemático de novas metodologias de investigação proactiva, por forma a enfrentar com eficácia a criminalidade mais grave, nomeadamente, a criminalidade económico-financeira, o banditismo e o terrorismo.
 CABRAL, José dos Santos – Uma incursão pela polícia. Coimbra: Almedina, 2007. 262 p. ISBN 978472-40-3244-3. Cota: 04.31 - 607/2007 13 Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Esta iniciativa deu entrada na AR, no passado dia 8 de janeiro, encontrando-se na Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade.

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