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122 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

A iniciativa propõe-se aditar ao elenco cumulativo dos requisitos para concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei, uma nova exigência, a qual é depois replicada como fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, no artigo 9.º da mesma Lei.
Em concreto, propõe-se que os estrangeiros que pretendam tornar-se cidadãos nacionais por naturalização, para alçm da observància dos demais requisitos cumulativos hoje vigentes, “não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional” – requisito negativo para concessão da nacionalidade por naturalização –, constituindo reflexamente fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa “a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional”.
A presente iniciativa contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 6.º e 9.º da Lei da Nacionalidade; o terceiro de aplicação no tempo das alterações a aprovar, determinando a sua aplicabilidade aos processos pendentes e o quarto determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
Verifica-se que o proponente Governo remete, como anexo ao texto da iniciativa2, o anteprojeto de um Decreto-Lei de alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de alterar os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização, em face da posição privilegiada deste organismo para a avaliação do novo requisito de concessão da nacionalidade por naturalização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e observa os requisitos formais relativos às iniciativas em geral (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR) e às propostas de lei em especial (alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR). É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A iniciativa em apreço não refere que tenham sido consultadas quaisquer entidades e não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Porém, o Governo, na exposição de motivos, menciona que “Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministçrio Põblico e a Ordem dos Advogados.” 2 Muito embora a tanto não esteja vinculado, uma vez que se trata de um projeto de diploma regulamentador de uma lei (que não reforçada ou das previstas no n.º 2 do artigo 112.º) e o Regimento da Assembleia da República apenas a propósito das autorizações legislativas determine que o anteprojeto de decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização deve acompanhar a Proposta de Lei que a corporiza e somente “quando tenha procedido a consultas públicas” sobre esse anteprojeto.

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