O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Sobre a presunção de inocência os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem: proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, daí derivou para os sistemas jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.º) e na Convenção Europeia (artigo 6.º). Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reação contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, ainda que possa também significar reação aos abusos de um passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre, democrática. Esta atitude político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-se assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espçcie de “culpabilidade por associação” ou “coletiva” e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular; a estreita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade das medidas de coação privativas ou restritivas da liberdade, mormente da prisão preventiva; a informação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, desde logo contraditar a prova que há-se servir para o sujeitar a medidas de coação e recorrer do despacho que as aplique, e o dever do Ministério Público de apresentar em Tribunal todas as provas de que disponha, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao arguido; a limitação à recolha de provas em locais de caráter privado; a estreita legalidade das atribuições da polícia e do Ministério Público e bem assim das entidades da guarda dos detidos em regime de detenção e prisão preventiva, etc.3 Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 32.º da CRP, afirmam que não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido (n.º 2). (…) Como conteúdo adequado do princípio apontar-se-á, designadamente, (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa nos despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre o arguido não condenado; (e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cf. AcTC n.º 198/90); (f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal; (g) natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; (h) princípio in dubio pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado4.
O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídicoprocessual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena5.
A redação do n.º 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do decreto que aprovava a criação do enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 766/XII, que visa consagrar um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado. De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. Estabelece, ainda, os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária (altera os artigos 58.º e 63.º-B) e o Código Penal (adita um n.º 5 ao artigo 374.º-A – Agravação).
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 355 e 356.
4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.
518.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.
519.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 V. Consultas e contributos Nos ter
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Acrescentam que “é também objeto de quei
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O si
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 No entanto, dever-se-á ter em conta o di
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Assim, em caso de aprovação, esta será e
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 documento de identificação do veículo pa
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 Igualmente, o n.º 3 do artigo 18.º do Re
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015 IV. Iniciativas legislativas e petições
Pág.Página 48