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43 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide e Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 24 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que estabelece um regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
A apresentação desta iniciativa justifica-se, segundo o proponente, pelo número crescente de queixas e reclamações apresentadas por utilizadores daquelas infraestruturas rodoviárias devido ao “valor excessivo e desproporcional de coimas aplicadas quando comparadas com o valor das taxas de portagem” que originam os respetivos procedimentos por incumprimento”. Neste sentido – pode ler-se na exposição de motivos -, o projeto de lei “pretende moderar e equilibrar o quadro sancionatório atual, tornando-o mais equitativo, sem prejuízo da eficácia inerente ao sistema de cobrança em vigor”.
Para o efeito, propõe-se uma alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar: as coimas passam a respeitar um valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 10 euros, e ao valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem. Também as custas processuais devidas e a determinar em processo de contraordenação passam a não poder exceder o valor da coima aplicada.
Por outro lado, recordando que os utilizadores também consideram curto o prazo de 15 dias para pagamento da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos, atendendo, nomeadamente, aos montantes por vezes elevados e com impacto importante nos orçamentos familiares, é proposto que esse prazo seja alargado para 30 dias.
O projeto de lei prevê, ainda, que as alterações que propõe aos limites das coimas e custas processuais possam ser consideradas também nos processos de contraordenação instaurados, ainda antes da entrada em vigor da lei, que não tenham transitado em julgado.
A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos, um que define o seu objeto, outro que altera os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, um terceiro que estabelece que a alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, também se aplica aos processos de contraordenaçã o instaurados que ainda não tenham transitado em julgado, e um quarto que determina a sua entrada em vigor no dia seguinte à publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreciação é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1e 3 do artigo 120.º.

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