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45 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Assim, em caso de aprovação, esta será efetivamente a oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tal como já consta do título proposto.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos -, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a versão originária ou a última versão republicada.
Pese embora se trate da oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, a dimensão das alterações propostas não parece justificar a sua republicação que, em qualquer caso, não foi considerada pelos proponentes.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa alterar os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
O sítio Web da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza uma versão consolidada do diploma.
É a seguinte a redação em vigor dos artigos em causa: Artigo 7.º Determinação da coima aplicável

(com as alterações introduzidas pelo DL n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 3 – As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento

(com as alterações introduzidas pelo DL n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

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