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46 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 – A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.

3 – Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
6 – O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Os proponentes pretendem que a alteração aos limites de coimas e custas processuais possa ser considerada também nos processos de contraordenação instaurados antes da entrada em vigor da lei, que ainda não tenham transitado em julgado, nos termos previstos no regime do ilícito de mera ordenação social [cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (versão consolidada), com as modificações que lhe foram introduzidas].
Nos últimos meses, foram notícia algumas sentenças dos tribunais administrativos e fiscal de Braga e de Mirandela, que, com fundamento na aplicação dos artigos 79.º [n.º 1, al. b)] e 63.º [n.º 1, al. d)] do Regime Geral das Infrações Tributárias, consideraram nulas as decisões de aplicação de coimas pela prática da infração prevista e punida pelo art.º 7.º da Lei n.º 25/2006.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.
ESPANHA O artigo 14.º da Lei n.º 8/1972, de 10 de maio, “de construção, conservação e exploração de autopistas em regime de concessão”, define o direito de cobrança de portagem pelos concessionários e a obrigação do pagamento da mesma pelos utilizadores. O não pagamento de portagem constitui uma infração administrativa, que será objeto de sanção conforme disposto no Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, após denúncia dos agentes de polícia encarregues da vigilância do tráfego ou do pessoal da concessionária. Estes podem solicitar a intervenção policial na identificação do utilizador que não efetue o pagamento. O artigo 29.º deste diploma estende a obrigação de pagamento de portagem às teleportagens. Tal decorre das alterações impostas pela Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, para tornar clara esta obrigação de pagamento de portagens, pois anteriormente a situação não era juridicamente evidente.

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