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47 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Igualmente, o n.º 3 do artigo 18.º do Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, “Lei sobre Tráfico, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Rodoviária”, foi aditado em 2012 pela mesma Disposição Final Terceira da Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, passando a mencionar que na circulação por vias sujeitas a portagem o pagamento da mesma é obrigatório.
Esta era uma lacuna que encontrámos referida nalguns artigos na imprensa anteriores a essa data, que chegou a levar alguns juízes a anular as multas por não pagamentos de portagem anteriores à entrada em vigor desta alteração a 1 de Janeiro de 2013.
O regime sancionatório é definido no Título V do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de março, pelo que, sendo uma infração administrativa, a multa será de 100€.

FRANÇA O Código da Estrada francês dispõe no artigo R421-9 que todo o utilizador de uma autoestrada portajada tem que efetuar o respetivo pagamento. Quem não o fizer incorre no pagamento de uma multa correspondente às contravenções de segunda classe. As contravenções de segunda classe são penalizadas com uma multa de 35€, a qual pode ser minorada para os 22€ em caso de pagamento antes do prazo, ou agravada para 75€ em caso de não pagamento após 45 dias. O prazo de pagamento para ser minorada a multa depende do tipo de notificação: 3 dias para notificação presencial, 15 dias para notificações enviadas para o domicílio, ou superior a 15 dias no caso de notificações originadas por radares automáticos.

REINO UNIDO No Reino Unido, houve lugar à recente introdução de teleportagens em alguns locais com o objetivo de evitar o congestionamento, sendo disso o exemplo de “Dartford Crossing”, estabelecido no final do ano transato, em moldes semelhantes aos utilizados em Portugal nas ex-SCUT tendo sido retiradas as anteriores praças de portagens com barreiras físicas.
Os condutores pontuais têm que efetuar o pagamento das portagens até ao final do dia seguinte ao da utilização da via. O não pagamento implica a emissão de uma notificação de pagamento (Penalty Charge Notice), que implica o pagamento de uma multa de 35£ se paga até 14 dias, 70£ se paga até 28 dias, e 105£ se não for paga. Esta mudança foi implementada pelo “Statutory Instrument 2013 No. 2249”.
Há um ano, entrou em vigor o Statutory Instrument 2014 No. 81, “The Road User Charging Schemes (Penalty Charges, Adjudication and Enforcement), que alterou o “Road User Charging Schemes (Penalty Charges, Adjudication and Enforcement) (England) Regulations 2013”. O número 5 deste diploma define os limites das multas a aplicar no caso de não pagamento de portagem, sendo 120£ o valor máximo imputável.
Numa nota final, é necessário ressalvar que as realidades nem sempre são diretamente comparáveis. No caso de Espanha e de França, as barreiras de portagens são físicas, e mesmo as vias de cobrança eletrónica dispõem de barreiras físicas, cancelas, que só viabilizam a passagem após pagamento (como acontece em Portugal na ponte Vasco da Gama, na faixa reservada aos utilizadores da via verde). Em Espanha, as autopistas com “portagens sombra”, com um modelo de exploração semelhante ao previamente existente nas SCUT portuguesas, o utilizador não tem custos diretos, sendo estes suportados pelo Estado consoante o número de veículos que utilizam essa via. No Reino Unido, o exemplo que é dado envolve o pagamento de portagem numa passagem do rio Tamisa constituída por 2 túneis e 1 ponte. Em nenhum destes casos existe uma correspondência direta com a situação nacional, em que existem vias portajadas sem barreiras físicas de portagem, com múltiplas entradas e saídas, em que a cobrança é realizada através dos pórticos atravessados, sendo cada um considerado individualmente, ou por cobrança eletrónica ou por envio de uma notificação de pagamento.

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