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92 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo I, passando o atual anexo a anexo II, com redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

«ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão: 𝑉𝐸𝐸 = ∑ 𝑉𝐸𝐸 𝑐
𝑗
𝑐 − 1 Em que: 𝑉𝐸𝐸 – É o valor económico equivalente dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015; 𝑉𝐸𝐸 𝑐 – É o valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015; 𝑐 – É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do DecretoLei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário

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