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96 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

[»]«

Assembleia da República, 2 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 – (») 2 – A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a redução das tarifas elétrica e de gás pagas pelos consumidores domésticos, contribuindo ainda para o financiamento das políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 4.º [»]

É isento da contribuição sobre o setor energético o sujeito passivo cujo valor total do balanço a 31 de dezembro de 2015 seja inferior a € 250 000 e que não esteja integrado em nenhum grupo ou sociedade.

Artigo 6.º [»]

1 – A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 3,5%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 – A taxa de contribuição sobre o setor energético é de 1,2% para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2000 horas e inferior a 3500 horas.
3 – [Revogado] 4 – [Revogado] 5 – [Revogado] 6 – A taxa de contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 3,5%”.

Assembleia da República, 2 de março de 2015.
O Deputado, Pedro Filipe Soares.

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