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Quarta-feira, 4 de março de 2015 II Série-A — Número 88

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 680, 765, 766, 771, 782 e 804/XII (4.ª)]: N.o 680/XII (4.ª) (Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro): — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
N.º 765/XII (4.ª) (Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 766/XII (4.ª) (Combate o enriquecimento injustificado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 771/XII (4.ª) (Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 782/XII (4.ª) [Enriquecimento injustificado (Trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)]: — Vide projeto de lei n.º 766/XII (4.ª).
N.º 804/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (PS).
Propostas de lei [n.os 275, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286 e 287/XII (4.ª): N.º 275/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP).
N.º 278/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE.

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N.º 279/XII (4.ª) (Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 280/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 281/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 282/XII (4.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 283/XII (4.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 284/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 285/XII (4.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 286/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista): — Vide proposta de lei n.º 279/XII (4.ª).
N.º 287/XII (4.ª) (Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 1287 a 1289/XII (4.ª)]: N.º 1287/XII (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Paris (PAR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1288/XII (4.ª) — Recomenda o Governo da República a rever os termos de custo do empréstimo associado ao PAEFRAM, de modo a equiparar os juros cobrados à RAM com os juros obtidos pela divida pública portuguesa no mercado (PS).
N.º 1289/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um reforço na promoção dos produtos agrícolas nacionais em campanhas publicitárias e em mercados de proximidade (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 680/XII (4.ª) (CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 8.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 24.º [»]

1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 4 de março de fevereiro de 2014.
O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE LEI N.º 765/XII (4.ª) (TRANSPARÊNCIA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) – “Transparência dos titulares de altos cargos políticos e altos cargos públicos”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 13 de fevereiro de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Prevenção da Corrupção, bem como foi promovida, em 16 de fevereiro de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 766/XII (4.ª) (BE) – “Combate o enriquecimento injustificado”, 782/XII (4.ª) (PCP) – “Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)”, 798/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – “Enriquecimento ilícito”, 801/XII (4.ª) (PS) – “Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares de cargos políticos e equiparados” e 803/XII (4.ª) (PCP) – “Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes”, e o Projeto de Resolução n.º 1286/XII (4.ª) (PCP) – “Propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação Nacional e Internacional para a extinção dos centros off-shore”, se encontra agendada para o Plenário de 6 de março de 2015 (debate temático sobre combate à corrupção, requerido pelo BE).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Esta iniciativa legislativa pretende aprovar o Regime Jurídico de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, criar a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterar a Lei dos Crimes de responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos e alterar a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei).
Nesse sentido, o BE propõe a aprovação do regime jurídico do exercício de funções e do controlo de interesses e de riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, constante do anexo I do Projeto de Lei (cfr. artigo 2.º PJL).
Este regime, que no Anexo I do PJL é designado por regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, pretende congregar num único diploma legal matéria atualmente regulada em dois diplomas, a saber:  Regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (RJIITCPACP); e  Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos1. 1 O BE propõe a revogação destes dois diplomas legais – cfr. artigo 6.º alíneas a) e b) do PJL.

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De entre as inovações propostas neste novo regime, destaque-se as seguintes:  Passa a existir uma única declaração2: a declaração de rendimentos, património e interesses, a qual é depositada na Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, no prazo de 60 dias a contar do início de funções, e atualizada durante o exercício do cargo e nos seis anos subsequentes à sua cessação com as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contados dos factos que lhes deram origem [cfr. artigo 8.º, n.os 1, 2 e 4, do Anexo I do PJL]. As declarações são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular exerce funções [cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Anexo I];  Passa a competir ao Tribunal Constitucional3, coadjuvado pela Entidade de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a fiscalização e o sancionamento das declarações (cfr. artigo 13.º, n.º 3 do Anexo I e novo artigo 105.º-B da LOFPTC aditado pelo artigo 5.º do PJL);  Alargamento da obrigação declarativa aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, bem como dos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas4;  Alargamento da obrigação declarativa no que respeita a incompatibilidades e impedimentos (“interesses” como designa o BE) a vários titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, decorrentes do facto de o âmbito subjetivo da Lei do Controle de Riqueza (Lei n.º 4/83, de 2 de abril) não ser coincidente com o âmbito subjetivo do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto). Passam, assim, a ter que declarar “interesses”, entre outros, o Representante da Repõblica nas regiões autónomas, os membros dos órgãos constitucionais (atualmente só tem essa obrigação o Provedor de Justiça), os gestores públicos, os titulares de órgão de administração de empresa participada pelo Estado, quando designados por este, os titulares de órgãos de administração das empresas que integram o sector empresarial local, os titulares dos órgãos diretivos dos institutos públicos, etc. [cfr. artigos 2.º e 3.º do Anexo I];  Passam a ser considerados titulares de altos cargos públicos os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos, bem como os consultores, representantes e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado ou de outra pessoa coletiva pública e por estes designados [cfr. artigo 3.º, n.º 1, g) e n.º 3 do Anexo I];  É mantida a regra da exclusividade de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo não só no disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, mas também nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Estatuto do Gestor público, e excecionando-se da incompatibilidade com qualquer outra função profissional as atividades de docência no ensino superior e de investigação e da atividade de criação artística e literária, bem como de quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor (cfr. artigo 4.º do Anexo I);  Alargamento do regime aplicável após cessação de funções (comummente designado “período de nojo”) de três para seis anos, prevendo-se que este seja aplicável aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que tenham exercido o cargo em regime de exclusividade e proibindo-se durante esse período (6 anos) o exercício de cargos em entidades privadas que prossigam atividades no sector onde tenham exercido responsabilidades públicas, sem qualquer tipo de exceção que não seja o regresso à empresa ou à atividade exercida à data da investidura no cargo (retoma, com alterações, de proposta constante dos PJL 343/XII (2.ª)5, 31/XII (1.ª)6, 829/X (4.ª)7 e 472/X (3.ª)8, todos do BE) – cfr. artigo 5.º do Anexo I; 2 Ao invés das atuais duas: declaração de rendimentos e património e declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos, da qual consta a enumeração de todos os cargos, funções e atividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como quaisquer participações detidas pelo mesmo.
3 Atualmente o Tribunal Constitucional apenas fiscaliza e sanciona as declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos (cfr. artigo 10.º da Lei 64/93), sendo que as declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos são fiscalizadas pela Procuradoria-Geral da República (cfr. artigo 11.º da Lei 64/93), e as declarações de rendimentos e património pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 5.º-A da Lei n.º 4/83).
4 Provavelmente por lapso o artigo 2.º, n.º 1, do Anexo I do PJL refere-os, à semelhança de outros cargos, como «titulares de órgãos de soberania» quando obviamente deveria ter querido considerá-los «titulares de cargos políticos».
5 Rejeitado na generalidade em 08/02/2013.
6 Rejeitado na especialidade em 07/03/2012.
7 Caducou com o termo da X Legislatura sem que tivesse sido discutido.
8 Rejeitado na generalidade em 30/05/2008.

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 Criação de um regime de impedimentos especiais que congrega os atuais regimes relativos à arbitragem e peritagem9, e às atividades anteriores10, com pontuais alterações, das quais se destaca o alargamento deste último regime às atividades nos cinco anos11 anteriores à data da investidura do cargos e o alargamento daquele regime até ao termo do prazo de seis anos12 após a respetiva cessação de funções (cfr. artigo 6.º do Anexo I);  Limitação13 dos impedimentos aplicáveis a sociedades14 às empresas cujo capital seja detido por membros de órgãos executivos das autarquias locais, de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas ou seus familiares relativamente à entidade onde exerçam funções e às autarquias locais que nela estejam territorialmente integradas (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Anexo I);  A não apresentação tempestiva das declarações e respetivas alterações passa a constituir contraordenação punível com coima até 100 salários mínimos mensais15, sendo competente para a aplicação da coima a Entidade de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 12.º do Anexo I);  A infração das regras relativas à exclusividade, regime aplicável após a cessação de funções, impedimentos especiais e impedimentos aplicáveis a sociedades, bem como a não apresentação da declaração depois de notificado para a apresentar, determina, para os titulares de cargos eletivos, com exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos e, para os titulares de cargos de natureza não eletiva, a demissão e inibição para o exercício de funções em cargos políticos e altos cargos públicos pelo período de três anos (cfr. artigo 13.º do Anexo I).

Quanto à Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, o respetivo estatuto consta do anexo II do PJL, destacando-se o seguinte:  Trata-se de um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das declarações de interesses, de rendimentos e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 2.º do Anexo II);  É composta por um presidente e dois vogais, um dos quais deve ser revisor oficial de contas, eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por igual período (cfr. artigo 4.º do Anexo II);  Os seus membros exercem o cargo em exclusividade, não podendo ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com ele conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público (cfr.
artigo 6.º do Anexo II);  O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais à de subinspetor-geral de Finanças, a que acresce suplementos de função inspetiva (cfr. artigo 7.º do Anexo II);  A Entidade pode definir, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o depósito das declarações de interesses, de rendimento e de património e pode emitir recomendações genéricas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização (cfr. artigos 9.º e 10.º do Anexo II);  As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis (cfr. artigo 11.º do Anexo II);  O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional, que suporta os respetivos encargos, podendo a Entidade requisitar ou destacar técnicos qualificados de 9 Artigo 9.º do RJIITCPACP.
10 Artigo 9.º-A do RJIITCPACP 11 Atualmente interessam as atividades dos últimos três anos anteriores à investidura no cargo.
12 Atualmente o impedimento mantém-se até ao termos do prazo de um ano após a respetiva cessação de funções.
13 Estamos em crer que se trata de um lapso do PJL do BE. A norma diz que «O disposto no presente artigo apenas é aplicável às empresas cujo capital social seja detido por membros de órgãos executivos das autarquias locais»« quando deverá ter querido dizer que o disposto neste artigo também é aplicável a estas empresas. Presumimos que a intenção do BE não tenha sido de limitar os impedimentos a estas sociedades, mas antes estender a sua aplicação também a estas sociedades.
14 Regime que absorve o disposto no atual artigo 8.º do RJIITCPACP.
15 Ou seja, coima atç € 50.500.

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quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, por ajuste direto, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas (cfr. artigo 12.º do Anexo II);  A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções (cfr. artigo 14.º do Anexo II);  As declarações e os esclarecimentos adicionais são entregues através do sítio eletrónico da Entidade, devendo para o efeito os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica para o efeito (cfr. artigo 15.º do Anexo II);  A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações (cfr. artigo 16.º do Anexo II);  O acesso aos dados das declarações é efetuado através da sua consulta na Entidade, durante as horas de expediente16, sendo que o ato de consulta será registado, identificando-se o consulente e anotando-se a data da consulta (cfr. artigo 17.º do Anexo II);  A Entidade deve disponibilizar para acesso público, no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional, toda a informação relevante a seu respeito (cfr. artigo 18.º do Anexo II);  Dos atos da Entidade cabe recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 19.º do Anexo II);  A Entidade é competente para aplicar as sanções contraordenacionais previstas no regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 20.º do Anexo II).

As alterações introduzidas na Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos resumem-se às seguintes:  Passa a integrar o elenco dos titulares de cargos políticos os membros de órgão de comunidade intermunicipal e de área metropolitana (aditamento de nova alínea i) ao artigo 3.º dessa lei, constante do artigo 4.º, n.º 1, do PJL);  Passa a integrar o elenco dos titulares de altos cargos públicos os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e os consultores e peritos que intervenham em processos de alienação ou concessão de património público em representação dos interesses do Estado e por este designados (aditamento das novas alínea g) e h) ao artigo 3.º-A dessa lei, constante do artigo 4.º, n.º 1, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-A que criminaliza a omissão da entrega da declaração de interesses, rendimento e património com pena de prisão até 3 anos (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-B que criminaliza a falsidade da declaração de interesses, rendimento e património com pena de prisão até 3 anos, punindo a aquisição, posse e detenção de património17 de valor elevado18 não declarado tempestivamente na sua declaração com pena de prisão de 2 a 5 anos e determinando a perda desses bens a favor do Estado (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 27.º-C que pune com pena acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos por um período de 2 a 5 anos o titular de cargo político ou alto cargo público que cometer crime previsto nesta lei (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do PJL);  Aditamento de um novo artigo 31.º-A segundo o qual a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício de funções dos titulares de atos cargos públicos implica de direito a respetiva demissão, com as consequências legais (cfr. artigo 4.º, n.º 2 do PJL);  O Capítulo III passa a designar-se «Das sanções acessórias e dos efeitos das penas» (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do PJL).
16 Esta norma parece colidir com o previsto no artigo 10º do Anexo I do PJL, cujo n.º 3 estabelece que “as declarações previstas na presente lei são divulgadas no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional e no sítio eletrónico da entidade onde o titular do cargo político ou alto cargo político exerce funções.” 17 Considerando-se como tal «o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro».
18 Considerando-se como tal o valor superior a 100 SMN, ou seja, mais de € 50.500.

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Quanto às alterações à Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, o BE propõe, em síntese:  O aditamento de um subcapítulo V-A ao capítulo III do título III, composto pelos artigos 105.º-A a 105.º, que regula os processos relativos a declarações de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr.
artigo 5.º do PJL), sendo que: o O artigo 105.º-A regula a oposição à divulgação das declarações; o O artigo 105.º-B estabelece o processo para aplicação de sanções, atribuindo tal competência ao Tribunal Constitucional; e o O artigo 105.º-C dispõe sobre o recurso das decisões da Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

 A revogação dos subcapítulos VI e VII do capítulo III do título III, composto pelos artigos 106.º a 113.º, que regulam, por um lado, os processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e, por outro lado, o processo relativo a declarações de incompatibilidade e impedimentos de titulares de cargos políticos [cfr. artigo 6.º, alínea c) do PJL].

Prevê-se que estas alterações e novos regimes entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

I c) Consultas obrigatórias Não obstante já terem sido promovidas as consultas obrigatórias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho de Prevenção da Corrupção e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, verifica-se a necessidade de ser ainda pedido parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, uma vez que o Projeto de Lei em apreço prevê a criação de uma base de dados das declarações previstas no regime jurídico da transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (cfr. artigo 16.º do Anexo II do PJL).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) – “Transparência dos titulares de altos cargos políticos e altos cargos públicos”.
2. Esta iniciativa pretende aprovar o Regime Jurídico de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, criar a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterar a Lei dos Crimes de responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos e alterar a Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional.
3. Impõe-se pedir parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados, uma vez que esta iniciativa prevê a criação da base de dados das declarações previstas no regime jurídico da transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 março de 2015.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE) Data de admissão: 5 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Paula Granada (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 19 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Bloco de Esquerda, visa reforçar, no âmbito do regime jurídico do exercício de funções, declarações de interesses e controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos, a transparência e o controlo público dos interesses e da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos, atenta a necessidade de “criar credibilidade nas instituições e nos agentes políticos e administrativos” em face do fenómeno da corrupção.
Consideram os proponentes que “urge permitir aos cidadãos” o acesso á informação relativa aos interesses e riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos, para uma “real avaliação da sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham”.
Em simultâneo, pretendem unificar o regime jurídico do exercício de funções, declarações de interesses e controlo da riqueza desses titulares, por este se encontrar disperso em diplomas legais com mais de 20 anos de vigência, do mesmo passo facilitando-se e simplificando-se a entrega e gestão das declarações, para permitir que “com uma só consulta todos possam ter acesso integral à informação”. Propõem ainda a concentração da competência para a fiscalização no Tribunal Constitucional, coadjuvado por uma “Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Põblicos” a criar. Consultar Diário Original

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Nesse sentido, o Projeto de Lei: a) Aprova um Regime Jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, contendo um quadro normativo geral relativo ao exercício de funções (incompatibilidade, impedimentos) e ao controlo de interesses e da riqueza (declaração de rendimentos, património e interesses); b) Cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional; c) Acessoriamente altera a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro), no sentido de:  Alargar o seu âmbito subjetivo de aplicação aos membros dos órgãos executivos das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, aos membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos e aos consultores e peritos com intervenção em processos de alienação de património público em representação do Estado;  Criar os tipos penais da omissão da entrega ou falsidade de declaração de interesses, rendimento e património, aditando a sanção acessória de proibição de exercício de cargos políticos e altos cargos públicos; d) Altera a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que define a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 16 de dezembro de 1985), pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 3 de novembro de 1989), pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/95, de 2 de dezembro), pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio), e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), aditando-lhe um novo capítulo que densifica a competência do Tribunal Constitucional na aplicação do regime jurídico aprovado em anexo, e consequentemente revogando os Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do seu Título III; e) Revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprovou o Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, regimes jurídicos cuja unificação propõe no referido Regime Jurídico único a aprovar;

A presente iniciativa contém 7 artigos preambulares, os primeiros definidores do respetivo objeto, os 4.º e 5.º de alteração das leis vigentes, o 6.º de revogação das normas acima identificadas e o 7.º diferindo o seu início de vigência para 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em apreciação sobre “Transparência do dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos” é subscrito por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 04/02/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na generalidade, em 05/02/2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário A denominada “lei formulário”, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou), estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A presente iniciativa que cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, procede igualmente à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e consultadas as bases de Digesto e da PGR, serão, quer num caso, quer noutro, em caso de aprovação, a sexta alteração das citadas leis.
Assim, sugere-se o seguinte título: “Cria a Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, o que está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa aprovar um regime jurídico de transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo a alterações às seguintes leis: – Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, pela Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, pela Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e pela Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro (versão consolidada); – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que define a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 16 de dezembro de 1985), pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação publicada em 3 de novembro de 1989), pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/95, de 2 de dezembro), pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio), e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
O sítio do Tribunal Constitucional disponibiliza uma versão consolidada desta lei.

O projeto de lei tem ainda por objeto a revogação dos diplomas ou partes de diplomas que a seguir se enunciam: – Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/94, de 27 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/95, de 15 de abril), Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de abril, Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, Decreto‐ Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Deste diploma pode, ainda, ser consultada uma versão consolidada;

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– Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que aprovou o Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro. Deste diploma pode também ser consultada uma versão consolidada.
– Subcapítulos VI e VII do Capítulo III do Título III, compostos pelos artigos 106.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações referenciadas supra.

Refira-se que as regras que dão execução à Lei n.º 4/83 constam do Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março, que introduz as normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional e que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de outubro. Na esfera da sua competência própria, as Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores aprovaram normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos das Regiões respetivas através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M, de 27 de Fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação publicada no DR IS n.º 77, 2.º Suplemento, de 31 de março de 1984 e do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 2 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/86/A, de 8 de Janeiro.
Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente. De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2, apresentada pelo Governo em 14 de Março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento jurídico português, a Convenção contra a Corrupção que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º a referida Convenção tem por objeto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate tendo apresentado o seu Relatório Final em Julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata, as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de Agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi apresentada e aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
A pesquisa à base de dados da atividade legislativa durante a presente legislatura, sobre os temas objeto da iniciativa em análise, devolveu os seguintes resultados:

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Tipo N.º SL Título Autoria Projeto de Lei 649/XII 4 Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
PS Projeto de Lei 552/XII 3 Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
PCP Projeto de Lei 343/XII 2 Altera o regime de incompatibilidades dos deputados bem como o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
BE Projeto de Lei 341/XII 2 Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
PCP Projeto de Lei 264/XII 1 Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.
PS Projeto de Lei 114/XII 1 Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos PS Projeto de Lei 112/XII 1 Reforça os deveres e a fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos PS Projeto de Lei 31/XII 1 Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
BE Projeto de Lei 5/XII 1 Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
BE

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Apontamentos sobre o regime jurídico dos gestores públicos. In Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978972-32-2066-7. p. 12-27. Cota: 12.06 – 98/2013 Resumo: No presente artigo, o autor analisa o Estatuto do Gestor Público e aborda questões como a designação dos gestores públicos e as relações de administração, as (in)compatibilidades e impedimentos dos gestores públicos, as suas remunerações e a cessação de funções dos mesmos.

COLÓQUIO ÉTICA E POLÍTICA, Lisboa, 2006 – Ética e política. Lisboa: Assembleia da República. Divisão de Edições, 2008. 303 p. ISBN 978-972-556-453-0. Cota: 04.21 – 348/2008 Resumo: Este colóquio, organizado pela Comissão de Ética da Assembleia da República, permite uma reflexão sobre o estatuto dos deputados, alargando o âmbito dessa reflexão por forma a abranger a questão mais lata das relações entre Ética e Política. Neste colóquio, foi possível contar com a participação de reputados especialistas universitários, que refletiram sobre a natureza e o exercício do mandato parlamentar nas suas múltiplas facetas, estando presentes representantes da comunicação social que abordaram a forma como a opinião pública encara o mandato parlamentar e atuais e antigos parlamentares. As atas deste colóquio reúnem as intervenções de: Alberto Martins, António Reis, Bernardino Soares, Cristina Leston-Bandeira, Guilherme Silva, Heloísa Apolónia, Nuno Melo, Jorge Miranda, José Adelino Maltez, Luís Fazenda, Luís Marques Guedes, Benedita Pires Urbano, Mário Bettencourt Resendes, Narana Coissoró, Ricardo Costa e Vítor Gonçalves.

EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR: imunidades, impedimentos e incompatibilidades. Compil.
Biblioteca da Assembleia da República. Cadernos de informação. Lisboa. Série III: Assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias. N.º 8 (abr. 2006). Cota: ARP-3

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Resumo: Este caderno de informação foi elaborado para apoio ao Colóquio “Ética e Política”, promovido pela Comissão Parlamentar de Ética. Consiste na recolha selecionada de artigos de revistas e partes de monografias existentes na Biblioteca da Assembleia da República. Aborda a questão das imunidades, impedimentos e incompatibilidades no Parlamento Europeu e nos Estados-membros.

IMUNIDADES E INCOMPATIBILIDADES PARLAMENTARES: legislação comparada: Bélgica, Espanha, França, Itália, Reino Unido. Compil. Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República. Colecção Temas. Lisboa. N.º 23 (abr. 2006). Documentação preparada para apoio ao Colóquio Parlamentar “Ética e Política”, a realizar em Abril de 2006.
Cota: ARP-39 Resumo: Trata-se de um estudo comparado elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar relativo às questões das imunidades, impedimentos e incompatibilidades dos deputados na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido, além da recolha da legislação mais relevante sobre este assunto em cada um destes países.

MARÇALO, Ana Paula; MEIRIM, José Manuel – Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior: regime jurídico: notas e comentários. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 301 p. ISBN 978-972-32-1493-2. Cota: 04.21 - 34/2012 Resumo: Os autores apresentam a evolução do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos e de cargos de direção superior além dos contributos doutrinais, jurisprudenciais e outros, para apuramento das noções de incompatibilidades e impedimentos. Apresentam também os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, enquanto entidade fiscalizadora competente nesta matéria.

MORAIS, Paulo de – Da corrupção à crise: que fazer? Lisboa: Gradiva, 2013. 145 p. ISBN 978-989-616533-8. Cota: 04.06 - 208/2013 Resumo: O autor considera que a corrupção é a principal causa da crise em Portugal e por isso é urgente o combate à corrupção. Chama a atenção para alguns grupos económicos que contam com o apoio de grandes sociedades de advogados e dominam completamente a atividade política, a qual se transformou numa grande central de negócios. Destaca que mesmo com a classe média a desaparecer e o desemprego alastrar, a corrupção continua a aumentar e cresce a promiscuidade entre a política e os negócios.

OLIVEIRA, António Cândido de; DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.
Braga : CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Nesta obra, Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e o seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere a necessidade urgente de intervenção legislativa por forma a responsabilizar efetivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato.

OSCE. Office for Democratic Institutions and Human Rights – Background study [Em linha]: professional and ethical standards for Parliamentarians. Warsaw: OSCE: ODIHR, 2012. 87 p. ISBN 978–92–9234–844–
1. [Consult. 16 de fev. 2015]. Disponível em WWW: .
Resumo: Este estudo tem por objetivo desenvolver uma ferramenta prática, com base em pesquisas acadêmicas e experiências levadas a cabo nos países da OSCE, no sentido de construir e reformar sistemas que estabeleçam padrões e códigos de conduta profissional e ética para os parlamentares e garantir que esses códigos sejam cumpridos.
Identifica as principais preocupações e obstáculos a ultrapassar para reformar, desenvolver e implementar normas de conduta parlamentar, como os códigos de conduta e outros. No que respeita à ética parlamentar,

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apresenta uma abordagem dos códigos de conduta ou códigos de ética atualmente existentes nos países da OSCE. Considera como elementos fundamentais de um sistema de normas parlamentares os códigos de conduta, os registos de interesses, as declarações de bens, as regras sobre despesas e subsídios, as regras de conduta e o estabelecimento de regras relativas às relações com os lobistas.

SAMPAIO, Gustavo – Os facilitadores: como a política e os negócios se entrecruzam nas sociedades de advogados. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2014. 388 p. ISBN 978-989-626-607-3. Cota: 04.06 - 325/2014 Resumo: O autor apresenta uma investigação jornalística que revela as listas dos clientes das maiores sociedades de advogados, as ligações entre políticos e empresas (desde o recrutamento de políticos ou expolíticos até aos cargos de administração em grandes empresas), as participações no âmbito da produção legislativa ou da atividade reguladora, entre outros casos. Faz o retrato das ligações de interesses entre o poder político, o mundo empresarial e as sociedades de advogados.

SAMPAIO, Gustavo – Os privilegiados: como os políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos. 6.ª ed. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2013. 242 p. ISBN 978989-626-484-0. Cota: 04.06 - 363/2013 Resumo: O autor apresenta as conclusões de uma investigação jornalística e refere que existem 117 deputados na Assembleia da República que acumulam as suas funções parlamentares com atividades profissionais no setor privado, sendo que nalguns casos, prestam serviços remunerados em empresas que operam em setores de atividade que são fiscalizados por comissões parlamentares que os mesmos deputados integram. Assim, muitos deputados têm ligações a empresas (cargos de administração, participações acionistas, serviços de consultoria, etc.) que beneficiam de iniciativas legislativas, subsídios públicos ou contratos adjudicados por entidades públicas para a execução de obras, fornecimento de produtos ou prestação de serviços. Destaca ainda que quase todas as empresas cotadas no índice PSI 20 têm ex-políticos em cargos de administração e mostra as ligações que nos permitem perceber como alguns políticos e ex-políticos gerem interesses, movem influências e beneficiam de direitos adquiridos.

SANTOS, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Separata dos “Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007”. Cota: 04.21 – 359/2007 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação. URBANO, Maria Benedita Malaquias Pires – Representação política e parlamento: contributo para uma teoria político-constitucional dos principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar. Coimbra: Almedina, 2009. 999 p. (Teses). ISBN 978-972-40-3451-5. Cota: 04.21 - 368/2009 Resumo: Na introdução desta sua tese de doutoramento, a autora refere que um dos objetivos desta dissertação é procurar enquadrar o melhor possível os principais mecanismos de proteção do mandato parlamentar na ordem jurídica portuguesa, de modo a que eles possam nela cumprir, de forma eficiente e correta, todos os seus objetivos e virtualidades.
A autora debruça-se sobre os mecanismos específicos que se consubstanciam num conjunto de garantias especiais (as imunidades parlamentares e a proibição do mandato imperativo) e de facilidades materiais ou regalias (entre as quais destaca a indemnidade parlamentar); para além destes, aborda ainda a imposição de algumas restrições ou condicionamentos relativamente às atividades (públicas e privadas) desenvolvidas ou a desenvolver pelos membros do parlamento (como é o caso das incompatibilidades e dos impedimentos). Na parte V, capítulo 2, é tratada a questão do regime positivo do controlo das incompatibilidades e impedimentos parlamentares no ordenamento jurídico português.

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 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efetuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de atividades e uma declaração de bens.
Para este efeito, consideram-se titulares de altos cargos os seguintes (artigo 3.º da Lei):  Os membros do Governo (incluindo os secretários de Estado);  Os subsecretários e equiparados; os secretários-gerais; os delegados do Governo nas comunidades autónomas, em Ceuta e em Melilla; os delegados do Governo em entidades de direito público; os chefes de missão diplomática permanente; bem como os chefes de representação permanente perante organizações internacionais;  Os diretores-gerais da Administração Geral do Estado e equiparados;  O diretor-geral da televisão pública espanhola; os presidentes, diretores-gerais, diretores executivos e equiparados de entes de direito público do sector público estatal vinculados ou dependentes da Administração Geral do Estado, bem como os presidentes e diretores-gerais das entidades gestoras e serviços comuns da Segurança Social;  O presidente e os vogais do Tribunal da Concorrência;  O presidente e os diretores-gerais do Instituto de Crédito Oficial;  Os presidentes e administradores delegados das sociedades comerciais em que o Estado detenha posição maioritária ou dominante;  Os membros dos gabinetes da Presidência e das Vice-Presidências de Governo, bem como os chefes do gabinete dos demais Ministros;  Os presidentes, diretores e gestores das fundações públicas estatais, sempre que exerçam esses cargos de forma remunerada;  O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Mercado de Valores, da Comissão de Mercados de Telecomunicações, da Comissão Nacional de Energia, o presidente, os conselheiros e o secretário-geral do Conselho de Segurança Nuclear, bem como o presidente e os membros dos órgãos de direcção de qualquer outro organismo regulador e de supervisão;  Os titulares de qualquer outro cargo da Administração Geral do Estado nomeados por ato do Conselho de Ministros.

Efetivamente, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 5/2006, aqueles sujeitos entregam uma declaração das atividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do Registo de Atividades de Altos Cargos. Este registo tem caráter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de proteção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente Registo de Bens e Direitos Patrimoniais tem caráter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
As declarações de atividades e de bens são obrigatoriamente efetuadas nos três meses seguintes às datas da tomada de posse e de fim de funções no alto cargo, bem como, no que respeita à declaração de atividades, de cada vez que o interessado inicie uma nova atividade. Juntamente com as declarações referidas, existe ainda a obrigação de entregar cópia da última declaração de IRS, bem como de Imposto sobre o Património.
A Oficina de Conflictos de Intereses, órgão que, na dependência do Ministério da Política Territorial e da Administração Pública, é responsável pela manutenção e gestão dos registos de atividades e de bens e direitos

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patrimoniais dos titulares de altos cargos, apresenta semestralmente ao Governo, para posterior remessa ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito.
A Lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de marzo, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

FRANÇA Para garantir a transparência do património dos eleitos em França, impende sobre estes uma obrigação de declaração do mesmo, declaração que deve ser entregue no início e no fim do mandato. Tal obrigação decorre da Lei Orgânica n.º 2013-906 e da Lei n° 2013-907, ambas de 11 de outubro de 2013, relativas à transparência da vida pública, e abrange para além dos eleitos (membros do Governo, Deputados ao parlamento nacional e ao parlamento europeu, os eleitos para os executivos locais), outros titulares de cargos políticos ou públicos (membros dos gabinetes, membros de autoridades independentes, titulares de cargos cuja nomeação depende de decisão do Governo, bem como os presidentes e diretores-gerais de um certo número de sociedades, empresas, estabelecimentos e organismos relativamente aos quais o Estado exerce um controlo total ou parcial).
Para além de declararem o património, os titulares destes cargos devem proceder à declaração dos seus interesses (que, no caso dos Deputados, constitui uma declaração de interesses e de atividades).
Para receber e controlar estas declarações, foi criada uma autoridade administrativa independente, a Alta Autoridade para a Transparência da Vida Pública (La Haute Autorité pour la transparence de la vie publique), cujo presidente é nomeado pelo Presidente da República. A Alta Autoridade tem poderes para controlar a variação da situação patrimonial dos membros do Governo e, em face de uma evolução desta para a qual não haja explicações que se considerem satisfatórias, para proceder à elaboração de um relatório especial, que é publicado em jornal oficial.
Os elementos que devem constar das declarações obrigatórias encontram-se listados no artigo 4.º da Lei n.º 2013-907, de 11 de outubro de 2013.
A lei prevê a aplicação de sanções penais, que podem importar na imposição de uma multa de 45000 euros e de pena de prisão até três anos, aos indivíduos que, encontrando-se submetidos a estas obrigações declarativas, omitam conscientemente a indicação de uma parte substancial do seu património ou prestem declarações erróneas que ponham em causa a idoneidade da sua declaração. São, acessoriamente, aplicáveis as penas de interdição de direitos cívicos e de interdição de exercer um cargo público.

Outros países Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A página Web do GRECO – Group of States Against Corruption – do Conselho da Europa apresenta informação detalhada sobre os instrumentos legais desenvolvidos pelo Conselho da Europa no âmbito do combate à corrupção, adotados para melhorar a capacidade dos Estados para lidar com este fenómeno ao nível nacional e internacional.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que sobre esta matéria se encontra pendente a seguinte iniciativa: Projeto de Lei n.º 649XII (4.ª) (BE) – “Reforça as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e altos cargos põblicos.”

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 13 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e o Conselho de Prevenção da Corrupção.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Prevendo-se a criação de uma nova entidade (Entidade de Transparência dos Titulares de Cargos Políticos e Altos cargos Públicos), sendo os respetivos membros remunerados de acordo com as categorias de inspetorgeral e subinspetor-geral, com suplemento da carreira inspetiva, conclui-se que da sua aprovação resultarão encargos para o erário público.
Impedindo o n.º 2 do artigo 120.º do RAR a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio, que se encontra igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por “lei-travão”, esta iniciativa só poderá ver ultrapassada esta limitação se, em sede de especialidade, se fizer coincidir a sua produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 766/XII (4.ª) (COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO)

PROJETO DE LEI N.º 782/XII (4.ª) [ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) – “Combate o enriquecimento injustificado”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, tendo sido redistribuída, por despacho de 12 de fevereiro de 2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Entretanto, em 17 de fevereiro de 2015, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) – “Enriquecimento

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injustificado (35.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)”, o qual, por despacho de 19 de fevereiro de 2015, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foram pedidos pareceres, em 18 e 19 de fevereiro de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e à Ordem dos Advogados.
De referir que a discussão na generalidade destas iniciativas, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 765/XII (4.ª) (BE) – “Transparência dos titulares de altos cargos políticos e altos cargos públicos”, 798/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – “Enriquecimento ilícito”, 801/XII (4.ª) (PS) – “Reforça o regime de controlo dos acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados dos titulares de cargos políticos e equiparados” e 803/XII (4.ª) (PCP) – “Estabelece medidas de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou centros off-shore não cooperantes”, e o Projeto de Resolução n.º 1286/XII (4.ª) (PCP) – “Propõe a adoção pelo Estado português de um Plano de Ação Nacional e Internacional para a extinção dos centros offshore”, se encontra agendada para o Plenário de 6 de março de 2015 (debate temático sobre combate á corrupção, requerido pelo BE).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas 1.1. Do Projeto de Lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) Considerando que o “combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado” e que “para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas”, o BE vem propor “uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa” (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, o Projeto de Lei (PJL) n.º 766/XII (4.ª) (BE) pretende estabelecer os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixar a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção (cfr. artigo 1.º do PJL).
Assim, para efeitos fiscais, esta iniciativa legislativa considera enriquecimento injustificado sempre que haja uma discrepância igual ou superior a 20% entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, sempre que o valor do rendimento seja superior a 25 mil euros (cfr. artigo 2.º do PJL).
Logo que a administração tributária detete uma situação de enriquecimento injustificado, é desencadeado o seguinte procedimento: a administração tributária notifica o contribuinte para, em 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, vir prestar de declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos. Findo o prazo sem que o contribuinte tenha prestado declarações ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário. A este procedimento são aplicáveis as regras relativas à proteção e direitos dos contribuintes, previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial (cfr. artigo 3.º do PJL).
O BE propõe que toda a valorização patrimonial imobiliária e imobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido considerados injustificados, sejam tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, a uma taxa de 100% (cfr. artigo 4.º do PJL).
São ainda propostas as seguintes alterações à Lei Geral Tributária (cfr. artigo 5.º do PJL):  Aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 58.º, que obriga a administração tributária a remeter ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime;

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 Alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º-B, permitindo o acesso da administração tributária a informações e documentos bancários (i.e., o levantamento do sigilo bancário) quando exista necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais de que o contribuinte usufrua;  Revogação tácita dos atuais n.os 12 e 1319 do artigo 63.º-B e previsão, como novo n.º 12 desse artigo, da obrigação de comunicação imediata ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual infração penal, sempre que a administração tributária verifique a ocorrência de qualquer uma das situações que permite o levantamento do sigilo bancário do contribuinte.

Também é proposto o aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 374.º-A do Código Penal, que agrava as penas previstas para os crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder e violação de segredo por funcionário em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária ou, tendo colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados (cfr. artigo 6.º do PJL).
Por último, prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua publicação” (cfr. artigo 7.º do PJL).

1.2. Do Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) Salientando o esforço que tem feito desde “há precisamente 8 anos” no sentido de criminalizar o enriquecimento ilícito/injustificado (cfr. PJL n.os 360/X, 726/X, 25/XI, 494/XI e 11/XII) e entendendo que não se deve “insistir em soluções que possam vir a ser de novo declaradas inconstitucionais”, o PCP “decidiu retomar a iniciativa, esperando que possa haver a conjugação de vontades necessária para que seja aprovada uma lei reconhecidamente conforme à Constituição” (cfr. exposição de motivos).
Nesse sentido, apresenta agora o Projeto de Lei (PJL) n.º 782/XII (4.ª).
Esta iniciativa legislativa vem criar o dever de declaração de património e rendimentos, nos seguintes termos:  Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e rendimentos que excedam 400 salários mínimos nacionais (SMN)20 tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a 1.ª declaração de rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos desta lei (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do PJL);  Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 SMN21, o património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da declaração de posse ou detenção de património e de rendimentos superiores a 400 SMN tem o dever de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a 1.ª declaração de rendimentos para efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a respetiva origem (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do PJL).

Para esse efeito, considera-se património todo o ativo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro; e considera-se rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e determinada (cfr. artigo 1.º, n.os 3 e 4, do PJL).
Esta iniciativa visa ainda criminalizar o enriquecimento injustificado, nesse sentido aditando os artigos 335.ºA e 377.º-A ao Código Penal (CP), e o artigo 23.º-A à Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (cfr. artigos 2.º e 3.º do PJL). 19 Os atuais n.os 12 e 13 do artigo 63.º-B da LGT foram aditados pela Lei do OE para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).
20 Ou seja, mais de € 202.000.
21 Ou seja, mais de € 50.500.

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Assim, para os cidadãos em geral, o PCP propõe que seja punido com pena de prisão de 1 a 5 anos o incumprimento dos deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre o enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem (cfr. novo artigo 335.º-A, n.º 1 do CP, aditado pelo artigo 2.º do PJL).
A mesma conduta, quando praticada por funcionário, durante o exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, ou quando praticada por titular de cargo político ou alto cargo público, durante o período do exercício das suas funções ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, deverá ser punida com pena de prisão de 1 a 8 anos (cfr. novos artigos 377.º-A, n.º 1, do CP e 23.º-A, n.º 1, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Em qualquer das situações, se a omissão do dever declarativo se dever a negligência, o agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados (cfr. novos artigos 335.º-A, n.º 2, e 377.º-A, n.º 2, ambos do CP, e artigo 23.ºA, n.º 2, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Se a omissão do dever declarativo se dever a dolo, mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados, a pena é especialmente atenuada (cfr. novos artigos 335.º-A, n.º 3 e 377.º-A, n.º 3, ambos do CP, e 23.º-A, n.º 3, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Prevê-se que a condenação por crime de enriquecimento injustificado, com exceção das situações de dispensa ou atenuação especial da pena, implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem patrimonial para os efeitos do artigo 111.º do CP, ou seja, para a sua perda a favor do Estado (cfr.
novos artigos 335.º-A, n.º 4, e 377.º-A, n.º 4, ambos do CP, e 23.º-A, n.º 4, da Lei dos Crimes de Responsabilidade, aditados pelos artigos 2.º e 3.º do PJL).
Refere o PCP que “o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais mensais22), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património”, esclarecendo que o “acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena” (cfr. exposição de motivos).
A iniciativa obriga o Governo a aprovar, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei, o modelo da declaração a apresentar à administração tributária, prevendo-se que as declarações possam ser feitas por mera confirmação dos elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam identificados todos os rendimentos e património (cfr. artigo 4.º do PJL).
A iniciativa estabelece o dever de a administração fiscal informar os contribuintes, através do portal das finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de declaração constantes desta lei, prevendo-se, ainda, que compita à administração tributária participar ao Ministério Público quaisquer casos de incumprimento do disposto nesta lei, dando conhecimento aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação (cfr. artigo 5.º do PJL).
Prevê-se, por õltimo, que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, produzam efeitos “a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º” (cfr. artigo 6.º do PJL).

I c) Antecedentes Nesta sede, importa referir que vários Grupos Parlamentares propuseram, nas X e XI Legislaturas, a criminalização do enriquecimento ilícito/injustificado, através das seguintes iniciativas legislativas (encontramse por ordem cronológica de apresentação):  PJL 360/X (2.ª) (PCP) – previa a tipificação do “enriquecimento injustificado” – integrou o Grupo de Trabalho do Código Penal e o Grupo de Trabalho da Corrupção – rejeitado na generalidade em 22 Note-se que há uma desconformidade entre o que é dito na exposição de motivos e o que se encontra vertido no articulado. Neste último, o dever declarativo existe quando o cidadão, à data da produção de efeitos desta lei, possuir ou detiver património ou rendimentos que excedam 400 SMN ou quando a aquisição de património e rendimentos excedam, em montante superior a 100 SMN, o património préexistente (cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do PJL). Em lado nenhum do articulado se fala em património ou rendimentos acima de 200 SMN como vem referido na exposição de motivos.

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22/02/2008, com os votos contra do PS e PSD, a abstenção do CDS-PP e a favor do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);  PJL 374/X (2.ª) (PSD) – “Crime de enriquecimento ilícito” - rejeitado na generalidade em 19/04/2007, com os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e a favor do PSD, PCP, BE e PEV;  PJL 726/X (4.ª) (PCP) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” – rejeitado na generalidade em 23/04/2009, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita (Nins), contra do PS e Deputado José Paulo Carvalho (Ninsc), e a abstenção do PSD e CDS-PP;  PJL 747/X (4.ª) (PSD) – “Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas” – rejeitado na generalidade em 23/04/2009, com os votos contra do PS, a abstenção 1 Dep PSD e do CDS-PP, e a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e Deputado José Paulo Carvalho (Ninsc);  PJL 769/X (4.ª) (BE) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” – caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido;  PJL 25/XI (1.ª) (PCP) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” – rejeitado na generalidade em 10/12/2009, com os votos contra do PS e do CDS-PP, e a favor do PSD, BE, PCP e PEV;  PJL 43/XI (1.ª) (BE) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” – foi rejeitado na generalidade em 10/12/2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV e contra do PS e CDS-PP;  PJL 89/XI (1.ª) (PSD) – “Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas” – aprovado na generalidade em 10/12/2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do CDS-PP, mas rejeitado na especialidade na Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, em 07/07/2010, com os votos contra do PS e do CDS-PP, e a favor do PSD, BE e PCP;  PJL 494/XI (2.ª) (PCP) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” – caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário;  PJL n.º 512/XI (2.ª) (BE) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito” - caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Na 1.ª sessão legislativa da presente Legislatura foram também apresentadas as seguintes iniciativas que visavam a criminalização do enriquecimento ilícito:  PJL n.º 4/XII (1.ª) (BE) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito”;  PJL n.º 11/XII (1.ª) (PCP) – “Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito”;  PJL n.º 72/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP) – “Enriquecimento ilícito”.

O texto final da 1.ª Comissão relativo a estes projetos de lei foi aprovado em votação final global em 10 de fevereiro de 2012, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV, e contra do PS, dando origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII, o qual foi, em 17 de abril de 2012, vetado por inconstitucionalidade (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012); De referir, ainda, que na 1.ª sessão legislativa desta legislatura também foi apresentado o PJL n.º 76/XII (1.ª) (PS) – “Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados ou não declarados”, o qual foi rejeitado na generalidade em 23 de setembro de 2011, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE, a favor do PS, e a abstenção do PEV.
Por último, importa referir que a Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, veio prever, entre outras medidas, a criação de uma taxa especial de 60% a aplicar aos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100.000 euros, através de aditamento ao artigo 72.º ao Código de IRS e de alterações aos artigos 87.º e 89.º-A da LGT.
Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 275/X (4.ª) (GOV) - «Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a €100.000», a qual foi aprovada em votação final global com os votos a favor do PS e contra PSD, PCP, CDSPP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc).

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I d) Consultas obrigatórias e facultativas Não obstante já terem sido promovidas as consultas obrigatórias do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados, revela-se útil pedir-se, também, parecer ao Conselho de Prevenção da Corrupção, à semelhança, aliás, do que foi feito no processo legislativo anterior, relativo ao enriquecimento ilícito [PJL n.º 4/XII (1.ª) (BE), PJL n.º 11/XII (1.ª) (PCP) e PJL n.º 72/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP)].

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos de Lei n.os 766/XII (4.ª) (BE) e 782/XII (4.ª) (PCP), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) – “Combate o enriquecimento injustificado”.
2. Esta iniciativa pretende estabelecer os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixar a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção.
3. Por sua vez, o PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 782/XII (4.ª) – “Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril)”.
4. Esta iniciativa pretende criar o dever de declaração de património e rendimentos à administração tributária por parte das pessoas que possuam ou detenham património e rendimentos que excedam 400 SMN ou que adquiram património e rendimentos que excedam, em montante superior a 100 SMN, o património préexistente e os bens e rendimentos fiscalmente declarados, criminalizando o incumprimento desse dever como crime de enriquecimento injustificado punido, para os cidadãos em geral, com pena de prisão de 1 a 5 anos e, para os funcionários e titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5. Atendendo à matéria em causa, revela-se útil e conveniente pedir parecer ao Conselho de Prevenção da Corrupção.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os Projetos de Lei n.os 766/XII (4.ª) (BE) e 782/XII (4.ª) (PCP) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2015.
O Deputado Relator, Hugo Lopes Soares — Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 766/XII (4.ª) (BE) Combate o enriquecimento injustificado.
Data de admissão: 5 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 19 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente através da consagração de um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado.
De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€.
A presente iniciativa estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária e o Código Penal.
Mais concretamente, são sete os artigos que compõem o projeto de lei: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º estabelecendo o conceito de enriquecimento injustificado; o artigo 3.º prevendo os procedimentos a adotar caso a administração tributária «verifique a existência ou possibilidade de existência» de qualquer situação suscetível de configurara enriquecimento injustificado; o artigo 4.º fixando em 100% a taxa a aplicar, em sede de IRS e de IRC, a todos os rendimentos considerados injustificados; o artigo 5.º que altera os artigos 58.º e 63.º-B da lei Geral Tributária, conformando-a com as disposições constantes da presente iniciativa; o artigo 6.º que adita ao Código Penal um novo artigo – o artigo 374.º-A, agravando de um terço – nos seus limites mínimo e máximo – as penas previstas nos artigos 372.º (Corrupção passiva para ato ilícito), 373.º (Corrupção passiva para ato lícito), 374.º (Corrupção ativa), 375.º (Peculato), 377.º (Participação económica em negócio), 379.º (Concussão), 382.º (Abuso de poder) e 383.º (Violação de segredo por funcionário); finalmente, o artigo 7.º determina o dia seguinte ao da publicação da lei como data da sua entrada em vigor.
Considera o proponente que este é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado e é com tal motivação que propõe estas medidas, a fim de dotar o Estado, e a administração tributária, de instrumentos legais para essa tarefa.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em análise é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Não parece infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando o n.º 1 do artigo 120.º do RAR. A matéria objeto deste projeto de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alíneas c) e i) do artigo 165.º da Constituição].
Deu entrada em 4 de fevereiro de 2015, foi admitido em 5 de fevereiro de 2015 e baixou na mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, com conexão à 1.ª Comissão, tendo sido posteriormente redistribuída, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Com efeito, o projeto n.º 766/XII (4.ª) (BE) pretende alterar a Lei Geral Tributária e o Código Penal. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de dezembro, sofreu, até à presente data, trinta e quatro modificações e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, trinta e cinco.
Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a trigésima quinta alteração à LGT e a trigésima sexta ao Código Penal, menção que, pelo menos quanto ao Código Penal, deverá constar do respetivo título. Em caso de aprovação, o grande número de alterações sofridas pelo diploma que se pretende alterar também não obriga à respetiva republicação integral uma vez que, de acordo com o previsto na última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é expressamente afastada no caso de alterações a códigos. Quanto à entrada em vigor, prevê-se que a mesma ocorra 30 dias após a data da sua publicação, o que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “ Os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões do ponto de vista da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Ao longo dos últimos anos, a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente.

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De entre o vasto conjunto de diplomas referidos, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2, que veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura, da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate tendo apresentado o seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Com o objetivo de promover medidas de combate à corrupção, os diversos Grupos Parlamentares têm vindo a apresentar diversas iniciativas, designadamente, sobre o enriquecimento ilícito. Na verdade, e já na presente legislatura foram apresentados três projetos de lei sobre esta matéria:  Projeto de Lei n.º 4/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;  Projeto de Lei n.º 11/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;  Projeto de Lei n.º 72/XII – Enriquecimento ilícito, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.

Da fusão destas iniciativas resultou o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII que, tendo sido submetido em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
De acordo com o Acórdão 179/2012, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII não respeita, nomeadamente, o previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos daquele número e artigo todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do decreto que aprovava o enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar uma proposta que visa consagrar um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado. De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€.
A presente iniciativa estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária e o Código Penal.
Relativamente à Lei Geral Tributária é proposta a alteração dos artigos 58.º e 63.º-B.
No caso do artigo 58.º - que estabelece o princípio do inquisitório -, propõe-se um novo número que determina o seguinte: a administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime. Este número acresce ao atual corpo do artigo, que passa a n.º 1, e que prevê que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Já no caso do artigo 63.º-B, que consagra o acesso a informações e documentos bancários, propõe-se, por um lado, alterar a atual redação da alínea e), dando à administração tributária o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos,

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quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; e, por outro, acrescentar um novo número 12, que vem permitir que sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infração penal.
Quanto ao Código Penal, o projeto visa aditar um n.º 5 ao artigo 374.º-A - Agravação, com a seguinte redação: as penas previstas nos artigos 372.º - Recebimento indevido de vantagem, 373.º - Corrupção passiva, 374.º - Corrupção ativa, 375.º - Peculato, 377.º - Participação económica em negócio, 379.º - Concussão, 382.º - Abuso de poder, e 383.º - Violação de segredo por funcionário, são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados.
Por fim, cumpre mencionar que também sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 782/XII - Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  CAEIRO, Pedro – Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento "ilícito"). Revista portuguesa de ciência criminal. Coimbra. ISSN 0871-8563. Ano 21, n.º 2 (abr.-jun. 2011), p. 267-321. Cota: 514.
Resumo: O presente artigo analisa a questão da criminalização do enriquecimento ilícito, bem como os procedimentos legais que podem ser usados para o combater. Nele o autor pretende refletir sobre as virtudes e os defeitos dos mecanismos que podem ser utilizados para impedir a riqueza de origem criminosa ou recuperála, nomeadamente, a instituição de procedimentos in rem, a criminalização do chamado enriquecimento ilícito e a perda de vantagens relacionadas com o crime, tanto na modalidade “clássica” como na sua versão “alargada”.
 CAMPOS, Luís – A corrupção e a sua dificuldade probatória: o crime de recebimento indevido de vantagem. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 117146. Cota: RP-179.
Resumo: Este artigo analisa o tema da corrupção, nomeadamente do crime de recebimento indevido de vantagem. Nele o autor aborda o crime de recebimento indevido de vantagem, analisando as formas de ultrapassar a dificuldade probatória da corrupção. Assim sendo, o artigo começa por expor as razões dessa dificuldade. De seguida, passa à análise do tipo legal objetivo e do bem jurídico-penal tutelado que permitirá compreender o sentido que a corrupção assume atualmente e se o crime de recebimento indevido de vantagem o vem alargar. Por fim, será analisada a exigência probatória colocada para, por um lado, verificar se são superadas as razões da dificuldade probatória e, por outro, indagar se são violados princípios fundamentais do Direito Processual Penal.
 FANHA, Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro [et al.] – Tributação das manifestações de fortuna.
Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 15 (Set/Dez. 2011), p. 203-251. Cota: RP-257.
Resumo: Neste artigo os seus autores analisam o tema da tributação das manifestações de fortuna. Tratase de uma tributação por avaliação indireta, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidade de efetivação do princípio de capacidade contributiva, como por objetivos de luta contra a fraude e a evasão fiscal, com base na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro.
Depois de uma introdução ao tema, são desenvolvidos os seguintes tópicos: razões e contexto da consagração legal da referida tributação; pressupostos e âmbito de aplicação da tributação das manifestações de fortuna; entendimentos doutrinais e jurisprudenciais; meios de defesa e garantias dos contribuintes; apreciação crítica à tributação das manifestações de fortuna.

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 MARQUES, Paulo –“Todo o negócio quer dinheiro”: a tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 35, n.º 139 (Jul./Set. 2014), p. 149-177. Cota: RP-179.
Resumo: Tendo em conta que para efetuar um negócio é preciso dinheiro, este artigo aborda a alternativa a tributação dos rendimentos não declarados através da tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados. Com vista a uma acrescida equidade fiscal, o autor faz referência ao mecanismo de determinação indireta do rendimento tributável dos contribuintes com base na referida manifestações de riqueza não justificada, atendendo a que, em muitos casos, não é possível a tributação real do rendimento, mas ainda assim são relevados indícios da capacidade contributiva.
 PATRÍCIO, Rui – Sete pecados capitais (sobre a criminalização do "enriquecimento ilícito"). Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (Out./Dez. 2013), p. 139-150. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo o autor apresenta a sua posição contra a criminalização do enriquecimento ilícito, discorrendo ao longo do mesmo sobre os problemas que esta criminalização levanta. Cada um destes problemas é analisado e comparado pelo autor a cada um dos sete pecados capitais.
 PEREIRA, Júlio – O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN: 0870-4791. N.º 8 (jul./dez. 2006), p. 43-71. Cota: RP-147.
Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos preveem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da Administração Pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação.
Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
 POSEZ, Alexis – La subsidiarité de l'enrichissement sans cause: étude de droit français à la lumière du droit comparé. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 91, n.º 2 (2014), p. 185-246.
Cota: RE-223.
Resumo: Este artigo analisa o tema do enriquecimento ilícito no direito francês à luz do Direito Comparado.
Nele o autor aborda essencialmente a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa. No artigo são desenvolvidos dois pontos principais: a subsidiariedade face à existência de outra ação; a subsidiariedade face ao desaparecimento da ação principal.
 RIBEIRO, João Sérgio – Algumas notas acerca das manifestações de fortuna. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1 (Obra completa). Vol. 5, p. 197-210. Cota: 12.06.6 – 6/2012.
Resumo do autor: «Este pequeno artigo tem como objetivo avançar com algumas notas acerca das manifestações de fortuna. Assenta em 3 pontos essenciais. Num primeiro momento, serão expostas algumas reflexões acerca do fundamento e natureza jurídica das manifestações de fortuna. Num segundo ponto, serão avançadas aquelas que consideramos serem as principais características deste mecanismo. Num ponto três, serão feitas algumas considerações acerca da aplicação prática das manifestações de fortuna, tendo como referência as reflexões desenvolvidas nos dois primeiros pontos.»  SILVA, Isabel Marques da – Tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza (manifestações de fortuna): o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-321966-1 (Obra completa). Vol. 5, p. 165-180. Cota: 12.06.6 – 6/2012.
Resumo: No presente artigo a autora aborda o tema da tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza ou de manifestações de fortuna, conforme lhe quisermos chamar. Mais precisamente, analisa o impacto do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que lhe foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ao nível do tema em análise. No artigo são desenvolvidos dois pontos principais: o artigo 89.º-A da LGT – da Lei n.º 30-G/2000 à sua configuração atual; a “leitura” jurisprudencial do 89.º-A da LGT.

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 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
Há uma Sentença do “Tribunal Supremo” com data de 21 de setembro de 2010, que estabelece os requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: “Nuestro ordenamiento positivo no regula de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 -, lo que no ha sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado las reglas clássicas”.
No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: “Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, quer aumentando o seu património, quer evitando a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo empobrecimento do demandante, quer provocando-lhe um prejuízo patrimonial, quer frustrando um ganho”.
Veja-se esta notícia de novembro de 2014: “O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento injustificado sejam tipificados penalmente como crimes”.
Tambçm os “Fiscais” do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o “enriquecimento injustificado” de políticos e funcionários. “Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento”. (maiores detalhes aqui)

FRANÇA Também em França não encontramos no ordenamento jurídico uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
O "Enriquecimento sem causa" que é sancionado pela ação "de in rem verso", pertence à categoria dos “quase-contratos. O recurso é admissível quando o património de uma pessoa aumentou em detrimento de uma outra e que o empobrecimento correlativo que daí resultou não encontre a sua justificação, nem num acordo ou liberalidade, nem numa disposição legal ou regulamentar.
A teoria do ‘enriquecimento sem causa’ ç uma criação jurisprudencial, fundada atualmente no artigo 1371.º do Código civil francês.

ITÁLIA De igual modo, não encontramos no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”. A matçria ç apenas regulada no âmbito do direito civil.
O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em que ç explicado que “Quem, sem justa causa, enriqueceu á custa de outra pessoa deve… indemnizar esta õltima…”.
A norma em questão parece exigir para a sua aplicação a existência de um enriquecimento de uma pessoa que resulta do empobrecimento de outra, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas, a vantagem ser representada por uma aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador parece exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve ser a única causa de ambos os eventos.

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De notar também o carácter subsidiário da ação em causa, nos termos do artigo 2042.º do código civil, que determina que não se possa propor em concreto a ação nos casos em que possam subsistir outras ações destinadas a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido.
Nesta ligação, pode ver-se uma “seleção das mais recentes sentenças sobre a ação de enriquecimento sem causa”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa:  Projeto de lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) – Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, de 2 de abril) Neste momento, não existe qualquer petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, em 18 de fevereiro de 2015 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.
Também por estarem em causa alterações à Lei Geral Tributária, na mesma data foi pedido parecer ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua consequente aplicação. No entanto, prevendo-se novas taxas a iniciativa parece suscetível de gerar receitas para o erário público.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 782/XII (4.ª) (PCP) Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) Data de admissão: 19 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Consultar Diário Original

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Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 27 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir alterações ao Código Penal, à Lei n.º 34/87, de 16 de julho1, que regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (texto consolidado), e à Lei n.º 4/83, de 2 de abril2, que estabelece o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (texto consolidado), criando um novo tipo de crime – o enriquecimento injustificado –, com o objetivo de sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor elevado.
O Grupo Parlamentar do PCP recorda que, há precisamente 8 anos, apresentou uma iniciativa com medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira que previa, já então, a criação de um tipo de crime designado como «enriquecimento injustificado» e que agora, com este projeto de lei, visa contribuir para superar o impasse que se gerou após a declaração de inconstitucionalidade da iniciativa sobre o «enriquecimento ilícito», a fim de garantir a transparência da vida em sociedade e, em especial, do exercício de funções públicas, punindo enriquecimentos suspeitos de terem origem criminosa.
Na exposição de motivos, afirma-se que o valor jurídico tutelado no projeto de lei é a transparência da aquisição de património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários mínimos nacionais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à administração tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património. Mais se adianta que o acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.
Em síntese, no projeto de lei prevê-se a criação de duas novas obrigações de declaração de riqueza e património – uma sobre a existência dos rendimentos e outra sobre a justificação da sua origem -, sendo que o cidadão incorre em crime se não cumprir com a obrigação de entregar as referidas declarações. E, em caso de crime, o processo é tratado nos termos normais do direito fiscal, ou seja, a verba não justificada deverá reverter em favor do Estado, tal como já está previsto (artigo 1.º).
No artigo 2.º propõe-se o aditamento ao Código Penal de dois novos artigos – os artigos 335.º-A (Enriquecimento injustificado) e 377.º-A (Enriquecimento injustificado de funcionário) –, prevendo uma pena de prisão de um a cinco anos, agravada até oito anos no caso de funcionários e titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e no artigo 3.º o aditamento de um novo artigo 23.º-A (Enriquecimento injustificado) à lei n.º 34/87, de 16 de julho, que regula os crimes da responsabilidade de titulares de cargos públicos.
No artigo 4.º estabelece-se um prazo de 60 dias para que o Governo proceda à regulamentação da presente lei; no artigo 5.º definem-se os deveres da administração tributária; e, por último, no artigo 6.º faz-se depender a produção de efeitos da presente lei da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa sobre “Enriquecimento injustificado (35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, 4.ª alteração à lei n.º 34/87, de 16 de julho, e 6.ª alteração à lei n.º 4/83, 1 A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, foi alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, e Lei.º 4/2013, de 14 de janeiro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2013, de 25 de janeiro).
2 A Lei n.º 4/83, de 6 de abril, foi alterada Lei n.º 38/83 de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.

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de 2 de abril)“ é subscrita por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Este direito de iniciativa é, ainda, exercido ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Este projeto lei deu entrada a 17 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido, anunciado e baixado, para apreciação na generalidade, em 19 de fevereiro de 2015, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) O seu agendamento para discussão na generalidade encontra-se previsto para o dia 6 de março de 2015, conjuntamente com outras iniciativas sobre a mesma matéria.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A designada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26 /2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou), estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que é relevante e que, como tal, cumpre referir.
Refira-se, desde logo, que a iniciativa em apreço tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, contendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Na presente iniciativa, indica-se que se procede à trigésima quinta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quarta alteração à Lei n.º 34/87,de 16 de julho e 6.ª alteração à Lei n.º4/83, de 2 de abril. Relativamente à indicação da trigésima quinta alteração ao Código Penal, convirá, em caso de aprovação, em sede de especialidade, confirmar-se o número de ordem da correspondente alteração, tanto mais que esse número pode depender da eventual aprovação de outras iniciativas pendentes.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, sobre “Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos”, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a sexta e não quarta alteração. Verificou-se também que a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, sobre ”Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos”, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será também a sexta alteração.
A iniciativa dispõe ainda que a produção de efeitos só se efetuará a partir da aprovação da regulamentação prevista no seu artigo 4.º, nada dizendo quanto à entrada em vigor, pelo que, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrará em vigor no quinto dia após a publicação.
Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento legal Ao longo dos últimos anos a Assembleia da República tem aprovado vários diplomas que visam a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater a corrupção de forma progressivamente mais eficaz e transparente.
De entre o vasto conjunto de diplomas aprovados, importa destacar a aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo em 14 de março de 2007, proposta que veio consagrar no ordenamento jurídico português a Convenção contra a Corrupção, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República

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n.º 47/2007, de 21 de setembro. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção, conhecida por Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de janeiro de 2002 e 1 de outubro de 2003, e veio a ser adotada pela Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de outubro de 2003, tendo sido aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a referida Convenção tem por objeto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de ativos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
O artigo 20.º da Convenção dispõe ainda que sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infração penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
De referir, também, os artigos 21.º e 22.º que têm como objetivo alargar este princípio à corrupção e ao peculato no sector privado. Assim sendo, quanto à corrupção no sector privado vem prever que cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infrações penais, quando praticadas intencionalmente, no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais: a) A promessa, a oferta ou a entrega, direta ou indireta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um ato; b) O pedido ou o recebimento, direto ou indireto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um ato. E, relativamente ao peculato no sector privado dispõe que cada Estado Parte deverá considerar a adoção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infrações penais, quando praticadas intencionalmente no decurso de atividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.
Por último, o n.º 1 do artigo 32.º, relativo à proteção de testemunhas, peritos e vítimas determina, que cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adotar medidas adequadas para assegurar uma proteção eficaz contra eventuais atos de represália ou de intimidação às testemunhas e aos peritos que deponham sobre infrações previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
Também de realçar é a aprovação na XI Legislatura da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de janeiro, que aprovou a constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao seu Combate, tendo apresentado o seu Relatório Final em julho de 2010. No âmbito da referida Comissão foram ouvidas, em audição, diversas personalidades e entidades institucionais que abordaram, nomeadamente, a questão do enriquecimento ilícito, estando disponíveis em ata as respetivas intervenções.
Na sequência da atividade da mencionada Comissão Eventual foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que Recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção, recomendação esta que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República.

Iniciativas legislativas sobre enriquecimento ilícito e enriquecimento injustificado Entre as X e XII legislaturas, foram apresentadas na Assembleia da República, pelos diferentes Grupos Parlamentares, as seguintes iniciativas sobre enriquecimento ilícito e enriquecimento injustificado:

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X Legislatura Projeto de Lei n.º 360/X – Adota medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira PCP Rejeitado Contra: PS, PSD Abstenção: CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) Projeto de Lei n.º 374/X – Crime de enriquecimento ilícito PSD Rejeitado Contra: PS Abstenção: CDS-PP A Favor: PSD, PCP, BE, PEV Projeto de Lei n.º 726/X – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito PCP Rejeitado Contra: PS, José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) Abstenção: PSD, CDS-PP A Favor: PCP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) Projeto de Lei n.º 747/X – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções PSD Rejeitado Contra: PS Abstenção: 1-PSD, CDS-PP A Favor: PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc), José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) Projeto de Lei n.º 769/X – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito BE Caducado _________ XI Legislatura Projeto de Lei n.º 25/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito PCP Rejeitado Contra: PS, CDS-PP A Favor: PSD, BE, PCP, PEV Projeto de Lei n.º 43/XI – Cria o tipo criminal de enriquecimento ilícito BE Rejeitado Contra: PS, CDS-PP A Favor: PSD, BE, PCP, PEV Projeto de Lei n.º 89/XI – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas PSD Caducado _________ Projeto de Lei n.º 494/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito PCP Caducado _________ Projeto de Lei n.º 512/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito BE Caducado _________ XII Legislatura Projeto de Lei n.º 4/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito BE Aprovado Veto Contra: PS A Favor: PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV Projeto de Lei n.º 11/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito PCP Aprovado Veto Contra: PS A Favor: PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV Projeto de Lei n.º 72/XII – Enriquecimento ilícito PSD CDS Aprovado Veto Contra: PS A Favor: PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV Projeto de Lei n.º 766/XII – Combate o enriquecimento injustificado BE Em Comissão _________

Quanto às iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sobre o enriquecimento ilícito, cumpre referir o Projeto de Lei n.º 360/X – Adota medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, e o Projeto de Lei n.º 726/X – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
O primeiro projeto de lei apresentava, designadamente, o aditamento ao Código Penal do tipo de crime de enriquecimento injustificado, devendo os titulares de cargos públicos que disponham de rendimentos e património manifestamente incompatíveis com os que constem das respetivas declarações, provar a sua origem lícita.

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Já o projeto de lei n.º 726/X, que vinha propor o aditamento do crime de enriquecimento ilícito ao Código Penal, defendia, na exposição de motivos, que no àmbito do chamado “pacote de combate á corrupção”, o PCP (…) entregou projetos de lei visando adotar medidas concretas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira. Uma das medidas já então propostas consistia em aditar ao Código Penal o tipo de crime de enriquecimento ilícito, ou injustificado. Essa proposta recebeu diversas objeções e foi rejeitada por maioria. Porém, não só essas objeções foram refutadas por diversos especialistas em matéria penal, como é hoje manifesto que a criação desse tipo criminal reveste uma importância decisiva para o sucesso do combate à corrupção. Na verdade, não há nesta proposta qualquer inversão do ónus da prova em matéria penal. Os rendimentos licitamente obtidos por um titular de cargo público são perfeitamente escrutináveis. A verificar-se a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas ficará preenchido o tipo de crime se tal desproporção for provada. A demonstração de que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos excluirá obviamente a ilicitude.
As duas iniciativas tinham o mesmo objetivo: a criação de um novo tipo de crime a aditar ao Código Penal.
No projeto de lei n.º 360/X este artigo era proposto com a epígrafe enriquecimento injustificado e no projeto de Lei n.º 729/X com a de enriquecimento ilícito. O conteúdo do artigo era também o mesmo com uma única diferença: o projeto de lei n.º 729/X continha mais um número que previa o seguinte: o disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efetuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às atividades profissionais exercidas.
Por fim importa mencionar que ambos os projetos de lei foram rejeitados.
Na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou mais duas iniciativas sobre enriquecimento ilícito: o Projeto de Lei n.º 25/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, e o Projeto de Lei n.º 494/XI – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Estas duas iniciativas renovam as anteriores e o seu conteúdo é idêntico ao do projeto de lei n.º 729/X.
O projeto de lei n.º 25/X foi rejeitado, com votos contra dos Grupos parlamentares do PS e do CDS-PP e votos a favor dos restantes Grupos Parlamentares. Já o projeto de lei n.º 494/XI caducou em 19 de junho de 2011.
Na atual legislatura, e com o objetivo de promover medidas de combate à corrupção, foram apresentados sobre o enriquecimento ilícito as seguintes iniciativas:  Projeto de Lei n.º 4/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;  Projeto de Lei n.º 11/XII – Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;  Projeto de Lei n.º 72/XII – Enriquecimento ilícito, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.

Da fusão destas iniciativas resultou o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII que, tendo sido submetido em sede de fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e consequentemente vetado, por violar o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado.
Efetivamente, e de acordo com o Acórdão 179/2012, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XII não respeita, nomeadamente, o previsto nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O n.º 2 do artigo 18.º da Constituição prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Já o n.º 1 do artigo 29.º estabelece que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Por último, o n.º 2 do artigo 32.º da CRP determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

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Sobre a presunção de inocência os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem: proclamado em França na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, daí derivou para os sistemas jurídicos inspirados pelo jusnaturalismo iluminista e veio a ser reconhecido pela comunidade internacional através da sua consagração na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11.º) e na Convenção Europeia (artigo 6.º). Nas suas origens, o princípio teve sobretudo o valor de reação contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, ainda que possa também significar reação aos abusos de um passado mais ou menos próximo, representa sobretudo um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre, democrática. Esta atitude político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-se assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado. Daqui resulta, entre outras consequências, a inadmissibilidade de qualquer espçcie de “culpabilidade por associação” ou “coletiva” e que todo o acusado tenha direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular; a estreita legalidade, subsidiariedade e excecionalidade das medidas de coação privativas ou restritivas da liberdade, mormente da prisão preventiva; a informação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, desde logo contraditar a prova que há-se servir para o sujeitar a medidas de coação e recorrer do despacho que as aplique, e o dever do Ministério Público de apresentar em Tribunal todas as provas de que disponha, sejam favoráveis ou desfavoráveis ao arguido; a limitação à recolha de provas em locais de caráter privado; a estreita legalidade das atribuições da polícia e do Ministério Público e bem assim das entidades da guarda dos detidos em regime de detenção e prisão preventiva, etc.3 Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 32.º da CRP, afirmam que não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido (n.º 2). (…) Como conteúdo adequado do princípio apontar-se-á, designadamente, (a) proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa nos despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre o arguido não condenado; (e) proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares (cf. AcTC n.º 198/90); (f) proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal; (g) natureza excecional e de última instância das medidas de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade; (h) princípio in dubio pro reo, implicando a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado4.
O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídicoprocessual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena5.
A redação do n.º 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
Na sequência da declaração de inconstitucionalidade do decreto que aprovava a criação do enriquecimento ilícito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 766/XII, que visa consagrar um novo tipo de crime: o enriquecimento injustificado. De acordo com a exposição de motivos define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. Estabelece, ainda, os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, alterando para esse efeito a Lei Geral Tributária (altera os artigos 58.º e 63.º-B) e o Código Penal (adita um n.º 5 ao artigo 374.º-A – Agravação).
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 355 e 356.
4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.
518.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.
519.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  CAEIRO, Pedro - Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento "ilícito"). Revista portuguesa de ciência criminal. Coimbra. ISSN 0871-8563. Ano 21, n.º 2 (abr.-jun. 2011), p. 267-321. Cota: 514.
Resumo: O presente artigo analisa a questão da criminalização do enriquecimento ilícito, bem como os procedimentos legais que podem ser usados para o combater. Nele o autor pretende refletir sobre as virtudes e os defeitos dos mecanismos que podem ser utilizados para impedir a riqueza de origem criminosa ou recuperála, nomeadamente, a instituição de procedimentos in rem, a criminalização do chamado enriquecimento ilícito e a perda de vantagens relacionadas com o crime, tanto na modalidade “clássica” como na sua versão “alargada”.
 CAMPOS, Luís - A corrupção e a sua dificuldade probatória: o crime de recebimento indevido de vantagem. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. Ano 35, n.º 137 (jan./mar. 2014), p. 117146. Cota: RP-179.
Resumo: Este artigo analisa o tema da corrupção, nomeadamente do crime de recebimento indevido de vantagem. Nele o autor aborda o crime de recebimento indevido de vantagem, porque é muito duvidosa a sua interpretação, sendo também duvidoso o contributo para ultrapassar a dificuldade probatória da corrupção.
Assim sendo, o artigo começa por expor as razões dessa dificuldade; de seguida, passa à análise do tipo legal objetivo e do bem jurídico-penal tutelado que permitirá compreender o sentido que a corrupção assume atualmente e se o crime de recebimento indevido de vantagem o vem alargar; por fim, analisa a exigência probatória colocada para, por um lado, verificar se são superadas as razões da dificuldade probatória e, por outro, indagar se são violados princípios fundamentais do Direito Processual Penal.
 FANHA, Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro [et al.] - Tributação das manifestações de fortuna. Julgar.
Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 15 (Set/Dez. 2011), p. 203-251. Cota: RP-257.
Resumo: Neste artigo os autores analisam o tema da tributação das manifestações de fortuna. Trata-se de uma tributação por avaliação indireta, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidade de efetivação do princípio de capacidade contributiva, como por objetivos de luta contra a fraude e a evasão fiscal, com base na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro.
Depois de uma introdução ao tema, são desenvolvidos os seguintes tópicos: razões e contexto da consagração legal da referida tributação; pressupostos e âmbito de aplicação da tributação das manifestações de fortuna; entendimentos doutrinais e jurisprudenciais; meios de defesa e garantias dos contribuintes; apreciação crítica à tributação das manifestações de fortuna.
 MARQUES, Paulo - “Todo o negócio quer dinheiro”: a tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 35, n.º 139 (Jul./Set. 2014), p. 149-177. Cota: RP-179.
Resumo: Tendo em conta que para efetuar um negócio é preciso dinheiro, este artigo aborda a alternativa a tributação dos rendimentos não declarados através da tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados. Com vista a uma acrescida equidade fiscal, o autor faz referência ao mecanismo de determinação indireta do rendimento tributável dos contribuintes com base na referida manifestações de riqueza não justificada, atendendo a que, em muitos casos, não é possível a tributação real do rendimento, mas ainda assim são relevados indícios da capacidade contributiva.
 PATRÍCIO, Rui - Sete pecados capitais (sobre a criminalização do "enriquecimento ilícito"). Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (out./dez. 2013), p. 139-150. Cota: RP-179.
Resumo: Neste artigo o autor apresenta a sua posição contra a criminalização do enriquecimento ilícito, discorrendo ao longo do mesmo sobre os problemas que esta criminalização levanta. Cada um destes problemas é analisado e comparado pelo autor a cada um dos sete pecados capitais.
 PEREIRA, Júlio – O crime de riqueza injustificada e as garantias do processo penal. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN: 0870-4791. N.º 8 (jul./dez. 2006), p. 43-71. Cota: RP-147.

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Resumo: Alguns ordenamentos jurídicos preveem o crime de enriquecimento ilícito, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da Administração Pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação.
Neste artigo o autor analisa o crime do enriquecimento ilícito à luz do ordenamento jurídico vigente na Região Administrativa Especial de Macau.
 POSEZ, Alexis - La subsidiarité de l'enrichissement sans cause : étude de droit français à la lumière du droit comparé. Revue de droit international et de droit comparé. Bruxelles. A. 91, n.º 2 (2014), p. 185-246.
Cota: RE-223.
Resumo: Este artigo analisa o tema do enriquecimento ilícito no direito francês à luz do Direito Comparado.
Nele o autor aborda essencialmente a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa e no artigo são desenvolvidos dois pontos principais: a subsidiariedade face à existência de outra ação e a subsidiariedade face ao desaparecimento da ação principal.
 RIBEIRO, João Sérgio - Algumas notas acerca das manifestações de fortuna. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1966-1 (Obra completa). Vol. 5, p. 197-210. Cota: 12.06.6 – 6/2012.
Resumo do autor: «Este pequeno artigo tem como objetivo avançar com algumas notas acerca das manifestações de fortuna. Assenta em 3 pontos essenciais. Num primeiro momento, serão expostas algumas reflexões acerca do fundamento e natureza jurídica das manifestações de fortuna. Num segundo ponto, serão avançadas aquelas que consideramos serem as principais características deste mecanismo. Num ponto três, serão feitas algumas considerações acerca da aplicação prática das manifestações de fortuna, tendo como referência as reflexões desenvolvidas nos dois primeiros pontos.» SILVA, Isabel Marques da – Tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza (manifestações de fortuna): o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. In Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-19661 (Obra completa). Vol. 5, p. 165-180. Cota: 12.06.6 – 6/2012. Resumo: No presente artigo a sua autora aborda o tema da tributação da riqueza e sinais exteriores de riqueza ou de manifestações de fortuna, conforme lhe quisermos chamar. Mais precisamente, analisa o impacto do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que lhe foi aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ao nível do tema em análise. No artigo são desenvolvidos dois pontos principais: o artigo 89.º-A da LGT – da Lei n.º 30-G/2000 á sua configuração atual; a “leitura” jurisprudencial do 89.º-A da LGT.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Não encontramos no ordenamento jurídico espanhol uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
Há uma Sentença do “Tribunal Supremo”, com data de 21 de setembro de 2010, que estabelece os requisitos para que se possa qualificar o enriquecimento como injusto: “Nuestro ordenamiento positivo no regula de forma específica el enriquecimiento injusto, aunque en el propio Código Civil se contienen diversas manifestaciones de tal regla, como la prevista en el artículo 1158 y en el propio artículo 1145 -, lo que no ha sido obstáculo para que haya sido reconocido como fuente de obligaciones por la Jurisprudencia que ha aplicado las reglas clássicas”. No entanto, para que tenha lugar o enriquecimento injusto é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: “Que o arguido tenha experimentado um enriquecimento, ou aumento de seu património, ou evitando a sua redução; que tal aumento careça de justificação jurídica que o sustente; que cause um correlativo empobrecimento do demandante, ou provocando-lhe um prejuízo patrimonial, ou frustrando um ganho”.

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Veja-se esta notícia de novembro de 2014: “O magistrado do Tribunal Supremo (TS) e ex-fiscal geral do Estado, Cándido Conde-Pumpido, advoga que o financiamento ilegal dos partidos políticos e o enriquecimento injustificado sejam tipificados penalmente como crimes”.
Tambçm os “Fiscais” do departamento de Anticorrupção do Ministério Público coincidem e insistem na necessidade de mudar as leis para que seja considerado crime o “enriquecimento injustificado” de políticos e funcionários. “Ou seja, para que se possa atuar contra aqueles que trabalham na ‘Administração’ cujo nível de vida não tenha nada que ver com os rendimentos que auferem através do vencimento”. (maiores detalhes aqui)

FRANÇA Também em França não encontramos no ordenamento jurídico uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”.
O "Enriquecimento sem causa" que é sancionado pela ação "de in rem verso", pertence à categoria dos “quase-contratos”. O recurso é admissível quando o património de uma pessoa aumentou em detrimento de uma outra e que o empobrecimento correlativo que daí resultou não encontre a sua justificação, nem num acordo ou liberalidade, nem numa disposição legal ou regulamentar.
A teoria do ‘enriquecimento sem causa’ é uma criação jurisprudencial, fundada atualmente no artigo 1371.º do Código civil francês. Trata-se de um quase-contrato.

ITÁLIA De igual modo não encontramos no ordenamento jurídico italiano uma figura idêntica à que a presente iniciativa legislativa pretende criar, ou seja, o “enriquecimento injustificado”. A matçria ç apenas regulada no âmbito do direito civil.
O código civil, no artigo 2041.º, identifica a ação geral de enriquecimento, destinada essencialmente a evitar que possam subsistir movimentos de capitais sem justificação, como se depreende do mesmo dado literal em que ç explicado que “Quem, sem justa causa, enriqueceu á custa de outra pessoa deve… indemnizar esta õltima…”.
A norma em questão parece exigir para a sua aplicação a existência de um enriquecimento de uma pessoa que resulta do empobrecimento de outra, na ausência de um motivo válido de justificação, podendo, entre outras coisas, a vantagem ser representada por uma aumento patrimonial ou por falta de um prejuízo patrimonial, resultante de ter evitado a perda de um bem ou de ter poupado uma despesa. Noutros termos, o próprio legislador, parece exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve ser a única causa de ambos os eventos.
De notar também o carácter subsidiário da ação em causa, nos termos do artigo 2042.º do código civil, que determina que não se possa propor em concreto a ação nos casos em que possam subsistir outras ações destinadas a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido.
Nesta ligação, pode ver-se uma “seleção das mais recentes sentenças sobre a ação de enriquecimento sem causa”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 765/XII (4.ª) (BE) – Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicas.
Projeto de Lei n.º 766 /XII (4.ª) (BE) - Combate o enriquecimento injustificado

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V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 19 de fevereiro de 2015 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não são previsíveis eventuais custos decorrentes da aplicação desta iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 771/XII (4.ª) (PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, VISANDO UM REGIME SANCIONATÓRIO MAIS EQUITATIVO NAS SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de fevereiro de 2015, o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª): “Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão do respetivo parecer, estando já agendada a sua discussão na generalidade em Plenário para dia 5 de março de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei sub judice, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, tem como objetivo dar resposta ao número crescente de queixas dos utentes que ultimamente se têm feito sentir.
Entendem os subscritores que tais reclamações “se podem considerar legítimas e justificadas, relativamente ao valor excessivo e desproporcional de coimas aplicadas quando comparadas com o valor das taxas de portagem que originam os respetivos procedimentos por incumprimento.” – cfr. exposição de motivos

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Acrescentam que “é também objeto de queixa dos utilizadores o prazo, considerado curto, de 15 dias para pagamento da taxa de portagem em dívida, atendendo, nomeadamente, aos montantes por vezes elevados e com impacto importante nos orçamentos familiares.” – cfr. exposição de motivos.
O PS pretende também moderar e equilibrar o quadro sancionatório atual, sem prejuízo da eficácia inerente ao sistema de cobrança em vigor, modificando os limites mínimos e máximos das coimas: “passam a respeitar um valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 10 euros, e ao valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem.” – cfr. exposição de motivos.
Para os subscritores, “[t]ambém as custas processuais devidas e a determinar em processo de contraordenação passam a não poder exceder o valor da coima aplicada.” – cfr. exposição de motivos.
Por fim, visam a consagração na lei de um princípio geral do direito no que concerne à aplicação da lei mais favorável ao arguido – cfr. n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e n.º 2 do artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações (aplicação dos limites abstratos das coimas ora propostos a processos ainda não transitados em julgado).
Assim, o Projeto de Lei em apreço é constituído por quatro artigos: o 1.º referente ao objeto, o 2.º, à alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, o 3.º à aplicação no tempo, e por fim, o 4.º é dedicado à entrada em vigor (neste particular será necessário ter em atenção a “lei travão”).
No âmbito do artigo 2.º do PJL, os subscritores propõem alterar os artigos 7.º e 10.º da citada lei. No seu artigo 3.º, pretendem que os limites abstratos das coimas agora propostos sejam aplicados no âmbito de processos ainda não transitados em julgado.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares Determina a Constituição da República Portuguesa que é da competência reservada da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal – artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP e, bem assim, sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo [alínea d)]: “Reserva relativa de competência legislativa 1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;”

A Lei n.º 25/2006, de 30/06, cuja alteração qui se propõe, foi já alterada sete vezes: pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, pelo DL n.º 113/2009, de 18/05, Lei n.º 46/2010, de 07/09, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 30/11, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
Estão pendentes cinco iniciativas sobre a matéria que deram entrada no dia 27 de fevereiro e se encontram igualmente agendadas para discussão em Plenário no dia 5 de março:  PJL 794/XII (4.ª) (PCP) – “Altera o regime de cobrança de portagens, até à sua eliminação, em defesa dos direitos dos utentes das autoestradas”.
 PJL 796/XII (4.ª) (PSD, CDS-PP) – “Oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”.
 PJL 799/XII (4.ª) (BE) – “Estabelece a amnistia pelo incumprimento de pagamento de taxas de portagens”.
 PJL 800/XII (4.ª) (BE) – “Retira competência ao serviço de finanças para instauração e instrução dos processos de contraordenação por não pagamento de taxas de portagem (oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem)”  PJL 802/XII (4.ª) (PEV) – “Impede as situações de aplicação abusiva de coimas, e de outros custos, aos casos de não pagamento de portagem”.

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente Projeto de Lei, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª): “Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias”.
2. Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, em resposta às queixas dos últimos anos referentes ao excessivo e desproporcional valor das coimas aplicadas em situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias, comparativamente ao valor das taxas de portagem que lhes dão origem; bem como alterar o prazo de pagamento da taxa de portagem de 15 para 30 dias após a notificação dos concessionários.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 771/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Deverá ainda ser anexado o parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, logo que remetido a esta Comissão.

Palácio de S. Bento, 3 de março de 2015.
O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 771/XII (4.ª) (PS) Procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, visando um regime sancionatório mais equitativo nas situações de incumprimento do pagamento de taxas de portagem em infraestruturas rodoviárias.
Data de admissão: 11 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide e Rui Brito (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 24 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que estabelece um regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
A apresentação desta iniciativa justifica-se, segundo o proponente, pelo número crescente de queixas e reclamações apresentadas por utilizadores daquelas infraestruturas rodoviárias devido ao “valor excessivo e desproporcional de coimas aplicadas quando comparadas com o valor das taxas de portagem” que originam os respetivos procedimentos por incumprimento”. Neste sentido – pode ler-se na exposição de motivos -, o projeto de lei “pretende moderar e equilibrar o quadro sancionatório atual, tornando-o mais equitativo, sem prejuízo da eficácia inerente ao sistema de cobrança em vigor”.
Para o efeito, propõe-se uma alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar: as coimas passam a respeitar um valor mínimo correspondente ao dobro do valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 10 euros, e ao valor máximo correspondente ao quíntuplo dessa taxa de portagem. Também as custas processuais devidas e a determinar em processo de contraordenação passam a não poder exceder o valor da coima aplicada.
Por outro lado, recordando que os utilizadores também consideram curto o prazo de 15 dias para pagamento da taxa de portagem em dívida e dos custos administrativos, atendendo, nomeadamente, aos montantes por vezes elevados e com impacto importante nos orçamentos familiares, é proposto que esse prazo seja alargado para 30 dias.
O projeto de lei prevê, ainda, que as alterações que propõe aos limites das coimas e custas processuais possam ser consideradas também nos processos de contraordenação instaurados, ainda antes da entrada em vigor da lei, que não tenham transitado em julgado.
A iniciativa legislativa compõe-se de quatro artigos, um que define o seu objeto, outro que altera os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, um terceiro que estabelece que a alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, também se aplica aos processos de contraordenaçã o instaurados que ainda não tenham transitado em julgado, e um quarto que determina a sua entrada em vigor no dia seguinte à publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreciação é apresentada por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1e 3 do artigo 120.º.

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No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a designação de “lei travão” (n.º 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deve a mesma conter um artigo que preveja que a sua entrada em vigor ou produção de efeitos coincide com a do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 6 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido e anunciado a 11 de fevereiro de 2015, data em que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). O relator do parecer é o Sr. Deputado João Lobo (PSD) e a iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 5 de março (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 96, de 18/02/2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
A iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei e cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal [conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Com efeito, o projeto de lei n.º 771/XII (4.ª) (PS) visa proceder à alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, ”os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, sofreu, até à data, as seguintes modificações:  Alterados os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º e aditados os artigos 16.º-A e 16.º-B, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31-12;  Alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º (na redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro), 13.º, 15.º, 16.º e 17.º (os três últimos na redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro), revogado o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 17.º da presente lei, republicada em anexo, pelo Decreto -Lei n.º 113/2009, de 18 de maio;  Alterados os artigos 5.º e 11.º (ambos na redação do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio) e revogado o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, republicado pelo Decreto-lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro;  Alterados os artigos 15.º e 17.º (ambos na redação da Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e do DecretoLei n.º 113/2009, de 18 de maio, que a republica) do presente diploma e aditado o artigo 17º-A, pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro;  Alterado o artigo 3.º pela Lei Orgânica n.º1/2011, de 30 de novembro;  Alterados os artigos 3.º (na redação do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º (todos os cinco na redação do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio), 11.º (na redação do Decreto-lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro), 14.º, 15.º, 17.º (os dois últimos na redação), pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Dada nova redação aos artigos 3.º (alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro), 7.º, 10.º (ambos alterados pelo DecretoLei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), 11.º (pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro), pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

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Assim, em caso de aprovação, esta será efetivamente a oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tal como já consta do título proposto.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos -, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a versão originária ou a última versão republicada.
Pese embora se trate da oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, a dimensão das alterações propostas não parece justificar a sua republicação que, em qualquer caso, não foi considerada pelos proponentes.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O projeto de lei em apreço visa alterar os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
O sítio Web da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa disponibiliza uma versão consolidada do diploma.
É a seguinte a redação em vigor dos artigos em causa: Artigo 7.º Determinação da coima aplicável

(com as alterações introduzidas pelo DL n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. 3 – As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento

(com as alterações introduzidas pelo DL n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do

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documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
2 – A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução.

3 – Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente.
6 – O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.

Os proponentes pretendem que a alteração aos limites de coimas e custas processuais possa ser considerada também nos processos de contraordenação instaurados antes da entrada em vigor da lei, que ainda não tenham transitado em julgado, nos termos previstos no regime do ilícito de mera ordenação social [cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (versão consolidada), com as modificações que lhe foram introduzidas].
Nos últimos meses, foram notícia algumas sentenças dos tribunais administrativos e fiscal de Braga e de Mirandela, que, com fundamento na aplicação dos artigos 79.º [n.º 1, al. b)] e 63.º [n.º 1, al. d)] do Regime Geral das Infrações Tributárias, consideraram nulas as decisões de aplicação de coimas pela prática da infração prevista e punida pelo art.º 7.º da Lei n.º 25/2006.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.
ESPANHA O artigo 14.º da Lei n.º 8/1972, de 10 de maio, “de construção, conservação e exploração de autopistas em regime de concessão”, define o direito de cobrança de portagem pelos concessionários e a obrigação do pagamento da mesma pelos utilizadores. O não pagamento de portagem constitui uma infração administrativa, que será objeto de sanção conforme disposto no Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, após denúncia dos agentes de polícia encarregues da vigilância do tráfego ou do pessoal da concessionária. Estes podem solicitar a intervenção policial na identificação do utilizador que não efetue o pagamento. O artigo 29.º deste diploma estende a obrigação de pagamento de portagem às teleportagens. Tal decorre das alterações impostas pela Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, para tornar clara esta obrigação de pagamento de portagens, pois anteriormente a situação não era juridicamente evidente.

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Igualmente, o n.º 3 do artigo 18.º do Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, “Lei sobre Tráfico, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Rodoviária”, foi aditado em 2012 pela mesma Disposição Final Terceira da Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, passando a mencionar que na circulação por vias sujeitas a portagem o pagamento da mesma é obrigatório.
Esta era uma lacuna que encontrámos referida nalguns artigos na imprensa anteriores a essa data, que chegou a levar alguns juízes a anular as multas por não pagamentos de portagem anteriores à entrada em vigor desta alteração a 1 de Janeiro de 2013.
O regime sancionatório é definido no Título V do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de março, pelo que, sendo uma infração administrativa, a multa será de 100€.

FRANÇA O Código da Estrada francês dispõe no artigo R421-9 que todo o utilizador de uma autoestrada portajada tem que efetuar o respetivo pagamento. Quem não o fizer incorre no pagamento de uma multa correspondente às contravenções de segunda classe. As contravenções de segunda classe são penalizadas com uma multa de 35€, a qual pode ser minorada para os 22€ em caso de pagamento antes do prazo, ou agravada para 75€ em caso de não pagamento após 45 dias. O prazo de pagamento para ser minorada a multa depende do tipo de notificação: 3 dias para notificação presencial, 15 dias para notificações enviadas para o domicílio, ou superior a 15 dias no caso de notificações originadas por radares automáticos.

REINO UNIDO No Reino Unido, houve lugar à recente introdução de teleportagens em alguns locais com o objetivo de evitar o congestionamento, sendo disso o exemplo de “Dartford Crossing”, estabelecido no final do ano transato, em moldes semelhantes aos utilizados em Portugal nas ex-SCUT tendo sido retiradas as anteriores praças de portagens com barreiras físicas.
Os condutores pontuais têm que efetuar o pagamento das portagens até ao final do dia seguinte ao da utilização da via. O não pagamento implica a emissão de uma notificação de pagamento (Penalty Charge Notice), que implica o pagamento de uma multa de 35£ se paga até 14 dias, 70£ se paga até 28 dias, e 105£ se não for paga. Esta mudança foi implementada pelo “Statutory Instrument 2013 No. 2249”.
Há um ano, entrou em vigor o Statutory Instrument 2014 No. 81, “The Road User Charging Schemes (Penalty Charges, Adjudication and Enforcement), que alterou o “Road User Charging Schemes (Penalty Charges, Adjudication and Enforcement) (England) Regulations 2013”. O número 5 deste diploma define os limites das multas a aplicar no caso de não pagamento de portagem, sendo 120£ o valor máximo imputável.
Numa nota final, é necessário ressalvar que as realidades nem sempre são diretamente comparáveis. No caso de Espanha e de França, as barreiras de portagens são físicas, e mesmo as vias de cobrança eletrónica dispõem de barreiras físicas, cancelas, que só viabilizam a passagem após pagamento (como acontece em Portugal na ponte Vasco da Gama, na faixa reservada aos utilizadores da via verde). Em Espanha, as autopistas com “portagens sombra”, com um modelo de exploração semelhante ao previamente existente nas SCUT portuguesas, o utilizador não tem custos diretos, sendo estes suportados pelo Estado consoante o número de veículos que utilizam essa via. No Reino Unido, o exemplo que é dado envolve o pagamento de portagem numa passagem do rio Tamisa constituída por 2 túneis e 1 ponte. Em nenhum destes casos existe uma correspondência direta com a situação nacional, em que existem vias portajadas sem barreiras físicas de portagem, com múltiplas entradas e saídas, em que a cobrança é realizada através dos pórticos atravessados, sendo cada um considerado individualmente, ou por cobrança eletrónica ou por envio de uma notificação de pagamento.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece ter implicações orçamentais (redução de receitas), uma vez que prevê a redução dos valores mínimos e máximos das coimas e propõe que as custas processuais passem a não poder exceder o valor da multa aplicada.

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PROJETO DE LEI N.º 804/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que veio estabelecer o regime financeiro dos municípios e das freguesias, passou a determinar o impedimento de quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e às freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos, embora ressalvando a concessão de auxílios financeiros em determinadas situações de reconhecida exceção.
Com base nesta legislação, entretanto revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a Segurança Social tem vindo, desde 2008, a advertir algumas freguesias para a necessidade de «celebrarem acordos de gestão das instalações e equipamentos com Instituições Particulares de Solidariedade Social, que assumam a responsabilidade pelos mesmos ou, em alternativa, promoverem [elas próprias] a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social para esse fim», informando ainda que, «conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, não podem ser efetuadas quaisquer comparticipações financeiras às juntas de freguesia por parte do Estado, o que coloca em causa os acordos de cooperação atualmente em vigor».
Apesar de se reportar à lei em apreço, nunca, desde aquela data, a Segurança Social impediu a aceitação de novas inscrições nas respostas sociais existentes no âmbito dos supra mencionados acordos de gestão, situação que apenas se alterou em 18 de março de 2014, quando, às autarquias, foi dado um ultimato: «não devem ser aceites novas inscrições em nenhuma resposta social».
Ora, o que deve ser trazido à coação é a circunstância de, embora obrigada à observância da legislação em vigor, nunca, até março passado, a Segurança Social ter suscitado a necessidade de quaisquer alterações aos acordos de gestão em curso – que permitem um conjunto muito diversificado de respostas sociais a uma população com enormes necessidades –, situação que criou grande expectativa relativamente à sua continuidade.
Em face desta realidade, que condiciona a manutenção das comparticipações financeiras da Segurança Social às autarquias com as quais haja celebrado acordos de gestão, e considerando a inviabilidade, em alguns casos, de as próprias autarquias promoverem a constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social

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para idênticos fins (como, de resto, tem sido recomendado), afigura-se fundamental, precisamente no mesmo espírito de previsão de determinadas excecionalidades, possibilitar que, a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado e os institutos públicos possam celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a prossecução de interesses específicos nas áreas sociais – observando-se naturalmente que a celebração é previamente autorizada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
Neste sentido, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos Regimentais e Legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É alterado o artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 – [»].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e a título excecional, os municípios e freguesias e o Estado e os institutos públicos podem celebrar protocolos de cooperação financeira que tenham por objeto a prossecução de interesses específicos nas áreas sociais, observando-se o previsto no n.º 6 do presente artigo.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10– [Anterior n.º 9].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2015.
Os Deputados do PS, Renato Sampaio — João Paulo Correia — Isabel Santos — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — José Lello — Nuno André Figueiredo — Isabel Oneto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 275/XII (4.ª) (APROVA O NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 9 de janeiro de 2015, tendo sido aprovada na generalidade em 22 do mesmo mês, e por determinação de S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.
2. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração subscritas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
3. Na sua reunião de 4 de março de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.
4. Após o debate realizado em sede de apreciação na especialidade, o qual fica vertido na ata da reunião desse dia da Comissão, expressaram os grupos parlamentares a intenção de votarem da mesma forma as propostas de alteração e a proposta de lei, conforme segue:

Propostas de alteração, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, aos artigos 4.º da PPL 275/XII (4.ª) e 58.º, 63.º, 67.º 69.º, 70.º e 75.º do Anexo  Votação das propostas de alteração supra-identificadas PSD PS CDS-PP PCP BE “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X X Restante articulado da PPL 275/XII (4.ª) e do Anexo  Votação do restante articulado da PPL 275/XII (4.ª) e do Anexo PSD PS CDS-PP PCP BE “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X X 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 4 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 3.º Remissões e referências

Todas as remissões e referências à Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, ou ao Estatuto das Estradas Nacionais, consideram-se feitas para o Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Os gestores de infraestruturas não rodoviárias instaladas de forma irregular nas estradas a que se aplica o Estatuto, aprovado em anexo à presente lei, e que se encontrem sob jurisdição da administração rodoviária devem requerer a esta, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a regularização da respetiva utilização privativa dominial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se irregulares as situações que, em desrespeito da legislação aplicável, carecem de título comprovativo dos direitos de utilização privativa.
3 - Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
4 - A administração rodoviária procede, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, ao levantamento dos acessos existentes nas estradas sob sua administração, e promove relativamente às situações de inexistência de título administrativo a respetiva regularização.
5 - A regularização da implantação dos acessos é feita nos termos do Estatuto, aprovado em anexo à presente lei.
6 - A não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticada por pessoas singulares, e de € 1 000,00 a € 5 000,00, quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de setembro de 1958; c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de fevereiro; e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de abril; g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de junho; h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de junho; i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro;

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j) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro; k) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2004, de 2 de março, e 39/2005, de 17 de fevereiro; m) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de maio; n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44E/2010, de 5 de maio; o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de agosto; p) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de abril; q) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-C/2010, de 5 de maio; r) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de dezembro; s) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio; t) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-B/2010, de 5 de maio; u) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio; v) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro; w) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2005, de 17 de fevereiro, e 175/2006, de 28 de agosto; x) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de agosto; y) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-F/2010, de 5 de maio; z) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro.
aa) O Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio; bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março; cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 4 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança

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e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. 2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis: a) Às estradas regionais (ER); b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios; c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

3 - Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional. Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por: a) «Administração rodoviária», a EP – Estradas de Portugal, SA, ou a entidade pública que legalmente lhe venha a suceder; b) «AMT», a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, com atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito do setor rodoviário; c) «Anunciante», a pessoa singular ou coletiva de natureza pública ou privada, no interesse de quem se realiza a publicidade; d) «Área de proteção ao utilizador», a área que se desenvolve a partir do limite exterior da faixa de rodagem que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de obstáculos rígidos, ou cuja existência possa ser mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais acidentes; e) «Área de repouso», o espaço marginal à estrada, podendo ser provido de sombreamento, iluminação, água potável, mesas e bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, recolha de lixo e outros equipamentos de apoio aos utilizadores; f) «Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utilizadores e aos veículos; g) «Área de venda», a zona marginal à estrada e que se acede por esta, onde a administração rodoviária pode permitir a venda de produtos agrícolas, florestais, artesanais e outros; h) «Autoestrada», a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos condicionados, e sinalizada como tal; i) «Caminho paralelo», o caminho de circulação adjacente à zona da estrada, pavimentado ou não, que permite a acessibilidade às propriedades contíguas; j) «Canal técnico rodoviário» ou «CTR», a infraestrutura de alojamento, que não seja propriedade privada, instalada no subsolo da zona da estrada, em obras de arte ou túneis, constituída por rede de tubagens, condutas, câmaras de visita, dispositivos e respetivos acessórios, destinada à instalação de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;

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k) «Conservação», o conjunto de atividades que permitem assegurar as adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis; l) «Contratos de concessão», todos os contratos de concessão ou subconcessão rodoviários atualmente em vigor, celebrados entre o Estado português e a EP-Estradas de Portugal, SA, na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda, os celebrados diretamente entre o Estado português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias; m) «Demarcação», o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar; n) «Domínio público rodoviário do Estado», a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados; o) «Eixo da estrada», a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó; p) «Entidade gestora da infraestrutura rodoviária», a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável; q) «Estrada desclassificada», a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional; r) «Estrada nacional» ou «EN», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; s) «Estrada regional» ou «ER», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; t) «Faixa de rodagem», a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos; u) «Gestores de infraestruturas não rodoviárias», as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial; v) «IMT, IP», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário; w) «Itinerário complementar» ou «IC», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; x) «Itinerário principal» ou «IP», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; y) «Lado direito da estrada», o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem; z) «Nó de ligação», o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes; aa) «Obra de arte», a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais; bb) «Obra de contenção», a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade; cc) «Plano de alinhamentos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas; dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN», o programa setorial de incidência territorial que define a rede rodoviária nacional do continente; ee) «Plataforma da estrada», o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas; ff) «Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia; gg) «Praça de portagem», a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam;

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hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento; ii) «Publicidade», qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições; jj) «Rede rodoviária nacional», a rede rodoviária de interesse nacional como tal definida no Plano Rodoviário Nacional; kk) «Reincidente», o infrator que tenha sido condenado pela prática de ato ou atos que constituam infração ao presente Estatuto, há menos de cinco anos; ll) «Restabelecimento», o troço de estrada, fora da jurisdição da administração rodoviária, construído para repor a continuidade de via pública intercetada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta; mm) «Separador», a zona ou o dispositivo físico destinado a separar o trânsito no mesmo sentido ou em sentidos opostos; nn) «Sistema de cobrança de portagem», o conjunto de equipamentos e outros ativos que permitem a cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das infraestruturas rodoviárias; oo) «Sistema de telemática rodoviária», o conjunto de ativos que permitem monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utilizadores, estabelecer e fiscalizar as condições do tráfego, prestar auxílio aos utilizadores e recolher dados de diversa natureza; pp) «Túnel», a infraestrutura rodoviária a que corresponde uma passagem coberta ou parcialmente coberta, por terreno natural ou estrutura de suporte do mesmo, enterrada ou não e que, independentemente da sua extensão, profundidade e método construtivo, deve obedecer a requisitos específicos no que se refere à sua exploração, operação ou manutenção; qq) «Uso privativo», a utilização dos bens do domínio público rodoviário por entidade pública ou particular, para fins diversos do uso público viário; rr) «Uso público rodoviário», a utilização das infraestruturas que integram o domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos; ss) «Utilizadores», os sujeitos que utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação rodoviária; tt) «Via coletora», a faixa de rodagem pavimentada, adjacente à plataforma da estrada principal, que permite a acessibilidade local sem interferência do tráfego de passagem; uu) «Zona da estrada», o terreno ocupado pela estrada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte, as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes, os passeios e as vias coletoras; vv) «Zona de respeito», a faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi, na qual é avaliada a influência que as atividades marginais à estrada podem ter na segurança da circulação, na garantia da fluidez do tráfego que nela circula e nas condições ambientais e sanitárias da sua envolvente; ww) «Zona de servidão de visibilidade», o espaço em relação ao qual se verificam restrições altimétricas ou volumétricas aos respetivos uso, ocupação e transformação; xx) «Zona de servidão non aedificandi», o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionantes à edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo; yy) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações, legalizadas, em continuidade.

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CAPÍTULO II Rede rodoviária nacional

SECÇÃO I Planeamento

Artigo 4.º Articulação entre planos

1 - A rede rodoviária nacional e os seus níveis de desempenho de acordo com a sua hierarquia funcional são definidos através do PRN, enquanto instrumento estratégico e jurídico de política nacional para o setor rodoviário, aí se consagrando os seus objetivos bem como as prioridades das intervenções.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o PRN e outros programas e planos territoriais, salvaguardandose a unidade do sistema de transportes e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das atividades de serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.
3 - A constituição ou alteração das servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre comunicadas aos municípios abrangidos, por forma a garantir a atualização dos planos territoriais e respetivas plantas de condicionantes.

Artigo 5.º Sustentabilidade e função ambiental

Nas fases de planeamento, projeto, construção e exploração das estradas da rede rodoviária nacional devem ser observados os princípios de sustentabilidade ambiental e respeitadas as regras previstas na legislação específica do setor do ambiente.

Artigo 6.º Estudos e projetos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade: a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes; b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes; c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução; d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.

2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

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Artigo 7.º Normas e instruções técnicas

1 - O IMT, IP, promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e uma vez aprovadas, são publicadas em Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas em Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.

Artigo 8.º Expropriação e ocupação

1 - A expropriação de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ter caráter de urgência, nas situações previstas no Código das Expropriações.
2 - Sempre que para a execução de uma obra rodoviária seja necessário ocupar terreno de terceiros, esta ocupação deve ser legitimada através de ocupação temporária, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 9.º Variantes

1 - A construção de qualquer variante opera a desclassificação do troço de estrada que aquela substitui.
2 - Quando se mantenha afeto à função rodoviária, o troço desclassificado deve ser entregue ao município, nos termos previstos no artigo 40.º, após a abertura ao tráfego da respetiva variante.
3 - Quando não interessar para a circulação rodoviária, a administração rodoviária, após desafetação do domínio público do Estado, pode promover a alienação do troço desclassificado nos termos do artigo 38.º, com direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes, sem prejuízo de eventuais direitos de reversão dos respetivos expropriados.
4 - A decisão de construção de qualquer variante urbana tem de respeitar critérios relacionados com a classificação da via, a importância do tráfego de atravessamento, os impactes ambientais, os níveis de sinistralidade, a percentagem de pesados e a velocidade média de circulação.
5 - Os critérios referidos no número anterior são densificados em regulamentação específica a aprovar pelo IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram variantes as retificações e reconstruções de traçado, bem como todas aquelas intervenções de que não resulte alteração das caraterísticas funcionais da via existente.

Artigo 10.º Obras de arte, obras hidráulicas e túneis

As obras de arte, as obras hidráulicas e os túneis que integram as estradas a que se aplica o presente Estatuto mantêm a segurança estrutural compatível com as regras e com as normas existentes à data da sua construção, devendo a respetiva adequação aos regulamentos posteriores ser efetuada na medida das necessidades de exploração da via.

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Artigo 11.º Segmentação, conservação e operação

1 - A segmentação das estradas sob jurisdição da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento.
2 - A segmentação e os diferentes níveis de conservação ou operação das estradas referidos no número anterior são aprovados pelo IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, a apresentar àquele até 180 dias após a entrada em vigor do presente Estatuto, e revistos quinquenalmente.
3 - A proposta referida no número anterior considera-se tacitamente aprovada decorridos 30 dias desde a data da sua apresentação ao IMT, IP.
4 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contrato de concessão e demais legislação aplicável.
5 - Nos casos referidos no artigo 30.º, se o restabelecimento consistir na execução de uma obra de arte, a respetiva conservação cabe à entidade gestora da infraestrutura rodoviária e à entidade responsável pela via restabelecida nos seguintes termos: a) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar inferiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação da obra de arte, com exceção dos equipamentos daquela que fiquem integrados na via restabelecida, nomeadamente pavimento, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos, guardas-de-segurança, drenagem, bem como sinalização vertical e horizontal; b) Quando a infraestrutura rodoviária atravessar superiormente a via restabelecida, a entidade gestora da via a que se aplica o presente Estatuto é responsável pela conservação integral da obra de arte e dos equipamentos nela integrados, sendo obrigação da entidade gestora da via restabelecida a conservação dos equipamentos instalados sob a obra de arte nomeadamente, pavimento, passeios, guardas-de-segurança, drenagem e sinalização vertical e horizontal; c) A realização de quaisquer alterações à obra de arte está sujeita a acordo prévio da entidade gestora da via integrada no restabelecimento.

SECÇÃO II Gestão

Artigo 12.º Sinalização do trânsito

1- A sinalização das estradas a que se aplica o presente Estatuto obedece às disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e das normas aprovadas pelo IMT, IP.
2- As normas a aprovar pelo IMT, IP, nos termos do número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 13.º Demarcação

1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.

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3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

Artigo 14.º Vegetação

1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.

Artigo 15.º Canal técnico rodoviário

1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática, emergência e de cobrança de portagens ou outros relacionados com a gestão das vias.
2 - Não é permitida a utilização do domínio público rodoviário, por terceiros, para a instalação de outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, sempre que exista ou possa ser instalado um ou mais CTR.
3 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a administração rodoviária é a entidade administradora do CTR, para efeitos da legislação sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas que lhe é aplicável enquanto bem do domínio público rodoviário do Estado utilizável para instalação de redes públicas de comunicações eletrónicas.
4 - A competência para a administração do CTR relativamente à rede rodoviária do Estado que se encontre sob gestão de uma concessionária à qual não esteja contratualmente atribuída a administração do CTR pode ser delegada, pelo IMT, IP, na administração rodoviária, mediante parecer prévio vinculativo da AMT.
5 - Compete à entidade administradora do CTR estabelecer a regulamentação que contenha os procedimentos para a atribuição, às empresas de comunicações eletrónicas, dos respetivos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização, bem como estabelecer as instruções técnicas aplicáveis, devendo observar, na fixação destes procedimentos e instruções, o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
6 - A regulamentação para atribuição dos direitos de passagem e dos direitos de acesso e utilização referidos no número anterior carece de prévia aprovação do IMT, IP.
7 - A proposta de regulamentação apresentada pela entidade administradora do CTR deve ser apreciada pelo IMT, IP, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de deferimento tácito.

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8 - A entidade administradora do CTR assegura o respetivo direito de acesso aos operadores de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação.

Artigo 16.º Equipamentos de apoio

1 - Os equipamentos de apoio são os elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação rodoviária, bem como à informação e auxílio ao utilizador.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, são considerados equipamentos de apoio à estrada: a) Os sistemas de telemática rodoviária; b) Os sistemas de emergência rodoviária; c) Os sistemas de cobrança de portagem; d) As áreas de serviço; e) As áreas de repouso; f) Os parques de estacionamento; g) Os locais de paragem de transporte coletivo de passageiros; h) Os parques de apoio à operação de rede; i) As praças de portagem.

3 - São, ainda, considerados equipamentos de apoio à estrada os postos de abastecimento de combustíveis, os abrigos e as áreas de venda.

Artigo 17.º Sistemas de telemática rodoviária

A rede rodoviária nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária com o objetivo de monitorizar as condições de circulação rodoviária em tempo real, de informar e auxiliar os utilizadores da estrada, de regular e fiscalizar as condições de tráfego e de recolher dados de tráfego, conforme normas técnicas a aprovar pelo IMT, IP.

Artigo 18.º Sistema integrado de controlo e informação de tráfego

O IMT, IP, sob proposta da administração rodoviária, estabelece os requisitos a observar pelo sistema integrado de controlo e informação de tráfego, com vista a uma gestão eficiente das condições de circulação e a uma maior coerência da informação prestada aos utilizadores sobre as condições de circulação na rede rodoviária nacional.

Artigo 19.º Sistema de emergência rodoviária

As autoestradas são equipadas com um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento e que deve funcionar de forma permanente.

Artigo 20.º Sistemas de cobrança de portagem

1 - O conjunto de equipamentos e outros ativos que constituem os sistemas de cobrança de portagem devem permitir a identificação dos veículos e registo de informação com vista à cobrança das taxas de portagem aplicáveis de acordo com a legislação em vigor.
2 - A exploração das praças de portagem deve assegurar condições de segurança aos utilizadores da estrada e respetivos operadores, assim como, tanto quanto possível, garantir boas condições de fluidez do tráfego.

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Artigo 21.º Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis

1 - A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
2 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
3 - As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
4 - A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, IP.

Artigo 22.º Áreas de repouso

As estradas fisicamente vedadas e com duas faixas de rodagem, servindo um tráfego de longo curso, têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados, as quais podem estar incluídas em áreas de serviço.

Artigo 23.º Parques de estacionamento

A rede rodoviária nacional pode ser dotada de parques de estacionamento, devidamente sinalizados, cuja localização e requisitos de instalação são definidos pela administração rodoviária.

Artigo 24.º Áreas de venda

A administração rodoviária pode estabelecer ou autorizar áreas de venda que permitam, de forma ordenada e em segurança, concentrar, num espaço devidamente adaptado, as vendas à margem da estrada.

Artigo 25.º Parques de apoio à operação da rede

A administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão da rede sob sua jurisdição, pode definir locais para implantação de parques de apoio à operação desta destinados à instalação de serviços relacionados com a exploração, a manutenção e a fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança.

CAPÍTULO III Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias

SECÇÃO I Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias

Artigo 26.º Composição

1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:

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a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos; b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.

2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

Artigo 27.º Constituição

1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado: a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo; b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º; c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º; d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego; e) Por aquisição.

2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve: a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável; b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas: a) Por determinação da lei; b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, IP.

Artigo 28.º Bens do domínio público rodoviário do Estado

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem: a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados; b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º; c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados; d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam: a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários; b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto;

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c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ; d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.

3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.

Artigo 29.º Cadastro do património rodoviário

1 - O IMT, IP, mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, IP, até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver como necessárias e convenientes.
3 - A informação relativa ao cadastro do património rodoviário deve ser tornada pública no sítio na Internet do IMT, IP, e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Artigo 30.º Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos

1 - Os acessos viários às estradas a que se aplica o presente Estatuto, construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedades particulares, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal sejam inscritos no cadastro do património rodoviário.
2 - Os restabelecimentos das vias públicas integram o domínio público da entidade com jurisdição sobre a estrada restabelecida, no momento da abertura ao tráfego do restabelecimento.

Artigo 31.º Servidões rodoviárias

1 - Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 - Constituem servidões rodoviárias: a) A servidão non aedificandi, nos termos do artigo seguinte; b) A servidão de visibilidade, nos termos do artigo 33.º; c) As servidões que, como tal, venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte constitutiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.

3 - A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
4 - Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 - No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no

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solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
6 - O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.

Artigo 32.º Zona de servidão non aedificandi

1 - É constituída em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitos a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
2 - Até à aprovação da respetiva planta parcelar, a zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação.
3 - A servidão referida no número anterior é constituída com a publicação em Diário da República, pelo IMT, IP, da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da rede rodoviária nacional e da planta parcelar.
4 - Em casos excecionais, de grandes condicionantes urbanísticas ou topográficas, a administração rodoviária pode propor ao IMT, IP, valores inferiores aos mencionados no n.º 2, desde que respeitem os limites fixados no n.º 8.
5 - A servidão referida nos números anteriores caduca decorridos cinco anos após a respetiva data de constituição, podendo o IMT, IP, com a antecedência mínima de um ano do seu termo ou renovação, prorrogar este prazo, por uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentada e mediante o pagamento de justa indemnização.
6 - No caso dos estudos prévios aprovados antes da data da entrada em vigor do presente Estatuto, a contagem do prazo referido no número anterior tem início à data da publicação deste.
7 - A caducidade referida no n.º 5 é publicada em Diário da República, pelo IMT, IP, e nas páginas eletrónicas do IMT, IP, da administração rodoviária, dos municípios e das juntas de freguesia territorialmente abrangidos.
8 - Após a publicação do ato declarativo de utilidade pública dos prédios e da respetiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm os seguintes limites: a) Autoestradas e vias rápidas: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; b) IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; c) IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada; d) EN e restantes estradas a que se aplica o presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada; e) Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, qualquer que seja a classificação destas.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ligações aos nós dos IP e dos IC são consideradas EN.
10 - Nos cruzamentos ou entroncamentos das estradas a que se aplica o presente Estatuto entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada com maior nível de proteção.
11 - Para as obras de arte e túneis, as zonas de servidão referidas no n.º 8 são medidas a partir da projeção vertical do seu eixo sobre o terreno natural.
12 - Nas estradas nacionais desclassificadas ainda não entregues aos municípios pode ser definida uma zona de servidão non aedificandi inferior à prevista na alínea d) do n.º 8 mediante acordo entre a administração rodoviária e as autarquias, devidamente aprovado pelo IMT, IP.
13 - São nulos os atos praticados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.

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14 - Na travessia de zonas urbanizadas, por solicitação da autarquia, a alteração do limite das zonas de servidão non aedificandi das estradas a que se aplica o presente Estatuto pode ser materializado por um plano de alinhamentos aprovado pelo IMT, IP, após pronúncia da administração rodoviária. 15 - Por razões socioeconómicas, devidamente fundamentadas, ou topográficas o IMT, IP, pode definir, em extensões significativas e perfeitamente delimitadas, zonas de servidão non aedificandi inferiores às referidas no n.º 8, após pronúncia da administração rodoviária e da autarquia.
16 - A redução das zonas de servidão non aedificandi referida no número anterior é constituída com a publicação em Diário da República, pelo IMT, IP, da respetiva declaração de aprovação e planta parcelar. Artigo 33.º Zona de servidão de visibilidade

1 - A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, IP, define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.

Artigo 34.º Área de proteção ao utilizador

2 - É constituída ao longo das estradas da rede rodoviária nacional uma área de proteção ao utilizador, a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - Na área de proteção ao utilizador podem ser instaladas infraestruturas ou equipamentos rígidos desde que a sua existência seja mitigada pela adoção de medidas que permitam reduzir a gravidade de eventuais colisões.

SECÇÃO II Delimitação do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 35.º Procedimentos de delimitação

1 - Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, em harmonia com os seguintes procedimentos: a) Por acordo com o proprietário confinante; b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados; c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.

2 - A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pelo IMT, IP, constituindo título bastante para efeitos de elaboração e atualização do cadastro do património rodoviário, bem como para efeitos do registo predial.

Artigo 36.º Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição

1 - As áreas de servidão rodoviária são delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.

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2 - Igual procedimento é adotado, a pedido das câmaras municipais interessadas, quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 - As delimitações referidas nos números anteriores são reduzidas a auto, homologado pelo IMT, IP, definindo para todos os efeitos, e enquanto não forem alterados, os limites das áreas de servidão e de jurisdição a que respeitem.

Artigo 37.º Pluralidade de afetações

1 - Quando os prédios destinados à implantação de uma infraestrutura rodoviária forem suscetíveis de satisfazer várias utilidades públicas compatíveis entre si, os mesmos podem ser objeto de uma pluralidade de afetações.
2 - A pluralidade de afetações prevista no número anterior é ordenada por ato ou contrato administrativos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos a prosseguir.
3 - Os prédios previstos nos números anteriores mantêm-se integrados no domínio público rodoviário, ainda que deixem de estar afetos a uma das restantes utilidades públicas. SECÇÃO III Desafetação, alteração da afetação e mutação dominiais

Artigo 38.º Desafetação

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado que deixem de estar afetos à função rodoviária ou quando o respetivo estatuto dominial seja dispensável à existência da estrada, podem ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da administração rodoviária, após parecer do IMT, IP, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - O despacho a que se refere o número anterior, para além das menções obrigatórias exigidas por lei, deve conter a identificação do bem e os fundamentos da decisão, designadamente as razões que justificam a desafetação e o efeito produzido por este ato, bem como a consequente integração no domínio privado do Estado ou no património privado da administração rodoviária, fixando, neste último caso, o regime de alienação ou utilização dos bens imóveis objeto de desafetação. 3 - A integração dos bens desafetados no património privado da administração rodoviária apenas se pode realizar quando os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa ou destinados a investimentos na conservação, operação, manutenção e modernização das infraestruturas rodoviárias geridas pela mesma.
4 - A alienação e utilização dos bens imóveis desafetados e integrados no património privado da administração rodoviária pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície, ou qualquer outro meio jurídico adequado.
5 - A desafetação implica a extinção da dominialidade dos bens que com ela estão material ou funcionalmente conexos, constituindo o despacho referido no n.º 1 título bastante para efeitos de registo predial e inscrição matricial dos bens desafetados, a favor do beneficiário.

Artigo 39.º Alteração da afetação

1 - Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.

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2 - A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.

Artigo 40.º Mutação dominial

1 - Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da sua titularidade para o respetivo município.
2 - A mutação dominial realiza-se por meio de acordo a celebrar entre a administração rodoviária e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, IP, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
3 - A formalização da mutação dos bens do domínio público rodoviário, nos termos dos números anteriores, opera a mudança da sua titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes e deveres inerentes a essa titularidade.

CAPÍTULO IV Jurisdição, uso e defesa do domínio público rodoviário do estado

SECÇÃO I Jurisdição rodoviária

Artigo 41.º Área de jurisdição rodoviária

A área de jurisdição rodoviária, corresponde à área de jurisdição da administração rodoviária, e compreende: a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado; b) As zonas de servidão rodoviária; c) A zona de respeito. Artigo 42.º Atuação de terceiros na área de jurisdição rodoviária

1 - A realização de obras ou atividades na área prevista na alínea a) do artigo anterior que interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada fica sujeita a licenciamento pela administração rodoviária, sem prejuízo dos direitos e obrigações resultantes dos contratos em vigor. 2 - A realização de obras ou atividades dentro da área de jurisdição mas fora do domínio público rodoviário, fica sujeita a: a) Autorização da administração rodoviária, quando essas obras ou atividades decorram fora da zona da estrada mas dentro das zonas de servidão rodoviária, previstas na alínea b) do artigo anterior; b) Parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, o qual deve incidir sobre as obras e atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar direta ou indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.

3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m², não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2, não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.

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6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar. 7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE). 8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei. Artigo 43.º Poderes de autoridade pública da administração rodoviária

1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a: a) Embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de proteção estabelecidas no presente Estatuto; b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis; c) Instrução de processos e aplicação de sanções por violação das disposições do presente Estatuto.

4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de: a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária ou que causem ou ameacem causar dano à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou de ilícito contraordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devem ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua administração, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.

5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente

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os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.

Artigo 44.º Acordos de gestão

1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação em Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.
3 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, IP.
4 - Sempre que, no âmbito dos acordos de gestão celebrados se verifique o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes nos acordos de gestão celebrados, que possam colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é novamente assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

Artigo 45.º Acordos com terceiros

1 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com terceiros, nomeadamente para o acerto de áreas, determinado por alinhamento ou obras de regularização das estradas a que se aplica o presente Estatuto, mediante indemnização ou compensação que for devida. 2 - Quando tenham por objeto o acerto de áreas, os acordos constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial.
3 - Os particulares que pretendam construir, em prédios seus, instalações que, pela sua dimensão, localização, número de utilizadores previsto ou qualquer outra circunstância, possam afetar, direta ou indiretamente, o nível de serviço e a segurança da circulação de uma estrada a que se aplique o presente Estatuto, podem, mediante acordo com a administração rodoviária, contrair obrigações e aceitar contrapartidas relativamente à construção, conservação e à introdução de melhorias nas infraestruturas rodoviárias do domínio público afetadas.
4 - Os acordos referidos no número anterior carecem de parecer prévio do IMT, IP.
5 - Sempre que, no âmbito dos acordos celebrados, se verifique o incumprimento das obrigações assumidas, que possam colocar em causa a segurança rodoviária ou a gestão do bem do domínio público rodoviário objeto do acordo, a responsabilidade por essas obrigações é assumida pela administração rodoviária, cessando imediatamente os efeitos do acordo celebrado.

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SECÇÃO II Uso do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 46.º Uso público rodoviário

1 - Após a abertura ao trânsito das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao seu uso permanente. 2 - Por motivos de obras ou de segurança, a administração rodoviária pode suspender ou condicionar o trânsito, ou permitir, a título excecional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, em articulação com as demais entidades responsáveis pela segurança rodoviária, acautelando-se os interesses dos utilizadores dessas vias e disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 47.º Transportes especiais

1 - Em cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, alterada pela Portaria n.º 787/2009, de 28 de julho, a utilização das estradas a que se aplica este Estatuto por veículos que, pelas suas dimensões ou características, possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infraestrutura, carece de parecer prévio da entidade gestora da infraestrutura rodoviária objeto dessa utilização.
2 - O parecer referido no número anterior deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias à utilização pretendida e conter, nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que devem ser respeitadas, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento.

Artigo 48.º Transporte de mercadorias perigosas

Ao transporte por estrada de mercadorias perigosas é aplicável a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, constante do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, e 19-A/2014, de 7 de fevereiro, competindo ao IMT, IP, zelar pelo seu cumprimento, sem prejuízo do disposto em legislação especial em vigor e das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 49.º Competência da administração rodoviária

1 - A administração rodoviária é competente para decidir sobre os pedidos de utilização privativa do domínio público integrado na área de jurisdição rodoviária, e respetiva duração, bem como para emitir as necessárias autorizações e pareceres nos termos previstos no artigo 42.º.
2 - A decisão que venha a recair sobre os pedidos referidos no número anterior deve assegurar a compatibilidade da utilização pretendida com a integridade da infraestrutura rodoviária e da segurança dos seus utilizadores, e é intransmissível, salvo consentimento escrito da administração rodoviária.
3 - A competência da administração rodoviária referida no n.º 1 pode ser delegada, com a faculdade de subdelegação, em entidades terceiras com a responsabilidade de gestão de estradas.
4 - A administração rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infraestrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar retirar ou deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por aquela definidas.

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SECÇÃO III Defesa e condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 50.º Ligações e acessos à estrada

1 - São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas bem como de vias municipais não classificadas, acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
2 - A título excecional, quando, por razões de natureza técnica, seja necessário, por inexistência de alternativas economicamente viáveis, estabelecer acesso direto aos IP, IC e outras estradas vedadas, o mesmo pode ser autorizado por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, mediante parecer prévio do IMT, IP.
3 - Nas estradas nacionais vedadas e com acessos condicionados, para além das ligações previstas nos respetivos projetos de execução, só são autorizadas novas ligações para melhorar a conexão entre estradas da rede rodoviária nacional, para potenciar a função das vias que se pretendem interligar ou o estabelecimento de acessos necessários ao desenvolvimento de projetos de interesse nacional, como tal reconhecidos pelo Governo. 4 - As ligações referidas no número anterior, assim como novas ligações a IP, IC e estradas vedadas, carecem da aprovação do IMT, IP, suportada em estudos técnicos fundamentados.
5 - Nas estradas não enquadradas nos n.os 1 e 2 apenas é permitido o licenciamento de um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este não se revelar adequado ao tráfego gerado e nas condições definidas no artigo 51.º.

Artigo 51.º Condições de acessibilidade à estrada

1 - Os acessos à estrada referidos no n.º 5 do artigo anterior devem possuir características técnicas e operacionais que minimizem os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego, e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária.
2 - Os requisitos e as especificações técnicas dos acessos são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária, sujeita a aprovação do IMT, IP.
3 - A administração rodoviária pode: a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso; b) Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados; c) Modificar ou deslocar ligações ou acessos já existentes, na sequência de alteração das características da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

Artigo 52.º Ordenamento e controlo de acessos

1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes. 2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, IP.

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3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

Artigo 53.º Proibições na zona da estrada

1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º.
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente: a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário; b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

Artigo 54.º Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes

1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos termos da lei aplicável ao sistema de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os proprietários dos prédios confinantes devem: a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada; b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito; c) Remover da zona da estrada, após conhecimento do facto, as árvores, os entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou atividade, e que sejam da sua responsabilidade.

4 - Os edifícios, obras de contenção e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em adequado estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar os proprietários para a execução de obras de conservação ou para a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação, e que sejam da sua responsabilidade.
5 - Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, e tenha suportado as respetivas despesas, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante das despesas efetuadas.
6 - Quando o pagamento referido no número anterior não for efetuado no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, as quantias em dívida são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

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Artigo 55.º Edificações, vedações e obras de contenção

1 - As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto não prejudicam a possibilidade de, nas respetivas zonas, construir ou implantar: a) Edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de zonas urbanas consolidadas, de acordo com o alinhamento das edificações existentes e devidamente legalizadas; b) Vedações de carácter definitivo e obras de contenção a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e dos IC e de 5 m, no caso das EN, ou fora da servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam a altura de 2,5 m, contada da conformação natural do solo; c) Vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resultem inconvenientes para as condições de circulação e segurança rodoviária; d) Sebes vivas, de consistência semilenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.

2 - A edificação ou implantação das vedações de caráter definitivo e as obras de contenção carecem de autorização da administração rodoviária.
3 - A edificação ou implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.

Artigo 56.º Permissões referentes à zona da estrada

1 - O solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, bem como as infraestruturas nela integradas, podem ser ocupados ou utilizados com equipamentos, materiais ou infraestruturas, desde que tal ocupação ou utilização seja compatível com o uso público viário e não exista prejuízo para as condições de circulação e segurança rodoviárias, bem como para a estabilidade, conservação e exploração da infraestrutura. 2 - A ocupação ou utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada por equipamentos, materiais ou infraestruturas não relacionadas com a exploração ou com a segurança das estradas, constitui uso privativo do domínio público rodoviário.
3 - No subsolo da plataforma dos IP, IC e estradas vedadas com acessos condicionados podem ser instalados, apenas em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, atravessamentos perpendiculares ao eixo da estrada de canalizações ou cabos condutores de energia elétrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

Artigo 57.º Proibições em terrenos confinantes e vizinhos da estrada

Nos terrenos limítrofes e vizinhos da estrada é proibida: a) A implantação de árvores ou arbustos na zona de servidão de visibilidade; b) A realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade; c) A instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito.

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Artigo 58.º Permissões em zonas de servidão non aedificandi

1 - Podem ser autorizadas, pelo IMT, IP, obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.
2 - Podem ser autorizadas, pela administração rodoviária, na zona de servidão non aedificandi: a) Obras de reconstrução, alteração e ampliação em edifícios não considerados no número anterior já existentes na zona de servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, salvaguardado que a distância à zona da estrada se mantenha.
b) Obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE; c) Construções em postos de abastecimento de combustíveis, funcionalmente necessárias para atender aos serviços mínimos de apoio ao utilizador, definidos em legislação específica; d) Vendas, depósitos, exposição de bens, sem construção de edificações, desde que, cumulativamente: i) Se situem a uma distância mínima de 7 m do limite da zona da estrada, no caso dos IP e IC, ou a 5 m, no caso das estradas nacionais, sem prejuízo da zona de servidão de visibilidade; ii) Seja impossível o acesso ao local a partir da estrada ou, quando seja licenciado um acesso, exista um parque privativo por forma a que o estacionamento se faça fora da zona da estrada; e) Instalações de antenas de telecomunicações e de redes de distribuição pública de água, de saneamento e de energia e outras de utilidade pública, bem como as edificações estritamente necessárias ao seu funcionamento.

3 - As autorizações a que se reportam os números anteriores são concedidas desde que, cumulativamente: a) Delas não resulte o agravamento das condições de circulação e segurança rodoviárias, nem afete a perfeita visibilidade do trânsito; b) Os respetivos proprietários e titulares de outros direitos renunciem à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio, sendo tal facto sujeito a registo predial.

4 - As obras de conservação, reparação ou limpeza não carecem de autorização.

Artigo 59.º Publicidade visível das estradas

1 - A afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto fica sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo município territorialmente competente.
2 - Recebido o pedido de licenciamento, o município remete cópia à administração rodoviária para que se pronuncie sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis.
3 - Na falta de pronúncia no prazo referido no número anterior, considera-se que a administração rodoviária emitiu parecer positivo.
4 - As regras aplicáveis à afixação de publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, designadamente quanto às matérias com potencial impacto para a segurança rodoviária, como a localização permitida, o conteúdo da mensagem, a luminosidade, os critérios para a implementação, manutenção e conservação dos respetivos suportes publicitários, bem como quanto à taxa devida à administração rodoviária, são estabelecidas em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas aéreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias, das autarquias locais, da segurança rodoviária e da área com competências genéricas no domínio da publicidade.

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5 - A administração rodoviária promove, por si ou por entidades públicas ou privadas, em articulação com os respetivos municípios, a identificação da publicidade existente que seja visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto.
6 - Para os efeitos do licenciamento da publicidade visível das estradas a que se aplica o presente Estatuto, os municípios devem respeitar as regras previstas na portaria referida no n.º 4.

Artigo 60.º Critérios gerais para afixação de publicidade visível da estrada

1 - A mensagem ou os seus suportes pela sua forma, cor, texto, símbolos, dimensões ou localização não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e com os equipamentos de sinalização e segurança e ser confundidos com os sinais regulamentares.
2 - A mensagem ou os seus suportes não devem constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos.
3 - A mensagem ou os seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação nomeadamente projetores fixos ou móveis em que o fluxo luminoso, de modo permanente ou temporário, seja dirigido num sentido sensivelmente paralelo ao eixo da estrada e possa provocar encandeamento.
4 - Não devem ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada e nos sinais regulamentares e seus suportes.
5 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais.
6 - Deve ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, devendo, para tal, ser respeitada uma zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, que não deve ser inferior a 1,5 m.

Artigo 61.º Afixação indevida de publicidade

1 - A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias indevidamente afixados na zona da estrada são de imediato removidos pela administração rodoviária, na sua área de jurisdição, sem aviso prévio e a expensas dos infratores, podendo ser considerados perdidos a favor daquela, nos termos da lei.
2 - Fora da zona da estrada, mas na zona de jurisdição rodoviária, a fiscalização compete à administração rodoviária e aos municípios.
3 - Detetada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal por falta de licenciamento ou por desrespeito das condições impostas por este, a administração rodoviária reporta aos municípios as situações de ilegalidade para efeitos de instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
4 - Nos casos em que as situações detetadas não sejam passíveis de legalização, a administração rodoviária instaura o competente processo contraordenacional, dando conhecimento ao município respetivo.

Artigo 62.º Infratores em matéria de publicidade

1 - São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração rodoviária ou a terceiros.

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Artigo 63.º Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pelas autorizações previstas no presente Estatuto são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, podendo ser diferenciado em função do tipo de segmentação a que se refere o artigo 11.º.
2 - A portaria referida no número anterior determina igualmente as taxas a cobrar pela instrução dos processos, emissão de pareceres, realização de vistorias extraordinárias e revalidações.
3 - O pagamento total ou parcial das taxas pode efetuar-se por compensação, nos seguintes termos: a) Pelo valor de imóveis a ceder ao domínio público; b) Pelo valor da realização de obras de construção ou beneficiação na rede viária.

4 - A listagem das taxas é revista, pelo menos, de cinco em cinco anos.
5 - O valor das taxas é atualizado até ao dia 1 de abril de cada ano, em função da variante homóloga do índice anual de preços no consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
6 - As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a Portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de receção, de armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito e de distribuição de gás natural, de empreendimentos e atividades na área do setor elétrico, bem como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 64.º Coordenação das obras

1 - A coordenação das obras que afetam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à entidade gestora da infraestrutura rodoviária. 2 - Sempre que lhe seja solicitado, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária informa as entidades públicas ou privadas interessadas na realização de intervenções na zona da estrada sobre os calendários das eventuais intervenções previstas nos seus planos de investimento que, de alguma forma, possam interagir com as pretensões daquelas entidades.
3 - Em sede de projeto, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procura assegurar uma eficiente coordenação das obras a efetuar, nomeadamente através da identificação das necessidades dos diferentes interessados e da compatibilização das mesmas com a obra que pretende desenvolver, sem prejuízo da correta distribuição de responsabilidades que couberem a cada uma das entidades envolvidas.
4 - Cumpridos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 não é possível realizar qualquer intervenção na plataforma das estradas que tenham sido objeto de construção ou beneficiação profunda nos primeiros cinco anos após a sua receção provisória.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode autorizar intervenções na plataforma da estrada em casos de manifesto e indiscutível interesse público, desde que seja assegurada a reposição das características técnicas existentes, bem como garantida a execução dos trabalhos de repavimentação definidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

Artigo 65.º Obrigações dos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada

1 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.

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2 - Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efetuar, em devido tempo, os trabalhos de que as referidas infraestruturas e equipamentos careçam.
3 - Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária notifica os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos para procederem aos trabalhos necessários, estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 - A entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode substituir-se aos gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos caso estes não respeitem o que lhes for indicado nos termos do artigo anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efetuadas.
5 - Os gestores referidos no n.º 1 são responsáveis pelos danos que as infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos sob sua gestão possam causar ao pavimento ou a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património privado da administração rodoviária, bem como pelos danos causados aos utilizadores da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros.
6 - Caso a reparação referida no número anterior tenha sido suportada pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária, os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos ficam obrigadas ao pagamento das despesas efetuadas.
7 - Os gestores das infraestruturas não rodoviárias ou equipamentos são notificadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária para procederem ao pagamento voluntário das despesas efetuadas no prazo que for fixado.
8 - Os gestores referidos no n.º 1 devem manter atualizado um cadastro georreferenciado com a localização e as características das infraestruturas e dos equipamentos da sua responsabilidade instalados no domínio público rodoviário, devendo a primeira versão do cadastro ser entregue à administração rodoviária no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Estatuto.
9 - A administração rodoviária deve ter conhecimento permanente das atualizações que vierem a ocorrer no cadastro referido no número anterior, nos termos das especificações técnicas que definir.

Artigo 66.º Obras no solo e no subsolo das estradas

1 - Sempre que as obras e atividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da zona da estrada a entidade gestora da infraestrutura rodoviária define as características técnicas e as condições a que as mesmas devem obedecer.
2 - Em caso de urgência, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora da infraestrutura que interfira com o solo e subsolo da zona da estrada, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Artigo 67.º Despesas

1 - As despesas suportadas pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária nos termos dos artigos 65.º e 66.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 - As quantias referidas no número anterior que não sejam pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.

Artigo 68.º Caução

1 - Sempre que o considere necessário a entidade gestora da infraestrutura rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras atividades na zona da estrada, ou que interfiram com esta, incluindo a sua utilização por transportes especiais, a prestação de uma caução, sem a qual as obras, atividades ou utilização não podem ocorrer.

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2 - Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença ou autorização concedidas, ou parecer emitido, a entidade gestora da infraestrutura rodoviária procede à libertação da caução.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 69.º Âmbito da fiscalização

1 - A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização, licenciamento ou parecer, sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos às entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias, aos municípios ou a outras entidades a quem a lei atribua essas competências.
2 - Compete à administração rodoviária a fiscalização, para além do domínio público rodoviário do Estado e dentro da zona de respeito, das regras de proteção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária, comunicando-lhe a violação ao disposto no presente Estatuto e demais legislação de proteção à estrada, bem como prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Artigo 70.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contraordenações leves puníveis com coima de € 500,00 a € 2 500,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 3 000,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações: a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada; b) A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º; c) A danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário; d) O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo; e) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º; f) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 54.º; g) A construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º; h) A implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto no artigo 56.º; i) A violação do disposto no artigo 57.º; j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º; k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento; l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada; m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º; n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de € 1 500,00 a € 6 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 12 000,00 a € 24 000,00, quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:

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a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto; b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade; c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º; d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º; e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC; f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º; g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada; h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada, das obrigações previstas no artigo 65.º.

3 - Constituem contraordenações muito graves, as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de € 2 500,00 a € 10 000,00, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 15 000,00 a € 44 890,00, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

Artigo 71.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 72.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo do poder sancionatório atribuído aos municípios em legislação especial, compete à administração rodoviária a abertura e a instrução do processo contraordenacional, bem como a aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, que respeitem a infrações cometidas na sua área de jurisdição, observando-se na respetiva tramitação o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DecretoLei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas voluntariamente, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

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Artigo 73.º Cobrança coerciva

A cobrança coerciva das quantias previstas no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo anterior, e no n.º 2 do artigo 79.º, pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a administração rodoviária.

Artigo 74.º Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que promove a instauração e instrução do respetivo procedimento contraordenacional.

Artigo 75.º Embargo

1 - A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença, autorização ou parecer; b) Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.

2 - O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 76.º Demolição da obra e reposição do terreno

1 - A administração rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendo-o feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária, através de decisão fundamentada, determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 - No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a administração rodoviária substituir-se ao infrator e executar os trabalhos a expensas deste.
6 - Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.

Artigo 77.º Posse administrativa

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, a administração rodoviária pode determinar a

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posse administrativa do imóvel ou terreno onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel ou terreno por carta registada com aviso de receção.
3 - A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o ato administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o imóvel ou o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 - Em casos devidamente justificados, a administração rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel ou terreno objeto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do imóvel ou terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto no presente Estatuto, caducando após o seu termo.

Artigo 78.º Execução coerciva

1 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a administração rodoviária procede à selagem do estaleiro da obra e dos respetivos equipamentos.
2 - Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 79.º Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - O pagamento das quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração rodoviária tenha de suportar para o efeito, é da exclusiva responsabilidade do infrator.
Caso as quantias referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infrator, as mesmas são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efetuadas.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigos da proposta de lei:  Artigo 4.º, n.º 3 – A referência “aos processos»” refere-se aos procedimentos, devendo o texto passar a apresentar a redação seguinte: “Aos procedimentos pendentes para apreciação e decisão final, aplica-se o disposto no Estatuto, aprovado em anexo á presente lei.”

Artigos do Estatuto em anexo à PL  Artigo 58.º, n.º 1 – A palavra “atividade” ç empregue com o “sentido” de “utilização”, de acordo com a terminologia utilizada pelo Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, pelo que propõe que se altere em conformidade, passando a ler-se:

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“Podem ser autorizadas, pelo IMT, IP, obras de ampliação ou alteração de edifícios comerciais, industriais ou de serviços, já existentes na zona de servidão non aedificandi, à data de entrada em vigor do presente Estatuto ou que, com a construção da estrada, fiquem situados nessa zona, desde que a ampliação ou modificação não possa, em condições economicamente razoáveis, operar-se noutra direção e não haja mudança de tipo de utilização.”

 No artigo 63.º, n.º 6, de modo a não criar dúvidas de interpretação quanto aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, a redação a adotar deverá ser a seguinte: “As taxas aplicam-se a todos os beneficiários dos atos e serviços a que se refere o presente Estatuto e a Portaria prevista no n.º 1 do presente artigo, incluindo entidades gestoras de infraestruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente, entre outras, entidades gestoras de transporte (»)”

 Artigo 67.º, n.º 2, onde se diz “competente processo judicial” deve dizer-se “competente processo de execução fiscal”, já que “competente processo judicial” (na falta de referência ao titulo executivo), implicará que a entidade gestora da via obtenha primariamente a condenação do particular na referida quantia, obrigando à instauração de uma ação de condenação. Para obviar a esta dificuldade, pelo menos no que se refere à administração rodoviária, a redação a adotar deverá ser a seguinte: “As quantias …., são cobradas por via do processo judicial comum ou execução fiscal, consoante a natureza da entidade gestora da infraestrutura rodoviária.”

 Artigo 69.º, n.º 3 - Será de acrescentar as forças de segurança passando o preceito a apresentar a redação seguinte: “Para efeitos do disposto no nõmero anterior, as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias e as forças de segurança devem colaborar com a administração rodoviária …”

 Artigo 70.º, n.º 1 – Atento ao modo como está redigida a parte inicial do n.º 1 deste artigo, parece que se pretende afastar a aplicação dos institutos da responsabilidade civil, disciplinar e criminal nos casos em que as infrações praticadas constituem coimas graves e muito graves. Tal pode clarificar-se através da introdução de um novo número no artigo: [NOVO] “6 - O disposto nos números 1 a 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.”

 Artigo 70.º, n.º 2, alínea i) – Deve acrescentar-se ao preceito “não rodoviárias” passando a apresentar o teor seguinte: “O desrespeito pelos gestores de infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados»” (em conformidade com o artigo 65.º).
 Artigo 75.º, n.º 2 – Na falta de definição de RJUE, deve substituir-se “RJUE” por “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”.

Palácio de S. Bento, 27 de fevereiro de 2015.
Os Deputados, Carina João (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 278/XII (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME QUE CRIA A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, APROVADO PELO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDSPP, PCP e BE

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 278/XII (4.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 4 de fevereiro de 2015, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 20 de fevereiro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
As propostas de alteração à Proposta de Lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE – deram entrada até 2 de março, tendo a COFAP procedido à discussão e votação da iniciativa e respetivas propostas de alteração, na especialidade, na reunião da Comissão ocorrida a 4 de março, tendo-se procedido à votação da iniciativa na especialidade, artigo a artigo, com a ausência do BE.
Nota-se que foi efetuada uma chamada de atenção, por parte de um Sr. Deputado, para o facto de no n.º 3 do Anexo I (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Proposta de Lei) constar na fórmula aí estabelecida o símbolo “” em vez do símbolo de multiplicar “x”.

2. Resultados da Votação na Especialidade Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos Parlamentares de PSD/CDS-PP, PCP e BE, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam, com a ausência do BE:

Artigo 1.º Objeto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Artigo 1.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Objeto)

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 Proposta de alteração BE – emenda do n.º 2 do artigo 1.º do regime GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Incidência subjetiva)

 Alínea m) do artigo 2.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Incidência objetiva)

 N.º 2 do artigo 3.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 3 do artigo 3.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 N.º 3 do artigo 3.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL PREJUDICADO

 N.os 4 (anterior n.º 3) a 8 do artigo 3.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADOS

Artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Isenções)

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 Proposta de alteração do PCP – substituição do artigo 4.º do regime GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE – substituição do artigo 4.º do regime GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Artigo 5.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Não repercussão)

 N.º 1 (Anterior corpo do artigo) do artigo 5.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 N.º 2 do artigo 5.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Taxas)

 Proposta de alteração do BE – substituição do artigo 6.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 Artigo 6.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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Artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Procedimento e forma de liquidação)

 N.os 1 e 3 do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADOS

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – aditamento de novos n.os 4 e 5 ao artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do n.º 4 (consta como artigo 6.º na proposta de alteração) do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 4 (anterior n.º 3) do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO  N.º 5 (a renumerar como n.º 7 se for aprovado) do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 N.º 6 (anterior n.º 5) (a renumerar como n.º 8 se for aprovado) do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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 N.º 7 (a renumerar como n.º 9 se for aprovado) do artigo 7.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 8.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Pagamento)

 Artigo 8.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 11.º do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Consignação)

 Artigo 11.º do regime, constante do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

*  Proposta de alteração do PCP – emenda do corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de alteração do BE – emenda do corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 Corpo do artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

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Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP – emenda do artigo 13.º (ajustamentos tarifários) do regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, aditado pelo n.º 1 do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra APROVADA

 Artigo 13.º (ajustamentos tarifários) ao regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do artigo 3.º da PPL PREJUDICADO

 Corpo do n.º 1 do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 Anexo I ao regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, constante do n.º 2 do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

 n.º 2 do artigo 3.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Artigo 4.º Entrada em vigor GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO

Palácio de São Bento, 4 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela ERSE na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da

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fórmula prevista no anexo I a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.
6 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
7 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por «valor dos ativos regulados» o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 5.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que dele faz parte integrante.
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º, é de 1,45%.

Artigo 7.º [»]

1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - [»].
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.

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5 - Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de internet dos documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
6 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário, que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.
7 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
8 - [Anterior n.º 5].
9 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

Artigo 8.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 11.º [»]

1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético, obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros electroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. 6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].»

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Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo I, passando o atual anexo a anexo II, com redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

«ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão: 𝑉𝐸𝐸 = ∑ 𝑉𝐸𝐸 𝑐
𝑗
𝑐 − 1 Em que: 𝑉𝐸𝐸 – É o valor económico equivalente dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015; 𝑉𝐸𝐸 𝑐 – É o valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, em 2015; 𝑐 – É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do DecretoLei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário

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do Setor do Gás Natural da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, aprovado pelo Regulamento n.º 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril, da referida entidade, ou seja, os contratos de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, válido até 2020, e de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, válidos até 2020, 2023, 2025/6; j – É o número de contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, tal como previsto no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

2 - Para efeitos do número anterior:

𝑉𝐸𝐸 𝑐 = ∑ 𝑉
𝑐
( 1 + 𝑟 ) 𝑘 − 1
𝑛
𝑘 − 1 Em que: 𝑉 𝑐 – Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015; 𝑟 – É a taxa de desconto aplicável no apuramento valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑘 – É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.

3 - Para efeitos do número anterior, 𝑉 𝑐 é calculado de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉 𝑐 = 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 𝑥 [ 𝛼 𝑡 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 + ( 1 + 𝛼 𝑡 ) 𝑥 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 ] Em que: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 – É a potência de cada contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano t; 𝛼 𝑡 – É o parâmetro que determina a proporção das vendas nas vendas totais na Ibéria, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 3 do artigo 5.º; 𝑃𝑚 é𝑑 𝑃𝑜𝑟𝑡𝑢𝑔𝑎𝑙𝑇𝑜𝑃 – É o preço médio de venda do gás natural de todos os contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, nas entregas em Portugal, seja em mercado regulado seja em mercado livre, verificado desde o 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano nas entregas em Portugal, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 – É o preço médio de venda do gás natural liquefeito verificado no Japão desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano no Japão, sendo que no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera como um ano inteiro; t - É o ano de 2015.

4 - Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-orpay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = max( 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 1𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 2𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 3𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 4𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 5𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 6𝑇𝑜𝑃 𝑐 ; 𝑃 𝑡 − 7𝑇𝑜𝑃 𝑐 )

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5 - A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão: 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 = 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 Em que: 𝑄𝐴𝐶 𝑡𝑐 – São as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de takeor-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, no ano t.»

Palácio de São Bento, 4 de março de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração aos artigos 2.º e 3.º da Proposta de Lei n.º 278/XII:

Artigo 2.º [»]

[»]

«[»]

Artigo 3.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela ERSE na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [»].
8 - [»].

[»]

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

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4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.
5 - Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de internet dos documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
6 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário, que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.
7 - [»].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.

[»]«

Artigo 3.º [»] 1 – [»]: «Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.»

2 – [»].

Palácio de São Bento, 2 de março de 2015.
Os Deputados, Afonso Oliveira (PSD) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º [»]

Os artigos 2.º, 4.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[»]

Artigo 4.º [»]

São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não integrados

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em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

[»]«

Assembleia da República, 2 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Bruno Dias.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 – (») 2 – A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a redução das tarifas elétrica e de gás pagas pelos consumidores domésticos, contribuindo ainda para o financiamento das políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 4.º [»]

É isento da contribuição sobre o setor energético o sujeito passivo cujo valor total do balanço a 31 de dezembro de 2015 seja inferior a € 250 000 e que não esteja integrado em nenhum grupo ou sociedade.

Artigo 6.º [»]

1 – A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 3,5%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 – A taxa de contribuição sobre o setor energético é de 1,2% para as centrais termoelétricas de ciclo combinado, com uma utilização anual da potência instalada, em 2013, superior ou igual a 2000 horas e inferior a 3500 horas.
3 – [Revogado] 4 – [Revogado] 5 – [Revogado] 6 – A taxa de contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 3,5%”.

Assembleia da República, 2 de março de 2015.
O Deputado, Pedro Filipe Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 279/XII (4.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATUALIZANDO A DEFINIÇÃO DE TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE), FIXANDO NOVOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO E PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA)

PROPOSTA DE LEI N.º 281/XII (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 101/2001, DE 25 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PERMITINDO QUE SEJAM INCLUÍDOS NAS AÇÕES ENCOBERTAS TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 282/XII (4.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 283/XII (4.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO), CRIMINALIZANDO A APOLOGIA PÚBLICA E AS DESLOCAÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 11 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO E CANCELAMENTO DE VISTOS E PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 285/XII (4.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DE MODO A ABRANGER TODOS OS ILÍCITOS CRIMINAIS RELACIONADOS COM O TERRORISMO):

PROPOSTA DE LEI N.º 286/XII (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2008, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE SEGURANÇA INTERNA, MODIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA E A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO ANTITERRORISTA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória As Propostas de Lei n.º 279/XII (4.ª), 280/XII (4.ª), 281/XII (4.ª), 282/XII (4.ª), 283/XII (4.ª), 284/XII (4.ª), 285/XII (4.ª), 286/XII (4.ª) do Governo foram admitidas em 25 de fevereiro de 2015, tendo estas baixado no

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mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, que é elaborado conjuntamente, nos termos do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Em todas as iniciativas, encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
As iniciativas encontram-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade das iniciativas realizar-se-á no dia 04 de março de 2015.

2. Enquadramento As iniciativas legislativas em apreço surgem num contexto de ameaça crescente e difusa da atividade terrorista, com potencial incidência em território europeu, que tem vindo a mobilizar os diferentes EstadosMembros da União Europeia em torno de uma Estratégia Antiterrorista comum, complementada por uma Estratégia Europeia de Combate à Radicalização e ao Recrutamento para o Terrorismo e por planos de ação relativos à respetiva implementação e financiamento.
Precipitada pelos trágicos e recentes atentados terroristas em Paris, foi realizada, no passado dia 12 de fevereiro, reunião informal do Conselho Europeu na qual foi emitida declaração1 que interpelou e convocou os diferentes intervenientes políticos e autoridades competentes à adoção de novas medidas legislativas, de segurança e cooperação alicerçadas em 3 objetivos primordiais: (i) aprofundar as garantias de segurança dos cidadãos; (ii) prevenir a radicalização e promover a proteção dos valores europeus; (iii) intensificar a cooperação com parceiros internacionais.
Entre os vários pontos e iniciativas elencadas, propôs o Conselho Europeu o seguinte:  «aos legisladores da UE que adotem urgentemente uma diretiva forte e eficaz respeitante ao Registo Europeu de Identificação de Passageiros, com sólidas salvaguardas em matéria de proteção de dados»;  «que se tire pleno partido do atual quadro de Schengen para reforçar e modernizar os controlos nas fronteiras externas: decidimos avançar sem demora com a realização de controlos sistemáticos e coordenados de pessoas que gozam do direito à livre circulação nas bases de dados pertinentes para a luta antiterrorista, com base em indicadores de risco comuns; a Comissão deverá emitir rapidamente orientações operacionais a este respeito; ponderaremos também uma alteração específica do Código das Fronteiras Schengen, com base numa proposta da Comissão, na medida do necessário para prever controlos permanentes»;  «às autoridades policiais e judiciais que intensifiquem a partilha de informações e a cooperação operacional, nomeadamente através da Europol e da Eurojust»;  «a todas as autoridades competentes que reforcem a cooperação na luta contra o tráfico de armas de fogo, nomeadamente mediante uma rápida adaptação da legislação aplicável»l;  «aos serviços de segurança dos Estados-Membros que aprofundem a sua cooperação»;  «aos Estados-Membros que implementem rapidamente as regras reforçadas para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e a todas as autoridades competentes que intensifiquem as medidas destinadas a identificar fluxos financeiros e a congelar efetivamente os ativos utilizados para o financiamento do terrorismo»;  «que os trabalhos com vista à adoção da Diretiva Segurança das Redes e da Informação avancem rapidamente, tendo em conta a importância da cibersegurança».
 «medidas adequadas, em conformidade com as constituições nacionais, para detetar e suprimir na Internet conteúdos que promovam o terrorismo ou o extremismo, designadamente através de uma maior cooperação entre as autoridades públicas e o setor privado ao nível da UE, colaborando também com a Europol para criar capacidades de sinalização de conteúdos na Internet»;  «estratégias de comunicação para promover a tolerância, a não discriminação, as liberdades fundamentais e a solidariedade em toda a UE, nomeadamente mediante a intensificação do diálogo 1Vd. http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/02/150212-european-council-statement-fight-against-terrorism/

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interconfessional e com outras comunidades, e de discursos de oposição às ideologias terroristas, dando designadamente a palavra às vítimas»;  «iniciativas no domínio da educação, da formação profissional, das oportunidades de emprego, da integração social e da reabilitação no contexto judicial, para dar resposta aos fatores que contribuem para a radicalização, inclusive nas prisões»;  «procurar resolver crises e conflitos, em particular na nossa vizinhança meridional, repensando de forma estratégica a nossa abordagem»;  «intensificar o diálogo com os países terceiros sobre questões de segurança e luta antiterrorista, em especial no Médio Oriente e Norte de África e no Sael, mas também nos Balcãs Ocidentais, designadamente através de novos projetos de desenvolvimento de capacidades (nomeadamente controlos fronteiriços) com países parceiros e mediante uma assistência da UE mais bem direcionada»;  «manter uma colaboração internacional sustentada e coordenada com as Nações Unidas e o Fórum Mundial contra o Terrorismo, bem como com as iniciativas regionais pertinentes»;  «estabelecer um diálogo entre culturas e civilizações para promover em conjunto as liberdades fundamentais».

O Parlamento Europeu, por sua vez, adotou Resolução Comum, a 28 de janeiro, sobre a mesma matéria assinalando igualmente o reforço de uma posição europeia comum.2 Cumpre referir que o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, na Resolução n.º 2178, de 24 de setembro de 2014, há menos de um ano, havia interpelado os países à prevenção e reforço de capacidades para assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, planeamento, preparação ou conhecimento de atos terroristas seja levada a julgamento, e ao empenhamento para que tais atos de terrorismo sejam tipificados como crimes graves pelas respetivas leis internas. Do mesmo modo, instou ainda os Estados a medidas que impeçam a circulação de terroristas e de grupos terroristas, a um controlo de fronteiras mais eficaz, bem como ao acompanhamento de perto da emissão de documentos de identidade e de viagem impedindo a sua falsificação e utilização fraudulenta. Foi na sequência destas orientações, que o Governo português, reunido em Conselho de Ministros no passado dia 19 de fevereiro, aprovou a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo qualificada como «um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo»3, que se consumará também mediante as iniciativas legislativas ora em análise.

3. Objeto das iniciativas 3.1 Proposta de Lei n.º 279/XII (4.ª) – Alteração do Código do Processo Penal A Proposta de Lei n.º 279/XII (4.ª) visa adequar a definição de «terrorismo» prevista no artigo 1.º alínea c) do Código do Processo Penal ao disposto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), de modo a que mesma integre também o crime de financiamento do terrorismo. Considera o Governo, neste caso, que «só assim se alcança a desejável compreensão unitária do conceito, sem divergência ou desvios interpretativos daquela definição, por parte dos agentes que têm de aplicar as disposições processuais no âmbito das suas competências».

3.2 Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) – Alteração à Lei da Nacionalidade Mediante a Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) pretende-se consagrar como requisito para a naturalização, no âmbito do regime de acesso à nacionalidade portuguesa, que o respetivo requerente não constitua «perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional». Por outro lado, propõe-se ainda que passe a constituir fundamento para a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa a prática de atos que ponham em causa esses mesmos valores. 2 Vd. Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo 3 Vd. Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro.

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Para esse efeito, a iniciativa legislativa procede à alteração aos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho (Lei da Nacionalidade).
Em termos de aplicação no tempo, a proposta de lei determina que as alterações em causa serão também aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Em anexo à proposta de lei, o Governo remete o anteprojeto de decreto-lei que procederá, em conformidade, à alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, modificando os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na tramitação do procedimento de naturalização.

3.3 Proposta de Lei n.º 281/XII (4.ª) – Alteração ao Regime Jurídico das Ações Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal Através da Proposta de Lei n.º 281/XII (4.ª) pretende-se proceder à atualização do regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, de modo a incluir-se todos os tipos de crime relacionados com o fenómeno do terrorismo, previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), designadamente os crimes de «terrorismo internacional» e de «financiamento do terrorismo».
Neste sentido, é alterado e ampliado o elenco previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.

3.4 Proposta de Lei n.º 282/XII (4.ª) – Altera a Lei de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira À semelhança de anteriores iniciativas referidas, também a Proposta de Lei n.º 282/XII (4.ª) procede apenas à atualização do âmbito de aplicação do regime jurídico que estabelece medidas específicas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, com um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, alargando-o a todos os ilícitos criminais previstos na Lei de Combate ao Terrorismo. Inclui-se assim no elenco do artigo 1.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro e 242/2012, de 7 de novembro e pela Lei n.º 60/2013, também o «terrorismo internacional» e o «financiamento ao terrorismo».

3.5 Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) – Alteração à Lei de Combate ao Terrorismo O Governo pretende, com a Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª), modificar a citada Lei de Combate ao Terrorismo, assumindo como objetivos:  «a previsão e a punição daqueles que possam, de alguma forma, recompensar ou louvar outra pessoa pela prática de atos terroristas, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie»;  «a previsão e a punição dos indivíduos que viajem ou tentem viajar com a finalidade de aderir a uma organização terrorista, cometer, planear ou preparar atos terroristas ou neles participar, ou proporcionar ou receber treino para fins terroristas, bem como daqueles que organizem ou facilitem de forma deliberada essas mesmas viagens»; e  «aperfeiçoar a redação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, na qual o crime de «falsificação de documentos» surge erroneamente designado de «crime de falsificação de documento administrativo».
A alteração consiste assim na quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio, promovendo a modificação dos artigos 4.º e 5.º nos seguintes termos:

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Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) Artigo 4.º Terrorismo

1 – Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meio de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
4 – Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
4 – Quem, com a intenção de ser recrutado para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, aceder ou obtiver acesso, através de sistema informático ou por qualquer outro meio, às mensagens aludidas no n.º 3, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
5 – Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
6 – [Anterior n.º 5]. 7 – Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa, grupo, organização ou associação pela prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. 8 – Quando os factos previstos no número anterior forem praticados por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

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Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) 9 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista ao treino, apoio logístico ou instrução de outrem para a prática de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. 10 – Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com vista à adesão a uma organização terrorista ou ao cometimento de factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos. 11 – Quem organizar, financiar ou facilitar a viagem ou tentativa de viagem previstas nos números anteriores, é punido com pena de prisão até 4 anos. 12 – [Anterior n.º 6].
Artigo 5.º Terrorismo

1 – Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
Artigo 5.º [»]

1 – [»].
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 13 do artigo anterior.»

Esta proposta de lei aproveita ainda para aditar um novo artigo 6.º-A, com o propósito de dotar a Unidade de Coordenação Antiterrorismo, órgão nacional de coordenação e partilha de informações no âmbito do combate ao terrorismo, do conhecimento atempado das decisões proferidas em processos instaurados pela prática de crimes previstos e punidos pela Lei de Combate ao Terrorismo, determinando o envio àquela unidade, por via eletrónica, das certidões referentes a essas decisões.
Importa por último assinalar que, relativamente a um dos aspetos desta iniciativa que merecerá apurado escrutínio à luz dos princípios constitucionais, o Governo considera que «a criação de um específico crime de apologia de crime de terrorismo constitui um meio acrescido no sentido de ser garantido tal escopo [reforço da luta ao terrorismo], não se vislumbrando que seja violado o princípio da intervenção mínima do direito penal, nem que sejam postos em causa direitos fundamentais, em particular o de liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.»

3.6 Proposta de Lei n.º 284/XII (4.ª) – Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Por via da Proposta de Lei n.º 284/XII (4.ª), o Governo pretende alterar o regime de concessão e cancelamento de vistos, e de aplicação de pena acessória de expulsão. Por um lado é ampliado o elenco de fundamentos para a recusa de emissão e cancelamento de vistos, abrangendo as situações de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, por outro, é alargado o âmbito de aplicação da sanção acessória de expulsão aos cidadãos estrangeiros com residência permanente, nos casos em que a sua conduta também constitua perigo ou ameaça suficientemente graves para a ordem pública, a segurança e defesa nacional.

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Em concreto, a Proposta de Lei procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os artigos 52.º, 70.º e 151.º deste diploma no sentido ora referido.

3.7 Proposta de Lei n.º 285/XII (4.ª) – Altera a Lei de Organização da Investigação Criminal Pela Proposta de Lei n.º 285/XII (4.ª), o Governo propõe a modificação da Lei de Organização da Investigação Criminal, prevista na Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, com alteração pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
De acordo com o articulado da iniciativa, o que está em causa é simplesmente a modificação do n.º 2 do artigo 7.º em que se elencam os crimes da competência reservada da Polícia Judiciária. Na alínea l) onde constava apenas referência aos crimes relativos a organizações terroristas e terrorismo passa a mencionar-se também o terrorismo internacional e o financiamento do terrorismo, fazendo-se alinhar plenamente esta disposição com a Lei de Combate ao Terrorismo, incluindo todos os ilícitos criminais nela previstos.

3.8 Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª) – Modifica a Lei de Segurança Interna No âmbito deste pacote de iniciativas legislativas, o Governo propõe ainda a alteração da Lei de Segurança Interna. As modificações incidem no regime de funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, que se entende dever contar com «uma representação ao nível de entidades fulcrais no desenvolvimento de ações necessárias à prossecução da sua missão, colhendo assim mais-valias e importantes contributos de um grupo altamente qualificado». Por outro lado, considera o Governo na respetiva exposição de motivos que é essencial «ampliar as competências dessa entidade, para que a mesma possa efetivamente corresponder às exigências do momento presente, não se limitando a garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram, sendo necessário dotá-la de competências adequadas à complexidade do fenómeno de cujo combate se encontra encarregue».
Pretende-se ainda que passe a ser possível que o Ministério Público, por sua iniciativa ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, possa participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo, bem como a possibilidade de, a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluir-se, sempre que se julgue necessário e adequado, a presença de representantes das entidades que integram o Conselho Superior de Segurança Interna naquelas reuniões.
São alterados, para esse efeito, os artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. No artigo 12.º, o Conselho Superior de Segurança Interna passa a incluir também o comandante geral da Polícia Marítima, a Autoridade Aeronáutica Nacional, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, o Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança e o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Relativamente ao artigo 23.º, para além das modificações referidas sobre a possibilidade de participação nas reuniões na Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Ministério Público e de entidades representadas no Conselho Superior de Segurança Interna, cumpre destacar que a Autoridade Marítima Nacional é substituída pelo comandante-geral da polícia marítima naquela Unidade de Coordenação, ficando explicitamente consagrado que esta estrutura de coordenação funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. Remete-se ainda a orgânica da Unidade Coordenação Antiterrorismo para diploma próprio.

4. Pareceres Foram solicitados, em 26 de fevereiro de 2015, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

5. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP fizeram dar entrada o Projeto de Lei n.º 797/XII (4.ª), que procede à quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo), no passado dia 27 de fevereiro, sendo o mesmo discutido em Plenário na

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generalidade a par das iniciativas legislativas do Governo em apreciação.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o conjunto de iniciativas legislativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. As Propostas de Lei n.º 279/XII (4.ª), 280/XII (4.ª), 281/XII (4.ª), 282/XII (4.ª), 283/XII (4.ª), 284/XII (4.ª), 285/XII (4.ª), 286/XII (4.ª) do Governo cumprem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
2. As iniciativas encontram-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
3. As Propostas de Lei apreciadas ajustam a legislação existente à atualização da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015.
4. Estão em causa alterações, respetivamente: (i) ao Código do Processo Penal, (ii) à Lei da Nacionalidade, (iii) ao Regime Jurídico das Ações Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal, (iv) à Lei de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, (v) à Lei de Combate ao Terrorismo, (vi) ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, (vii) à Lei de Organização da Investigação Criminal e (viii) à Lei de Segurança Interna.
5. Aguardam-se os pareceres solicitados ao Conselho Superior de Magistratura e à Ordem dos Advogados, tendo sido recebido o do Conselho Superior do Ministério Público.
6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as Propostas de Lei n.º 279/XII (4.ª), 280/XII (4.ª), 281/XII (4.ª), 282/XII (4.ª), 283/XII (4.ª), 284/XII (4.ª), 285/XII (4.ª), 286/XII (4.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Lacão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PARTE IV – ANEXOS

Notas técnicas.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) (GOV) Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo

Proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo Consultar Diário Original

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Proposta de lei n.º 282/XII (4.ª) (GOV) Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

Proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) (GOV) Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Fernando Marques (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As presentes propostas de lei, da iniciativa do Governo, inserem-se num conjunto de oito iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visam adequar diferentes leis que lutam contra esta ameaça aos novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos tipos inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), outras organizações terroristas e terrorismo internacional e o crime de financiamento do terrorismo, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Mais especificamente:  A proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) visa alterar a redação da definição de terrorismo constante da alínea i) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (o qual integra o elenco das definições para efeitos de aplicação do próprio Código), aditando àquela definição o crime de financiamento do terrorismo2, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho como artigo 5.º-A à Lei de Combate ao Terrorismo (que fora aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto). 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.
2 Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. 2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

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Considera o proponente Governo que «só assim se alcança a desejável compreensão unitária do conceito, sem divergência ou desvios interpretativos daquela definição, por parte dos agentes que têm de aplicar as disposições processuais no âmbito das suas competências», e se procede à necessária atualização da legislação às novas realidades da ameaça terrorista, refletindo as especiais e justificadas preocupações que a comunidade nacional e internacional tem vindo a manifestar nesta matéria.
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração do Código de Processo Penal; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
 A proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) propõe-se alterar a alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado), o qual integra o elenco dos crimes em que são admissíveis as ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, com o objetivo de incluir neste meio de prevenção, investigação, repressão e obtenção de prova todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, atualmente previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio.
Mais concretamente, adita-se os crimes de terrorismo internacional e financiamento do terrorismo aos crimes de organizações terroristas e terrorismo (únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, ao tempo, se encontravam previstos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal, expressamente revogados pela referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto; e o terceiro estabelecendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 A Proposta de lei n.º 282/XII (4.ª) pretende alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º (o qual enumera os vários crimes relativamente aos quais é estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado) da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado), que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, atualmente previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011, de 3 de maio.
À semelhança da anterior, adita-se os crimes de terrorismo internacional e financiamento do terrorismo aos crimes de organizações terroristas e terrorismo (únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, ao tempo, se encontravam previstos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal, expressamente revogados pela mencionada Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que tipificou autonomamente a atividade criminosa relacionada com os atos terroristas).
A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; e o terceiro estabelecendo a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 A proposta de lei n.º 285/XII (4.ª), por sua vez, propõe-se alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º (o qual integra o elenco dos crimes que são da competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal) da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto - Lei de Organização da Investigação Criminal –, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a abranger igualmente todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, previstos na Lei de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e objeto de três alterações.
Tal como sucede nas anteriores iniciativas, adita-se os crimes de terrorismo internacional e financiamento do terrorismo aos crimes de organizações terroristas e terrorismo (únicos crimes relativos a este tipo de atividade criminosa que, ao tempo, se encontravam previstos nos artigos 300.º e 301.º do Código Penal, expressamente revogados pela já referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).

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A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto; e o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
Em suma, o objetivo comum destas quatro propostas de lei é o de pôr fim à desadequação existente entre o âmbito de aplicação de cada uma das leis que se propõem alterar e o atual quadro legal de luta contra o terrorismo constante da Lei de Combate ao Terrorismo, no sentido de uniformizar a tipificação penal dos atos de terrorismo em todas elas. No fundo, é criada uma definição harmonizada de infração terrorista.
As alterações propostas foram apresentadas, igualmente, com o intuito de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreço foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e competência política, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomam a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e observam os requisitos formais relativos às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às propostas de lei em especial [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. São subscritas pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e mencionam que foram aprovadas em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015. Respeitam também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Porém, estas iniciativas não vêm acompanhadas de quaisquer documentos, não constando também das respetivas exposições de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer já solicitados pelo Governo. As propostas de lei em causa deram entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foram admitidas em 25 de fevereiro e baixaram nessa mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 4 de março de 2015 (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 96, de 18 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação destas iniciativas. As suas disposições devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
As presentes iniciativas contêm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário das propostas de lei; nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Observam também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

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Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Quanto à proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) (GOV), pretende a mesma alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Ora, após consulta da base Digesto (ProcuradoriaGeral da República), verificou-se que, à data de elaboração desta nota técnica, o mesmo já foi objeto de 21 alterações.
Há ainda que ter em conta que, na reunião plenária de 26 de fevereiro, foi aprovada, em votação final global, a redação final, apresentada pela 1.ª Comissão, relativa à proposta de lei n.º 263/XII (4.ª) (Gov), que constitui a vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal.
Assim, sugere-se que, em caso de aprovação da proposta de lei em apreço, no momento da redação final seja mencionado no respetivo título o número correto de ordem da alteração ao Código de Processo Penal — vigésima terceira alteração —, que deverá ser confirmado aquando da publicação; e que no artigo 2.º seja atualizado o elenco dos diplomas que o alteraram.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de se tratar de alteração a um código, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
Quanto à Proposta de Lei n.º 281/XII (4.ª) (GOV), pretende alterar a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o “Regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal”.
Através da mesma base Digesto verificou-se que a Lei n.º 101/200, de 25 de agosto, sofreu uma única alteração, pelo que, em caso de aprovação, a alteração proposta será efetivamente a segunda, tal como já consta do seu título.
Quanto à Proposta de Lei n.º 282/XII (4.ª) (GOV) – Pretende alterar a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que “Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto”.
Verificou-se que a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, a alteração proposta será a quinta, tal como consta já do seu título.
Quanto à Proposta de Lei n.º 285/XII (4.ª) (GOV) – Pretende alterar a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
Verificou-se que a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, sofreu até à data uma única alteração, pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. Porém, encontra-se já em sede de especialidade também na 1.ª Comissão, a proposta de lei n.º 273/XII1 que procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Pelo que, em caso de aprovação, dessa iniciativa esta constituirá, efetivamente a terceira alteração à referida lei. O título constante desta proposta de lei já faz referência a esse número de ordem de alteração.
Em caso de aprovação, a entrada em vigor, destas iniciativas, nos termos dos seus artigos 3.os terá lugar “no dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos, “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
O intuito de criar um quadro normativo comum a todos os Estados-membros e, em especial, uma definição harmonizada de infração terrorista determinou o surgimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, que constitui a base da política antiterrorista da União Europeia. Esta Decisão-Quadro determina que cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para que sejam considerados infrações terroristas os atos intencionais previstos nas alíneas a) a i), do seu artigo 1.º, tal como se encontram definidos enquanto infrações pelo direito nacional, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que foram cometidos, sejam suscetíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, quando o seu autor os pratique.
Foi neste contexto e em resultado da necessidade de garantir uma adequação eficaz do ordenamento jurídico português à Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho, que foi aprovada a Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto).
Não obstante o Código Penal prever, nessa altura, os crimes de «Organizações Terroristas3» (artigo 300º) e de «Terrorismo4» (artigo 301º), o legislador optou, face aos aspetos inovadores do ato jurídico europeu e à natureza e gravidade intrínsecas das infrações ligadas às atividades terroristas, pela criação de uma lei autónoma do terrorismo e pela consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
A supracitada Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei de Combate ao Terrorismo, foi objeto de três alterações (texto consolidado). A primeira, pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro (alterando o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas, que passaram a ser submetidas ao regime geral); a segunda, pela Lei n.º 25/2008, de 05 de junho, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro5, e a Diretiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto6, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; e a terceira, pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, que visa a criminalização do incitamento público à prática de infrações terroristas, do recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho de 28 de novembro7, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo. Pretende-se, concretamente, punir quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de atos terroristas, quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses atos e quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas para efeitos da prática de atos terroristas. As penas de prisão propostas para a prática destes atos variam entre os 2 e 5 anos.
No domínio da cooperação internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e adotar medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação e punição dos seus autores, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, de 2 de agosto, que aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova Iorque em 9 de dezembro de 1999. A Convenção para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo visa 3 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
4 Idem.
5 Relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
6 Estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
7 Estabelece que os Estados-membros devem prever nos seus ordenamentos internos sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infrações terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas coletivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.

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incriminar todas as condutas dolosas de financiamento, recolha e fornecimento de fundos com a intenção de os utilizar, no todo ou em parte, na execução das infrações previstas nos nove instrumentos jurídicos multilaterais constantes do seu anexo, dos quais Portugal é Parte.
A Convenção do Financiamento insere-se no conjunto de convenções internacionais contra o terrorismo, que representa um esforço da comunidade internacional para regulamentar de forma abrangente, através de um corpo jurídico coerente, medidas destinadas à prevenção e à repressão de todas as formas ou manifestações de atos de terrorismo que ameaçam a paz mundial e a segurança dos Estados.
Ainda no âmbito do financiamento do terrorismo, menciona-se a Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, de 27 de agosto, que aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em Varsóvia em 16 de maio de 2005, passando a constituir um instrumento jurídico de referência para os Estados-Membros do Conselho da Europa.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto8, introduziu a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal9, procedendo a uma atualização das definições de terrorismo10, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada.
Todos os conceitos são agora considerados em separado, para poderem ser utilizados de per si a propósito de cada regime. O conceito de criminalidade organizada passa a abranger os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência e branqueamento. A referência é feita sem menção de normas legais para abranger os crimes em todas as suas modalidades, independentemente de estarem previstas no Código Penal ou em legislação avulsa. É ainda acrescentada a noção de criminalidade especialmente violenta por imposição da revisão constitucional de 2001, que a introduziu ao admitir a entrada no domicílio durante a noite11.
O Governo, na reunião do Conselho de Ministros no passado dia 19 de fevereiro, aprovou a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro). A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e internacional de combate ao terrorismo.
Trata-se de um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, a política de luta contra o terrorismo da União Europeia e desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da eficácia, que caracterizam um Estado de direito.
A Ministra da Administração Interna, na conferência de imprensa realizada após a reunião do Conselho de Ministros, em que esteve também presente a Ministra da Justiça, afirmou que a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança é aprofundada, tendo em vista os seguintes objetivos definidos na Estratégia: – Detetar é a ação de identificação precoce de potenciais ameaças terroristas, mediante a aquisição do conhecimento essencial para um combate eficaz; – Prevenir consiste em conhecer e identificar as causas que determinam o surgimento de processos de radicalização, de recrutamento e de atos terroristas; – Proteger representa o reforço da segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas; 8 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro e n.º 105/2007, de 9 de novembro.
9 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro, aprova o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro (Código de Processo Penal), alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro (revogada), e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pela PPL 263/XII9 (esta iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
10 Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se 'Terrorismo' as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional [alínea i), n.º 1].
11 De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro).

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– Perseguir é a ação de desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projetadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os fenómenos terroristas à ação da justiça; e – Responder consiste na gestão operacional de todos os meios a utilizar na reação a ocorrências terroristas. A capacidade de resposta permite limitar as consequências de um ato terrorista, quer ao nível humano, quer ao nível das infraestruturas.

No âmbito desta Estratégia, a Unidade de Coordenação Antiterrorismo12 (UCA) vai ter as competências reforçadas, sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos.
Com o desiderato de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, o Governo, na referida reunião do Conselho de Ministros, aprovou, para apresentação à Assembleia da República, oito propostas de lei que alteram:  A Lei de Segurança Interna, acrescentando competências à composição do Conselho Superior de Segurança Interna e reforçando a organização da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
 O Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo;  A Lei da Nacionalidade, densificando os requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;  A lei que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;  A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, para abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo;  A lei de combate ao terrorismo, criminalizando a apologia pública do crime de terrorismo e a adesão a organizações terroristas;  O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;  A Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; e  A Lei de Segurança Interna, acrescentando competências à composição do Conselho Superior de Segurança Interna e reforçando a organização da Unidade de Coordenação Antiterrorista.

Face ao exposto, no âmbito das propostas de lei que deram entrada no passado dia 20 de fevereiro, na Assembleia da República, em matéria de combate ao terrorismo, menciona-se a proposta de lei n.º 279/XII (4.ª), que procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo, por forma a considerar o crime de financiamento do terrorismo, entretanto aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
No domínio da atividade criminosa, refere-se a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado) que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
A atuação encoberta é um mecanismo importante de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), atuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efetiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto – com o sentido que acima lhe foi dado – é admitido pelo atual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. A mencionada Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a atuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas atuações são levadas a cabo. 12 Em fevereiro de 2003 foi criada a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT) tendo como objetivo inicial o reforço da atividade de segurança interna contra o terrorismo. A sua constituição e funcionamento foram entretanto adaptados (artigo 23º da Lei nº 53/2008, de 29 de agosto que aprova a Lei de Segurança Interna), integrando-a atualmente representantes do SSI, SIRP (SIED e SIS), GNR, PSP, PJ, SEF e Autoridade Marítima Nacional.

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A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos na investigação.
Nos termos da alínea f) do artigo 2.º, as ações encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de organizações terroristas e terrorismo.
Embora a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, tenha sido objeto de alteração pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, que alargou o âmbito de aplicação das ações encobertas ao crime de tráfico de pessoas, não se incluíram nesta alteração os novos crimes relacionados com a atividade terrorista, designadamente, os novos tipos inicialmente constantes da supracitada Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terroristas e terrorismo internacional e o crime de financiamento do terrorismo, aditado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho. Nesta medida, torna-se necessária a alteração da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo. Nesse sentido, a proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.
No que diz respeito à criminalidade, foi publicada a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto (texto consolidado) que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Este diploma estabelece medidas especiais em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime. Resulta da constatação da insuficiência dos atuais mecanismos de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e visa introduzir mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes.
Por um lado, os fabulosos valores movimentados por este tipo de criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja conduzida para a investigação de movimentos financeiros. O segredo profissional das instituições financeiras constitui, assim, um obstáculo à investigação criminal, que as normas atualmente em vigor não permitem ultrapassar convenientemente.
Os crimes aos quais se aplica este regime especial são os identificados no artigo 1.º. Trata-se de crimes que se caracterizam pela sua suscetibilidade de gerarem grandes proventos. Parte deles são incluídos apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles são abrangidos pela ratio desta lei, que não visa a pequena criminalidade. Assim, o n.º 1 do citado artigo 1.º enumera os vários crimes relativamente aos quais é estabelecido um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, e prevê, na sua alínea b), como únicos crimes relativos à atividade terrorista, os crimes de terrorismo e organização terrorista.
A proposta de lei n.º 282/XII (4.ª), que procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, de acordo com a sua exposição de motivos (»), existe uma desadequação entre o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, tendo em consideração o mais restrito contexto legislativo em que a mesma foi elaborada, e o atual regime do combate ao terrorismo, que prevê condutas de diferente natureza e amplitude, designadamente, os tipos de crime inicialmente constantes da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, outras organizações terrorista e terrorismo internacional, e o crime de financiamento do terrorismo, aditado posteriormente pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Nesta medida, reputa-se como necessária a alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, de modo a poder abranger todos os tipos de ilícitos criminais atinentes ao fenómeno do terrorismo, previstos atualmente pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.

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A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e pela proposta de lei n.º 273/XII13, que aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal, o seu artigo 1.º estabelece que a investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destina a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Este diploma procede à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada em matéria de investigação criminal. Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes – incluindo expressamente nesta última categoria a Polícia Judiciária.
Com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança – PSP e GNR – como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou atividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.
Este diploma prevê o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da EUROPOL e da INTERPOL. A Polícia Judiciária, dada a experiência acumulada e a vocação para investigar crimes internacionais e transfronteiriços, continua a assegurar a gestão destes gabinetes, permitindo o acesso dos outros órgãos de polícia criminal a dados que sejam necessários ao exercício das respetivas competências.
Assim, o n.º 2 do artigo 7.º da referida Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e a proposta de Lei n.º 273/XII, que aprovou a Lei de Organização da Investigação Criminal, enumera os crimes cuja investigação é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, prevendo na sua alínea l) os crimes de organizações terroristas e terrorismo.
No âmbito das iniciativas que deram entrada na Assembleia da República com o intuito de ajustar a legislação existente à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, atualmente previstos pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, e 17/2011 de 3 de maio.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica  ALVES, Flávio dos Santos – Os órgãos de polícia criminal de competência genérica. Segurança e defesa.
Loures. ISSN 1646-6071. N.º 29 (ago./ out. 2014), p. 44-65. Cota: RP-337 Resumo: Neste artigo, são analisadas as funções atribuídas aos órgãos de polícia criminal de competência genérica, assim como as relações de dependência hierárquica e funcional, autonomia técnica e tática, coordenação e cooperação entre estes e a autoridade judiciária.
 BRAZ, José – Investigação criminal: a organização, o método e a prova: os desafios da nova criminalidade. Coimbra: Almedina, 2009. 357 p. ISBN 978-972-40-3979-4. Cota: 12.21 - 613/2009 Resumo: São abordadas várias questões relacionadas com a investigação criminal e o sistema de justiça criminal em Portugal. O autor destaca a importância do desenvolvimento sistemático de novas metodologias de investigação proactiva, por forma a enfrentar com eficácia a criminalidade mais grave, nomeadamente, a criminalidade económico-financeira, o banditismo e o terrorismo.
 CABRAL, José dos Santos – Uma incursão pela polícia. Coimbra: Almedina, 2007. 262 p. ISBN 978472-40-3244-3. Cota: 04.31 - 607/2007 13 Procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal. Esta iniciativa deu entrada na AR, no passado dia 8 de janeiro, encontrando-se na Comissão de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade.

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Resumo: O autor analisa várias temáticas relacionadas com o terrorismo e as novas formas de criminalidade organizada. Neste âmbito, discorre sobre a forma de organização e o trabalho das forças policiais, a cooperação policial, e a forma como se equilibra a segurança de todos com os direitos de cada um.
 COSTA, Jorge – O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo: algumas notas sobre a experiência portuguesa. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN 0870-4791. N.º 6 (jan./jun. 2005), p. 189-205. Cota: RP-147 Resumo: O presente artigo aborda questões ligadas à investigação e perseguição criminal do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo em Portugal. Apresenta várias notas sobre o enquadramento legal das infrações do branqueamento e do financiamento do terrorismo; os mecanismos de prevenção criminal e de investigação criminal; o papel do ministério público e sua articulação com outros departamentos da polícia e finanças e as dificuldades de investigação e recolha de prova.
 DIAS, Jorge de Figueiredo; CAEIRO, Pedro – A lei de combate ao terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto). Revista de legislação e de jurisprudência. Coimbra. A. 135, n.º 3937 (abril 2006), p. 70-89. Cota: RP175 Resumo: Os autores analisam detalhadamente a lei n.º 52/2003, que transpôs para o direito português a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, que consideram estabelecer um novo quadro legal para os crimes de terrorismo e as organizações terroristas. Destacam as inovações mais importantes da lei, nomeadamente, a deslocação dos crimes de terrorismo para legislação extravagante; a incriminação, feita no direito português, das condutas relativas ao terrorismo internacional; a modificação das modalidades de ação de acordo com o disposto na Decisão-Quadro; e a questão de as pessoas coletivas e equiparadas passarem a responder pelo envolvimento nesses crimes.
 FERNANDES, Luís Miguel Fiães – Terrorismo: dependência e simbiose com a criminalidade organizada transnacional. Politeia: revista do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. Coimbra.
ISSN 1646-0367. A. 1, n.º 1 (jan./jun. 2004), p. 7-40. Cota: RP – 273 Resumo: São apresentados e analisados vários conceitos e definições de organização terrorista e terrorismo, além das constantes da lei n.º 52/2003. Destaca-se a interligação cada vez maior entre o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional, pelo que se considera necessário repensar e complementar os instrumentos tradicionais de combate ao terrorismo com outros como a cooperação internacional, na área judicial, policial e alfandegária.
 FONTES, José – A arte da paz: a ONU e Portugal no combate ao terrorismo: estudo de direito e política internacional. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. 245 p. ISBN 978-972-32-1947-0. Cota: 08.06 – 361/2011 Resumo: Este livro procura contribuir para a análise crítica desta área de intervenção ao nível das Nações Unidas e dos vários Estados, para o conhecimento da sua capacidade de combate ao terrorismo e para chamar a atenção para uma definição consistente do conceito de “terrorismo” no âmbito da ONU.
 GUEDELHA, José Machado – O sistema de segurança interna português: a reforma de 2008: forças e fraquezas. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (fev./abr. 2013), p. 36-53. Cota: RP – 337 Resumo: O autor procede a uma caraterização do Sistema de Segurança Interna resultante da reforma de 2008, seus objetivos, fins e atores, bem como a forma como tem sido operacionalizado, tendo em conta as potencialidades, fraquezas e possíveis disfunções operativas e/ou legais. Na sequência da análise das possíveis disfunções do Sistema de Segurança Interna, analisa também os aspetos relacionados com a coordenação, funcionamento e acesso ao Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC).
 MATOS, Hermínio Joaquim de – O sistema de segurança interna: o caso Português. Estratégia. Lisboa.
V. 19 (2010), p. 175-246. Cota: RP- 320 Resumo: Este artigo representa uma versão reduzida da tese de mestrado do autor. São analisadas as potencialidades e vulnerabilidades do Sistema Integrado de Segurança Interna, quer no que respeita ao combate ao terrorismo islâmico, transnacional, assimétrico e exacerbado, quer na luta contra os demais fenómenos de criminalidade. Apresenta ainda uma abordagem comparativa com o sistema de segurança interno espanhol.

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 ONETO, Isabel – O agente infiltrado: contributo para a compreensão do regime jurídico das acções encobertas. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 221 p. ISBN 972-32-1312-5. Cota: 28.26 - 615/2005 Resumo: A autora aborda a instituição do agente infiltrado, considerando que esta nova figura disputa um lugar no processo penal e estabelece a sua relação com os métodos proibidos de prova. No capítulo III, intitulado: “O regime jurídico das ações encobertas”, analisa a extensão da norma contida no artigo 6.º, n.º 1, a conformação jurídico-constitucional das ações encobertas, a não punibilidade do agente infiltrado, os requisitos da ação encoberta e o relato da ação encoberta.
 PIRES, Nuno Correia Barrento de Lemos – Terrorismo, uma ameaça perene. Revista militar. Lisboa.
ISSN 0873-7630. Vol. 64, n.º 6/7 (jun./jul. 2012), p. 663-680. Cota: RP - 401 Resumo: O autor considera que: “Clamar vitória contra grupos terroristas ç possível, mas contra a ação terrorista, é imprudente, de dimensão viável frágil e irrazoável. A Al-Qaeda pode estar muito debilitada mas os efeitos das suas ações continuam bem ativos. Na China existe o movimento muçulmano Uyghur, na região do Afeganistão e do Paquistão temos o HIG e o Haqqani, no Magreb o AQIM ou o Boko Haram, etc.“ Este artigo procura enquadrar o uso do terrorismo (entendido como uma tática ou técnica) na história, no presente e nas principais doutrinas atuais. Carateriza as designadas “novas ameaças” e tenta demonstrar porque é que defende que o terrorismo constitui e tenderá a constituir uma ameaça perene.
 PORTUGAL. Centro de Estudos Judiciários – Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. 178 p. ISBN 972-32-1279-X. Cota: 12.06.6 - 37/2005 Resumo: No presente livro, os autores analisam vários diplomas relativos ao combate à criminalidade económico-financeira, refletindo sobre as principais dificuldades encontradas na sua aplicação e retirando conclusões da experiência judiciária. Destaca-se o artigo intitulado: “O agente encoberto na ordem jurídica portuguesa”, da autoria de Rui Pereira e o artigo intitulado: “As ações encobertas e o processo penal: questões sobre a prova e o processo equitativo”, de António Henriques Gaspar.
 SILVA, Germano Marques da – Direito penal português: teoria do crime. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2012. 454 p. ISBN 978-972-54-0364-8. Cota: 12.06.8 - 310/2012 Resumo: O autor refere que, nesta obra, procurou evitar as discussões doutrinárias sobre as várias questões relacionadas com a teoria do crime, dando apenas conta da sua orientação, referindo a jurisprudência e remetendo no demais para a doutrina. No capítulo VI, artigo 4.º, são analisados os crimes de participação necessária, as associações criminosas e as organizações terroristas.
 SOUSA, Teresa – O direito penal na encruzilhada: reflexões em torno da política criminal à luz da ciência política. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 7 (jan./abr. 2009), p. 145-160. Cota: RP- 257 Resumo: No presente artigo, é analisada a política criminal no contexto mais abrangente da política de segurança, a partir da conjuntura internacional pós 11 de setembro, com especial destaque para o caso português. Considera-se a coexistência paralela de dois sistemas normativo-institucionais, nomeadamente, um sistema penal e processual dirigido á criminalidade de “massa” e outro especialmente vocacionado para o combate ao terrorismo e ao crime organizado.
 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria geral do Direito Policial. 3.ª ed. Coimbra : Almedina, 2012.
659 p. ISBN 978-972-40-4726-3. Cota: 04.31 - 108/2012 Resumo: O autor analisa a atividade da polícia e várias questões que representam a base do pensar geral e jurídico sobre a atividade da polícia e que pretendem ajudar a repensar o decidir e o agir da função policial.
Entre outras matçrias, no capítulo II, secção III da parte 2, intitulado: “Da investigação criminal como pilar da liberdade”, analisa o regime jurídico da investigação criminal, o dever de cooperação e o Sistema Integrado de Informação Criminal.
 VENTURA, João Paulo – Terrorismo: da caracterização do fenómeno à reatividade proactiva. Polícia e justiça: revista do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. Lisboa. ISSN 0870-4791.
N.º 3 (jan./jun. 2004), p. 195-236. Cota: RP- 147 Resumo: Parte-se duma caraterização do terrorismo e identificam-se os seus elementos fundamentais e os padrões essenciais desta atividade, desde o clássico terrorismo negro e vermelho até ao terrorismo extremista islâmico. Situando-se no contexto da investigação criminal, que considera o terrorismo como elemento de ameaça à segurança dos Estados, além das respetivas implicações criminais, sublinha-se a necessidade de

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investir numa abordagem proactiva e multidisciplinar, conjugando o conhecimento pericial, as metodologias de investigação criminal e a cooperação internacional. São ainda apresentados e discutidos dois estudos de caso.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O n.º 2 do artigo 3.º da versão consolidada do Tratado da União Europeia introduzida pelo Tratado de Lisboa afirma, entre os objetivos da União, o de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
Os artigos 87.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios aplicáveis à cooperação policial na União, a qual associa todas as autoridades competentes dos EstadosMembros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
(artigo 87.º, n.º 1).
Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos sublinham a necessidade de que a União siga uma política eficaz de combate ao terrorismo. Nesse sentido, também as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça reafirmam o papel do Coordenador da Luta Antiterrorista da EU e defendem que o terrorismo e a criminalidade organizada requerem uma cooperação mais forte ao nível da UE.
A Estratégia Antiterrorista da UE foi adotada em 2005 pelo Conselho da União Europeia e assenta em quatro pilares principais: prevenir, proteger, perseguir e responder. Em todos eles, a estratégia reconhece a importância da cooperação com países terceiros e instituições internacionais.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, refira-se que a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, constitui um instrumento fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo na União Europeia.
Esta Decisão-Quadro, que tem como objetivo tornar a luta contra o terrorismo mais eficaz na UE na sequência dos atentados terroristas de setembro de 2001, harmoniza a definição de infrações terroristas, incluindo as infrações relativas aos grupos terroristas, em todos os Estados-Membros e estabelece que os Estados-Membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infrações terroristas, prever penas e outras sanções que reflitam a gravidade dessas infrações e a sua aplicabilidade às pessoas singulares e coletivas que tenham cometido tais infrações ou que por elas sejam responsáveis, estabelecer regras jurisdicionais para garantir que a infração terrorista possa ser objeto de uma incriminação eficaz e prever medidas específicas relativamente à proteção e assistência às vítimas de infrações terroristas.
Face à alteração entretanto verificada nos métodos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo, associada ao recurso às modernas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, para difusão de propaganda e de práticas terroristas, foi considerado imperioso para o combate efetivo às novas ameaças do terrorismo moderno proceder à atualização da Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo, alargando o seu âmbito de aplicação, de forma a criminalizar o incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo, contribuindo deste modo “para o objetivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas”.
Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento põblico á prática de infrações terroristas”, o “recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da Decisão-Quadro e que os Estados-

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Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de dezembro de 2010.
Na sequência dos recentes ataques ao periódico francês Charlie Hebdo, os Chefes de Estado ou de Governo reuniram informalmente, em Bruxelas, a 12 de fevereiro de 2015, acordando nos princípios que irão orientar os trabalhos neste domínio nos próximos meses: garantir a segurança dos cidadãos; prevenir a radicalização e proteger os nossos valores; e cooperar com os nossos parceiros internacionais.
Na sequência da declaração emitida após esta reunião, a Comissão Europeia irá apresentar, previsivelmente no final de abril, um pacote legislativo sobre o tema, e o Conselho apresentará, até ao Conselho Europeu de junho, um relatório sobre a aplicação concreta destas orientações.
Previamente a esta reunião, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo, que recomenda, designadamente, que estas medidas devem ser analisadas em conjunto, nomeadamente, o registo de identificação dos passageiros aéreos (PNR) e o pacote legislativo sobre proteção de dados.
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (PNR) supramencionada foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português.
O novo projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta (do relator Tim Kirkhope – ECR, UK) foi apresentado ontem, dia 26 de fevereiro de 2015.
No âmbito europeu e no domínio da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são válidas as disposições a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro, do Conselho.
No sentido de adotar uma política mais ampla e coerente relativa ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentou um pacote de reformas nesta área, que inclui uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM/2012/010 final), a qual se encontra em discussão no Conselho, após a primeira leitura do Parlamento Europeu. A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República emitiu parecer sobre esta proposta, o qual pode ser consultado no sítio do IPEX.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Reino Unido.
ALEMANHA O governo alemão propôs, em 4 de fevereiro de 2015, alterações à legislação vigente em matéria de terrorismo (Entwurf eines Gesetzes zur Änderung der Verfolgung der Vorbereitung von schweren staatsgefährdenden Gewalttaten), que visam, nomeadamente: – Alterar a redação do artigo 89a do Código Penal (em inglês), no sentido de considerar a deslocação ao estrangeiro com “intenção terrorista“ como uma medida preparatória para um ato de subversão violenta; – Criminalizar o financiamento do terrorismo e ilegalizar as atividades de recolha de financiamento para organizações terroristas, bem como dotar as autoridades de meios para punir os envolvidos na recolha de donativos para esse fim; – Criar um catálogo legal de atos terroristas.

A proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Internos do Bundestag, esperando-se que venha a ser adotada no verão.
A lei atualmente em vigor – Gesetz zur Verfolgung der Vorbereitung von schweren staatsgefährdenden Gewalttaten (Lei sobre a criminalização da dos atos preparatórios de violência grave contra o Estado), de 30 de julho de 2009, veio alterar os artigos 89.º e seguintes do Código Penal (em inglês), que passou assim a punir certos atos preparatórios do terrorismo, como o treino em campos terroristas, a produção de armas, a aquisição

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de substâncias perigosas e o financiamento de ataques, sempre que estejam relacionadas com a preparação de atos de subversão violenta. Passam também a ser punidos a difusão ou recomendação de textos que, pelo seu conteúdo, possam servir de instruções para a prática de um ato de violência contra o Estado, na medida em que possam ser consideradas incitamento à prática de crime.
Referem-se ainda a Lei de Combate ao Terrorismo (Terrorismusbekämpfungsgesetz), a Lei de adaptação ao direito alemão da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI e a Lei complementar à Lei de Combate ao Terrorismo (Terrorismusbekämpfungsergänzungsgesetz).

ESPANHA A redação atual do Código Penal espanhol, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, contempla um capítulo exclusivamente dedicado às organizações e grupos terroristas e delitos de terrorismo (artigos 571.º a 580.º).
No início de fevereiro de 2015, o Partido Popular (PP) e o Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE) assinaram um acordo "antiterrorista", Acuerdo para afianzar la unidad en defensa de las libertades y en la lucha contra el terrorismo, o qual elenca as medidas a tomar no contexto antiterrorista. Na sequência desse acordo, no dia 3 de fevereiro, os Grupos Parlamentares do PP e PSOE apresentaram um "projeto de lei", que pretende a alteração do Código Penal, relativamente aos crimes de terrorismo. A Proposición de Ley Orgánica 122/000189 pretende, assim, a alteração do Capítulo VII do Título XXII do Livro II da Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, relativa ao Código Penal espanhol, na parte dos crimes de terrorismo.
A iniciativa teve por base a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 2178 (2014) e a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que apela aos Estados para introduzirem alterações legislativas que tipifiquem condutas terroristas que incidam sobre o recrutamento, o treino, a perfilhação e a difusão de ideologia terrorista.
Neste sentido, a iniciativa legislativa procura tipificar e sancionar os delitos de terrorismo, incluindo as novas formas de terrorismo, especialmente aspetos como: viagens ao exterior de pessoas que tencionem juntar-se ou colaborar com uma organização terrorista, o recrutamento e treino de terroristas, a utilização das redes de comunicação e informação para esses efeitos, o financiamento das organizações terroristas e as várias formas de colaboração ativa com elas.

REINO UNIDO No Reino Unido, a coordenação das atividades dos serviços que atuam no âmbito da segurança interna é levada a cabo aos níveis ministerial, parlamentar e judicial.
Ao nível ministerial, o Primeiro-Ministro é o máximo responsável pelos serviços de segurança. Para tal, é apoiado pela ação do Coordenador de Segurança e Informações (Security and Intelligence Co-ordinator), que é o responsável efetivo pela coordenação das atividades das várias agências.
Para além destes, e integrado no Home Office, o Office for Security and Counter-Terrorism, está na linha da frente do combate ao terrorismo.
No âmbito do terrorismo, destaca-se a seguinte legislação:  Terrorism Act 2000 (Lei Contra o Terrorismo de 2000) – que constitui a base legal para a ação criminal contra terroristas e organizações terroristas (por exemplo, proibindo que atuem em solo britânico). A sua aplicação tem sido polémica, por ter gerado casos de alegado abuso e inúmeras queixas junto dos tribunais britânicos e europeus. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou o artigo 44.º ilegal;  Counter-Terrorism and Security Act 2015 – aprovada em 12 de fevereiro de 2015 e que contém disposições relativas à retenção de informação de comunicações, autoridade em relação aos transportes, bem como disposições relativas a recusa de emissão de certificados de naturalização;  Protection of Freedoms Act 2012 (Lei de Proteção das Liberdades de 2012);  Terrorism Prevention and Investigations Measures Act 2011 (Lei de Prevenção do Terrorismo e de Medidas de Investigação de 2011);  Communications Data Bill (Lei sobre os Dados das Comunicações);

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 Terrorism Act 2006, aprovado na sequência dos ataques de Julho de 2005 em Londres, contém uma série de novas incriminações relacionadas com o objeto do projeto de lei em análise. Efetivamente, passam a ser previstas e punidas o incitamento ao terrorismo (artigo 1.º), a difusão de publicações terroristas (artigo 2.º), a preparação de atos terroristas (artigo 5.º), o treino para o terrorismo (artigo 6.º), a permanência em locais onde se faça treino para o terrorismo (artigo 8.º), o fabrico ou posse de artefactos ou materiais (artigo 9.º), a utilização indevida de artefactos ou materiais e a utilização indevida ou dano em instalações (artigo 10.º), as ameaças terroristas relacionadas com artefactos, materiais ou instalações (artigo 11.º) e a introdução não autorizada em locais com energia nuclear (artigo 12.º). Refira-se que os crimes de incitamento, treino e preparação de atos terroristas são considerados extraterritoriais, podendo ser julgados no Reino Unido, ainda que tenham sido cometidos fora do seu território.

A Estratégia Nacional Antiterrorismo denomina-se CONTEST e foi publicada em 2011, para vigorar até 2015.
Assenta em quatro áreas de trabalho: – Perseguir: parar os ataques terroristas; – Prevenir: impedir as pessoas de se tornarem terroristas ou de apoiarem o terrorismo; – Proteger: melhorar a proteção em caso de ataque terrorista; e – Preparar: mitigar o impacto de um ataque terrorista.

É possível consultar os relatórios anuais de avaliação de progresso na implementação da estratégia.
Salienta-se, por fim, a National Security Strategy (Estratégia de Segurança Nacional, que neste momento se designa Strong Britain in an Age of Uncertainty: The National Security Strategy) é apreciada pela Comissão mista parlamentar (Lordes e Comuns) sobre a Segurança Nacional.

Organizações internacionais CONSELHO DA EUROPA

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Terrorismo de 2005 foi elaborada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, com o objetivo de fortalecer a efetividade dos textos legais já existentes para o combate ao terrorismo. A Convenção estabelece duas vias para atingir este objetivo: – Criminalização de certos atos que podem estar relacionados com a comissão de infrações terroristas, nomeadamente: incitação pública, recrutamento e treino de terroristas; – Reforço da cooperação para a prevenção, tanto a nível nacional (políticas nacionais de prevenção) como a nível internacional (alteração dos acordos de extradição e de auxílio judiciário em vigor).

A Convenção compreende, ainda, uma disposição relativa à proteção e à indemnização das vítimas de terrorismo.
Para efeitos da Convenção, ç considerado “ato terrorista” (criminal offence) qualquer ato incluído no âmbito e assim definido numa das convenções mencionadas no Anexo à Convenção.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

O combate ao terrorismo tem sido tema da agenda da ONU desde há muitos anos.
Efetivamente, ao longo dos tempos, foram assinados 18 instrumentos universais14 (catorze instrumentos e quatro emendas) no quadro do sistema das Nações Unidas, relacionados com atividades específicas ligadas ao terrorismo. 14 1. 1963 Convention on Offences and Certain Other Acts Committed On Board Aircraft (Aircraft Convention); 2. 1970 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft (Unlawful Seizure Convention) e 2010 Protocol Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft; 3. 1971 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (Civil Aviation Convention); 4. 1973 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes Against Internationally Protected Persons (Diplomatic Agents Convention); 5. 1979 International Convention against the Taking of Hostages (Hostages Convention); 6. 1980 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material (Nuclear Materials Convention) e Amendments to the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material; 7. 1988 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (Extends and supplements the Montreal Convention on Air Safety) (Airport Protocol); 8. 1988 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of

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Para consolidar estes instrumentos, em 2006, foi elaborada e aprovada uma Estratégia Global de Combate ao Terrorismo. As bases para a ação nesta área assentam nas seguintes dimensões: foco nas condições que levam à disseminação do terrorismo, prevenção e combate ao terrorismo, adoção de medidas para apoiar a capacidade dos Estados para combaterem este fenómeno, fortalecimento do papel das Nações Unidas no combate ao terrorismo e garantia do respeito pelos direitos humanos no combate ao terrorismo.
Para além da aprovação de instrumentos universais e da estratégia global, os órgãos da ONU aprovaram várias resoluções relevantes nestes domínios.
A lista de resoluções aprovadas pela Assembleia Geral pode ser consultada aqui.
Por seu turno, o Conselho de Segurança adotou, em 19 de outubro de 1999, a Resolução 1269(99), em que apelou aos Estados-membros para que trabalhassem em conjunto para prevenir e suprimir todos os atos terroristas.
Imediatamente após o 11 de setembro, e em resposta aos incidentes terroristas, o Conselho criou, através da Resolução 1373(2001), um Comité Antiterrorismo, composto por todos os membros do Conselho de Segurança. A Resolução visava ainda impedir o financiamento do terrorismo, criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros dos terroristas.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação de duas resoluções do Conselho de Segurança: – Resolução 2170 (2014) – aprovada em agosto de 2014 por unanimidade, em que especificamente se condena o Estado Islâmico do Iraque e al-Sham/Levante (ISIS) e a Frente Al Nusrah (ANF) pelo recrutamento de combatentes estrangeiros; – Resolução 2178 (2014) – aprovada na mesma data, também por unanimidade, e que vem aprofundar as medidas incluídas na estratégia de combate ao terrorismo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes, também na 1.ª Comissão, outras iniciativas sobre temática conexa (terrorismo), que serão discutidas, na generalidade, em conjunto com as propostas de lei em apreço, encontrando-se igualmente agendadas para a reunião plenária do dia 4 de março.
Proposta de lei n.º 280/XII (4.ª) (Gov) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de lei n.º 283/XII (4.ª) (Gov) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de lei n.º 284/XII (4.ª) (Gov) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão; Proposta de lei n.º 286/XII (4.ª) (Gov) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
Maritime Navigation (Maritime Convention) e 2005 Protocol to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation; 9. 1988 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf (Fixed Platform Protocol) e 2005 Protocol to the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf; 10. 1991 Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection (Plastic Explosives Convention); 11. 1997 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings (Terrorist Bombing Convention); 12. 1999 International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism (Terrorist Financing Convention); 13. 2005 International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism (Nuclear Terrorism Convention); 14.2010 Convention on the Suppression of Unlawful Acts Relating to International Civil Aviation (New civil aviation convention).

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 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), em 26 de fevereiro de 2015 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, e à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet das propostas de lei n.os 279, 281, 282 e 285/XII (4.ª)

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das presentes iniciativas.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 27 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visa alterar a Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e objeto de cinco alterações). 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.


Consultar Diário Original

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A iniciativa propõe-se aditar ao elenco cumulativo dos requisitos para concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei, uma nova exigência, a qual é depois replicada como fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, no artigo 9.º da mesma Lei.
Em concreto, propõe-se que os estrangeiros que pretendam tornar-se cidadãos nacionais por naturalização, para alçm da observància dos demais requisitos cumulativos hoje vigentes, “não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional” – requisito negativo para concessão da nacionalidade por naturalização –, constituindo reflexamente fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa “a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional”.
A presente iniciativa contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 6.º e 9.º da Lei da Nacionalidade; o terceiro de aplicação no tempo das alterações a aprovar, determinando a sua aplicabilidade aos processos pendentes e o quarto determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.
Verifica-se que o proponente Governo remete, como anexo ao texto da iniciativa2, o anteprojeto de um Decreto-Lei de alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, no sentido de alterar os termos da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na tramitação do procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização, em face da posição privilegiada deste organismo para a avaliação do novo requisito de concessão da nacionalidade por naturalização.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e observa os requisitos formais relativos às iniciativas em geral (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR) e às propostas de lei em especial (alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR). É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A iniciativa em apreço não refere que tenham sido consultadas quaisquer entidades e não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Porém, o Governo, na exposição de motivos, menciona que “Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministçrio Põblico e a Ordem dos Advogados.” 2 Muito embora a tanto não esteja vinculado, uma vez que se trata de um projeto de diploma regulamentador de uma lei (que não reforçada ou das previstas no n.º 2 do artigo 112.º) e o Regimento da Assembleia da República apenas a propósito das autorizações legislativas determine que o anteprojeto de decreto-lei a emitir ao abrigo da autorização deve acompanhar a Proposta de Lei que a corporiza e somente “quando tenha procedido a consultas públicas” sobre esse anteprojeto.

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A iniciativa sub judice pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), “fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”.
Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a atribuição da nacionalidade é da exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que obrigatoriamente tem de ser votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição).
Deve ainda revestir a forma de lei orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).
Importa assinalar também o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que será relevante em caso de aprovação desta iniciativa: “O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.” A proposta de lei deu entrada em 20 de fevereiro do corrente ano, foi admitida em 25 de fevereiro e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 4 de março (cfr. Súmula da reunião n.º 96 da Conferência de Líderes, de 18 de fevereiro de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Observa também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
A proposta de lei sub judice pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Assim, há que atender ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que este diploma, até à data de elaboração desta nota técnica, já foi objeto de cinco alterações. Desta forma, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, de facto, a sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme consta do seu título.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de a lei em causa ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, em caso de aprovação não se vislumbra ser necessária a republicação, para efeitos da lei formulário.
No que respeita á entrada em vigor, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, respeitando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)), pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto (Altera o DecretoLei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade); pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) e pela Lei Orgânica 1/2013, de 29 de julho [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)].
De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006 foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril.
Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.
De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli (direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com efeito, as modificações demográficas ocorridas nos últimos anos determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país além de Portugal, onde nasceram.
Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade foi consagrado um direito subjetivo à naturalização por parte dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa Atribuição originária Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:  Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento [Al. d), n.º 1 artigo 1.º da Lei da Nacionalidade (LN)];  Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. [Al. f), n.º 1 artigo 1.º da L.N.]

São portugueses de origem, por efeito da vontade:  Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 artigo 1.º da L.N.).

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Aquisição por efeito da vontade Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:  Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º L.N.);  Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (artigo 3.º da LN);  O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN);  Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN); Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do artigo 6.º da LN); Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do artigo 6.º da LN); Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN);  Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa; havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação, nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º).
A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação (artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º).
A presente iniciativa com base na não constituição de, ou na existência de perigo, para a segurança ou defesa nacional, acrescenta um requisito para a aquisição da nacionalidade por naturalização (alteração ao artigo 6.º) e um fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção (alteração ao artigo 9.º).

Antecedentes parlamentares: Na XI legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas relativamente à alteração da Lei da Nacionalidade: O PJL 30/XI, do PSD – Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro e o PJR 231/XI, do CDS-PP – Recomenda ao Governo que a competência para a concessão da nacionalidade por naturalização seja reposta no serviço de estrangeiros e fronteiras.
Na presente legislatura foram apresentas as seguintes iniciativas: o PJL 373/XII/2, do PS – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade); o PJL 382/XII/2, do PSD – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro; o PJL 394/XII/2, do CDS-PP – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei da Nacionalidade) – Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal; o PJL 387/XII/2, do PCP – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade); e o PJL 400/XII/2, do BE – Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica CANAS, Vitalino - Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.º 1/2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226.
Resumo: O presente artigo incide, no essencial, sobre as alterações à lei da nacionalidade introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Segundo o autor, a característica mais proeminente da reforma foi o sentido geral de alargamento dos mecanismos de atribuição e aquisição da nacionalidade, quer originária, quer derivada, bem como de facilitação e de aligeiramento dos processos e requisitos vigentes. A análise incide especialmente sobre essas alterações, nomeadamente no que se refere à cidadania originária e não originária, reforço do critério do jus soli, do jus sanguinis, requisito da residência, situações de apatridia, residência legal

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de progenitor, regime da oposição à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção e articulação com a lei dos estrangeiros.

DUARTE, Feliciano Barreiras – Regime Jurídico Comparado do direito de cidadania: análise e estudo das leis da nacionalidade de 40 países. Pref. Luís Marques Guedes. Lisboa: Âncora, 2009. 409 p. ISBN 978972-7802449. Cota: 12.06.7 – 423/2009.
Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que se afiguram mais relevantes.

GIL, Ana Rita – Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.
O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270.
Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional que devem guiar o legislador nacional na determinação de quem são os cidadãos portugueses. Analisa o regime português de acesso à nacionalidade (Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem como a reforma do direito da nacionalidade português ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, à luz de alguns dos principais princípios supralegais que devem constituir um limite à liberdade de conformação legislativa: o princípio da nacionalidade efetiva, da unidade de nacionalidade familiar, da proibição da discriminação, da prevenção da apatridia, do direito fundamental à cidadania e os princípios que devem enformar os procedimentos administrativos da nacionalidade.

RAMOS, Rui Manuel Moura – Estudos de direito português da nacionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 590 p. ISBN 978-972-32-2135-0. Cota: 12.36 – 134/2013. Resumo: Neste conjunto de textos sobre o direito da nacionalidade, o autor acompanha as várias alterações legislativas ocorridas, analisando as suas determinantes, comentando criticamente as soluções adotadas, situando-as numa evolução histórica e comparando-as com outros sistemas jurídicos

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objeto de sucessivas reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição Espanhola.
A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de outubro, “que modifica o Código Civil em matçria de nacionalidade”.
Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.
O artigo 17.º do Código Civil prevê, que “os nascidos em Espanha de pais estrangeiros se, pelo menos, um de eles tiver nascido também em Espanha. (…)os nascidos em Espanha de pais estrangeiros, se ambos carecerem de nacionalidade o se a legislação de nenhum deles atribui ao filho uma nacionalidade.” O artigo 20.º do Código Civil prevê, no n.º 2, alínea b) que “Têm direito a optar pela nacionalidade espanhola:” (…) “Aquellas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España.”

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A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.
Por sua vez no artigo 22.º diz-se que “Bastará o tempo de residência de um ano para (…) quem aquando do pedido já estiver casado há um ano casado com espanhol ou espanhola e não estiver separado legalmente ou de facto.
A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.
A Instrução DGRN 02.10.2012, aprova o plano intensivo de tramitação e adquisição da nacionalidade espanhola por residência.
Nos termos do artigo 25.º do Código Civil, prevê-se que “Os espanhóis que não o sejam de origem perderão a nacionalidade: (…) b) Quando entrem voluntariamente ao serviço das armas ou exerçam cargo político num Estado estrangeiro contra a proibição expressa do Governo”.
De acordo com notícias disponíveis, subentende-se que haveria vontade por parte do Governo de retirar a nacionalidade a espanhóis com ligações ao “terrorismo jihadista” (contudo não houve acordo por parte do PSOE): “El pacto de Estado firmado de manera tan solemne por Mariano Rajoy y Pedro Sánchez en La Moncloa no incluye, finalmente, la retirada de la nacionalidad a los españoles condenados por actividades ligadas al terrorismo yihadista. Ni la incorpora, ni tampoco es intención del Gobierno introducirla en la reforma del Código Penal que se tramita en el Congreso de forma paralela a la proposición de ley pactada por los dos grandes partidos para mejorar la regulación sobre los delitos de terrorismo. Se podrían aprovechar otras vías, como la reforma de la ley de Extranjería o del Código Civil, pero Interior se lo tomará con calma, segõn fuentes seguras.”

FRANÇA Em França é a Loi n°98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa, alterando inúmeros artigos do Código Civil.
O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa, enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no Capítulo V do Código Civil.
O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França. Igualmente relevante é o Décret n°93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.
Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por naturalização.
De acordo com o artigo 23-8 do Código Civil, perde a nacionalidade francesa quem “(…) estando empregado num exército ou num serviço publico estrangeiro ou numa organização internacional de que a França não faça parte ou mais genericamente prestando-lhes o seu apoio, não renunciou ao seu emprego ou deixou de prestar assistência não obstante a ordem formal que lhe foi dada pelo Governo».
Outra figura existente no direito francês ç a “privação de nacionalidade”, prevista no artigo 25.º do Código Civil Na versão da Lei n° 170/1998, de 16 de março, relativa à nacionalidade, esse artigo enumera quatro casos nos quais a privação de nacionalidade pode ser pronunciada: “uma condenação por um ato qualificado como crime ou delito que constitui uma violação dos interesses fundamentais da nação ou por um crime ou delito que constitua um ato de terrorismo; uma condenação por se eximir ás obrigações do Cñdigo Serviço Nacional; (…) o facto de se ter comprometido em favor de um Estado estrangeiro em atos incompatíveis com a qualidade de Francês e prejudiciais aos interesses da França”. Esses atos não necessitam de terem sido sancionados por uma sentença transitada em julgado pois são apreciados pela administração, sob o controlo do ‘juiz de excesso de poder’.

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Veja-se esta iniciativa legislativa, admitida a 26 de novembro de 2014,que “visa estender a privação da nacionalidade francesa a todos os indivíduos portadores de armas ou apoiantes de terroristas”. Ou esta, ainda, “visando retirar a nacionalidade francesa a todos os indivíduos portadores de armas contra as forças armadas francesas e de polícia”.

ITÁLIA Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, atravçs do qual o filho de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de Fevereiro e pelos diplomas que a regulamentam.
Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (atravçs do nascimento em território italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.
O diploma que vier a modificar a Lei 91/92 prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território, o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será particularmente significativo o momento do “juramento”.
No sítio do Ministério da Administração Interna pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da nacionalidade. Bem como no sítio da Câmara dos Deputados a esta ligação: La cittadinanza: quadro normativo vigente.
A “perda da nacionalidade” prevista no artigo 12.º da Lei n.º 91/92, reconduz-se tambçm em Itália “à inobservância da intimação do Governo italiano para deixar um emprego público ou um cargo público que o cidadão tenha aceitado de um Estado ou órgão público estrangeiro ou de uma instituição internacional de que a Itália não faça parte, ou a inobservância do pedido de abandonar o serviço militar que o cidadão preste num Estado estrangeiro”; e “o facto de assumir um cargo público ou prestar serviço militar por um Estado estrangeiro, ou a aquisição voluntária da cidadania do Estado em causa, quando ocorrem tais eventos durante um estado de guerra com o mesmo”.
Veja-se também esta nota técnica do parlamento italiano, de maio de 2014, sobre “as normas da nacionalidade”, nomeadamente os capítulos “Perdita della cittadinanza” e “Revoca della cittadinanza”.
Consultada a base de dados das iniciativas legislativas3 apresentadas nas duas câmaras do Parlamento italiano, relativamente à matéria de nacionalidade (cittadinanza) não encontrámos qualquer iniciativa semelhante à que estamos a analisar.

Outros países Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Como se afirma na exposição de motivos da presente iniciativa, “a comunidade internacional tem-se empenhado na criação de um quadro regulador adequado para garantir a segurança e defesa dos cidadãos, de modo a combater ameaças de caráter global”.
Nesse sentido vão as orientações adotadas pela Organização da Nações Unidas, designadamente a Resolução do Conselho de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro.

CONSELHO DA EUROPA Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (Strasbourg, 6.XI.1997).
O artigo 7.º da referida convenção regula a “perda da nacionalidade de pleno direito ou por iniciativa de um Estado-Parte”. Salientamos estes dois casos, entre os previstos: “serviço voluntário em forças militares estrangeiras; comportamento que provoque um prejuízo grave aos interesses essenciais do Estado Parte”.
3 Necessário efetuar a pesquisa, introduzindo no título o termo “cittadinanza”.

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, também na 1.ª Comissão, várias iniciativas sobre temática conexa, que serão discutidas, na generalidade, em conjunto com a proposta de lei em apreço, encontrando-se agendadas para a reunião plenária do dia 4 de março:

Proposta de lei n.º 279/XII (4.ª) (Gov) — Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de lei n.º 281/XII (4.ª) (Gov) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 282/XII (4.ª) (Gov) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 283/XII (4.ª) (Gov) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de lei n.º 284/XII (4.ª) (Gov) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão; Proposta de lei n.º 285/XII (4.ª) (Gov) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de lei n.º 286/XII (4.ª) (Gov) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 26 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) (GOV) Procede à quarta alteração à lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 2 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visa alterar a Lei de Combate ao Terrorismo (aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto e objeto de três alterações), legislação penal avulsa que contempla tipos penais específicos deste fenómeno (que, quando da sua aprovação, retirou do Código Penal), no sentido de atualizar a tipificação penal dos crimes de terrorismo, em face da “atual conjuntura de ameaça” e de “um movimento ‘jihadista’ que potencia o aparecimento de uma geração de indivíduos terroristas” e procurando corresponder á necessidade de “um quadro normativo comum a todos os Estados-Membros” da União Europeia.
A iniciativa propõe-se aditar ao elenco das condutas subsumíveis no tipo penal específico do terrorismo a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo. Acessoriamente, propõe a correção da redação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, que identifica erradamente o crime de falsificação de documentos (ao designá-lo crime de “falsificação de documento administrativo”) e estabelece a obrigatoriedade de comunicação à Unidade de Coordenação Antiterrorismo2, por parte dos tribunais, das decisões judiciais proferidas pela prática de crimes de terrorismo tipificados nesta legislação penal avulsa.
Em concreto, propõe-se a criminalização da apologia pública do crime de terrorismo, comportamento suscetível de integrar o crime de apologia pública de um crime, mas que se vê autonomizado daquele tipo penal mais genérico por se entender dever merecer uma pena abstrata mais elevada, atenta a sua específica gravidade. Do mesmo passo, opta o proponente pela agravação da pena desta conduta, em previsão autónoma, se cometida através da Internet, por se considerar ser o meio mais perigoso de apologia do ilícito em causa.3 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII. 2 Prevista no artigo 23.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
3 A este propósito, recorde-se que a Declaração após a reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo da UE, que decorreu em Bruxelas, a 12 de fevereiro, dá conta de que se preconiza “medidas adequadas, em conformidade com as constituições nacionais, para detetar e suprimir na Internet conteúdos que promovam o terrorismo ou o extremismo, designadamente através de uma maior cooperação entre as autoridades públicas e o setor privado ao nível da UE, colaborando também com a Europol para criar capacidades de sinalização de conteúdos na Internet”. No mesmo sentido, recorde-se a Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo, de 28 de janeiro de 2015.


Consultar Diário Original

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A proposta de lei visa ainda a tipificação, como ato terrorista, de novas realidades, designadamente das anteriores à participação em organizações e atos terroristas, como a própria viagem (bem como a sua organização e financiamento) “dos chamados combatentes terroristas estrangeiros”, identificados como “os indivíduos que se deslocam para um Estado diferente do seu Estado de residência ou nacionalidade, com o propñsito de cometer, planear ou preparar atos terroristas”4. Integram este tipo penal tanto as condutas de quem faz ou tenta fazer a viagem, como daquele(s) que a organiza(m), financia(m) ou facilita(m), distinguindo-se entre os primeiros e estes últimos, para preenchimento do tipo de crime, o seu elemento subjetivo - intenção -, que terá de estar presente apenas no primeiro caso.
Defende o proponente, a propósito da tutela penal que se prevê para estas condutas, que a presente alteração legislativa poderá ter uma eficácia preventiva relevante, uma vez que a aplicação de medidas de coação como a de proibição de ausência para o estrangeiro ou a de prisão preventiva, em caso de violação daquela medida, se torna possível, verificados os demais pressupostos. Com efeito, as molduras penais propostas preenchem um dos pressupostos para aplicação daquelas medidas de coação.
A iniciativa estende ainda a tutela penal proposta ao âmbito de aplicação do crime de terrorismo internacional.5 A presente iniciativa contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; o terceiro de aditamento de um novo artigo (6.º-A) a esta Lei e o quarto determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona apenas que “em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministçrio Põblico e a Ordem dos Advogados”. 4 V. nota anterior.
5 Que a Lei em vigor define como as condutas terroristas que “visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respetivas autoridades a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações”.

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A matéria objeto deste projeto de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos pelo que se integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, tendo sido solicitada prioridade e urgência na sua apreciação.
A iniciativa deu entrada, em 20/02/2015 e foi admitida e anunciada em 25/02/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para a Sessão Plenária de 4 de março p.f., conjuntamente com outras iniciativas sobre a mesma matéria.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pretendendo alterar a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, denominada “Lei do Combate ao Terrorismo”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se, conforme referido no seu artigo 2.º, que o diploma em causa sofreu até à data três modificações, a saber: Pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho e pela Lei n.º 17/2011, de 3 de maio. Termos em que, em caso de aprovação, a presente alteração será efetivamente a quarta alteração à lei em causa.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificarse no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Embora dúvidas subsistam quanto às suas origens, algumas fontes referem que o conceito de terrorismo surgiu, pela primeira vez, em 1528, sendo posteriormente utilizado em França para descrever a violência política do Partido Jacobino – sendo utilizado a expressão regime de la Terreur6. No período contemporâneo, o terrorismo começou a surgir na agenda dos Estados e de fóruns internacionais na década de 1930 na sequência do assassinato de Alexandre I, Rei da Jugoslávia e Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, por separatistas croatas, em 1934, dando origem, três anos depois, à primeira convenção sobre a matéria, promovida pela Sociedade das Nações: a Convenção para a Prevenção e Repressão do Terrorismo, que nunca viria a entrar em vigor.
Posteriormente, com o fim da II Guerra Mundial, o termo «terrorismo» foi amplamente utilizado para qualificar os atos de entidades com agendas secessionistas no âmbito da campanha de descolonização, e, atualmente, tem sido amplamente debatido, estimando-se que existam, pelo menos, 109 possíveis definições de terrorismo7.
Regra geral, o terrorismo envolve a prática de atos de violência física ou psicológica contra alvos seletivos ou indiscriminados e primordialmente civis – embora possam também ser perpetrados contra alvos militares quando ocorram à margem do contexto de guerra, afastando-se, assim, a aplicação das Convenções da Haia (de 1899 e 1907) e de Genebra (1949).
Ainda que incida sobre pessoas, sobre coisas ou sobre interesses do Estado, o terrorismo diferencia-se dos demais crimes tipificados no Código Penal pelas motivações que estão na origem do ato ilícito. A título de 6 Cfr. UPENDRA D. ACHARYA, War on Terror or Terror Wars: The Problem in Defining Terrorism, disponível para consulta em http://djilp.org/wp-content/uploads/2011/08/Acharya-Final.pdf.
7 Cfr. PIERRE-MARIE DUPUY, “State Sponsors of Terrorism: Issues of Responsibility”, in Andrea Bianchi (ed.), Enforcing International Law Norms against Terrorism, Portland, Hart, 2004, p. 5.

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exemplo, se no homicídio o ato de privar alguém da sua vida constitui o elemento objetivo do tipo de crime, tornando-se esse o fim a atingir, no terrorismo, ainda que este elemento releve, o mesmo reveste natureza instrumental, afirmando-se como meio para atingir um outro fim.
As motivações que se afiguram determinantes para afirmar se um ato constitui crime comum ou crime de terrorismo podem assumir diversas formas e variam em função de inúmeros fatores, estabelecendo-se a diferença entre os atos de terrorismo em stricto sensu e os atos de terrorismo lato sensu. Quanto às formas, o terrorismo pode revelar-se através de motivações políticas, militares, religiosas ou até culturais. Uma das motivações mais controversas e determinante para classificar o tipo de corrente adotada por cada Estado em matéria de legislação penal de combate ao terrorismo incide sobre razões políticas.
De acordo com as legislações que contemplam o terrorismo como ato de violência com fins políticos, integram os elementos deste tipo de crime as ações com vista a provocar mudanças de regime ou conquistar mais poderes ou autonomia – sendo o ato terrorista praticado para pressionar as autoridades a abandonarem o poder ou a adotarem um determinado comportamento que favoreça suas pretensões do(s) agente(s).
No entanto, tem-se assistido a um crescente fenómeno de expansão de aplicação do conceito de terrorismo para situações cuja legalidade tem gerado controvérsia. A título de exemplo, a Human Rights Watch já denunciou e condenou a situação na Etiópia, cuja lei de combate ao terrorismo, inspirada na britânica, tem sido utilizada para limitar direitos fundamentais como os de expressão e de associação e garantir estabilidade política.
Também na Europa são recorrentes as manifestações contra a derrogação de direitos fundamentais.
Uma nova controvérsia decorrente da problemática do terrorismo recai sobre a tentativa de criação de uma corrente que viabilize a condução da guerra contra agentes não estatais à margem das duas vias consagradas nas Convenções de Genebra de 1949, nomeadamente a do direito da guerra no âmbito de um conflito armado entre Estados ou entre um Estado e um grupo armado a operar no seu território. Esta terceira corrente, apesar das muitas reservas do Direito Internacional, privilegia a supressão de direitos fundamentais a indivíduos que, apesar de não terem sido julgados, são constituídos como alvos privilegiados de execuções seletivas (targeted killings), sendo apelidados de combatentes infiéis (unlawful combatants).
Em suma, o conceito de terrorismo tem vindo a assumir um espectro consideravelmente alargado, motivando discussões intensas nos círculos diplomáticos, militares e civis, o que resulta, por um lado, na falta de consenso e, por outro lado, na crescente qualificação como terrorismo de uma série de fenómenos que, até um passado não muito longínquo, seriam abordadas de maneira diversa. Exemplo disso – e tendo em mente a descolonização das décadas de 1950, 1960 e 1970 – prende-se com as sérias dificuldades atuais em estabelecer uma distinção clara e efetiva entre a autodeterminação dos povos e o terrorismo com base em atos de violência que tenham como objetivo impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições de um Estado tendo como fim a queda do poder em exercício.
Com efeito, registos recentes têm revelado o elevado grau de complexidade associado ao processo de determinação de um fenómeno como terrorista, constatando-se que agendas revolucionárias ou separatistas, com recurso a métodos beligerantes, podem ser avaliadas, em simultâneo, pelas partes em conflito, de maneiras distintas (ora como autodeterminação ora como terrorismo) sem que se definam elementos objetivos comuns que permitam atribuir segurança jurídica quer aos Estados, quer aos cidadãos, no sentido de potenciar uma definição clara dos movimentos (presentes e futuros).
O mesmo tem-se verificado relativamente à abordagem à questão do recente fenómeno do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), sendo este grupo qualificado ora como grupo terrorista, ora como grupo armado – ao controlar um território determinado que lhe permite ser autossuficiente, ter população e Governo próprio, ao Estado Islâmico faltará o reconhecimento por terceiros Estados para que possa ambicionar afirmar-se como Estado de jure e de facto –, ora como grupo armado com recurso a táticas terroristas8.
Neste quadro, a falta de consenso em torno de critérios objetivos que concorram para a definição dos elementos do tipo do crime de terrorismo, bem como critérios igualmente objetivos que permitam identificar, com clareza, que pessoas ou entidades o são de facto, fazem depender essa determinação de critérios essencialmente políticos, assumindo a União Europeia prioridade no âmbito da política de segurança comum, embora, como se verá no ponto seguinte, se tratem de competências partilhadas com os Estados-Membros. 8 Cfr. AUDREY KURTH CRONIN, “ISIS is Not a Terrorist Group: Why Counterterrorism Won’t Stop the Latest Jihadist Threat”, in Foreign Affairs, Março/Abril de 2015, disponível para consulta em http://www.foreignaffairs.com/articles/143043/audrey-kurth-cronin/isis-is-not-aterrorist-group?cid=nlc-foreign_affairs_this_week-021915-isis_is_not_a_terrorist_group_5021915&sp_mid=48064185&sp_rid=cnVicmliQGdtYWlsLmNvbQS2.

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Face ao exposto, a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (texto consolidado)9, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 25/2008, de 5 de Junho, e n.º 17/2001, de 3 de Julho, define como objeto a previsão e a punição dos atos e organizações terroristas no âmbito da estratégia europeia de luta contra o terrorismo. A lei portuguesa segue a tendência europeia de adoção do crime de terrorismo lato sensu incluindo as motivações políticas com o fim de «prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique» mediante crimes, atos de violência ou outros passíveis de colocarem em perigo a vida em sociedade (artigo 2.º, n.º 1).
Dado o tipo e a gravidade do crime em questão, bem como o assinalável grau de censura social a este tipo de crimes, as molduras penais são especialmente elevadas. Neste contexto, a Proposta de Lei n.º 283/XII (4.ª) visa alterar a redação do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que criminaliza novas condutas passíveis de potenciarem a ocorrência de atos terroristas e surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7.º-A/2015, de 20 de fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a qual assenta em cinco pilares: detetar, prevenir, proteger, perseguir e responder.
Relativamente à criminalização do acesso ou obtenção de acesso a mensagens que incitem à prática de atos de terrorismo e considerando a redação da iniciativa, a conduta só relevará quando se verifique que esse acesso tem como intenção por parte do agente ser recrutado para praticar os atos previstos no artigo 2.º. É, assim, necessário verificar-se o dolo, não apenas no acesso às mensagens aludidas no n.º 3 do artigo 4.º como também na intenção de ser recrutado. Ou seja, a motivação para cometer um ato terrorista é prévia àquela que visa garantir o acesso às mensagens.
Por sua vez, a proposta de n.º 8 do artigo 4.º constitui uma adaptação do artigo 298.º do Código Penal (Apologia pública de um crime) para a realidade dos atos de terrorismo, o que é justificado, na iniciativa, com o facto de o artigo 298.º do Código Penal prever pena abstrata que se revela «demasiado baixa, atenta a gravidade dos factos conformadores de crimes de terrorismo e as finalidades da respetiva punição», motivo pelo qual se eleva, no caso do terrorismo, a pena abstrata até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
A doutrina alega que «o ato do agente recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime» constitui «modalidade da conduta» e a vantagem «pode não ser uma vantagem material, porém a promessa tem de ser inequívoca», podendo o elogio «ser expresso através de um simples ato de solidariedade» mas «não pode ser um elogio generalizado ou apenas referido a uma classe de crimes» tendo de «se reportar a uma pessoa e a um crime específico por ela praticado»10.
Paralelamente, é colocada ainda a dúvida de «saber quando estamos perante uma simples manifestação de pensamento ou quando estamos já perante um ato de louvar a conduta de outra pessoa», o que se esclarece afirmando que «a conduta do agente só ç punida se constituir uma “forma adequada a criar perigo da prática de outro crime”, a simples manifestação de um pensamento não ç em geral e abstrato idónea a criar esse perigo»11.
Outra conduta que o legislador pretende criminalizar com a presente iniciativa respeita à realização de viagens com o objetivo de receber ou ministrar treino, apoio logístico ou instrução de treino de outrem (n.º 10), simplesmente aderir a uma organização terrorista ou ao cometimento de atos terroristas (n.º 11) ou organizar, financiar ou facilitar a viagem (n.º 12). A tentativa é punível. Contudo, a realização ou tentativa de realização de viagens só é punível quando tenha a elas associado os fins referidos, implicando, salvo melhor entendimento, apenas situações de dolo12. Não obstante a conduta ilícita se resumir, a priori, a situações de dolo, poderá ser de difícil conceção o cenário de verificação do dolo eventual nas situações em apreço.

Antecedentes parlamentares Relativamente ao tema em apreço, importa referir a Proposta de Lei n.º 44/XI (GOV), que criminaliza o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o 9 Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho de 13 de junho) – décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal.
10 Cfr. HELENA MONIZ, “Artigo 298.º: Apologia põblica de um crime”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 202.º a 307.º, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 1150 e 1151.
11 Idem, Ibidem, p. 1151.
12 Entendimento que resulta também da aplicação do artigo 13.º do Código Penal, que refere expressamente que dispõe que um facto só seja punível quando praticado com negligência nos casos especialmente previstos na lei, o que, quando complementado pelo princípio da legalidade que impede o recurso à analogia para qualificar um facto como crime ou definir um estado de perigosidade (artigo 1.º, n.º 3), diminui a possibilidade de interpretar uma conduta como negligente quando a lei não contemple expressamente esta situação.

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terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. A iniciativa foi aprovada com os votos contra de BE, PCP e PEV e com os votos a favor de PS, PSD e CDS-PP, convertendo-se, posteriormente, na Lei n.º 17/2011, de 3 de maio.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica GONÇALVES, Francisco Jorge - O terrorismo Jihadista na Europa : algumas tendências sobre radicalização e recrutamento. Segurança e defesa. Lisboa. ISSN 1646-6071. N.º 22 (Jul./Out. 2012), p. 60-69. Cota: RP-337.
Resumo: No presente artigo o autor aborda o tema do terrorismo jihadista na Europa. Nele analisa o processo de radicalização do extremismo islâmico e o sistema de recrutamento, procurando extrair algumas explicações com vista a um melhor combate deste extremismo, bem como ao fortalecimento das comunidades muçulmanas, tornando-as resistentes a este fenómeno. O artigo aborda os seguintes tópicos: o processo de radicalização no extremismo islâmico – análise de três modelos conceptuais; novas dinâmicas do terrorismo jihadista – o sistema de conscrição, o sistema de auto-recrutamento e sistema híbrido; a adoção da fórmula «islamita contra islamita» como «reforço» da «narrativa jihadista»; a religião islâmica como instrumento de contraradicalização/desradicalização da «narrativa jihadista»; o papel de Portugal no fortalecimento do Islão moderado.

YMAN, Daniel - Homeward bound? Don't hype the threat of returning jihadists. Foreign affairs. New York.
ISSN 0015-7120. Vol. 93, n.º 6 (Nov.-Dec. 2014), p. 37-46. Cota: RE-77.
Resumo: O presente artigo aborda a questão dos jihadistas, nacionais de países europeus, que regressam aos respetivos países europeus depois de terem estado a combater nas fileiras do Estado Islâmico. O autor analisa o potencial perigo que o regresso destes jihadistas à Europa, bem como de outros que ainda se encontram a combater na Síria ou no Iraque, pode representar para a segurança dos países europeus.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia (TUE) afirma, no artigo 2.º, que a União «funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem», acrescentando que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».
Neste quadro, a «União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos» (artigo 3.º, n.º 1, do TUE), «proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas» (n.º 2) e «contribui para a proteção dos seus cidadãos, para a paz e a segurança» (n.º 5).
Decorre ainda da al. j) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que um dos domínios inseridos nas competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-Membros diz respeito ao «espaço de liberdade, segurança e justiça», cujo regime se encontra distribuído entre os artigos 67.º e 89.º do TFUE. Assim, a União não só se propõe a envidar esforços para garantir um nível elevado de segurança, através de medidas de prevenção e combate à criminalidade (artigo 67.º, n.º 3 do TFUE) como, no que respeita à prevenção do terrorismo e das atividades com ele relacionadas, o Parlamento e o Conselho têm competência para definir um quadro de «medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, ativos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores» (artigo 75.º do TFUE).
Paralelamente, o Parlamento Europeu e o Conselho são competentes para estabelecerem regras mínimas relativas à «definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater», integrando o terrorismo o conjunto de fenómenos da criminalidade em causa (artigo 83.º, n.º 1 do TFUE).

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Finalmente, o TFUE dispõe ainda de uma cláusula de solidariedade, prevista no artigo 222.º, segundo a qual a União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-membros [n.º 1, al. a)].
O terrorismo constitui, assim, uma violação aos princípios professados pela Europa. Além dos preceitos já referidos que constam nos Tratados, destaque-se, desde logo, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 1977, aprovada pela Assembleia da República sob a forma de Lei n.º 19/81, de 18 de agosto.
Igual importância reveste a Declaração de La Gomera, aprovada na reunião informal do Conselho de 14 de outubro de 1995 (anexo 3), na qual se condena o terrorismo enquanto ameaça para a democracia, para o livre exercício dos direitos humanos e para o desenvolvimento económico e social. O fenómeno terrorista foi ainda evocado nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999 e do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de junho de 2000 e o Parlamento Europeu aprovou, a 5 de setembro de 2001, uma recomendação sobre a luta contra o terrorismo.
Posteriormente, assume particular importância a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, onde se propõe que a definição de infrações terroristas deve ser aproximada em todos os Estados-Membros, devendo ainda «ser previstas penas e outras sanções que reflitam a gravidade dessas infrações, a aplicar às pessoas singulares e coletivas que tenham cometido tais infrações ou que por elas sejam responsáveis».
Em complemento aos instrumentos já existentes, foi adotada a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu COM(2005) 184, de 10 de maio de 2005, designada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos». De acordo com a mesma, a Comissão entende que devem ser assumidas dez prioridades nas quais serão envidados esforços e entre os quais se encontra a luta contra o terrorismo, enquanto fenómeno contra o qual assume ser indispensável dar uma resposta global, integrada e coerente para combater o flagelo. Aqui, a prevenção do terrorismo e o intercâmbio de informações, bem como a concentração de esforços nos aspetos associados ao recrutamento e financiamento do terrorismo constituem-se como elementos basilares de uma luta que, segundo o documento, deve ser travada com a garantia de cooperação com países terceiros.
Para garantir a execução do Programa da Haia, foi publicado a 12 de agosto de 2005 e implementado o «Plano de ação do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia»13, o qual recorda a necessidade de haver uma resposta global para combater o terrorismo, assumindo que a atenção «se deve centrar nos diversos aspetos da prevenção, da preparação e da resposta, a fim de reforçar e, se necessário, complementar a capacidade dos Estados-Membros para combater o terrorismo», sempre constituindo como alvos prioritários o recrutamento, o financiamento, a avaliação dos riscos, a proteção de infraestruturas críticas e a gestão das consequências.
Mais tarde, foi adotada a Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo. Este diploma passa a considerar como infrações (i) o incitamento público à prática de infrações terroristas, o (ii) recrutamento para o terrorismo e o (iii) treino para o terrorismo, apelando-se a cada Estado-Membro para que tome «as medidas necessárias para garantir que as infrações relacionadas com atividades terroristas incluam tais atos a título doloso.
As prioridades da União Europeia (UE) relativas ao desenvolvimento de um espaço de justiça, de liberdade e de segurança para o período de 2010-2014 estão definidas no Programa de Estocolmo. Este plano de ação tem por finalidade concretizar essas prioridades, bem como preparar para desafios futuros tanto a nível europeu como a nível mundial.
O plano de ação prevê medidas para garantir a proteção dos direitos fundamentais. Estas medidas consistem em reforçar a legislação em matéria de proteção de dados através de um novo quadro jurídico global, bem como em integrar a proteção de dados em todas as políticas da UE, na aplicação da lei, na prevenção da criminalidade e nas relações internacionais. As ações destinam-se igualmente a combater todas as formas de discriminação, racismo, xenofobia e homofobia. É dada uma atenção particular à proteção dos direitos da criança e dos grupos vulneráveis, incluindo as vítimas da criminalidade e do terrorismo. Para a proteção destas vítimas, a Comissão irá propor um instrumento abrangente e medidas práticas, incluindo uma decisão europeia de proteção.
Da reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo do Conselho Europeu, de 12 de fevereiro de 2015, 13 Publicado no Jornal Oficial n.º C 198, de 12 de agosto de 2005.

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resultou uma Declaração Final, que reflete os esforços do Conselho na luta antiterrorista, identificando os princípios gerais que orientarão os seus trabalhos nos próximos meses: “1. Garantir a segurança dos cidadãos (») 2. Prevenir a radicalização e proteger os nossos valores (») 3. Cooperar com os nossos parceiros internacionais.” Previamente a esta declaração, a 10 de fevereiro, também o Parlamento Europeu aprovou uma Proposta de Resolução sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530 (RSP)), reforçando a preocupação com o “terrorismo, a radicalização e o extremismo violento”, facilitado atravçs da “utilização da Internet e dos meios de comunicação sociais”, e com a “ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que se deslocam para um país diferente do seu país de residência ou de nacionalidade, para perpetrar ou planear atos terroristas, dar ou receber treino terrorista.” Este documento considera que as “estratçgias de prevenção no combate ao terrorismo devem assentar numa abordagem plural destinada a contrariar diretamente a preparação de atentados no território da União, mas também a integrar a necessidade de enfrentar as causas profundas do terrorismo.” Na sequência desta declaração, a Comissão Europeia irá apresentar, previsivelmente no final de abril, um pacote legislativo sobre o tema.
No quadro das últimas ações, deve ainda assinalar-se desde 2013 a intensificação dos esforços promovidos pelas instâncias europeias, ano em que o Coordenador da Luta Antiterrorista propôs 22 medidas para combater o flagelo em seis áreas prioritárias: melhor compreensão do fenómeno, prevenção da radicalização, deteção de viagens suspeitas, investigação e punição, retornados e cooperação com Estados terceiros. Estas medidas foram apoiadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) de junho de 2014, definindo o Conselho Europeu, pouco depois, as linhas estratégicas com vista à implementação das propostas nas áreas da liberdade, segurança e justiça. A 30 de agosto de 2014, o Conselho Europeu apelou à aceleração da implementação das 22 medidas e, em outubro do mesmo ano, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) adotou medidas adicionais relativamente ao fenómeno dos combatentes estrangeiros.
De igual modo, importa referir a apresentação, a 17 de fevereiro de 2015, do novo Projeto de Relatório do relator do Parlamento Europeu, Timothy Kirkhope (ECR, UK), sobre a Proposta de Diretiva COM(2011)32 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de fevereiro de 2011, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, proposta de diretiva que foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português, em 04 de abril de 2011.
Os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) são constituídos por informações não verificadas fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas pelas transportadoras aéreas. Estes dados incluem nomes, datas de viagem, itinerários, informações relativas ao lugar e às bagagens, contactos e métodos de pagamento.
O projeto de diretiva visa regulamentar a transferência, das transportadoras aéreas para os EstadosMembros, dos dados PNR de passageiros de voos internacionais, bem como o tratamento desses dados pelas autoridades competentes. A diretiva estabelece que os dados PNR recolhidos só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.
Em abril de 2012, o Conselho (Justiça e Assuntos Internos) definiu uma Orientação Geral sobre este projeto de Diretiva, que introduziu várias alterações à proposta inicial, nomeadamente, em duas questões principais:  O compromisso acordado permitiria, também, aos Estados-Membros recolher dados PNR de determinados voos internos da EU;  O período total de conservação dos dados continuaria a ser de cinco anos, mas a anonimização dos dados passaria a ser obrigatória ao fim de dois anos em vez de 30 dias.

Na sua reunião em outubro de 2014, o Conselho entendeu ser urgente ultimar esta diretiva à luz da crescente ameaça dos combatentes estrangeiros e do fenómeno do terrorismo internacional.

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 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

ESPANHA A redação atual do Código Penal espanhol, aprovado pela Lei Orgânica n.º 10/1995, de 23 de novembro, contempla um capítulo exclusivamente dedicado às organizações e grupos terroristas e delitos de terrorismo (artigos 571.º a 580.º).
A 4 de fevereiro de 2015, foi publicada a Proposición de Ley Orgánica 122/000189, que visa alterar o Código Penal em matéria de crimes contra o terrorismo. A iniciativa teve como base a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 2178 (2014) e a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, alterada pela DecisãoQuadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que, conforme visto anteriormente, apela aos Estados para introduzirem alterações legislativas que tipifiquem crimes graves que sejam suficientes para que se possam julgar e sancionar condutas terroristas que incidam sobre o recrutamento, o treino, a perfilhação e a difusão da ideologia terrorista.
Neste sentido, a proposta de alteração ao Código Penal prevê, entre outras alterações, modificações ao artigo 575.º, criminalizando o doutrinamento e o treino militar ou de combate, bem como o manejamento de todas as classes de armas e explosivos, incluindo o doutrinamento e treino passivos, com especial referência para o que se efetua através da internet ou de serviços de comunicação acessíveis ao público, que exige, para que seja considerado crime, um comportamento contínuo e uma intenção que não ofereça dúvidas quanto à demonstração de o agente se incorporar numa organização terrorista, colaborar com ela ou prosseguir os seus fins. A proposta visa ainda os combatentes estrangeiros, ou aqueles que se desloquem ao estrangeiro para integrar-se ou colaborarem com uma organização terrorista ou para cometerem um crime, prevendo-se uma pena de prisão abstrata de dois a cinco anos.
Também a proposta de redação dos artigos 578.º e 579.º tipifica e sanciona o enaltecimento ou justificação públicos do terrorismo, os atos de menosprezo ou humilhação das vítimas deste fenómeno e ainda a difusão de mensagens ou motes/lemas para incitar terceiros ao cometimento dos mesmos crimes. Na criminalização de tais condutas é tido em consideração a possibilidade de tais atos serem cometidos através da difusão de serviços ou conteúdos acessíveis ao público, nomeadamente pela internet, comunicações eletrónicas ou outras tecnologias de informação, acrescentando-se ainda a possibilidade de os magistrados poderem ordenar, como medida cautelar, a retirada de tais conteúdos. Em tais casos, a moldura penal varia entre um e três anos de prisão e pena de multa de 12 a 18 meses.

FRANÇA Em França, a Loi n.º 2014-1353, de 13 de novembro de 2014, reforça as disposições relativas à luta contra o terrorismo, alterando, entre outros, o Código de Segurança Interna (Code de la Securité Intérieure) e o Código Penal. Entre as principais mudanças destacam-se as interdições de saída de território nacional (artigo 224.º do Código de Segurança Interna) que podem ser impostas sempre que se verificarem «sérios motivos para julgar» que o cidadão pretende deslocar-se ao estrangeiro com o objetivo de participar em atividades terroristas ou com o objetivo de integrar uma base de grupos terroristas e, posteriormente, seja passível de comprometer a segurança pública aquando do seu regresso a solo francês. A tentativa de violação de uma ordem de interdição de saída de território nacional ç punida atç três anos de prisão e €45.000 (quarenta e cinco mil euros) de pena de multa.
Relativamente ao Código Penal, além de serem elevadas algumas penas são também aditados alguns preceitos ao artigo 421.º, um dos quais sanciona o incitamento direto à prática de atos de terrorismo e a apologia destes atos com pena atç cinco anos de prisão e €75.000 (setenta e cinco mil euros) de multa. Estas penas são agravadas até sete anos de prisão e pena de multa de €100.000 (cem mil euros) se os atos forem executados com recurso a um serviço de comunicação ao público.

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É também aditado um novo número no mesmo artigo que criminaliza, entre outros, a detenção, investigação e a procura ou a produção de objetos ou substâncias de modo a criar perigo para terceiros, bem como a consulta habitual de um ou mais serviços de comunicação eletrónicos acessíveis ao público ou deter documentos que incitem à prática de atos de terrorismo ou façam a apologia destes crimes.

REINO UNIDO O Reino Unido introduziu um novo quadro legislativo de combate ao terrorismo por via do Counter-Terrorism and Security Act 2015, de 12 de fevereiro de 2015, que altera o Terrorism Act 2000 e o Terrorism Prevention and Investigation Measures Act 2011. Neste sentido, o diploma contempla medidas que permitem que as forças de segurança apreendam passaportes nos postos alfandegários a título temporário, período durante o qual deverão investigar o suspeito alvo da apreensão.
Paralelamente, é criada a Temporary Exclusion Order, que pode impedir, temporariamente, o regresso ao Reino Unido de um cidadão britânico que seja suspeito de envolvimento em atos terroristas no estrangeiro, pretendendo-se assegurar que quando os indivíduos regressem possam fazê-lo de modo a que as autoridades os possam controlar.
Reforça-se também o regime de prevenção do terrorismo e das medidas de investigação, incluindo-se o aumento de restrições sobre as pessoas e a atribuição de poderes para impor sobre elas a participação em reuniões ou encontros em determinados locais e/ou com determinadas pessoas.
A legislação é ainda desenvolvida para permitir que as forças e serviços de segurança possam identificar quem é responsável pelo envio de uma comunicação na internet ou por realizar um acesso a um serviço de comunicações eletrónico.
Também é notório o reforço das ações de monitorização e controlo de fronteira em viagens aéreas, marítimas ou ferroviárias, particularmente no que respeita às informações sobre passageiros, listas de exclusão (no fly lists) e medidas de segurança e controlo ou rastreio.
Por outro lado, é imposto um dever geral sobre um conjunto de organizações que vise evitar que as pessoas sejam recrutadas para fins terroristas e, finalmente, é criado um conselho que apoie a Independent Reviewer of Terrorism Legislation em matéria de privacidade e liberdades civis.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA Assinale-se a celebração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia a 16 de maio de 2005, que conta com 32 Estados-Parte e na qual Portugal é um dos 12 países signatários que não procederam a posterior ratificação. De acordo com o artigo 5.º da Convenção, promove-se a criminalização do incitamento público à prática de uma infração terrorista, quando praticada ilícita e intencionalmente. E, a 30 de novembro de 2005, é conhecida a Estratégia Antiterrorista da União Europeia – que foi revista a 19 de maio de 2014.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Com a expansão do fenómeno terrorista e a eclosão de vários agentes da ameaça um pouco por todo o mundo – incluindo as novas formas de terrorismo perpetradas por atores com iniciativa própria e que atuam isoladamente, sem direção ou integração numa estrutura hierárquica, comummente designados lobos solitários (lone wolves), muitos dos quais conduzem ataques após terem participado voluntariamente em ações de treino em bases terroristas –, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 2178 (2014), na qual se apela aos membros da Organização das Nações Unidas para introduzirem alterações nos respetivos ordenamentos jurídicos que criminalizem as viagens ou tentativa de viajar com o objetivo de executar, planear (ou orquestrar um plano) ou participar em atos terroristas ou com vista a obter ou ministrar treino em terrorismo; financiar tais viagens; organizar ou facilitar a concretização de viagens dessa natureza.

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IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

PPL 279/XII (4.ª) – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo  PPL 280/XII (4.ª) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa  PPL 281/XII (4.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 282/XII (4.ª) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 284/XII (4.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão  PPL 285/XII (4.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 286/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão promoveu, em 26 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 284/XII (4.ª) (GOV) Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Consultar Diário Original

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 2 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e tem como escopo alterar o Regime Jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgo “Lei da Imigração” (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e objeto de uma alteração).
A iniciativa sub judice visa a adequação das normas sobre condições gerais de concessão de vistos de residência, seu cancelamento e aplicação de pena acessória de expulsão do território nacional à necessidade de resposta à atual ameaça terrorista.
Recorda o proponente que a União Europeia ç “um espaço cada vez mais aberto e interdependente, com livre circulação de pessoas, tecnologias e recursos (»)”, impondo-se uma “atuação concertada e coletiva da Europa (»)”, tal como preconizado pela Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro de 2008 e pela Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 2178 (2014), de 24 de setembro, que apontam para a necessidade de impedir a circulação de terroristas e de grupos terroristas.
Nesse sentido, propõe-se o alargamento dos fundamentos para a recusa da concessão de vistos, aditando ao já vigente “pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, a suscetibilidade de constituírem “perigo” ou “ameaça” (já não necessariamente grave) incluindo para a “defesa nacional”, redação que figura reflexamente como novo fundamento para o cancelamento do visto e como fundamento reforçado para a aplicação da pena acessória de expulsão.
A presente iniciativa contém três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 52.º, 70.º e 151.º da Lei da Imigração; o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Apresenta-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.

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o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Porém, a presente proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
O Governo, na exposição de motivos, menciona apenas que “em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministçrio Põblico e a Ordem dos Advogados”.
A matéria objeto desta proposta de lei respeita a direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que se integra na competência legislativa relativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
A iniciativa deu entrada em 20/02/2015 e foi admitida e anunciada em 25/02/2015. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), encontrando-se agendada para a Sessão Plenária de 4 de março, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria similar.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, convém ter presente que a referência feita à data de publicação da lei que se pretende alterar está incorreta. Assim, a Lei n.º 23/2007, foi publicada em 4 de julho e não em 11 de julho como é mencionado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da sua apreciação.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, visando modificar os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se, conforme referido no seu artigo 2.º, que o diploma em causa sofreu até à data uma modificação, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a segunda alteração, conforme já consta do respetivo título. A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para “o dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade, aliás, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificarse no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Esta lei resultou do processo de discussão do Projeto de Lei n.º 248/X, do PCP, e da Proposta de Lei n.º 93/X, do Governo.

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Desta discussão conjunta fez também parte o Projeto de Lei n.º 257/X, do BE, o qual não mereceu, no entanto, aprovação na generalidade.
A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, e, no que se refere as condições económicas consideradas necessárias para um emigrante assegurar a sua subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, com as alterações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de Julho.
Entretanto foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

Outros diplomas regulamentares da “lei da imigração” a destacar são, entre outros:  A Portaria n.º 398/2008, de 6 de Junho, que aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objeto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem;  A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2009, de 16 de Junho, determina o limite da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma atividade profissional subordinada;  O Plano para a Integração dos Imigrantes foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63A/2007, de 3 de Maio, constitui um programa político que pretende atingir níveis superiores de integração, quer numa perspetiva sectorial, designadamente nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspetiva transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania.

Esta iniciativa legislativa pretende efetuar a segunda alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, nomeadamente alterando a redação dos artigos 52.º (Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração), 70.º (Cancelamento de vistos) e 151.º (Pena acessória de expulsão).

Antecedentes parlamentares Na XI Legislatura, relativamente ao tema “entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 54/XI (GOV) – ‘Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as Diretivas 2009/50/CE do Conselho de 25 de maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009’. Esta iniciativa caducou em 31 de março de 2011.
Foi ainda apresentado o Projeto de Lei n.º 190/XI, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. Esta iniciativa foi rejeitada com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do BE, PCP e PEV.

Na XII Legislatura, foram apresentadas duas iniciativas relativas à matéria em apreço: a Proposta de Lei n.º 50/XII (GOV) – ‘Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional’. A proposta foi aprovada com votos contra do PCP, BE e PEV; e votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, vindo a dar origem à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 206/XII, do PCP – ‘Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados’. … semelhança do sucedido na legislatura anterior esta iniciativa foi rejeitada com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e votos a favor do BE, PCP e PEV.

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 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica CHIGARA, Ben - On the jurisprudential significance of the emergent state practice concerning foreign nationals merely suspected of involvement with terrorist offences. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. V. 16, n.º 3 (2009), p. 315-339. Cota: RE-226.

Resumo: Este artigo aborda as práticas levadas a cabo por alguns Estados europeus relativamente a estrageiros que apenas são suspeitos de envolvimento em crimes de terrorismo, sem, no entanto, terem sido acusados formalmente. Estas práticas incluem a deportação para os seus países de origem, onde correm o risco de ser torturados, sujeitos a tratamento desumano e degradante ou sujeitos a castigos. O autor analisa a jurisprudência de alguns destes casos em países europeus, alertando para o risco de se poder estar a pôr em causa os direitos humanos destes suspeitos de terrorismo como forma de acelerar a luta contra o terrorismo internacional.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenñmenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-Membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo2, de dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça [vigente até 2014], e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação3. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20084, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos" 5.
O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido: 2 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014.
3 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
4 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
5 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.

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 “Organizar a imigração legal tendo em conta as prioridades, as necessidades e as capacidades de acolhimento determinadas por cada Estado-Membro e favorecer a integração;  Lutar contra a imigração ilegal, nomeadamente assegurando o retorno dos estrangeiros em situação irregular ao seu país de origem ou a um país de trânsito;  Reforçar a eficácia dos controlos nas fronteiras;  Edificar uma Europa do asilo;  Criar uma parceria global com os países de origem e de trânsito, promovendo as sinergias entre as migrações e o desenvolvimento.”

Refira-se igualmente, que a Comissão, na Comunicação sobre a migração, de 4 de maio de 2011, apresentou iniciativas para uma abordagem mais estruturada, abrangente e de resposta rápida da UE aos desafios e oportunidades de migração, tendo principalmente em conta os atuais acontecimentos no Mediterrâneo, que abrangem os vários aspetos da política da migração atrás referidos.6 Neste contexto, cumpre realçar em relação às Diretivas que são objeto de transposição no quadro das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nos termos da presente iniciativa legislativa, os seguintes aspetos:

 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência do Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso, de 10 de abril de 2002, esta política é considerada como parte integrante da política comunitária global em matéria de imigração e asilo. O Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de novembro de 2004, apelou à definição de uma política eficaz de afastamento e repatriamento, baseada em normas comuns, para proceder aos repatriamentos em condições humanamente dignas e com pleno respeito pelos direitos fundamentais e a dignidade das pessoas.
Insere-se neste contexto a adoção da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos comuns a aplicar nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que têm em devida consideração o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas envolvidas, tal como consagrados, no direito internacional e da União Europeia. As normas comuns em causa abrangem as matérias do regresso, afastamento, recurso a medidas coercivas, prisão preventiva e readmissão, associadas à cessação deste tipo de irregularidades.
A Diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um EstadoMembro, com as exceções previstas no artigo 2.º, sendo considerado como motivo da irregularidade da situação, o não preenchimento das condições de entrada de nacionais de países terceiros, previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-membro.
A presente Diretiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis contempladas nos termos do direito nacional, devendo os Estados-membros, na sua aplicação, respeitar o princípio da não-repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, bem como assegurar que aos nacionais de países terceiros, excluídos da aplicação desta Diretiva, não se apliquem condições menos favoráveis do que as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º.
Por último, no que se prende com a matéria do termo da situação irregular, a presente Diretiva, “conferindo uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso”, estabelece que as decisões de regresso são acompanhadas de proibições de entrada, nas condições previstas no artigo 11.º, para impedir a readmissão no território de todos os Estados-membros, bem como os critérios a ter em conta na determinação do prazo da proibição, que normalmente não deverá ser superior a cinco anos, da sua revogação ou suspensão.
Relativamente às garantias processuais associadas a estes procedimentos, consignadas no Capítulo III da Diretiva em apreciação, refira-se que estão nele previstas as regras a adotar quanto à forma de emissão das decisões de regresso, às vias de recurso contra estas decisões, à possibilidade de obter assistência e representação jurídicas gratuitas, bem como garantias de manutenção da unidade familiar e de subsistência, incluindo cuidados de saúde urgentes e de ensino básico aos menores, enquanto aguardam o regresso. 6 Mais informação no Portal da UE sobre a Imigração

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O estatuído no Capítulo IV da Diretiva em causa consigna o princípio de que o recurso à detenção para efeitos de afastamento deverá ser limitado e sujeito ao princípio da proporcionalidade no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos. Neste sentido o artigo 15.º prevê, nomeadamente, que a detenção só se justifica para preparar o regresso e/ou efetuar o processo de afastamento, e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas, estabelecendo o restante articulado deste capítulo, entre outras, as normas a aplicar em relação à ordem de detenção, à sua duração, às condições de tratamento dos nacionais de países terceiros detidos, e aos especiais condicionalismos em caso de detenção de menores e famílias, ou de um número excecionalmente elevado de pessoas implicadas na operação de regresso.
A Diretiva 2008/115 deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 24 de dezembro de 2010.
No primeiro relatório anual da Comissão sobre a imigração e o asilo, de 6 de maio de 2010, são analisados os resultados das medidas implementadas a nível da União Europeia e nacional em matéria de imigração ilegal, incluindo a aplicação da Diretiva relativa ao regresso e a conclusão de acordos de readmissão com países terceiros para facilitar o procedimento de regresso.7

 Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Tendo em conta a importância da migração legal no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa para a implementação dos objetivos da Estratégia de Lisboa, tal como reconhecido pelo Programa de Haia de 2004, e a concomitante necessidade de colmatar a escassez na Europa de mão-de-obra altamente classificada e de facilitar a sua mobilidade na União Europeia, foi adotada, no quadro das medidas legislativas propostas pela Comissão no seu Plano de ação para a migração legal8, a Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Esta Diretiva visa contribuir para estes objetivos, através da introdução de um processo comum e simplificado para a emissão de uma autorização especial de residência e de trabalho para estes nacionais, “Cartão Azul UE”, nos termos previstos na Diretiva, e da concessão de direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-membro de acolhimento em determinados domínios.9 Para o efeito, a presente Diretiva estabelece as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses no território dos Estados-membros, de nacionais de países terceiros titulares de um Cartão Azul UE para efeitos de emprego altamente qualificado, e dos seus familiares, sendo aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-membro para este fim, nos termos e com as exceções nela previstos.
A Diretiva 2009/50/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 19 de Junho de 2011.10

 Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Na sequência da Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros, de 19.7.2006, o Conselho Europeu de 14/15 dezembro de 2006, acordou reforçar a cooperação entre os Estados-membros na luta contra a imigração ilegal, em especial no que se refere à intensificação a nível dos Estados-membros e da UE das medidas contra o emprego ilegal, tendo convidado a Comissão a apresentar propostas neste sentido.
Foi assim adotada neste quadro a Diretiva 2009/52/CE, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, com 7 Informação detalhada sobre a política de retorno da UE - Diretiva 2008/115/CE, cooperação operacional entre os Estados-Membros (em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea, de organização de voos comuns para efeitos de afastamento, etc), de cooperação com países terceiros para efeitos de readmissão e contributos do Fundo Europeu de Regresso - disponível no endereço http://ec.europa.eu/home-affairs/policies/immigration/immigration_return_policy_en.htm 8 Documento COM/2005/669 de 21.12.2005.
9 Informação sobre a Diretiva 2009/50/CE disponível na página da Comissão relativa à imigração para efeitos de trabalho 10 Veja-se a este propósito o Processo de infração 2011/0925 de 27/10/2011 relativo a Portugal (Nota de Imprensa IP/11/1247)

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o objetivo de impedir a imigração ilegal, ao agir contra o fator de atração que constitui a possibilidade de obtenção de emprego.
De acordo com o dispositivo da presente Diretiva, os Estados-membros devem proibir o emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular, e aplicar às infrações a esta proibição as sanções e medidas nela previstas.
A Diretiva 2009/52/CE deveria ser transposta para direito interno dos Estados-membros até 20 de Julho de 2011.
 Diretiva 2011/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional.
Esta Diretiva veio alterar a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, passando a aplicar o estatuto de residentes de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, tal como definidos na Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
A perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num Estado-membro constitui um elemento importante para a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-membro de residência, pelo que lhes é conferida a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-membro que lhes concedeu proteção internacional nas mesmas condições dos outros nacionais de países terceiros.
Neste contexto, importa garantir que os Estados-membros sejam informados sobre a situação de proteção das pessoas em causa, a fim de lhes permitir atender às suas obrigações em matéria do respeito do princípio da não repulsão. Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 20 de maio de 2013.

 Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro.
A adoção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num ato administrativo único visa contribuir para simplificar e harmonizar as normas aplicáveis nos Estados-membros.
Esta diretiva estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-membro.
Esta Diretiva deve ser transposta o mais tardar até 25 de dezembro de 2013.

 Regulamento (CE) 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)11.
O Código Comunitário de Vistos, aprovado pelo presente Regulamento, estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração (não superior a três meses por cada período de seis meses) e trânsito nos territórios dos Estados-membros. Enumera ainda os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando passam nas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-membros e estabelece os procedimentos e as condições para a emissão desses vistos. Determina ainda o Estado-membro responsável pela emissão de visto nas diversas situações (trânsito, múltiplos trânsitos, único destino da visita ou principal destino) devendo, em regra, o pedido de visto ser apresentado no consulado do Estado-membro em questão. 11 Versão consolidada em 2011-10-04.

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Permite o Regulamento que os Estados-membros estabeleçam acordos bilaterais para se representarem mutuamente para fins de recolha dos pedidos de visto ou de emissão dos vistos e que possam colaborar através de partilha de locais ou de um centro comum para apresentação de pedidos.
A decisão quanto a um pedido admissível deve ser tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data em que o pedido foi apresentado. Em casos excecionais, este limite de tempo pode ser prolongado.

 Regulamento (EU) n.º 154/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) Este Regulamento, aprovado já no corrente ano, altera o Código Comunitário de Vistos no sentido de clarificar as normas relativas ao trânsito pelas áreas internacionais dos aeroportos, a fim de garantir a segurança jurídica e a transparência.
Para a iniciativa legislativa em apreciação, é importante analisar a Proposta de Resolução12 sobre medidas de combate ao terrorismo.
Salientamos os seguintes parágrafos: “Considerando que a UE e os seus Estados-membros têm, antes de mais, a responsabilidade comum de garantir a segurança e a liberdade dos cidadãos europeus e de tomar as medidas adequadas para prevenir atos que ameacem a vida das pessoas; considerando que a liberdade e a segurança são objetivos que devem ser perseguidos em paralelo e que, para se alcançar a liberdade e a segurança, as medidas de combate ao terrorismo devem basear-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e do respeito dos direitos fundamentais, bem como respeitar o Estado de direito e as obrigações internacionais”; (») “Insta os Estados-membros a que coordenem eficazmente a sua resposta imediata à ameaça crescente que representam os «combatentes estrangeiros», adotando medidas comuns, como retirar os passaportes da UE em caso de dupla nacionalidade, confiscar os passaportes por um período de tempo limitado, sinalizar os documentos de identidade dos jihadistas, reintroduzir as autorizações de viagem para menores, reforçar os procedimentos penais (por proselitismo a favor de organizações terroristas, e por treino prestado em campos de formação de terroristas), criar uma lista negra de jihadistas europeus e de suspeitos de terrorismo jihadista;” (…) “Manifesta a sua profunda preocupação quanto ao facto de que um dos ataques de Paris foi intencionalmente cometido contra judeus europeus e foi, por conseguinte, o resultado atroz de uma nova forma de antissemitismo, que está a ameaçar a diversidade religiosa e étnica na União Europeia; solicita, por conseguinte, à Comissão que analise minuciosamente a eventual necessidade de uma revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, a fim de dar resposta mais eficaz aos que apregoam o ódio e à disseminação de formas graves de incitamento ao ñdio;” (…) “Apela a todos os Estados-membros para que previnam a circulação de terroristas, reforçando os controlos nas fronteiras externas, controlando os documentos de viagem de forma mais sistemática e eficaz, lutando contra o tráfico ilícito de armas e a utilização fraudulenta de identidade, e identificando as zonas de risco;” “Sublinha a sua preocupação com as informações que dão conta de traficantes de seres humanos facilitarem a circulação de fundamentalistas e de células terroristas na Europa e exorta a UE a que considere prioritária a luta contra as redes de tráfico de pessoas e a que continue a investigar estas redes como uma das fontes de receitas mais lucrativas para as organizações terroristas; salienta, além disso, que as organizações terroristas têm diversificado as suas receitas com a venda e o tráfico de mulheres e crianças para financiar as suas operações; condena firmemente estas práticas e insta a comunidade internacional a combater seriamente estas atividades;” “Reitera o seu apego á livre circulação na UE, pelo que descarta totalmente as propostas de suspensão do sistema de Schengen, e encoraja os Estados-membros, em vez disso, a endurecerem as regras existentes, que já incluem a possibilidade de introduzir temporariamente controlos de documentos, e a fazerem melhor uso do sistema SIS II; sublinha a importância do novo mecanismo de avaliação de Schengen, e exorta a Comissão a fazer pleno uso das suas prerrogativas para assegurar a correta aplicação do acervo de Schengen;” “Apela á Comissão para que proponha uma definição harmonizada de «combatente estrangeiro» e encoraja os Estados-membros a classificarem como infração penal grave, no seu direito interno, o facto de viajar para 12 Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo (2015/2530(RSP))

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uma zona de conflito no intuito de ingressar numa organização terrorista, com base na definição proposta pela resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de modo a permitir às autoridades judiciárias reprimir e sancionar esta infração se for caso disso;” “Releva a necessidade de reforçar a eficácia e a coordenação da resposta da justiça penal atravçs da Eurojust, de harmonizar a criminalização dos delitos respeitantes aos combatentes estrangeiros na UE, de fornecer um quadro jurídico e facilitar a cooperação transfronteiras, de evitar lacunas na ação penal e de abordar os desafios de ordem prática e jurídica na recolha e admissibilidade dos elementos de prova nos processos relacionados com terrorismo, através da atualização da Decisão-Quadro 2008/919/JAI; (…)”

Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento põblico á prática de infrações terroristas”, o “recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o Artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da Decisão-Quadro e que os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de dezembro de 2010.
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (PNR) supramencionada foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português.
O novo projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta (do relator Tim Kirkhope – ECR, UK) foi apresentado ontem, dia 26 de fevereiro de 2015.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, veio estabelecer os Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e a sua Integração Social, tendo sido regulamentada pelo Real Decreto n.º 2393/2004, de 30 de Dezembro que Aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, de 11-1-2000, (com algumas normas vigentes até 16 de março de 2014)13, entretanto revogado pelo Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, pelo qual se aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, após a sua alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 11 de dezembro.
O n.º 2 do artigo 21 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 11 de janeiro, estabelece que o regime de execução dos atos administrativos em matéria de direito dos estrangeiros será o previsto com carácter geral na legislação, salvo o disposto nesta Lei para a tramitação de processos de expulsão.
Por outro lado, o artigo 236.º do Regulamento, com a epígrafe ‘A resolução no procedimento preferente.
Executividade’, determina que a execução da ordem de expulsão, uma vez notificada ao interessado, se efetuará de forma imediata. Acrescenta ainda que a exceção da aplicação do regime geral de execução dos atos administrativos, no caso da resolução que ponha fim ao procedimento de expulsão com carácter preferencial, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º da LO 4/2000, não exclui o direito de recurso, sem prejuízo da ordem de expulsão se efetuar de forma imediata. No entanto, o recurso não tem efeito suspensivo. 13 Revogadas pelo Real Decreto 162/2014, de 14 de marzo, por el que se aprueba el reglamento de funcionamiento y régimen interior de los centros de internamiento de extranjeros.

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O Capítulo III do Título XIV, do RD 557/2011 (Infrações em matéria de estrangeiros e seu regime sancionador), prevê os “aspetos específicos nos procedimentos sancionadores para a aplicação das infrações de expulsão e multa”, nos artigos 242.º e seguintes.
Uma das infrações graves que dita a pena de expulsão está prevista no artigo 54, 1, a) da Lei Orgânica 4/2000 (Lei de estrangeiros): “Participar em atividades contrárias à segurança nacional ou que possam prejudicar as relações de Espanha com outros países, ou estar implicados em atividades contrárias à ordem pública previstas como muito graves na Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero, sobre ‘Protecciñn de la Seguridad Ciudadana”.
No início de fevereiro o PP e o PSOE assinaram o acordo "antiterrorista", o qual elenca as medidas a tomar no contexto antiterrorista FRANÇA Em França, o Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e Direito de Asilo prevê no seu Livro III a regulamentação da “Permanência em França”. O artigo L311-9 é relativo às “disposições relativas à integração na sociedade francesa.” No sítio da Agência Nacional de Acolhimento dos Estrangeiros e das Migrações podem ser consultados os passos necessários para obter um “visto de longa duração” (autorização de residência), de forma simplificada, bem como outras informações complementares.
No “Código de Estrangeiros” os artigos L213-1 e seguintes são relativos á “recusa de entrada” e aí se prevê que “o acesso ao território francês pode ser recusado a qualquer estrangeiro cuja presença constitua uma ameaça para a ordem pública ou que seja objeto de qualquer pena de interdição judiciária do território ou de uma ordem de expulsão, ou de uma ordem de deportação tomada há menos de três anos atrás, nos termos do artigo L. 533-1, ou uma proibição de retorno em território francês ou proibição administrativa do território”.
O Código prevê ainda os “casos em que um estrangeiro pode ser objeto de uma medida de expulsão”, nos artigos L521-1 e seguintes.
No final de 2014 foi aprovada em França a Lei n.º 1353/2014, de 13 de novembro, que “reforça as disposições relativas á luta contra o terrorismo”. Nela são criados dispositivos de “proibição de saída do território”, de “proibição administrativa do território”; “reforço de medidas de prisão domiciliária”; “reforço das disposições de natureza repressiva”; e “reforço dos meios de prevenção e de investigação”.
Em 3 de dezembro, na sequência da resolução da ONU e de notícias que davam conta das condições de regresso ao território francês de três presumíveis jihadistas franceses, a Assembleia nacional francesa criou uma comissão de inquérito sobre a vigilância dos canais e dos indivíduos jihadistas. O objetivo da comissão é analisar a eficácia dos meios de prevenção, detenção e de vigilância dos canais e dos indivíduos jiahdistas, bem como dos radicais religiosos. De igual modo, faz parte dos seus objetivos avaliar os riscos de realização de atos terroristas.
Os seus trabalhos iniciaram-se em 21 de janeiro e têm sido fortemente condicionados pelos acontecimentos em França no início de janeiro.
O relatório final, que poderá sugerir a apresentação de legislação, deverá estar concluído até 3 de junho de 2015.

ITÁLIA A presença em território do Estado italiano é consentida ao estrangeiro em situação concordante com as disposições relativas ao ingresso e à permanência. O estrangeiro, caso se tenha subtraído aos controlos fronteiriços, se é irregular ou se ficou em Itália sem ter esse direito, é considerado clandestino, portanto deve ser afastado ou expulso (artigos 10.º e 13.º do Decreto Legislativo n.º 286/98, de 25 de Julho ("Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell'immigrazione e norme sulla condizione dello straniero").
Para a matéria em análise importa reter o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho, (expulsão administrativa), que “modifica a normativa em matçria de imigração e de asilo”.
No sítio do Ministério do Interior está disponível a seguinte ligação sobre ‘Imigração e asilo’.

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Relativamente à iniciativa antiterrorismo em Itália, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 10 de fevereiro, um decreto-lei, que necessita de ser confirmada por ambas as Câmaras do Parlamento nos próximos 60 dias, mas que devido ao cariz especial pode ser aplicável e imediato.
Esta proposta prevê as seguintes medidas: a) No domínio do Direito Penal •Introdução de um novo tipo criminal que criminaliza a organização, financiamento e publicitação de viagens para perpetrar atos de terrorismo (moldura penal: pena de prisão de 3 a seis anos); •Responsabilidade penal da pessoa recrutada para perpetrar atos de terrorismo ou bem assim para participar em associações criminais com o mesmo fim (atualmente apenas o recrutador era punido nos termos do Código penal – artigo 270.º); •Responsabilidade penal para as pessoas autodidatas em tçcnicas terroristas (o atual Código Penal apenas criminaliza aqueles que aprendem de outrem); •Introdução de sanções específicas, no ordenamento penal e administrativo, destinadas a punir a violação das obrigações em matéria de controlo da circulação de substâncias, que possam ser utilizadas para construir dispositivos explosivos.

b) No domínio do procedimento de prevenção •Possibilidade de aplicar medidas de vigilància especial de segurança põblica a potenciais "combatentes estrangeiros"; •Possibilidade dos Questores (equiparado ao Chefe da Esquadra de Polícia) poderem retirar o passaporte a pessoas indiciadas de terrorismo, que deverá ser confirmado pelas autoridades judiciárias; •Introdução da possibilidade de punir os infratores com a obrigação de entrega do passaporte e de outras medidas cautelares no âmbito do procedimento de prevenção.

c) Atualização dos instrumentos para combater a utilização da internet com o fim de facilitar a criação, organização e disseminação de informação relativa a grupos terroristas •Agravamento da moldura penal para os delitos de desculpabilização e instigação ao terrorismo cometidos através de redes sociais ou outros meios informáticos; •Possibilidade das autoridades judiciárias ordenarem ao fornecedor de internet de proibir o acesso a páginas de internet utilizadas para cometer crimes de terrorismo, incluídos na lista constantemente atualizada do Serviço de Polícia Postal e de Telecomunicações.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA A Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Terrorismo de 2005 foi elaborada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, com o objetivo de fortalecer a efetividade dos textos legais já existentes para o combate ao terrorismo. A Convenção estabelece duas vias para atingir este objetivo: – Criminalização de certos atos que podem estar relacionados com a comissão de infrações terroristas, nomeadamente: incitação pública, recrutamento e treino de terroristas; – Reforço da cooperação para a prevenção, tanto a nível nacional (políticas nacionais de prevenção) como a nível internacional (alteração dos acordos de extradição e de auxílio judiciário em vigor).

A Convenção compreende, ainda, uma disposição relativa à proteção e à indemnização das vítimas de terrorismo.
Para efeitos da Convenção ç considerado “ato terrorista” (criminal offence) qualquer ato incluído no âmbito e assim definido numa das convenções mencionadas no Anexo à Convenção.

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Refira-se, entre as orientações adotadas pela Organização da Nações Unidas, a Resolução do Conselho de Segurança n.º 2178 (2014), de 24 de setembro.
Como referido na exposição de motivos, a resolução “insta os Estados Membros a impedir a circulação de terroristas e de grupos terroristas e a efetuar controlos de fronteiras eficazes, bem como a acompanhar de perto a emissão de documentos de identidade e de viagem, impedido a sua falsificação e utilização fraudulenta”.
Foi também adotada pelo Conselho de Segurança, a Resolução 2170 (2014) – aprovada em agosto de 2014 por unanimidade, em que especificamente se condena o Estado Islâmico do Iraque e al-Sham/Levante (ISIS) e a Frente Al Nusrah (ANF) pelo recrutamento de combatentes estrangeiros.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:  PPL 279/XII (4.ª) – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo  PPL 280/XII (4.ª) -– Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa  PPL 281/XII (4.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 282/XII (4.ª) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 283/XII (4.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão  PPL 285/XII (4.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo  PPL 286/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 26 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª) (GOV) Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 1 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, integra um conjunto de iniciativas legislativas de combate ao terrorismo1 e visa alterar a Lei de Segurança Interna (aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto e objeto uma retificação), no sentido de atualizar e alterar a composição do Conselho Superior de Segurança Interna, órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, e de ampliar a estrutura e alargar as competências da já existente Unidade de Coordenação Antiterrorismo2, atualmente apenas órgão de coordenação e partilha de informação, em face da atual preocupação com o terrorismo que, segundo o proponente, “impõe um esforço conjunto e transversal por parte de todas as entidades direta ou indiretamente implicadas no combate a esse fenómeno”.
Em concreto, propõe-se a alteração da composição do Conselho Superior de Segurança Interna, atualizando a designação de algumas entidades e aditando outras, por via da alteração do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Segurança Interna. A alteração proposta é reflexo da preconizada para o subsequente artigo 23.º (Unidade de Coordenação Antiterrorismo), cuja composição é definida por remissão para aquela, do mesmo passo que, em consequência das competências reforçadas desta Unidade – que passará, designadamente, a coordenar os planos de execução das ações previstas na nova Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo3 –, se passa a prever que algumas das entidades que integram o Conselho Superior de Segurança Interna possam participar, a convite, em reuniões desta Unidade. De assinalar ainda é a possibilidade de participação nestas reuniões, tambçm a convite, de “um representante do Procurador-Geral da República”, atenta a necessidade de “assegurar a interligação entre funções de segurança e a direção da investigação criminal”.
Para uma compreensão imediata das alterações propostas, apresenta-se o texto comparado das normas da 1 Propostas de Lei n.os 279/XII, 280/XII, 281/XII, 282/XII, 283/XII, 284/XII, 285/XII e 286/XII.
2 Erradamente identificada no título da iniciativa como “Unidade de Coordenação Antiterrorista”, o que poderá ser objeto de correção pela Comissão na fase de discussão e votação na especialidade.
3 A nova Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo foi aprovada pelo Governo em reunião do Conselho de Ministros de 19 de fevereiro de 2015.


Consultar Diário Original

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Lei de Segurança Interna em vigor e das alterações que a Proposta de Lei visa nelas operar:

Lei de Segurança Interna Proposta de Lei n.º 286/XII Artigo 12.º Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna 1 – O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 – O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver; b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver; c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções; h) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) A Autoridade Marítima Nacional; j) O responsável pelo Sistema de Autoridade Aeronáutica; l) O responsável pelo Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro; m) O diretor-geral dos Serviços Prisionais.

3 – Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respetiva Região.
4 – Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 – Para efeitos do número anterior, o ProcuradorGeral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respetivas ordens de trabalhos.
6 – O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança; i) [»]; j) A Autoridade Aeronáutica Nacional; k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil; l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil; m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais; n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança; o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

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Lei de Segurança Interna Proposta de Lei n.º 286/XII Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo 1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

Artigo 23.º [»]

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e j) a o) do n.º 2 do artigo 12.º.
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.

A presente iniciativa contém 3 artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto; o terceiro determinando como data de início de vigência das normas a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento, com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 19 de fevereiro de 2015.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 19 de fevereiro de 2015, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A iniciativa em apreço não refere que tenham sido consultadas quaisquer entidades e não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres. Porém, o Governo, na exposição de motivos, menciona que “Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.” Esta proposta de lei deu entrada em 20/02/2015 e foi admitida em 26/02/2015, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Está agendada para a sessão plenária do próximo dia 4 de março de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário de uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11/07, adiante identificada por lei formulário.
Esta iniciativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, não sofreu modificações até data, pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente a sua primeira alteração. O título constante da proposta de lei já faz referência a este número de alteração, pelo que respeita o previsto no n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”, que prevê que os atos legislativos, “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Lei de Segurança Interna, que a proposta de lei em apreço pretende alterar, foi aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 28 de Agosto4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de Outubro.
Esta Lei teve origem na Proposta de Lei n.º 184/X/3.ª (Aprova a Lei de Segurança Interna).
No termos do disposto no artigo 6.º da Lei, as forças e os serviços de segurança exercem a sua catividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico, cooperando entre si. 4 A Lei nº 53/2008, de 28 de Agosto revogou a Lei nº 20/87, de 12 de Junho4 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/91, de 1 de Abril4 (Lei de Segurança Interna).

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O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na direta dependência do PrimeiroMinistro, sendo equiparado a Secretário de Estado, detém, de acordo com o art.º 15.º da mesma Lei, competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional.
No que se refere à Unidade de Coordenação Antiterrorismo, dispõe o art.º 23.º da Lei que:

Artigo 23.º Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 – Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, fundada no compromisso de combater o terrorismo em todas as suas dimensões.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia O n.º 2 do artigo 3.º da versão consolidada do Tratado da União Europeia introduzida pelo Tratado de Lisboa afirma entre os objetivos da União o de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.
Os artigos 87.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia desenvolvem os princípios aplicáveis à cooperação policial na União, a qual associa todas as autoridades competentes dos EstadosMembros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria.
(artigo 87.º, n.º 1).
Os sucessivos programas multianuais na área da Justiça e dos Assuntos Internos sublinham a necessidade de que a União siga uma política eficaz de combate ao terrorismo. Nesse sentido, também as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu de 26 e 27 de junho de 2014 para a programação legislativa e operacional para os próximos anos no espaço de liberdade, segurança e justiça reafirmam o papel do Coordenador da Luta Antiterrorista da EU e defendem que o terrorismo e a criminalidade organizada requerem uma cooperação mais forte ao nível da UE.
A Estratégia Antiterrorista da UE foi adotada em 2005 pelo Conselho da União Europeia e assenta em quatro pilares principais: prevenir, proteger, perseguir e responder. Em todos eles, a estratégia reconhece a importância da cooperação com países terceiros e instituições internacionais.
No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, refira-se que a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, constitui um instrumento fundamental no âmbito de luta contra o terrorismo na União Europeia.
Esta Decisão-Quadro, que tem como objetivo tornar a luta contra o terrorismo mais eficaz na UE na sequência dos atentados terroristas de Setembro de 2001, harmoniza a definição de infrações terroristas, incluindo as infrações relativas aos grupos terroristas, em todos os Estados-Membros e estabelece que os Estados-Membros devem punir a instigação, a cumplicidade ou a tentativa de prática de infrações terroristas, prever penas e outras sanções que reflitam a gravidade dessas infrações e a sua aplicabilidade às pessoas singulares e coletivas que tenham cometido tais infrações ou que por elas sejam responsáveis, estabelecer regras jurisdicionais para garantir que a infração terrorista possa ser objeto de uma incriminação eficaz e prever medidas específicas relativamente à proteção e assistência às vítimas de infrações terroristas Face à alteração entretanto verificada nos métodos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo, associada ao recurso às modernas tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, para difusão de propaganda e de práticas terroristas, foi considerado imperioso para o combate efetivo às novas ameaças do terrorismo moderno, proceder à atualização da Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo,

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alargando o seu âmbito de aplicação, de forma a criminalizar o incitamento público à prática de infrações terroristas, bem como o recrutamento e o treino para o terrorismo, contribuindo deste modo “para o objetivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas”.
Neste sentido, a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, cujo cumprimento é objeto da presente iniciativa legislativa, introduziu alterações à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, com vista a que sejam considerados como “infrações relacionadas com as catividades terroristas” o “incitamento põblico á prática de infrações terroristas”, o “recrutamento para o terrorismo” e o “treino para o terrorismo”, sempre que cometidos de forma dolosa e a garantir que as disposições em vigor em matéria de penas, responsabilidade de pessoas coletivas, jurisdição e ação penal aplicáveis aos crimes de terrorismo sejam também aplicáveis a estas formas de comportamento. Neste contexto estão igualmente previstas alterações às disposições aplicáveis em matéria de cumplicidade, de instigação e de infrações não consumadas.
Refira-se que o Artigo 2.º da presente Decisão-Quadro inclui disposições relativas ao respeito pelos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão no quadro da aplicação da Decisão-Quadro e que os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições nela contidas até 9 de Dezembro de 2010.
Na sequência dos recentes ataques ao periódico francês Charlie Hebdo, os Chefes de Estado ou de Governo reuniram informalmente, em Bruxelas, a 12 de fevereiro de 2015, acordando nos princípios que irão orientar os trabalhos neste domínio nos próximos meses: garantir a segurança dos cidadãos; prevenir a radicalização e proteger os nossos valores; e cooperar com os nossos parceiros internacionais.
Na sequência da declaração emitida após esta reunião, a Comissão Europeia irá apresentar, previsivelmente no final de abril, um pacote legislativo sobre o tema, e o Conselho apresentará, até ao Conselho Europeu de junho, um relatório sobre a aplicação concreta destas orientações.
Previamente a esta reunião, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu sobre medidas de combate ao terrorismo, que recomenda, designadamente, que estas medidas devem ser analisadas em conjunto, nomeadamente, o registo de identificação dos passageiros aéreos (PNR) e o pacote legislativo sobre proteção de dados.
A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (PNR) supramencionada foi objeto de escrutínio pelo Parlamento português.
O novo projeto de relatório do Parlamento Europeu sobre a proposta (do relator Tim Kirkhope – ECR, UK) foi apresentado ontem, dia 26 de fevereiro de 2015.
No âmbito europeu e no domínio da proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, são válidas as disposições a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro, do Conselho.
No sentido de adotar uma política mais ampla e coerente relativa ao direito fundamental à proteção dos dados pessoais, a Comissão apresentou um pacote de reformas nesta área, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM/2012/010 final), a qual se encontra em discussão no Conselho, após a primeira leitura do Parlamento Europeu. A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República emitiu parecer sobre esta proposta, o qual pode ser consultado no sítio do IPEX.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA Criada em 8 de outubro de 1984, por despacho do Ministro da Administração Interna, a Unidade de Coordenação da Luta Antiterrorista (Unité de Coordination de la Lutte Antiterroriste – UCLAT) reúne os

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representantes de todas as direções da Polícia Nacional, bem como da Gendarmerie, sob a direção do Coordenador-Geral da Polícia Nacional.
Esta unidade é responsável no quotidiano pela análise e síntese das informações relativas ao terrorismo em colaboração estreita com a Direção de Proteção da Segurança e da Defesa, da Direção-Geral da Segurança Interna, da Direção-Geral de Segurança Externa, do Escritório da Luta Antiterrorista e da Direção-Geral das Alfândegas.
A UCLAT é, designadamente, responsável pela partilha de informações operacionais pertinentes para o conjunto das autoridades e para os serviços civis e militares envolvidos no combate ao terrorismo, incluindo os magistrados e a administração das prisões.

REINO UNIDO

No Reino Unido, a coordenação das atividades dos serviços que atuam no âmbito da segurança interna é levada a cabo aos níveis ministerial, parlamentar e judicial.
Ao nível ministerial, o Primeiro-Ministro é o máximo responsável pelos serviços de segurança. Para tal, é apoiado pela ação do Coordenador de Segurança e Informações (Security and Intelligence Co-ordinator), que é o responsável efetivo pela coordenação das atividades das várias agências.
Para além destes e, integrado no Home Office, o Office for Security and Counter-Terrorism, está na linha da frente do combate ao terrorismo.
No âmbito do terrorismo, destaca-se a seguinte legislação:  Terrorism Act 2000 (Lei Contra o Terrorismo de 2000) – que constitui a base legal para a ação criminal contra terroristas e organizações terroristas (por exemplo, proibindo que atuem em solo britânico). A sua aplicação tem sido polémica, por ter gerado casos de alegado abuso e inúmeras queixas junto dos tribunais britânicos e europeus. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou o artigo 44 ilegal;  Counter-Terrorism and Security Act 2015 – aprovada em 12 de fevereiro de 2015 e que contém disposições relativas à retenção de informação de comunicações, autoridade em relação aos transportes, bem como disposições relativas a recusa de emissão de certificados de naturalização;  Protection of Freedoms Act 2012 (Lei de Proteção das Liberdades de 2012);  Terrorism Prevention and Investigations Measures Act 2011 (Lei de Prevenção do Terrorismo e de Medidas de Investigação de 2011);  Communications Data Bill (Lei sobre os Dados das Comunicações);  Terrorism Act 2006, aprovado na sequência dos ataques de Julho de 2005 em Londres, contém uma série de novas incriminações relacionadas com o objeto do projeto de lei em análise. Efetivamente, passam a ser previstas e punidas o incitamento ao terrorismo (artigo 1.º), a difusão de publicações terroristas (artigo 2.º), a preparação de atos terroristas (artigo 5.º), o treino para o terrorismo (artigo 6.º), a permanência em locais onde se faça treino para o terrorismo (artigo 8.º), o fabrico ou posse de artefactos ou materiais (artigo 9.º), a utilização indevida de artefactos ou materiais e a utilização indevida ou dano em instalações (artigo 10.º), as ameaças terroristas relacionadas com artefactos, materiais ou instalações (artigo 11.º) e a introdução não autorizada em locais com energia nuclear (artigo 12.º). Refira-se que os crimes de incitamento, treino e preparação de atos terroristas são considerados extraterritoriais, podendo ser julgados no Reino Unido, ainda que tenham sido cometidos fora do seu território.

A Estratégia Nacional Antiterrorismo denomina-se CONTEST e foi publicada em 2011, para vigorar até 2015.
Assenta em quatro áreas de trabalho: – Perseguir: parar os ataques terroristas; – Prevenir: impedir as pessoas de se tornarem terroristas ou de apoiarem o terrorismo; – Proteger: melhorar a proteção em caso de ataque terrorista; e – Preparar: mitigar o impacto de um ataque terrorista.

É possível consultar os relatórios anuais de avaliação de progresso na implementação da estratégia.
Salienta-se, por fim, a National Security Strategy (Estratégia de Segurança Nacional, que neste momento se designa Strong Britain in an Age of Uncertainty: The National Security Strategy) é apreciada pela Comissão

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mista parlamentar (Lordes e Comuns) sobre a Segurança Nacional.

Organizações internacionais CONSELHO DA EUROPA A Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção do Terrorismo de 2005 foi elaborada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, com o objetivo de fortalecer a efetividade dos textos legais já existentes para o combate ao terrorismo. A Convenção estabelece duas vias para atingir este objetivo: – Criminalização de certos atos que podem estar relacionados com a comissão de infrações terroristas, nomeadamente: incitação pública, recrutamento e treino de terroristas; – Reforço da cooperação para a prevenção, tanto a nível nacional (políticas nacionais de prevenção) como a nível internacional (alteração dos acordos de extradição e de auxílio judiciário em vigor).

A Convenção compreende, ainda, uma disposição relativa à proteção e à indemnização das vítimas de terrorismo.
Para efeitos da Convenção, ç considerado “ato terrorista” (criminal offence) qualquer ato incluído no âmbito e assim definido numa das convenções mencionadas no Anexo à Convenção.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS O combate ao terrorismo tem sido tema da agenda da ONU desde há muitos anos.
Efetivamente, ao longo dos tempos, foram assinados 18 instrumentos universais5 (catorze instrumentos e quatro emendas) no quadro do sistema das Nações Unidas, relacionados com atividades específicas ligadas ao terrorismo.
Para consolidar estes instrumentos, em 2006, foi elaborada e aprovada uma Estratégia Global de Combate ao Terrorismo. As bases para a ação nesta área assentam nas seguintes dimensões: foco nas condições que levam à disseminação do terrorismo, prevenção e combate ao terrorismo, adoção de medidas para apoiar a capacidade dos Estados para combaterem este fenómeno, fortalecimento do papel das Nações Unidas no combate ao terrorismo e garantia do respeito pelos direitos humanos no combate ao terrorismo.
Para além da aprovação de instrumentos universais e da estratégia global, os órgãos da ONU aprovaram várias resoluções relevantes nestes domínios.
A lista de resoluções aprovadas pela Assembleia Geral pode ser consultada aqui.
Por seu turno, o Conselho de Segurança adotou em 19 de outubro de 1999 a Resolução 1269(99), em que apelou aos Estados-Membros para que trabalhassem em conjunto para prevenir e suprimir todos os atos terroristas.
Imediatamente após o 11 de setembro, e em resposta aos incidentes terroristas, o Conselho criou, através da Resolução 1373(2001) um Comité Antiterrorismo, composto por todos os membros do Conselho de Segurança. A Resolução visava ainda impedir o financiamento do terrorismo, criminalizar a coleta de fundos para este fim e congelar imediatamente os bens financeiros dos terroristas. 5 1. 1963 Convention on Offences and Certain Other Acts Committed On Board Aircraft (Aircraft Convention); 2. 1970 Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft (Unlawful Seizure Convention) e 2010 Protocol Supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft; 3. 1971 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (Civil Aviation Convention); 4. 1973 Convention on the Prevention and Punishment of Crimes Against Internationally Protected Persons (Diplomatic Agents Convention); 5. 1979 International Convention against the Taking of Hostages (Hostages Convention); 6. 1980 Convention on the Physical Protection of Nuclear Material (Nuclear Materials Convention) e Amendments to the Convention on the Physical Protection of Nuclear Material; 7. 1988 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation (Extends and supplements the Montreal Convention on Air Safety) (Airport Protocol); 8. 1988 Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation (Maritime Convention) e 2005 Protocol to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Maritime Navigation; 9. 1988 Protocol for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf (Fixed Platform Protocol) e 2005 Protocol to the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Fixed Platforms Located on the Continental Shelf; 10. 1991 Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection (Plastic Explosives Convention); 11. 1997 International Convention for the Suppression of Terrorist Bombings (Terrorist Bombing Convention); 12. 1999 International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism (Terrorist Financing Convention); 13. 2005 International Convention for the Suppression of Acts of Nuclear Terrorism (Nuclear Terrorism Convention); 14.2010 Convention on the Suppression of Unlawful Acts Relating to International Civil Aviation (New civil aviation convention).

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Mais recentemente, destaca-se a aprovação de duas resoluções do Conselho de Segurança: – Resolução 2170 (2014) – aprovada em agosto de 2014 por unanimidade, em que especificamente se condena o Estado Islâmico do Iraque e al-Sham/Levante (ISIS) e a Frente Al Nusrah (ANF) pelo recrutamento de combatentes estrangeiros; – Resolução 2178 (2014) – aprovada na mesma data, também por unanimidade, e que vem aprofundar as medidas incluídas na estratégia de combate ao terrorismo.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que estão pendentes, também na 1.ª Comissão, outras iniciativas conexas no àmbito do “pacote legislativo de combate ao terrorismo”, que se encontram agendadas para discussão conjunta com esta na sessão plenária do próximo dia 4 de março: Proposta de Lei 279/XII (4.ª) (GOV) – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de Lei 280/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de Lei 281/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei 282/XII (4.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei 283/XII (4.ª) (GOV) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de Lei 284/XII (4.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão; Proposta de Lei 285/XII (4.ª) (GOV) -Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.

 Petições Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão promoveu, em 26 de fevereiro de 2015, a consulta escrita obrigatória das seguintes entidades institucionais: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 287/XII (4.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 287/XII (4.ª), que tem por objetivo aprovar o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular.
Respeita igualmente os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
A iniciativa foi admitida em 25 de fevereiro de 2015, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, nessa mesma data, procedendo-se à distribuição da elaboração do presente Parecer ao Partido Socialista e designado autor do mesmo o Deputado ora Relator.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a respetiva nota técnica.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente Proposta de Lei tem como objetivo central proceder à aprovação do novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros. Estamos perante uma matéria em que os normativos legais são vastos, complexos e, em alguns casos antigos, considerando que existem ainda diplomas em vigor de 1948, caso do Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro (RTA).
Vigoram por isso, no nosso ordenamento jurídico, diplomas elaborados em contextos económicos, políticos e sociais muito diferentes, preconizando lógicas de intervenção e de atuação distintas, muitas vezes de difícil articulação e aplicação prática.
Acrescem à legislação nacional as obrigações adicionalmente impostas pela União Europeia, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que entrou em vigor em dezembro de 2009, e que estabeleceu um novo enquadramento, ao nível da União Europeia, no que respeita às obrigações de serviço público no domínio do transporte público de passageiros, impondo a celebração de contratos de serviço público entre as autoridades competentes e os operadores de serviço público sempre que haja lugar à atribuição de direitos exclusivos e ou à atribuição de compensação, designadamente financeira, em razão da prossecução, por estes, de obrigações de serviço público.
O Governo, atendendo ao período que decorreu desde a publicação do RTA e à evolução do quadro legal e regulamentar entretanto ocorrida, procede assim à alteração do regime do transporte público de passageiros,

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adaptando-o à realidade fáctica e jurídica existente.
Este novo Regime inclui o modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Procede-se à identificação das autoridades competentes em matéria de transportes de passageiros, bem como à clarificação, ainda que sem carácter exaustivo, das suas atribuições e competências.
Realça-se o facto da aprovação da presente proposta de lei consagrar um enquadramento legal que permite aos municípios, às comunidades intermunicipais e às áreas metropolitanas exercerem efetivamente as suas competências na organização dos sistemas públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal e intermunicipal, com ganhos evidentes em termos de escala e eficiência, em benefício das populações.
Define três níveis principais de competências: 1. Do Estado, no que respeita à organização dos transportes de âmbito nacional, designadamente quanto ao transporte ferroviário pesado; 2. Das entidades intermunicipais – comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, no que respeita à organização dos transportes de âmbito intermunicipal; 3. Dos municípios, no que respeita à organização dos transportes de âmbito municipal.

Este novo Regime procede à revogação da Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, procedendo à extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, transferindo as competências acometidas de autoridade de transportes de nível intermunicipal, respeitantes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para as respetivas áreas metropolitanas, que podem escolher, nos termos legais, a forma mais adequada para o exercício das mesmas.
O novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros vem ainda regular a transição das competências de autoridade de transportes relativas a operadores internos pertencentes ao setor empresarial do Estado, no caso das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e do distrito de Coimbra, como são os casos da Companhia Carris de Ferro, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, e Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, Metro do Porto, SA, Transtejo - Transportes Tejo, SA, Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, e Metro Mondego, SA.
Deste modo, e tentando ir ao encontro do cumprimento do princípio da descentralização administrativa, a presente proposta de lei estabelece um período de seis meses durante o qual o Estado deve celebrar com as áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais ou municípios onde atuem os referidos operadores internos, acordos ou contratos interadministrativos com vista à delegação, total ou parcial, das competências de autoridade de transportes detidas pelo Estado nas citadas entidades locais.
Procede, também à densificação do quadro aplicável à contratação do serviço público de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, estabelecendo um conjunto de regras de modo a reforçar a transparência e a concorrência na atribuição da exploração desse serviço. No que diz respeito às autorizações de prestação de serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, o novo regime prevê um período transitório adicional, dando resposta, de forma diferenciada, à vigência destas autorizações de acordo com o estabelecido no Regulamento.
Reforça ainda o princípio da necessária coordenação e integração «sistémica» do serviço de transporte escolar.
Cria, igualmente, o enquadramento legal para a exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, já existente em diversos países europeus, através do qual é possível dar uma resposta ajustada às necessidades de mobilidade das populações, sobretudo em zonas do território com baixa densidade populacional.
Atendendo à necessidade de dotar as autoridades de transporte competentes com os recursos necessários à prossecução das suas funções, a presente proposta de lei prevê que estas possam estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, nomeadamente prevendo-se, em conformidade com o previsto na LBSTT e na demais legislação aplicável, que possam ser criadas, pelos municípios, taxas destinadas à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de transportes públicos de passageiros, as quais constituem receitas próprias dos municípios, das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Refira-se que este novo Regime Jurídico, nos termos do artigo 17.º da proposta de lei, entra em vigor 60 dias

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após a sua publicação, com exceção do artigo 8.º, com a epígrafe “Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos” que entra em vigor no dia seguinte á publicação. 2.1 Considerações Gerais Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 2 de março de 2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do Governo, nomeadamente a síntese histórica que é apresentada da Política de Transportes, enquanto parte dos domínios políticos comuns da União Europeia desde o Tratado de Roma, e o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para a Alemanha, Dinamarca, Estónia, França e Reino Unido.

2.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias conexas às do objeto desta Proposta de Lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O novo Regime Jurídico, objeto deste Parecer, é um passo positivo ainda que pudesse ser mais consequente.
Analogamente, poderia não deixar algumas interrogações.
Desde logo, a Lei n.º 10/90, de 17 de março, estabelece a existência de comissões metropolitanas de transportes, ou seja, entidades autónomas que gerem o sistema de transportes, controladas pela Administração Central e Autarquias (Capítulo IV). A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, dava execução a essa prerrogativa e na senda do que existe na Europa.
O novo Regime Jurídico é contraditório com a Lei n.º 10/90, de 17 de março, e, como tal, isso deverá ser tido em conta.
Por outro lado, a Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro –, nos seus artigos 113.º e 115.º, estabelece diversos requisitos para a descentralização ou delegação de competências de forma progressiva, com contratualização para a delegação e com a indicação da lei de todos os recursos a transferir (nomeadamente financeiros) bem como a existência de estudos que comprovem a bondade da medida.
Revela-se preocupante o facto de o novo Regime não prever o respetivo pacote financeiro, que deveria acompanhar a descentralização destas competências, e colocar nos municípios o ónus de criar taxas para suportar o funcionamento da estrutura de gestão do sistema.
Do mesmo modo, assinala-se que esta descentralização de competências para os municípios e áreas metropolitanas não é total, reservando a possibilidade de o Estado delegar, no todo ou em parte, competências sobre empresas do setor empresarial do Estado.
Se no caso da CP não se prevê qualquer concurso, no caso das restantes empresas importa saber se, após a subconcessão, haverá algum papel que possa ser acometido às autarquias para além de o de simples “observadores” do processo de concessão.
De facto, os cadernos de encargos das subconcessões podem não deixar qualquer margem de manobra para as autarquias, nomeadamente Lisboa.
O que se condena e lamenta.
Não deixa de ser curioso o facto de o novo Regime entrar em vigor 60 dias após a sua publicação, com exceção de um artigo.
Lamenta-se, igualmente, que não esteja acautelado o facto de a maior parte dos municípios do país, incluindo as áreas metropolitanas, não terem recursos (humanos e financeiros) para a gestão do sistema de transportes, diretamente por si e muito menos através de uma entidade supramunicipal. O que poderia aqui ser melhor resolvido.
Concluindo, este Regime é um passo positivo mas que aconselha cautelas, tem alguns pontos a resolver e deveria conter a adequada previsão de financiamento (e não meras possibilidades de receitas futuras).

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.°287/XII (4.ª), que “Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros”; 2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei; 3. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 287/XII (4.ª) está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de março de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Rui Paulo Figueiredo — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, verificando-se a ausência do PEV.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 287/XII (4.ª) (GOV) Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.
Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Rui Brito (DILP), e Luísa Colaço (DAC)

Data: 2 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei que visa aprovar o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados. Afirma o Governo, na exposição de motivos que com este regime pretende “melhorar as condições de exploração do serviço público de transporte de passageiros, bem como a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem descurar os princípios que devem nortear a prestação deste serviço de interesse económico geral, designadamente a gestão e o uso eficiente dos recursos públicos, a promoção da universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial, o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes e a articulação intermodal”.
A presente proposta de lei tem 16 artigos e um anexo, no qual é consagrado o referido Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros.


Consultar Diário Original

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Após definir o seu objeto, esta iniciativa legislativa procede à extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, criadas pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, transitando as suas atribuições e competências para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e à definição de um regime transitório de financiamento para estas áreas metropolitanas, durante o ano de 2015.
Esta proposta de lei define ainda regimes transitórios para a concessão das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, para a exploração dos serviços Expresso de transporte coletivo rodoviário e para o regime de títulos combinados de transporte, devido à revogação dos diplomas que os regulam; para os contratos de exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento concursal vigentes à data da entrada em vigor do RJSPTP; e para os regimes legais, regulamentares, contatuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos bem como os aplicáveis à exploração do mesmo serviço por via de procedimento distinto do concursal, vigentes à data da entrada em vigor do RJSPTP. Prevê-se também a possibilidade de ser autorizada a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, em regime de exploração provisória. Estipula-se ainda a forma de formalizar e regular o pagamento de compensações por obrigações de serviço público relativas ao serviço público de transporte de passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP.
Cumpre ainda referir que se prevê a aplicação da futura lei às regiões autónomas e que a proposta de lei prevê um prazo de regulamentação de 90 dias, tem uma norma revogatória e uma norma de entrada em vigor, com uma vacatio legis de 60 dias.
No que toca ao anexo, o mesmo divide-se em oito capítulos.
O Capítulo I define o objeto e âmbito do RJSPTP e inclui um artigo com as definições dos termos utilizados ao longo do RJSPTP.
No Capítulo II, dedicado às autoridades de transportes – Estado, municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto –, definem-se as suas atribuições e competências e a forma de financiamento.
O Capítulo III prevê como se realiza o planeamento e coordenação do serviço público de transporte de passageiros e os níveis mínimos desse serviço público (posteriormente desenvolvido num anexo).
O Capítulo IV define os princípios gerais da exploração do serviço público de transporte de passageiros, nomeadamente o acesso à atividade e as formas de exploração; as formas de contratação; os tipos de contratos bem como a sua forma e conteúdo; o registo obrigatório dos serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em vigor do RJSPTP num sistema de informação de âmbito nacional gerido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP; a possibilidade de as autoridades de transportes imporem obrigações de serviço público ao operador de serviço público, através de contrato, e o direito a uma compensação a receber pelo operador; a proibição de auxílios de Estado; a relação intermodal entre serviços públicos de transporte de passageiros; a exploração em regime exclusivo; a possibilidade de a autoridade de transportes condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operados; e a conformação da relação contratual entre a autoridade de transportes competente e o operador de serviço público.
O Capítulo V é dedicado ao serviço público de transporte de passageiros expresso, ao passo que o Capítulo VI, que se divide em duas secções, versa sobre o serviço público de passageiros flexível e o de transporte escolar.
O Capítulo VII debruça-se sobre os títulos e tarifas de transporte e, finalmente, o Capítulo VIII refere-se à supervisão, à fiscalização e ao regime sancionatório.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa em apreciação, que “Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros”, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de

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competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República. Foram igualmente observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º. Esta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a discussão generalidade no próximo dia 4 de março.  Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresentada contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei da iniciativa do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19 de fevereiro de 2015), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no sexagésimo dia seguinte à sua publicação – com exceção do artigo 8.º, que entra no dia seguinte ao da sua publicação –, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário referida anteriormente. Propõe-se que em sede de redação final se identifique o anexo ao Regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros como “Anexo ao Regime jurídico do serviço põblico de transporte de passageiros” sugerindo-se, ainda o seguinte aditamento: (a que se refere o artigo 13.º deste Regime).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Na prossecução da política de fomento das vias de comunicação e transportes conhecida como Fontismo, que teve início em 1851, após vários contratos com sociedades para o desenvolvimento do transporte ferroviário em Portugal, foi a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses quem principalmente desenvolveu este meio de transporte no nosso país, a partir de 1860, após a sucessiva rescisão de contratos com essas sociedades.
Na década de 1930, o Estado Novo publicou o Decreto-Lei n.º 20.692, de 31 de dezembro de 1931, que aprovou os novos Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses (CP), atribuindo à empresa a exploração de várias linhas de caminho-de-ferro. Esta tendência centralizadora foi intensificada em 7 de setembro de 1945 com a publicação da Lei 2008, conhecida como a “Lei da coordenação dos transportes terrestres”. A nível dos transportes ferroviários, este diploma determinou o plano de substituição de todas as concessões de linhas férreas ainda existentes por uma concessão única, o que foi concretizado nos anos seguintes. Embora fosse uma sociedade anónima, tinha a possibilidade legal de se financiar no Estado, e parte dos administradores do Conselho de Administração eram nomeados pelo Estado. Este diploma alargou também o regime de concessão de serviço público de transporte do sector ferroviário para o sector rodoviário, avançando com uma harmonização fiscal através da introdução de impostos relativos aos transportes, e avançando também para uma organização do mercado de transportes terrestres.
Após a Revolução de 25 de Abril, é publicado o Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionalizou a CP.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro, cria a empresa pública TRANSTEJO e transfere para a mesma os bens e os serviços até à data prestados pela CP. A REFER é constituída em 29 de abril de 1997 através da publicação do Decreto-Lei n.º 104/97, que institui a criação da Empresa Responsável pela gestão das infraestruturas ferroviárias – REFER.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de setembro cria o Instituto Nacional de Transporte Ferroviário – INTF, que em 2006 é sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) por via da publicação dos Decretos-Lei n.º 208/2006, de 27 de outubro, e 82/2007, de 27 de abril.

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Por sua vez, o IMTT é sucedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), em 2012, por via do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tendo sido este diploma posteriormente alterado pelos DecretosLei n.º 119/2013, de 21 de agosto, 44/2014, de 20 de março, e 77/2014, de 14 de maio.
A Companhia Carris de Ferro de Lisboa também remonta ao século XIX, tendo sido fundada em 14 de novembro de 1872 em Lisboa, depois do arranque oficial que ocorreu uns meses antes no Brasil. Em 31 de maio de 1876 a Carris torna-se exclusivamente portuguesa, passando a Sociedade Anónima. No ano seguinte a Câmara Municipal de Lisboa assina um contrato com a Carris para a eletrificação das linhas. Em 10 de abril de 1888, o Município de Lisboa outorga a concessão à Carris do serviço público de transportes coletivos urbanos de passageiros na cidade de Lisboa.
No início do século XX a Carris expande o seu negócio aos elevadores públicos e em 1944 aos autocarros públicos. Através do Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de dezembro, o Governo do Estado Novo autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a renovar com a Carris a concessão por mais 50 anos dos transportes coletivos de superfície com tração mecânica na capital, excluindo do contrato a Lisbon Electric Tramways, Ltd, cujo contrato remontava a 1899. Em 1975 a Carris foi nacionalizada por via do Decreto-Lei n.º 346/75, de 3 de junho, tendo sido o mencionado Decreto-Lei n.º 688/73 posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 300/75, de 20 de junho, 485/88, de 30 de dezembro, e finalmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, sem prejuízo da manutenção da concessão à Carris - e estabelecendo o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa.
O Metropolitano de Lisboa (ML) surge nos anos 1950 como empresa de serviço público de transporte, com base no contrato de concessão autorizado pelo Decreto-Lei n.º 36 620, de 24 de novembro de 1947. Mais tarde, em 1975, foi objeto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, passando em 1978 a empresa pública por via da publicação do Decreto-Lei n.º439/78, de 30 de dezembro. Mais recentemente, foi alterado o regime jurídico aplicável ao ML, E.P.E. pelo Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de junho, revogado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de Dezembro - que estabeleceu o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa.
Na “Introdução ao enquadramento regulatório dos transportes”, de Miguel Pupo Correia, no Capítulo II, o autor aborda a questão da “evolução geral da política e regulação dos transportes” em Portugal. Nesta obra ç reforçada a constatação da inicial liberdade de mercado, à semelhança do transporte marítimo, ficando relativamente ao transporte terrestre o papel do Estado relegado para a publicitação das concessões.
Com o desenvolvimento do transporte ferroviário, e devido ao seu impacto económico, o Estado começa a definir obrigações às concessionárias, o que depois veio a levar à definição do conceito de serviço público. O advento do transporte rodoviário no século XX leva o Estado a focar o serviço de transporte público na ferrovia, deixando o transporte rodoviário na mão dos particulares – relativamente ao qual, até hoje contínua em vigor o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, embora esta Proposta de Lei proponha a sua revogação, bem como a revogação dos Decretos-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro; 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho; artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro; e Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro.
Após as já mencionadas nacionalizações do pós-Revolução de 25 de Abril, é publicada a Lei n.º 10/90, de 17 de março, de “Bases do Sistema de Transportes Terrestres”, que revogou a Lei n.º 2008 de 7 de setembro de 1945, atualizando o quadro legal dos transportes terrestres. Este diploma foi posteriormente alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março.
Como Miguel Pupo Correia recorda na obra já mencionada, distingue-se a gestão do serviço público direta da indireta: “É direta quando o ente público administrativo responsável pelo serviço assume com meios próprios a organização e exercício da atividade dele objeto (ex.: serviços municipalizados das câmaras municipais). É indireta quando aquele ente público transfere para uma outra entidade os seus poderes e deveres relativos a tais organização e exercício, mas continua a deter a responsabilidade fundamental pela gestão suprema da atividade.” Este õltimo modelo tem sido a “fórmula prevalente nos países da Europa Ocidental [»], sobretudo por concessão”, tendo sido este tambçm o modelo utilizado em Portugal atç 1975, como pode ser percebido através dos três exemplos de empresas de transporte público anteriormente apresentados.
O advento da Politica Comum de Transportes, com a assinatura do Tratado de Nice em 2001, veio focalizar o transporte público à luz das preocupações da concorrência, face ao impacto económico do sector.

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O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que entrou em vigor em dezembro de 2009, avança na definição das obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Ao nível nacional, estes documentos tiveram também reflexo no Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado pela Resolução do Conselho Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, e no Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas (PETI3+), em que a competitividade, eficácia e eficiência do transporte público são as ideias aglutinadoras.
É, portanto, neste contexto, que o Governo apresenta esta Proposta de Lei, que visa a aprovação de “um novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva compensação”.
Um dos eixos da iniciativa é a descentralização das competências em matéria de transporte público, permitindo aos municípios exercerem competências nesta matéria - também com base no disposto pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (“Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”).
Já as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, cujo regime foi estabelecido pela Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, nunca foram mandatadas com efetivos poderes de autoridade de transportes, pelo que é proposto a revogação desse diploma, tendo com conta a criação recente da Autoridade de Mobilidade e Transportes.
O eixo principal, contudo, assenta na definição do serviço público de transportes de passageiros, das obrigações e dos níveis mínimos a serem disponibilizados por quem preste esse serviço público, criando as condições para que o Estado volte ao papel de autoridade e de regulador de um serviço público prestado por empresas de transporte não estatais – delegando competências nas autoridades locais quando se trate de transporte restrito a esse município ou região.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A política dos transportes faz parte dos domínios políticos comuns desde os Tratados de Roma. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua versão consolidada de 2012, consagra como objetivo dos tratados a existência de uma política comum dos transportes (artigo 90.º) e considera que “são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes á noção de serviço põblico” (artigo 93.º).
A primeira prioridade consistiu na criação de um mercado comum dos transportes, isto é, na concretização da liberdade de prestação de serviços e na abertura dos mercados dos transportes. O processo de abertura dos mercados dos transportes implica, simultaneamente, a criação de condições de concorrência leal, tanto para cada modo de transporte, como entre estes. Por esta razão, a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, incluindo as condições-quadro técnicas, sociais e fiscais, foi assumindo uma importância crescente ao longo do tempo.
No entanto, o setor dos transportes, muito próspero e dinâmico do ponto de vista económico, confronta-se com custos sociais e ecológicos cada vez maiores, pelo que o modelo de uma «mobilidade sustentável» adquiriu cada vez mais importância.
Este modelo situa-se na confluência de dois objetivos diferentes. Por um lado, assegurar uma mobilidade de mercadorias e pessoas a baixo custo e eficaz, o que constitui um elemento central de um mercado interno da UE competitivo e a base propícia à livre circulação de pessoas. Por outro lado, é necessário gerir o volume de tráfego crescente e, consequentemente, reduzir os custos externos decorrentes dos acidentes de trânsito, das doenças respiratórias, das alterações climáticas, do ruído, dos danos ambientais ou dos engarrafamentos.
A aplicação deste modelo implica uma abordagem integrada com o objetivo de otimizar a eficiência do sistema de transportes, a organização dos transportes e a segurança, assim como de reduzir o consumo de energia e o impacto ambiental. Entre os objetivos deste modelo encontra-se o reforço da competitividade dos modos de transporte não poluidores, a criação de cadeias de transporte integradas, utilizadas por dois ou mais modos de transporte (transporte combinado e intermodalidade), assim como a criação de condições de

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concorrência leal entre os modos de transporte, através de uma imputação justa dos custos causados pelos mesmos.
Assim, têm sido dadas as seguintes orientações políticas: O Livro Branco sobre a conclusão do mercado interno, publicado em 1985, inclui recomendações destinadas a assegurar a liberdade de prestação de serviços e define determinados requisitos para a política comum de transportes.
No dia 2 de dezembro de 1992, a Comissão adotou o Livro Branco sobre a futura evolução da política comum de transportes, que colocava a tónica na abertura dos mercados dos transportes. O Livro Branco marca um ponto de viragem para uma abordagem integrada e abrangente de todos os modos de transporte, baseada no modelo da «mobilidade sustentável». O Livro Verde da Comissão de 20 de dezembro de 1995, intitulado «Para uma formação correta e eficiente dos preços dos transportes» [COM(95)691], debruça-se sobre os custos externos dos transportes. Neste Livro Verde, a Comissão preconiza a criação de um sistema de preços correto e eficaz para o setor de transportes, que reflita aqueles custos, o que permitiria reduzir as distorções da concorrência nos diferentes modos de transporte e entre eles. O debate neste contexto centrou-se essencialmente em medidas fiscais. No seu Livro Branco de 22 de julho de 1998, intitulado «Pagamento justo pela utilização das infraestruturas — Uma abordagem gradual para um quadro comum de tarifação das infraestruturas de transportes da União Europeia» [COM(1998)466], publicado posteriormente, a Comissão chama a atenção para as grandes disparidades entre os Estados membros em termos de tributação da utilização das infraestruturas de transportes, o que provocava várias distorções de concorrência intra e intermodais. Além disso, os sistemas de tarifação existentes não tinham suficientemente em conta os aspetos ecológicos e sociais dos transportes.
No Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», [COM(2001)370], a Comissão analisava primeiramente os problemas e desafios da política europeia de transportes, em especial, tendo em conta o alargamento iminente da UE a Leste. A Comissão previa um aumento maciço de tráfego, acompanhado de sobrecargas e congestionamentos crescentes, em especial, no transporte rodoviário e no transporte aéreo, assim como um aumento dos custos para a saúde e dos custos ambientais, o que ameaçaria seriamente tanto a competitividade da UE como o cumprimento dos objetivos de proteção do ambiente. A Comissão propôs um pacote de 60 medidas para contrariar estas tendências e contribuir para a criação de um sistema de transportes eficiente do ponto de vista económico e, simultaneamente, sustentável em termos ambientais e sociais. Em junho de 2006, a Comissão apresentou a revisão intercalar do Livro Branco [COM(2006)314]. Apesar de se terem registado grandes progressos na política europeia de transportes, a Comissão era de opinião de que as medidas planeadas em 2001 não eram suficientes para atingir os objetivos estabelecidos. Nesta ótica, criou novos instrumentos para realizar esses objetivos. A Comissão lançou recentemente um debate sobre o futuro a longo prazo dos transportes (de 20 a 40 anos) e apresentou a comunicação «Um futuro sustentável para os transportes: rumo a um sistema integrado, baseado na tecnologia e de fácil utilização» [COM(2009)279, p. 4]. São aqui abordadas as tendências possíveis, os desafios em suspenso e as opções em matéria de política dos transportes destinadas a enfrentá-los. No seu novo Livro Branco sobre o futuro dos transportes desde o presente até 2050, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» [COM(2011)144], publicado em 28 de março de 2011, a Comissão descreve a transição dos transportes entre os antigos e os novos desafios e esboça os meios para conseguir ultrapassá-los. Por seu lado, o Parlamento Europeu adotou, em 9 de julho de 2008, uma resolução sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana». Após um relatório sobre essa resolução, foi adotada uma outra Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre um plano de ação para a mobilidade urbana. O PE exigiu a elaboração de uma estratégia global e integrada para a mobilidade urbana que sirva de quadro de referência para os atores europeus, nacionais, regionais e locais (autarquias, cidadãos, economia e indústria). Sublinhou a importância dos programas de gestão urbana sustentáveis (PGUS) integrados e globais que coloquem a tónica no urbanismo e no ordenamento do território a longo prazo. Além disso, recomendou a criação de um programa de melhoria das estatísticas e das bases de dados relativas à mobilidade urbana, bem como de um observatório das mobilidades urbanas. Ademais, exigiu um apoio

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financeiro acrescido por parte da UE neste domínio. Pouco depois, a Comissão retomou muitas destas exigências no seu plano de ação para a mobilidade urbana [COM(2009)490].
De referir ainda o Regulamento (CE) n.°1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 , relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho.
Este regulamento é aplicável aos serviços públicos regulares e de acesso não limitado, nacionais e internacionais, de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e outros modos ferroviários e por estrada e refere que podem ser necessárias compensações de serviço público para assegurar a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) e garantir transportes de passageiros seguros, eficazes, atrativos e de qualidade.
A autoridade competente “tem a obrigação de celebrar um contrato de serviço público com o operador a quem concede um direito exclusivo e/ou uma compensação em troca do cumprimento de obrigações de serviço põblico” (OSP). As obrigações destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou de determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais.
Para limitar o enquadramento da autoridade competente, esta concede uma compensação para a incidência financeira líquida, positiva ou negativa, sobre os custos e as receitas resultantes do respeito das obrigações tarifárias estabelecidas nas regras gerais.
Os contratos de serviço público e as regras gerais definem:  As OSP que o operador deve cumprir, bem como as zonas em causa;  Os parâmetros com base nos quais a compensação deve ser calculada, bem como a natureza e amplitude de todos os direitos exclusivos concedidos a fim de evitar uma sobrecompensação;  As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços (custos de pessoal, de energia, de infraestruturas, de manutenção, etc.);  As modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte entre o operador e a autoridade competente.

A duração dos contratos de serviço público é limitada e não pode ser superior a dez anos, para os serviços de autocarro, e a quinze anos para os serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro propriamente dito ou por outros sistemas guiados. A duração destes contratos pode ser prolongada, em determinadas condições, num máximo de 50 %.
Sujeitas a determinadas reservas enunciadas no artigo 5.º do regulamento, as autoridades locais têm a possibilidade de prestar elas próprias serviços de transporte público ou de confiar essa prestação a um operador interno sobre o qual exerçam um controlo comparável ao que exercem sobre os seus serviços.
Qualquer autoridade competente que recorra a um terceiro que não seja um operador interno deve adjudicar os contratos de serviço público com base num concurso transparente e não discriminatório. Este procedimento pode ser objeto de negociações.
A obrigação de abertura à concorrência não é aplicável:  Aos contratos de pequena importância cujo valor anual médio seja estimado em menos de 1 000 000 de euros ou que forneçam menos de 300 000 quilómetros de serviços públicos de transporte de passageiros;  Em caso de medidas de urgência ou da imposição de contrato em caso de interrupção dos serviços ou de risco de ocorrência de tal situação;  Ao transporte ferroviário regional ou de longa distância.

Cada autoridade competente deve tornar público um relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência, bem como sobre as compensações que lhes são concedidas como contrapartida.
Um ano antes de qualquer procedimento de abertura à concorrência, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para que sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia as seguintes informações: nome e dados de contacto da autoridade competente, tipo de adjudicação prevista e serviços e territórios que possam ser abrangidos.

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Os Estados membros devem dar cumprimento ao regulamento de uma forma progressiva. O termo do período de transição é fixado em 3 de dezembro de 2019.
De interesse para a matéria, encontra-se disponível em linha o documento: Transportes: Interligar os cidadãos e as empresas da Europa. Dispor de sistemas de transporte eficazes é essencial para a competitividade da Europa na economia mundial, a criação de emprego e a qualidade de vida quotidiana das pessoas, 2014.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Dinamarca, Estónia, França e Reino Unido.

ALEMANHA A Alemanha dispõe dos seguintes diplomas sobre a matéria: Gesetz zur Regionalisierung des öffentlichen Personennahverkehrs1 (Regionalisierungsgesetz - RegG (Act on the regionalization of public transport), aprovada em 1993, que entrou em vigor em 1996, com as alterações introduzidas em 2013.
Novelle des Personenbeförderungsgesetzes – PBefG (German Passenger Transport Act), na sua versão consolidada de 2013 Gesetz über Finanzhilfen des Bundes zur Verbesserung der Verkehrsverhältnisse der Gemeinden - Gemeindeverkehrsfinanzierungsgesetz – GVFG (Act on federal financial assistance to improve the traffic conditions of the communities), de 1971, com as alterações introduzidas em 1988 e 2011.
De acordo com o Gesetz zur Regionalisierung des öffentlichen Personennahverkehrs, (§2) transporte público é o serviço de transporte geral, regular e acessível de pessoas, feito sobretudo para resolver as necessidades de transporte em áreas urbanas, suburbanas e regionais. Assim, o transporte, na maioria dos casos, faz-se numa área de 50 km ou quando a realização de uma viagem inteira não excede uma hora, assumindo as autoridades públicas o seu correto funcionamento. O fornecimento de transporte público neste país foi marcado, na década de 90 do século passado, com a reforma do transporte ferroviário aprovada pelo diploma em questão e que transferiu a responsabilidade pelo transporte regional do Governo Federal para os Bundesländer. Aí, apenas uma autoridade (Public Transport Authorities - Aufgabenträger) possuía a responsabilidade sobre todos os transportes públicos, tornando possível a conceção de um plano de transporte integrado na sua área de atuação que incluísse as linhas, volume de tráfego, compatibilização de horários e tarifários.
O planeamento e organização dos transportes públicos é assim assumido por um conjunto de multinível de administrações, com destaque para os Bundesländer. A competência de organização da rede de transportes públicos recai nas seguintes agências: Administração Local e Lander PTAs (Public Transport Authorities [Aufgabenträger]) O Federal Ministry of Transport and Digital Infrastructuret tem as s seguintes competências:

Administração Local e Lander: PTAs (Public Transport Authorities [Aufgabenträger])  Planeamento do futuro investimento nos transportes, em conjunto com os Lander e de outros órgãos;  Financiamento do sistema de transportes públicos;  Desenvolvimento do sistema de transporte como forma de apoiar o crescimento económico, reduzir as emissões de carbono e melhorar a qualidade de vida das pessoas;  Responsabilidade pela elaboração de planos de transporte regionais - Nahverkehrsplan (Public transport plan) de forma clara e não discriminatória;  Coordenar carreiras, horários e tarifários e assegurar a sua interoperabilidade;  Promover o transporte público local, incluindo o transporte escolar; 1 Diploma em alemão.

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 Desenvolver planos para a melhor infraestrutura de transporte;  Gerir os sistemas de viagens concessionárias para idosos, pessoas com deficiência e jovens.
 Federal Ministry of Transport and Digital Infrastructuret  Proporcionar uma estratégia de transportes seguros e competitivos para a economia;  Assegurar o desenvolvimento e expansão da infraestrutura federal de transportes Bundesverkehrswegepläne - BVWP (Plano Federal de Infraestrutura de Transportes), definindo as prioridades de investimento estabelecidas quer para a sua preservação quer para novas construções;  Promover a mobilidade sustentável através de campanhas de redução de transportes particulares, bem como de estímulo à adoção de viaturas elétricas;  Segurança dos transportes.

A contratação de serviço de transportes públicos requer a obrigação de concurso público ao qual podem concorrer operadores com quadro profissional detentor de prova de qualificação profissional especial e que não possuam dívidas ao fisco ou segurança social. A duração mínima do contrato é de cinco anos, e todas as empresas de transporte têm direito a financiamento regional e municipal.
Cabe às Public Transport Authorities gerir todo o processo negocial.

Financiamento O transporte público é objeto de financiamento regional e municipal, de acordo com os diplomas Gesetz zur Regionalisierung des öffentlichen Personennahverkehrs2 (Regionalisierungsgesetz - RegG (Act on the regionalization of public transport) e Gesetz über Finanzhilfen des Bundes zur Verbesserung der Verkehrsverhältnisse der Gemeinden - Gemeindeverkehrsfinanzierungsgesetz – GVFG (Act on federal financial assistance to improve the traffic conditions of the communities), sendo gerido de acordo com os planos de transporte regionais e locais elaborados pelas PTAs.
Para promover a inovação no sistema, os operadores (ou PTAs) podem propor a prestação de um novo serviço (adicional) a qualquer momento. A solicitação da parte interessada, e envolvendo os PTAs (Autoridades de Transporte Público [Auf-gabenträger]), o LA (Licensing Authority [Genehmigungsbehörde]) determina se o serviço proposto é realmente novo.

Licenciamento O legislador alemão implementou um quadro específico para a adjudicação de contratos estruturados em torno de dois tipos paralelos de licença dentro de um mercado único: i. Licenças não-comerciais (ge-meinwirtschaftliche Genehmigung, ver § 13a da PBefG) e ii. Licenças comerciais (eigenwirtschaftliche Genehmigung, ver § 13 da PBefG). Na prática, os dois tipos de licenças asseguram a exclusividade do operador.
O país já beneficiou de duas experiências de transportes públicos gratuitos nas cidades de Lübben e Templin, que não se encontram de momento ativos.
Contudo, existem diversos movimentos de cidadãos criados com o objetivo de pressionar o estabelecimento de transportes públicos gratuitos nas cidades de Tübingen, Bremen e Hamburg.

DINAMARCA Na Dinamarca, os transportes públicos estão regulados pelo Act on Transport 2005, nele se incluindo o serviço ferroviário.
A necessidade de coordenação e planeamento dos transportes públicos inclui as seguintes preocupações:  Garantir que o fornecimento de serviços de transporte público responde às necessidades de movimentação dos residentes e outras categorias de utentes (incluindo pessoas com deficiência) tendo em conta a viabilidade social e económica da utilização de recursos; 2 Diploma apenas disponível em alemão.

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 Assegurar a interligação entre os transportes fornecidos, aí incluindo a definição de horários compatíveis e regimes de compra de bilhetes;  Garantir o estabelecimento de um tipo de bilhete comum a vários meios de transporte na região da capital.

A competência de organização e gestão da rede de transportes públicos é assim distribuída: Administração Local (transporte rodoviário), Administração Regional (transporte rodoviário), Public Transport Authorities (PTA) (transporte rodoviário), Danish Transport Authority (transporte rodoviário e ferroviário), Ministry of Transport (transporte rodoviário e ferroviário).
Estes órgãos têm as seguintes competências: i. Administração Local (Capítulo 1 do Act on Transport 2005):  Em colaboração com a Administração Regional, os municípios estabelecem Public Transport Authorities (PTA), em cujo Conselho de Administração são maioritários;  Responsabilidade pela administração de autocarros locais.
ii. Administração Regional (capítulo 1 do Act on Transport 2005):  Em colaboração com a Administração Local, é responsável pela criação de Public Transport Authorities (PTA);  Responsabilidade pela administração de autocarros regionais.
iii. Public Transport Authorities (PTA)3 (capítulo 2 do Act on Transport 2005):  Responsável pela base do plano nacional de transportes elaborado de 4 em 4 anos;  Coordenam o serviço de transportes públicos;  Determinam o tipo de serviço de transporte público;  Estabelecem horários e tarifas para os referidos transportes, em cooperação com as Regiões e municípios;  Responsável pela subcontratação de companhias rodoviárias;  Responsável pelo fornecimento anual ao Ministério dos Transportes de indicadores base para o estabelecimento de uma base de dados nacional sobre tráfego de serviço público.
iv. Danish Transport Authority:  Assessorar o Ministério dos Transportes sobre as questões relativas à política de transportes e o desenvolvimento estratégico do sector dos transportes;  Responsável pela regulação, planeamento, segurança e coordenação nacional e internacional da área dos transportes;  Licenciamento e formação relacionada com o transporte de pessoal nas áreas de transporte ferroviário, rodoviário e aéreo;  Recolha de dados e publicação de informações estatísticas sobre transportes;  A correta execução da legislação dinamarquesa sobre o transporte rodoviário comercial, bem como a responsabilidade pela sua atualização;  Promoção do transporte rodoviário ecológico.
Ministry of Transport:  Elaborar e implementar um plano de desenvolvimento do transporte público nacional de longo prazo nas áreas do transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;  Elaborar, a cada quatro anos, após consulta às companhias de transporte, as rotas de transporte público nacional com contrato estatal. O plano estabelece as prioridades do Estado e deve incluir informação política e económica sobre os objetivos do serviço público;  Estabelecer os requisitos para o procedimento de definição dos horários para as linhas nacionais e internacionais de longa distância e processo de submissão, revisão, alteração e aprovação dos horários, tendo em conta os horários das linhas locais e as propostas dos governos locais em causa;  Elaborar uma metodologia obrigatória para o cálculo dos volumes de trabalho e de serviços no transporte público para ser usado por agências e operadoras governamentais estaduais e locais, normas para o nível de 3 Cujos Conselhos de Administração não podem ter mais de 9 elementos, nomeados pelos municípios, administração regional e a própria autoridade. Quanto ao Conselho de Supervisão de Tráfego, o município que atribua o maior subsídio anual para à Companhia de Transporte.

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serviço inter-regional, serviços regulares públicos e normas recomendadas para os serviços regulares públicos locais;  Elaborar propostas para o estabelecimento de tarifas, bem como os preços dos bilhetes de transporte para os serviços regulares públicos.

Quanto ao contrato de serviço público de transporte de passageiros, o Capítulo 2 do diploma em apreço procede à definição das suas obrigações, determinando que o serviço público de transportes é uma obrigação assumida por uma companhia para organizar serviços públicos regulares em número e condições solicitadas pelo governo ou administração regional e/ou local.
A obrigação de serviço público inclui a operação, transporte e aplicação de tarifas, a coordenação entre companhias que operem na mesma região, bem como a aquisição de equipamento ou o serviço de ferries, caso tal seja contratado pela administração local.
As empresas têm ainda a obrigação contratual de fornecer transporte para cidadãos com deficiências graves maiores de 18 anos, para além do efetuado para tratamentos e terapias. Essa obrigação inclui anualmente a realização de 104 viagens para cada cidadão, com partida tão perto quanto possível da porta de entrada da residência dos mesmos e em veículos adequados para o efeito, devendo o tarifário aplicado ser apenas ligeiramente maior do que o existente para as carreiras regulares.
O seu financiamento é feito através das receitas de venda de bilhetes e também de subsídios dos municípios e regiões, estabelecidos de acordo com a proporção de uso dos referidos serviços de transporte a nível local e regional.
O licenciamento (obrigatório) é feito de cinco em cinco anos (Capítulo 3), através do Ministério dos Transportes, que pode ainda estabelecer como regra a submissão de relatórios sobre o volume de negócio de cada companhia, outros termos da licença, incluindo a rota, horários e tarifas. O licenciamento pode ser revogado se o titular grosseiramente ou repetidamente violar os termos da licença. A Dinamarca não aderiu ao movimento internacional Free public transport, também designado por free public transit ou zero-fare public transport, não existindo notícia de alguma localidade onde seja aplicado a experiência de transportes públicos gratuitos.

ESTÓNIA Na Estónia, os transportes públicos estão regulados pelo Public Transport Act de 2000, com as alterações introduzidas em 2003.
A necessidade de planeamento e organização dos transportes públicos encontra-se descriminada no capítulo 2, a saber: i. Garantir que o fornecimento de serviços de transporte público responde às necessidades de movimentação dos residentes e outras categorias de utentes (incluindo pessoas com deficiência, idosos, estudantes, e moradores em ilhas) tendo em conta a viabilidade social e económica da utilização de recursos; ii. Promover a utilização preferencial do transporte público, em detrimento do automóvel ou outros meios de transporte individual, reduzindo os efeitos negativos dos transportes sobre o ambiente e facilitando a prevenção de acidentes e congestionamento de trânsito; iii. Reduzir os custos de transporte, energia e infraestrutura social e económica na sociedade.

A competência de organização da rede de transportes públicos recai nas seguintes agências: Administração Local (rural ou citadina), Administração Regional, Ministry of Economic Affairs and Communications, Governo da República.
Estes órgãos têm as seguintes competências (§5 a 8 do capítulo 2 Public Transport Act de 2000): Administração Local:  Dirigir e coordenar o desenvolvimento dos transportes públicos na sua área administrativa, elaborando e desenvolvendo planos financiados pelo orçamento local, o orçamento geral do Estado e dotações feitas para finalidades específicas delas empresas;  Organizar levantamentos de necessidades de transporte dos moradores tendo em vista a organização de serviços de transporte público e a viabilidade de organizar diferentes operações de transporte, determinar os

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padrões de nível de serviço para o transporte público e, em conjunto com as operadoras, garantir o seu cumprimento;  Elaborar redes de rotas de transportes públicos para municípios rurais e cidades, estabelecer os requisitos para o processo de definição dos horários das linhas, bem como os processos de apresentação, revisão, alteração e aprovação dos horários;  Organizar o planeamento, construção, manutenção e uso de infraestruturas de transporte público e tomar medidas para criar as condições de tráfego preferenciais para veículos de transporte público;  Conceder licenças para o transporte de passageiros a e autorizações de rotas;  Celebrar contratos de serviço público com as operadoras de acordo com as disposições do §12 do Public Transport Act de 2000, organizar concursos públicos para selecionar operadoras de serviços regulares, públicas ou comerciais;  Apresentar candidaturas ao governo regional para financiamento via orçamento de Estado, do transporte público da cidade ou município rural, na parte não coberta pelo governo local;  Estabelecer tarifas por Km e preços dos bilhetes para os serviços regulares de transporte público;  Estabelecer indemnizações compensatórias para as concessões de tarifas de viagem estabelecidas pelo governo local;  Em conjunto com as operadoras, assegurar a organização da venda de títulos de transporte, bem como organizar inspeções nos municípios rurais ou linhas urbanas;  Supervisão do cumprimento das exigências de licenças para o transporte de passageiros e de autorizações de linhas concedidas pelo órgão do governo regional, execução de contratos de serviço público e contratos de direito público. Administração Regional:  Dirigir e coordenar o desenvolvimento dos transportes públicos na região, elaborando e desenvolvendo planos financiados pelo orçamento local, o orçamento geral do Estado e dotações feitas para finalidades específicas delas empresas;  Organizar levantamentos de necessidades de transporte dos moradores tendo em vista a organização de serviços de transporte público e a viabilidade de organizar diferentes operações de transporte, determinar os padrões de nível de serviço para o transporte público e, em conjunto com as operadoras, garantir o seu cumprimento;  Elaborar uma rede de rotas de transportes públicos para a região, que deve estar relacionada com a rede nacional, estabelecer os requisitos para o processo de definição dos horários para as linhas municipais e análise e aprovação da mudança dos horários, aprovar os calendários para as linhas municipais, tendo em conta os horários para linhas de longa distância e município rural e linhas urbanas e as propostas dos governos locais em causa;  Organizar o planeamento, construção, manutenção e uso de infraestruturas de transporte público e tomar medidas para criar as condições de tráfego preferenciais para veículos de transporte público;  Conceder licenças para o transporte de passageiros a e autorizações de rotas;  Celebrar contratos de serviço público com as operadoras de acordo com as disposições do §34 do Public Transport Act de 2000, organizar concursos públicos para selecionar operadoras de serviços regulares, públicas ou comerciais;  Apresentar candidaturas ao governo para financiamento via orçamento de Estado, do transporte público da cidade ou município rural, na parte não coberta pelos governos local e regional;  Estabelecer tarifas por Km e preços dos bilhetes para os serviços regulares de transporte público;  Estabelecer indemnizações compensatórias para as concessões de tarifas de viagem estabelecidas pelo governo local;  Em conjunto com as operadoras, assegurar a organização da venda de títulos de transporte, bem como organizar inspeções nos municípios rurais ou linhas urbanas;  Supervisão do cumprimento das exigências de licenças para o transporte de passageiros e de autorizações de linhas concedidas pelo órgão do governo regional, execução de contratos de serviço público e contratos de direito público;

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 O referido diploma determina ainda que o Estado e a administração local podem fundar um Centro de transportes públicos Regional (Regional Public Transport Centre), organização sem fins lucrativos nos quais possuem participação maioritária e à qual fornecem os fundos e recursos materiais necessários para o desempenho das funções para as quais foram criados;  A função de um centro regional de transportes públicos consiste em assegurar que os residentes em território referenciado pelos seus fundadores, independentemente da divisão administrativa do território em questão, possuem serviços favoráveis e económicos de transporte público baseado numa rede integrada com rota, horários e um sistema de bilhete integrado coordenado.

Ministry of Economic Affairs and Communications:  Elaborar e implementar um plano de desenvolvimento do transporte público nacional de longo prazo e os subprogramas dos mesmos;  Efetuar pesquisas de transportes públicos nacionais;  Elaborar rotas de transporte público nacional, estabelecer os requisitos para o procedimento de definição dos horários para as linhas nacionais e internacionais de longa distância e processo de submissão, revisão, alteração e aprovação dos horários, tendo em conta os horários das linhas locais e as propostas dos governos locais em causa;  Elaborar uma metodologia obrigatória para o cálculo dos volumes de trabalho e de serviços no transporte público para ser usado por agências e operadoras governamentais estaduais e locais, normas para o nível de serviço inter-regional, serviços regulares públicos e normas recomendadas para os serviços regulares públicos locais;  Elaborar propostas para o estabelecimento de tarifas por quilómetro e os preços dos bilhetes de transporte para os serviços regulares públicos;  Organizar a supervisão da execução dos contratos de serviço público e contratos de direito público celebrado pelo Ministério.

Quanto ao contrato de serviço público de transporte de passageiros, o Capítulo 3 do diploma em análise apresenta a definição das suas obrigações (§9), determina a forma do contrato de serviço público (§10) e identifica as operações suscetíveis de realização de contrato de serviço público (§11).
Assim, e quanto à definição das suas obrigações, considera-se serviço público de transportes uma obrigação assumida por uma transportadora para organizar serviços públicos regulares remunerados com base em interesses comerciais das operadoras em tal volume e sob tais condições, conforme solicitado pelo Estado ou por um governo local.
A obrigação de serviço público inclui a operação, transporte e aplicação de tarifas, sendo entendido por operação, a obrigação imposta às operadoras de fornecimento de serviços contínuos de transportes públicos de alta qualidade e, se necessário, serviços adicionais, bem como a obrigação de devolver em condições de bom funcionamento os veículos de transporte público e as instalações existentes nas rotas, transferidos para a transportadora numa base contratual, após o seu termo.
Transporte significa uma obrigação imposta às transportadoras para o transporte de passageiros, nos termos e condições e para as tarifas prescritos por um contrato de transporte, e, finalmente, a aplicação de tarifas constitui uma obrigação imposta aos operadores de aplicar, para determinadas categorias de passageiros, mercadorias ou em determinadas linhas, tarifas estabelecidos ou aprovados pelo Estado ou por um órgão do governo local. Esta obrigação está dependente do pagamento das indemnizações compensatórias previstas pelo adjudicante.

Quanto ao contrato de serviço público, deve o mesmo determinar:  A obrigação de serviço público, que inclui a lista de linhas a realizar juntamente com o cálculo da distância a ser percorrida na rota e os custos calculados de serviços de transporte por entradas de despesas, e as bases do procedimento para o pagamento de subsídios a serviços públicos regulares;  O fornecimento de veículos de transporte público e as instalações de linha para a prestação de serviços e requisitos relativos à utilização de transporte e retorno dos mesmos;

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 As disposições relativas aos procedimentos de caducidade, rescisão e alteração do contrato;  O período de vigência do contrato;  As condições de segurar os passageiros e bens;  Penalidades;  Outros termos e condições.
 A duração do contrato de serviço público é estabelecida por um período não superior a dez anos, renováveis.
 Os passageiros podem ser transportados nas linhas seguintes, com base num contrato de serviço público:  Linhas ferroviárias, com exceção dos comboios internacionais;  Linhas de autocarros locais e tróleis;  Navio, navio pequeno e linhas de ferry que liguem o continente estónio com as ilhas e pequenas ilhas;  Rotas aéreas que ligam o continente estónio com as ilhas;  Linhas de autocarros de longa distância, exceto as linhas internacionais.

A Estónia aderiu ao movimento internacional Free public transport, também designado por free public transit ou zero-fare public transport.
Assim, em janeiro de 2013, Tallinn tornou-se a primeira capital europeia a oferecer transportes públicos gratuitos aos seus residentes e ainda a estudantes e passageiros com mais de 65 anos, ao abrigo do Regulamento Municipal n.º 214. Para poderem usufruir deste sistema, os residentes é necessário adquirir um passe (Public Transport Card), e personalizá-lo no posto de venda ou via internet, não requerido para crianças em idade pré-escolar.
Os não residentes devem entrar no transporte público usando a porta da frente, para comprar bilhete válido para uma viagem ao condutor, optar por um passe (Public Transport Card) e carregá-lo ou ainda adquiri um eticket.
A cidade de Tartu oferece, desde fevereiro de 2013, transportes públicos gratuitos a cidadãos residentes que tenham mais de 65 anos, famílias com quatro ou mais filhos menores de 18 anos e para acompanhantes de deficientes. Para além disso, oferece descontos a estudantes e reformados.

FRANÇA A localização e o raio geográfico dos serviços de transportes públicos são determinantes nas competências das diferentes divisões territoriais: regiões, departamentos, municípios e seus agrupamentos, conforme as disposições da Loi n.º 82-1153, du 30 décembre 1982, loi d’orientation des transports intçrieurs (LOTI), considerada como o ato fundador da organização dos transportes públicos em França. A LOTI distingue os transportes públicos urbanos assegurados pelos municípios e seus agrupamentos, dos transportes públicos interurbanos, geridos pelos departamentos e as regiões.
Financiamento dos transportes públicos As Autorités organisatrices de transports urbains (AOTU) beneficiam, desde 1971, de um imposto especificamente destinado ao financiamento dos transportes públicos urbanos: o versement transport (VT). Os departamentos e as regiões não beneficiam de este recurso; o financiamento dos transportes interurbanos opera-se principalmente através de subvenções do orçamento da coletividade territorial autoridade responsável dos transportes.
Instituído em 1971 (Loi n.º 71-559, du 12 juillet 1971, relativa à obrigação de certos trabalhadores de Paris e dos departamentos limítrofes ao pagamento de um imposto destinado aos transportes públicos da região parisiense) para a região de Île-de-France [composta de 8 departamentos] e alargado em 1973 (Loi n.º 73-640, du 11 juillet 1973, que autoriza alguns municípios e estabelecimentos públicos a instituir um pagamento destinado aos transportes públicos, revogada pela Loi n.º 96-142, du 21 février 1996, relativa à parte legislativa do Code général des collectivités territoriales) ao conjunto dos AOTU, o versement transport constitui uma das soluções para fazer face à crise dos transportes públicos urbanos dos anos 60. 4 Documento em estónio. Não foi encontrada versão traduzida do mesmo.

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O VT constitui o principal recurso de financiamento dos transportes coletivos urbanos em França, é um imposto assente sobre o salário bruto pago pelos trabalhadores, cobrado localmente. Aplica-se segundo as disposições dos artigos L. 2531-2 e s. (para a região da Île-de-France) e L. 2333-64 (para as regiões sem ser a Île-de-France) do Code général des collectivités territoriales (CGCT), às pessoas físicas ou morais, públicas ou privadas, com mais de nove empregados, num município ou num «estabelecimento público de cooperação intermunicipal» (EPCI) competente para a organização de transportes urbanos, quando a população é superior a 10 000 habitantes. Assim o VT varia em função da população do «perímetro de transportes urbanos» (PTU).
As assembleias deliberantes dos AOTU fixam livremente a taxa do VT em vigor no seio do seu PTU.
De forma geral, a contribuição dos utilizadores atinge os 20% das despesas e o equilíbrio do orçamento fazse através de dotações do orçamento geral dos AOTU que representa cerca de 40% em média, conforme esquema. A cota do Estado é residual.
A título de exemplo, publica-se o modo de financiamento dos transportes públicos do STIF, organizador dos transportes públicos dos habitantes franciliens (coletividades locais da Île-de-France – região, cidade de Paris e 7 outros departamentos).
No ano de 2012, os montantes destinados a financiar os transportes públicos elevaram-se a 8 608 milhões de euros e dividiram-se segundo o esquema seguinte:

Anualmente o STIF decide as tarifas que dependem das receitas tarifárias. No entanto, estas receitas não são cobradas diretamente pelo STIF, mas pelas transportadoras (SNCF, RATP e empresas d’OPTILE). Algumas subvenções públicas não transitam pelo STIF; trata-se da participação financeira de alguns títulos de transporte e de subvenções aos serviços de transportes locais.
Três fatores estão na origem do dinamismo do produto do VT desde a sua criação: 1. Diminuição do número de habitantes dos AOTU que pode beneficiar deste recurso – entre a sua criação em 1971, a sua generalização em 1973 e a sua última grande alteração regulamentar em 2000, o número de habitantes a partir do qual as AOTU cobram VT passou de 300 000 a 10 000 habitantes, conforme quadro seguinte.
Etapas legislativas e regulamentares da diminuição do patamar de cobrança do VT:

Regulamento Modificação Loi n.º 71-559, du 12 juillet 1971, pagamento dos trabalhadores destinado aos transportes públicos da região parisiense.
Criação do VT para as AOTU da região da Île-de-France.
Loi n.º 73-640, du 11 juillet 1973, autorizando alguns municípios e estabelecimentos públicos a instituir a cobrança destinada aos transportes públicos.
Generalização do VT para as AOTU fora da Île-de-France cuja população seja superior a 300 000 habitantes.
Décret n.º 74-933, du 7 novembre 1974, que estende aos municípios e aos estabelecimentos Diminuição do patamar para 100 000 habitantes.


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Regulamento Modificação públicos de mais de 100 000 habitantes as disposições da Loi n.º 73-640, du 11 juillet 1973.
Loi n.º 82-1153, du 30 décembre 1982, de orientação dos tranportes interiores (LOTI).
Diminuição do patamar para 30 000 habitantes.
Loi n.º 92-1376, du 30 décembre 1992, das finanças para 1993.
Diminuição do patamar para 20 000 habitantes.
Loi n.º 2000-1208, du 13 décembre 2000, relativa à solidariedade e à renovação urbana (Loi SRU).
Diminuição do patamar para 10 000 habitantes.

2. Evolução das taxas do VT – as assembleias deliberantes das AOTU fixam livremente as taxas de VT em vigor, no seio do seu perímetro de transportes urbanos, com os limites das taxas fixadas por Lei, determinadas em função de quatro elementos: – Localização do PTU (Île-de-France ou fora da Île-de-France); – Tamanho da aglomeração; – Existência ou não de um transporte público que circule numa via ou num espaço próprio (autocarro ou elétrico); – Forma jurídica da AOTU (os estabelecimento público de cooperação intermunicipal dispõem dum bónus nesta matéria desde 1999, assim como os municípios classificados como turísticos desde 2010).

3. Desenvolvimento das estruturas intermunicipais – a Loi n.º 99-586, du 12 juillet 1999, (relativa ao reforço e à simplificação da cooperação intermunicipal) conduziu ao aumento do número dos AOTU que podem beneficiar do VT, criando comunidades de aglomerações e reforçando as comunidades urbanas, para as quais a organização e a gestão dos transportes públicos é obrigatória.

Algumas localidades francesas aderiram ao movimento internacional Free public transport.
Nos últimos anos mais de uma dúzia de coletividades aderiu a esta medida com um fim social, no contexto da diminuição do poder de compra, permite também uma «libertação» das vilas em território rural. É também uma medida ecológica que incita os Franceses a abandonar o uso dos automóveis. Os resultados nem sempre são convincentes e a utilização dos transportes não aumenta de maneira visível. Por outro lado se o utilizador não paga, a gratuitidade tem um custo e tem de ser suportada, por exemplo, pelo versement transport.
Cidades e aglomerações que praticam a gratuidade em transportes públicos

Locais Habitantes Observações Manosque 22 000 4 linhas de autocarros gratuitas, desde 2010 Gap 41 000 9 linhas de autocarros gratuitas Aubagne (aglom.) 100 000 Todas as linhas de autocarro gratuitas, desde 2009 Aurillac (aglom.) 55 000 Ligações gratuitas de autocarro, desde 2002 Châteaudun 14 000 1 linha gratuita de autocarro, desde 2008 Colomiers 32 000 8 linhas de autocarros gratuitas, desde 2008 Libourne 23 700 Linhas regulares e linhas escolares gratuitas, desde 2010 Vitré 16 000 7 linhas de autocarros gratuitas, desde 2001 Châteauroux (aglom.) 70 000 18 linhas de autocarros gratuitas desde 2001

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Locais Habitantes Observações Issoudun 18 000 4 linhas de autocarros Figeac 10 000 Um dos mais pequenos municípios que adotou um serviço de transportes públicos gratuitos desde 2003 Mayenne 13 000 1 autocarro que serve 4 linhas Bar-le-Duc 27 000 Algumas ligações gratuitas, desde 2008 Cambrai (aglom.) 66 000 1 ligação gratuita que serve 17 paragens, desde 2013 Compiègne (aglom.) 70 000 6 linhas gratuitas que servem Compiègne, Venette e Margny.
Le Touquet ParisPlage 5 000 2 ligações gratuitas Cluses 17 000 4 linhas de autocarro gratuitas, desde 2009 Castres/Mazamet (aglom.) 85 000 Todos os autocarros gratuitos: 7 linhas em Castres e 2 em Mazamet, desde 2008 Levallois-Perret 62 000 Linhas de autocarro de pequena capacidade gratuitas BoulogneBillancourt 110 000 4 autocarros servem os eixos principais da cidade Noyon 15 000 3 linhas de autocarros gratuitas, desde 2008

REINO UNIDO No Reino Unido, os transportes aéreos, ferroviários e rodoviários estão regulados, de uma forma geral pelo Transport Act, 2000, e por diplomas específicos. Assim, e no que diz respeito ao transporte ferroviário, estão em vigor os diplomas Railways and Transport Safety Act, 2003 e o Railways Act, 2005. Quanto ao transporte rodoviário, temos o London Regional Transport Act, 1996 e o Local Transport Act, 2008.
A necessidade de coordenação e planeamento dos transportes públicos inclui:  Apoio ao crescimento económico (melhorando os tempos de viagem, permitindo que as pessoas cheguem aos seus postos de trabalho, apoiando o crescimento de novos núcleos habitacionais);  Combater as alterações climáticas;  Promoção da igualdade de oportunidades (inclusão social, a regeneração de áreas carentes ou remotas, que não permitem que os cidadãos se desloquem para empregos e serviços, reduzindo a diferença entre as taxas de crescimento económico das diferentes regiões);  Melhor segurança e saúde (redução de acidentes, melhorando a qualidade do ar, incentivando caminhadas e ciclismo, a redução do crime);  Melhorar a qualidade de vida (melhoria do ambiente local, minimizando o ruído, a integração dos transportes e do ambiente, melhorando a experiência de deslocação de pessoas).

A competência de organização da rede de transportes públicos recai nas seguintes agências: Administração Local, Integrated Transport Authority dos conselhos, Department for Transport, Office for Rail Regulations (ORR)5 e Secretary of State for Transport. 5 Autoridade independente responsável pela regulação do setor ferroviário.

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Com as seguintes funções: Administração Local De acordo com a parte 5 do Local Transport Act, 2008, cada conselho deve criar uma Integrated Transport Authority (ITA)6, com o objetivo de proceder à gestão integrada dos transportes públicos na sua área de atuação, bem como proceder ao seu financiamento.
As ITA são responsáveis por:  Planeamento do futuro investimento nos transportes, em conjunto com os conselhos distritais e de outros órgãos;  Obtenção de fundos para investimento nos transportes;  Desenvolvimento do sistema de transporte para apoiar o crescimento económico, reduzir as emissões de carbono e melhorar a qualidade de vida das pessoas:  Fornecer estações e abrigos para autocarros;  Fornecer informações precisas sobre carreiras e horários;  Promover o transporte público local, incluindo o transporte escolar;  Garantir a prestação de serviços locais de autocarros (que não seriam fornecidas numa base comercial por operadores privados), incluindo serviços de casa às aulas e o serviço AccessBus;  Desenvolver planos para a melhor infraestrutura de transporte.
 Gerir os sistemas de viagens concessionárias para idosos, pessoas com deficiência e jovens.
Department for Transport:  Fornecimento de política, orientação e financiamento para as autoridades locais para as ajudar a executar e manter suas redes de estradas, melhorar as viagens dos passageiros, e desenvolver novos esquemas de transporte;  Investir, mantendo e operando cerca de 4.300 milhas de autoestrada e rede rodoviária na Inglaterra através da Highways Agency;  Definição da orientação estratégica para a indústria ferroviária na Inglaterra e País de Gales - financiamento do investimento em infraestrutura por meio de Network Rail, atribuição e gestão de franquias ferroviárias e de regulação das tarifas ferroviárias;  Melhoria dos serviços rodoviários ingleses através do seu financiamento e regulação;  Trabalhar para tornar as estradas menos congestionada e poluídas através da promoção do transporte de baixo carbono, incluindo ciclismo e caminhadas;  Incentivar o uso de novas tecnologias como a sistema de bilhetes inteligentes e veículos de baixo carbono;  Manutenção de elevados padrões de segurança e de segurança no transporte.
Secretary of State for Transport Com a responsabilidade global sobre as políticas do Department for Transport, que incluem:  Estratégia de transportes, incluindo o crescimento económico e as mudanças climáticas;  Revisão do financiamento do setor;  Segurança dos transportes;  Rede ferroviária de alta velocidade.
A contratação de serviço de transportes públicos (secção 130 do Transport Act, 2000) é feita de acordo com os seguintes princípios:  Abertura de concurso por convite;  O contrato não deve exceder os 5 anos (aumentados para 8 anos, no caso dos transportes rodoviários, através do Local Transport Act, 2008);  Os concorrentes devem possuir uma licença PSV (Public Service Vehicle);  Possuir uma autorização de autocarro público.

O financiamento do transporte ferroviário pelo Estado é assegurado na Parte 2 do Railways Act, 2005. Já quanto ao transporte rodoviário, o financiamento é assegurado através das administrações locais; seja pelas 6 A título de exemplo apresenta-se aqui o website da West Yorkshire Integrated Transport Authority.

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Integrated Transport Authority isoladas ou em uniões estratégicas de até cinco Autoridades, quer através de empréstimos solicitados ao Governo central.
O licenciamento (obrigatório) encontra-se previsto nos seguintes regulamentos:  The Road Transport Operator Regulations, 2011  The Public Service Vehicles (Community Licences) Regulations 2011  The Good Vehicles (Community Licences) Regulations 2011. Statutory Instruments 2011 No. 2633. Road Traffic.
E é feito mediante a atribuição de licenças PSV. Existem 4 tipos de licenças PSV (e a cidade de Londres possui regulação própria): Licença Standard para operações de âmbito nacional: Licença Standard para operações nacionais e internacionais Licença Restrita para operações em pequena escala, com utilização de um ou dois veículos e o transporte máximo de 8 passageiros Licença restrita especial utilizada para serviço de táxis locais. Este serviço deve ser registado nos Traffic Commissioner locais.

O licenciamento em Londres exige a atribuição da London Service Permit, pelos Transport for London (TfL).
As cidades inglesas de Sheffield, Rotherham, Bradford aderiram, em 2009, ao zero-fare public transport para algumas camadas da população.
Assim, as cidades de Sheffield e Rotherham possuem um serviço integrado denominado FreeBee service, lançado como parte de uma estratégia para encorajar as pessoas a usarem mais os transportes públicos, com autocarros eram gratuitos para todos os cidadãos. Estão disponíveis mais informações sobre as duas cidades aqui e aqui.
Neste momento estão disponíveis passes para residentes (crianças, jovens, idosos e deficientes), tendo já sido anunciado novos cortes a partir de 31 de março pela English National Concessionary Travel Scheme.
Quanto a Bradford, o Freecitybus service fornece transportes públicos gratuitos entre localizações chave no centro da cidade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Foi promovida, por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O Presidente da Comissão solicitou já a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

 Consultas facultativas Caso o entenda pertinente, a Comissão pode deliberar promover a pronúncia da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

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 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a Proposta de Lei dos pareceres emitidos pelo Governo Regional da Madeira (parecer e adenda), pelo Governo Regional dos Açores, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa legislativa. Prevê-se no regime jurídico agora criado, no seu artigo 11.º, que as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de financiamento das obrigações de serviço público de transporte da sua competência, nomeadamente através da afetação de receitas diversas e da criação de taxas para este fim.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1287/XII (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Paris, nos dias 15 a 17 do corrente mês, para se dirigir ao Conselho da OCDE, a convite do Secretário-Geral daquela Organização, Senhor Angel Gúrria, aproveitando a oportunidade para manter um encontro com as Comunidades Portuguesas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: “A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, nos dias 15 a 17 do corrente mês.”

Palácio de S. Bento, 2 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Paris nos dias 15 a 17 do próximo mês de março, para me dirigir ao Conselho da OCDE, a convite do Secretário-Geral daquela Organização, Sr. Angel Gúrria, aproveitando a oportunidade para manter um encontro com as Comunidades Portuguesas, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Paris, nos dias 15 a 17 do mês de março, a fim de aí se dirigir ao Conselho da OCDE, a convite do Secretário-Geral daquela Organização, Senhor Angel Gúrria, aproveitando a oportunidade para manter um encontro com as Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2015.
O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1288/XII (4.ª) RECOMENDA O GOVERNO DA REPÚBLICA A REVER OS TERMOS DE CUSTO DO EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO PAEF-RAM, DE MODO A EQUIPARAR OS JUROS COBRADOS À RAM COM OS JUROS OBTIDOS PELA DIVIDA PÚBLICA PORTUGUESA NO MERCADO

Em janeiro de 2012, o governo regional assinou com o Governo da República o Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) no valor global de 1500 milhões de euros, na sequência de um défice em 2010 de 1192 milhões de euros e em 2011 de 1126 milhões de euros, respetivamente 22,9% e 22% do PIB da RAM, e de uma dívida superior a 6300 milhões de euros.
De acordo com o PAEF-RAM, o custo a cobrar pelo empréstimo supra referido está associado ao custo da divida que o país obteve no âmbito do resgate a Portugal efetuado em 2011: juros que variam entre 3,5% e 4%.
Numa simulação efetuada, tendo em conta juros a 3,5%, a RAM deverá pagar 626 milhões de euros em juros. Recentemente, Portugal substituiu 14 000 milhões de euros de divida ao Fundo Monetário Internacional, feita pelo estado, por divida obtida no mercado, a custos manifestamente mais baixos, com ganhos significativos para o Orçamento do Estado. Neste contexto, é da mais elementar justiça estender estes benefícios ao custo do empréstimo da RAM, tendo em conta os termos em que o mesmo foi acordado em janeiro de 2012.
Tendo presente a redução do custo de financiamento do endividamento por parte do estado, cujas taxas de juro mais baixas, consequência da intervenção do Banco Central Europeu e do excesso de liquidez nos mercados, não faz nenhum sentido que a Região esteja a pagar juros mais elevados, financiando desta forma o Orçamento do Estado.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda que o Governo altere urgentemente os termos dos custos do resgate à Madeira, reduzindo o custo do juros para níveis semelhantes aos obtidos no mercado.
Com esta operação a Região Autónoma da Madeira poderá observar uma redução do juro do empréstimo em causa em, cerca de, 1,25 p.p.. Ou seja, uma poupança 18,75 milhões de euros por ano, o equivalente a uma poupança a rondar os 350 milhões de euros durante toda a duração do empréstimo.
Se esta operação não tiver lugar, aquilo que seria legitimamente uma poupança da RAM, será um proveito do Estado, na mesma dimensão, revelando uma tremenda e inadmissível injustiça. Palácio de São Bento, 3 de março de 2015.
Os Deputados do PS, João Galamba — Jacinto Serrão — Laurentino Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1289/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NA PROMOÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS NACIONAIS EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS E EM MERCADOS DE PROXIMIDADE

Uma das maiores riquezas de Portugal reside na diversidade cultural em termos agrícolas, nos respetivos produtos alimentares e gastronómicos de cada uma das regiões e sub-regiões do território nacional. Portugal, embora seja um país pequeno em área terrestre, contém um vasto conjunto de produtos endógenos, reconhecidamente de elevada qualidade.
A importância nutricional e histórico-cultural de alguns desses alimentos é, hoje, reconhecia em termos ambientais e sócio económicos para as economias locais, como forma de sustentabilidade do desenvolvimento regional.
A qualidade e diversidade das produções agrícolas contribuem ativamente para o rico património gastronómico. Aliás, muitos destes géneros alimentícios contêm certificação harmonizada na União Europeia de “denominação de origem protegida” (DOP) ou de “indicações geográficas protegidas” (IGP), atravçs da qual se diferenciam em mercados internos e externos. Em Portugal, a vasta lista de produtos classificados, abrange frutas, carnes, enchidos, pão, pastelaria entre muitos outros, dos quais cerca de 35% se destinam ao abastecimento do mercado nacional e o restante à exportação, para dentro e fora da EU.
Estas produções, naturalmente associadas à existência de um mundo rural, através da sua multifuncionalidade contribuem para a preservação do meio ambiente e da biodiversidade, potenciando outras atividades como a caça, o artesanato e o turismo, que em muitos casos são elos que contrariam o abandono do território, combatendo a desertificação dos territórios a que estes produtos estão intrinsecamente ligados.
Perante esta oportunidade, o PSD entende que há, ainda, meios e instrumentos à disposição das políticas públicas que visam potenciar os territórios e os seus respetivos produtos endógenos. Definir estratégias nacionais e locais de divulgação desses produtos, em parceria com os principais agentes turísticos, é segundo o PSD um forte impulso à promoção do território como um todo.
Associar os produtos agrícolas regionais de elevada qualidade às respetivas regiões de turismo será um modo de se promoverem mutuamente. Neste contexto, defende o PSD que seja criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Mar (MAM) e do Ministério da Economia, um grupo de trabalho para definir campanhas de promoção destes produtos nas principais unidades turísticas das respetivas regiões, através de métodos inovadores.
A vantagem competitiva em termos de qualidade reflete-se muitas vezes no valor económico dos produtos.
Porém, outras produções de pequena escala, sem o selo de garantia, enfrentam desafios na comercialização dos produtos, nomeadamente através das grandes superfícies que são a principal forma de comércio, em Portugal. A sazonalidade e a produção reduzida não permitem que os pequenos produtores consigam contratos com os principais canais de distribuição. No entender do PSD, num mercado global e competitivo, deve haver, paralelamente, espaço para outras formas de comercialização, ambientalmente mais sustentável e sociologicamente mais tradicional.
Neste contexto, o PSD propõe que o governo encontre instrumentos que incentivem as autarquias a procurar e disponibilizar locais para a realização de “mercados de proximidade”, acompanhados por uma desburocratização e facilitação dos procedimentos necessários para a venda dos produtos agrícolas e agroindustriais, provenientes de pequenas empresas.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie um grupo de trabalho entre o Ministério da Agricultura e do Mar e o Ministério da Economia para definir estratégias publicitárias dos produtos agrícolas e agroindústrias regionais portugueses, em mercados internos e externos, associando-os às respetivas regiões de Portugal; 2. Que o grupo de trabalho criado no âmbito no ponto 1 estabeleça para cada região turística, campanhas de divulgação das produções agrícolas e agroindustriais típicas de cada local, envolvendo os principais

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centros turísticos da região, unidades hoteleiras e restauração. Os planos regionais de promoção e divulgação devem ser adequados à realidade turística e agrícola de cada região, podendo passar por vendas diretas em hotéis e restaurantes, por estabelecer roteiros com uma rede de explorações agrícolas e centros agroindústrias a visitar, por campanhas tradicionais, ou por outros métodos inovadores de marketing.
3. Estimule as autarquias a disponibilizar locais adequados para realização de “mercados de proximidade”, como forma de escoamento de produções regionais, de pequena escala e de produtos endógenos, desburocratizando e facilitando os procedimentos necessários para a venda, por parte dos pequenos produtores e das entidades gestoras dos locais.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2015.
Os Deputados do PSD, Pedro do Ó Ramos — Nuno Serra — Ulisses Pereira — Teresa Costa Santos — Maria José Moreno — Bruno Inácio — Pedro Lynce — Vasco Cunha — António Prôa — Graça Mota — Maria João Ávila — Ângela Guerra — Eduardo Teixeira — Afonso Oliveira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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