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17 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções, nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da entidade.
4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de receitas de direitos, após a respetiva distribuição. Artigo 36.º Relações com os utilizadores

1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boafé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes. 2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
4 - Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
5 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
7 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
8 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 4 a 7 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.

Artigo 37.º Balcões de licenciamento conjunto

1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 - Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.
3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar: a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários; b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei; c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a

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