O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:

a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas; b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.

Artigo 43.º Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão. Artigo 44.º Comissão de peritos

1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha.
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto: a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida; b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral. 6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos. 7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º.
8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em montantes iguais, pelas partes.
9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º.
10 - Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 62.º Norma revogatória É re
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 a) De todos e quaisquer aparelhos que pe
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 e de dados que não incluam reproduções d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 b) O resultado dos estudos realizados pe
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2- Os organismos convidados a designar o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 7.º Norma revogatória São r
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 2.2- Equipamentos e aparelhos digitais q
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 ANEXO II Republicação da Lei n.º 6
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 a) Quando a sua atividade tenha por obje
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 5.º-A Contribuição para o desenvo
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 5- Os litígios emergentes da aplicação d
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 4- As deliberações da comissão são aprov
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 c) Gravadores mistos de discos compactos
Pág.Página 40