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22 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

não estiver regulado na presente lei.

Artigo 45.º Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário

1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, as partes não tenham alcançado acordo.
3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º 4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão de peritos.
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários gerais acordados.

Artigo 46.º Procedimento individual para a fixação de um tarifário

As entidades de gestão coletiva e os utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado, nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa; b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa; c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo para a fixação de um tarifário nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa; d) Os utilizadores não sejam membros ou representados por qualquer entidade representativa de utilizadores que mantenham com a entidade de gestão coletiva acordos em vigor para a fixação de tarifários aplicáveis às utilizações em causa, independentemente de tais acordos terem sido ou não objeto de depósito junto da IGAC.

Artigo 47.º Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 - Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários mantêm-se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores; b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados com os utilizadores que tenham tido intervenção em procedimento individual; c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior depósito junto da IGAC;

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