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25 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SECÇÃO II Sanções

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso á atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de € 2 500 a € 25 000. 2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior reduzido para um terço. 3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3750.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2500. 5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 54.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício da atividade; b) Cancelamento ou suspensão do registo.

2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 55.º Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete á IGAC a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.

Artigo 56.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a IGAC; b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 57.º Relatório anual sobre a transparência

1 -As entidades de gestão coletiva elaboram e publicam, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, um

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