O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

DECRETO N.º 317/XII ATRIBUI AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E FISCALIZAR AS CONTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º [»]

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»....; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»....; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»....; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..........; e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados independentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...

Artigo 43.º [»]

1- Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»»»..
7- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»».»...»...»»»».”

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, d
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015 Artigo 4.º Entrada em vigor A prese
Pág.Página 4