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31 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

b) O resultado dos estudos realizados pela entidade gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras reproduzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de mecanismos digitais de proteção; d) O acesso da população portuguesa a reproduções contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.

4- A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação.
5- (Anterior n.º 4).
6- Os custos de funcionamento da entidade gestora não devem exceder 20% do conjunto das receitas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
7- A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a respetiva identificação, bem como os estudos referidos na alínea b) do nº 3.
8- Os associados da entidade gestora devem publicitar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montantes totais distribuídos aos beneficiários da compensação equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição.
9- A entidade gestora pode celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respetivo Código. 10- O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado por um revisor oficial de contas (ROC). 11- A entidade gestora publica anualmente o relatório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12- A entidade gestora deve adaptar-se às disposições legais que enquadram a atividade das entidades de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei. Artigo 7.º [...]

1- A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2- A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:

a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores; b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40% para os organismos representativos dos autores, 30% para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30% para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas; ii) Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50% para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.

Artigo 8.º [...]

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