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32 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

2- Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura. 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»..

Artigo 9.º [...]

1- Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º.
2- Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º. 3- (Anterior n.º 2).
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).”

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural

1 - A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de euros, o montante superior a esse valor constitui receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de atividades culturais e à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos.
2 - A entidade gestora deve proceder à transferência do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural com periodicidade trimestral.”

Artigo 4.º Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º Revisão da tabela de compensação equitativa

A tabela de compensação equitativa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º Norma transitória

A AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às alterações por esta introduzidas na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro.

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