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6 | II Série A - Número: 089 | 5 de Março de 2015

Artigo 3.º Objeto das entidades de gestão

1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados; b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.

2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.

Artigo 4.º Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO II Entidades de gestão coletiva

SECÇÃO I Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º Constituição

1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º Estatutos

1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes; b) A sede e o âmbito territorial; c) O objeto; d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva; e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador; f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto; g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar; h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais; i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais; j) O património e os recursos económicos e financeiros;

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