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47 | II Série A - Número: 090 | 6 de Março de 2015

do tempo e do montante do subsídio de desemprego, incremento do investimento público na região e na criação de condições especiais para incentivar o investimento privado; Considerando que o Estado português é o principal responsável pela situação atual, devido à sua inoperância diplomática e ausência de esforços para encontrar soluções alternativas à utilização da base das Lajes que possibilitassem a revitalização da economia da Região, da ilha Terceira e do concelho da Praia da Vitória.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a criação de um plano de emergência que minimize os efeitos da redução de pessoal civil, ao serviço das forças militares norte-americanas na base das Lajes, na economia regional e da ilha Terceira, através de medidas que reforcem a proteção no desemprego, o aumento do investimento público na ilha Terceira, principalmente, no concelho da Praia da Vitória e que crie condições excecionais para incrementar o investimento privado.

Assembleia da República, 6 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 110/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DOS PRODUTOS DO TABACO, QUE FOI ADOTADO EM SEUL, A 12 NOVEMBRO DE 2012

A República Portuguesa é parte da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adotada em Genebra, em 21 de maio de 2003, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, e aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro.
A aludida Convenção Quadro prevê, no seu artigo 15.º, que as Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma componente fundamental do controlo do tabaco.
Na 5.ª Conferência das Partes da referida Convenção Quadro, realizada em Seul, na República da Coreia, foi adotado o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, cujo objetivo é a supressão de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco enquanto elemento indispensável da luta antitabaco.
O mencionado Protocolo visa proporcionar às Partes ferramentas que permitam o aprofundamento da luta contra o comércio ilícito do tabaco, nomeadamente através do estabelecimento de mecanismos de cooperação administrativa, científica e jurídica, bem como da adoção de um regime de infrações apropriado ao nível nacional.
Num contexto de globalização da produção, comercialização e consumo do tabaco, o referido Protocolo, juntamente com a citada Convenção Quadro, constitui um instrumento de cooperação internacional indispensável à promoção de uma ação concreta e eficaz, em matéria de prevenção e controlo do tabagismo e proteção da saúde pública.
Refira-se ainda que Portugal procedeu à assinatura do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco, no dia 8 de janeiro de 2014, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência: Aprovar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado em Seul, em 12 de novembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

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