O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

O abono de família é um apoio financeiro que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem em idade escolar até aos 24 anos de idade.
Dados do Projeto pensar a educação (Grupo de trabalho da Educação de Infância, Manuel Sarmento et al, nov 2014) revelam que cerca de 80% dos beneficiários do abono de família têm até 16 anos de idade (2011), ou seja, trata-se de uma prestação dirigida principalmente a crianças e adolescentes mais jovens. No entanto, entre 2009 e 2011, perderam o direito ao abono de família perto de 400 mil beneficiários nesta faixa etária.
Este deixou de ser universal em 2003, ano em que passou a depender dos rendimentos das famílias de acordo com cinco escalões de rendimento.
Em 2010, sofreu outro corte significativo com a exclusão das famílias dos 4.º e 5.º escalões de rendimento.
Com esta medida, cerca de meio milhão de crianças e jovens deixaram de receber o abono de família.
Em 2009 (1.121.778) e 2011 (997.841), cerca de 1 milhão de crianças e adolescentes beneficiários do abono de família inseriam-se no 1º e 2º escalões de rendimentos, ou seja, os seus agregados familiares tinham um rendimento de referência muito baixo (igual ou inferior a 5.869,08 euros anuais ilíquidos, o que corresponde a 419,22 euros mensais).
Em 2010, terminou a majoração de 25% sobre o valor do abono de família no 1.º e 2.º escalões e também a 13.ª prestação (prestação extra paga em setembro para compensar os pais dos encargos escolares). Esta era, desde 2009, paga a todas as crianças e adolescentes entre os seis e os 16 anos beneficiários do abono de família (a 13.ª prestação continua a ser paga apenas para o 1.º escalão). Com o fim destes apoios extra, diminuiu o montante do abono que as famílias recebem por criança. Mantêm-se, contudo, os apoios extra para as famílias monoparentais que recebem mais 20% sobre o valor daquela prestação e para as famílias mais numerosas (a partir da segunda criança o abono duplica e a partir da terceira e subsequentes triplica para as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade no mesmo agregado familiar).
Por exemplo, entre 2009 e 2012, o valor mensal atribuído por criança até um ano de idade diminuiu de 174,72€ para 140,76€ no 1.º escalão e de 144,91€ para 116,74€ no 2.º escalão. O valor mensal atribuído por criança acima de um ano de idade diminui de 43,68€ para 35,19€ no 1.º escalão e de 36,23€ para 29,19€ no 2.º escalão. (UNICEF, 2014) Resumindo, a despesa com o abono de família a preços constantes aumentou a um ritmo moderado entre 2000 e 2004, diminuiu em 2005 e voltou a aumentar moderadamente entre 2006 e 2007. O crescimento da despesa do Estado com o abono de família foi mais significativo entre 2008 e 2009 devido aos reforços introduzidos a este apoio em 2007, 2008 e 2009 – introdução do abono pré-natal, aumento do valor do abono a receber pelas famílias numerosas e pelas famílias monoparentais e aumento extraordinário de 25% sobre o valor do abono para os beneficiários do 1.º e 2.º escalões; e, ainda, a generalização da 13ª prestação a todos os escalões de abono. Contudo, a partir de 2010, com as medidas de austeridade, o Estado passou a gastar cada vez menos com o abono de família: menos 5% em 2010 e, em 2011, a despesa com este apoio caiu bruscamente na ordem dos 33%, continuando a descer, ainda que de forma mais moderada (4%), em 2012.
Entre 2009 e 2012 mais de meio milhão de crianças perdeu o direito ao abono de família, através do DecretoLei n.º 116/2010, que alterou os escalões do abono de família, eliminando escalões. E terminou também a majoração do abono nas famílias com menos rendimentos.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 7 – (»). 8 – Constitui contraordenaçã
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 experiência profissional, as qualificaç
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 2.º Alteração ao Código do Traba
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 49.º Falta para assistência a fi
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 15.º Subsídio parental inicial e
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 que amplia exponencialmente quando anal
Pág.Página 14
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Com este projeto de lei o Bloco de Esqu
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – São revogados a alínea c), do n.º 3
Pág.Página 17