O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 59.º (»)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um trinta avos do valor do IAS.

Artigo 60.º (»)

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
[»]«

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 9.º-A, 29.º-A, 44.º-A e 56.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação: «[...]

Artigo 9.º-A Subsídio especial por prematuridade

1 – O subsídio por prematuridade é concedido nas situações em que, fruto do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável correspondente ao período total de internamento do nascituro.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão dos subsídios previstos nas alíneas d) e e) do artigo 7.º. (com a nova renumeração)

Artigo 29.º-A Montante do subsídio especial por Prematuridade

O montante diário do subsídio especial por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 44.º-A Casos especiais de encerramento de empresa ou extinção do posto de trabalho

No caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos, não determina a perda do subsídio de desemprego.

Artigo 56.º-A Montante do subsídio social por prematuridade

O montante diário do subsídio social por prematuridade é igual a um trinta avos o valor do IAS: [»]«

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – São revogados a alínea c), do n.º 3
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Para o PCP é urgente criar empregos com
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 – Projeto de Resolução n.º 893/XII (3.ª
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Desde o final da década de 70 até aos d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Com este projeto de lei o PCP propõe: 
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 7.º (») 1 – (»). a) Sub
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 13.º (») O subsídio parent
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 3 – (»). Artigo 30.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 rendimentos do trabalho que lhe couber,
Pág.Página 25
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 11 – O subsídio parental inicial pelos
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 22.º (») 1 – (»). 2 – (
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – Após a comunicação referida no núme
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 7 – [Anterior n.º 4]. 8 – [Anterior
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 6 – (»). 7 – Seja qual for a forma d
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 2 – É ainda obrigatória a afixação, em
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015 Artigo 9.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 35