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35 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES UNIFORMIZADORAS DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

A garantia da igualdade de oportunidades, a valorização da educação como mecanismo de desenvolvimento económico, social e cultural e a promoção das condições de acesso ao ensino público sustentam-se nos compromissos constitucionalmente consagrados e cuja salvaguarda deve instruir quaisquer decisões que venham a ser tomadas no setor da educação.
A dificuldade acrescida de estudantes e seus agregados familiares em sustentar os elevados custos da educação superior, particularmente no quadro da depressão da capacidade de aquisição de serviços e bens a que foram submetidos pela política económica e fiscal seguida pelo atual Governo, tem resultado numa diminuição sucessiva do número de candidatos ao ensino superior público e do número total de estudantes, colocando em causa a trajetória positiva que se verificava até ao ano de 2011.
Neste contexto de desinvestimento, no decorrer dos últimos anos, as Instituições de Ensino Superior portuguesas têm-se socorrido da aplicação de taxas e emolumentos como forma de financiar a sua atividade, respondendo às progressivas constrições orçamentais que lhe têm sido impostas.
A Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, define, no n.º 3 do seu artigo 1.º, a relação tripartida entre Estado, Instituições de Ensino Superior e estudantes que sustenta o financiamento do ensino superior público. No entanto, temos assistido ao desequilíbrio desta relação tripartida em prejuízo dos estudantes, concretizado de forma indireta no incremento das quantias cobradas pelos serviços prestados durante o percurso académico no ensino superior público, não só no momento da inscrição, como também ao longo do ciclo de estudos.
A aplicação de taxas e emolumentos para usufruir de serviços que constituem um direito inerente ao próprio ingresso no ensino superior e que deveriam estar cobertas pelo pagamento da propina, reflete uma inversão de princípios basilares do estado social e resulta num aumento dos constrangimentos financeiros para frequência do Ensino Superior, refletindo-se sobre os estudantes e seus agregados familiares de per si já afetados pela crise económico-social que atravessamos.
Através do presente projeto de resolução, pretende-se desencadear a elaboração de normas regulamentares que, sem desrespeito pela autonomia das instituições, inicie um percurso de uniformização de critérios objetivos capazes de desonerar os estudantes do pagamento acrescido de taxas e emolumentos por serviços que devem estar enquadrados no valor anualmente cobrado a título de propina.
Efetivamente, os valores de taxas e emolumentos apresentam uma grande disparidade entre Instituições de Ensino Superior. Por exemplo, em algumas instituições, como a Universidade de Coimbra ou a Universidade de Lisboa, os certificados de licenciatura, mestrado ou doutoramento apresentam o mesmo valor de taxa,

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