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6 | II Série A - Número: 091 | 10 de Março de 2015

segregador de oportunidades que se desresponsabiliza da sua obrigação de garantir a sustentabilidade das Instituições de Ensino Superior Públicas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2015.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Jorge Rodrigues Pereira — Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes.

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