O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Bloco de Esquerda, foi apresentado a par de outras iniciativas legislativas do mesmo proponente no sentido do reforço da transparência no exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, visando reforçar o regime de incompatibilidades e impedimentos dos eleitos locais.
Os proponentes defendem que, atenta “a importância das autarquias locais e o seu vasto leque de atribuições e competências, bem como o volume dos orçamentos e de aquisição de bens e serviços (»)”, importa reforçar as garantias de imparcialidade, sobretudo dos titulares de órgãos executivos em regime de permanência a tempo inteiro – para os quais propõem a exclusividade no exercício do mandato –, mas também dos que exercem funções a meio tempo – para os quais defendem um regime reforçado de incompatibilidades – e mesmo dos membros de órgãos executivos que não exercem funções em permanência, bem como dos que ocupam cargos em órgãos deliberativos – para os quais se prevê um reforço do regime de impedimentos.
A iniciativa pretende ainda o alargamento deste regime mais estrito de incompatibilidades e impedimentos aos titulares de órgãos de associações de autarquias locais e aos membros dos órgãos das entidades intermunicipais.
Nesse sentido, a iniciativa altera o artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e o artigo 110.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ao qual adita um artigo 103.º-A.
A presente iniciativa contém 4 artigos preambulares, diferindo o início de vigência das alterações propostas para 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, “Estatuto dos Eleitos Locais”, sofreu dez alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima primeira. Já a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.