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58 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Em março de 2012 o Governo francês, de novo, invoca essa cláusula de salvaguarda no intuito de interditar a cultura do milho MON810. No dia 1 de agosto 2013, o Conselho de Estado invalida este Despacho.
Numa primeira análise o Senado rejeitou, também, em fevereiro de 2014, um projeto de lei que proibia o cultivo do milho OGM em França; o projeto foi posteriormente aprovado pelo Parlamento a 15 de abril e pelo Senado a 5 de maio de 2014. O Conselho constitucional julgou-o conforme dando origem à Lei n.º 2014-567, de 2 de junho, relativa à interdição da cultura do milho geneticamente modificado. A legislação relativa aos OGM encontra-se reunida no Code de l’environnement ,no Titre III: Organismes génétiquement modifiés. É de referir o artigo L531-2-1 que especifica que: os OGM só podem ser cultivados, comercializados ou utilizados quando respeitam o ambiente e a saúde pública, as estruturas agrícolas, os ecossistemas locais e as fileiras de produção e comerciais qualificadas «sem organismos geneticamente modificados», e com toda a transparência. A definição de «sem organismos geneticamente modificados» deve necessariamente ser entendida com referência à definição comunitária. Na espera de uma definição a nível europeu, a transposição correspondente é definida por regulamento, sob aviso do Haut Conseil des biotechnologies, espécie por espécie.
As decisões de autorização que dizem respeito aos OGM só pode ocorrer após uma avaliação independente e transparente dos riscos para o ambiente e para a saúde pública. Esta avaliação é assegurada por um especialista coletivo realizada de acordo com os princípios de competência, pluralidade, transparência e imparcialidade. (») A liberdade de consumir e de produzir com ou sem OGM, sem que isso prejudique a integridade do ambiente e a especificidade das culturas tradicionais e de qualidade, é garantida no respeito dos princípios de precaução de prevenção de informação, de participação e de responsabilidade inscritos na Carta ambiental de 2004 e no respeito das disposições comunitárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Dado o teor da iniciativa, devem ser consultados representantes do setor agrícola e associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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