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6 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos eleitos locais e alarga o seu âmbito aos titulares de órgãos de entidades intermunicipais e associações de fins específicos (décima primeira alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de junho, e primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro)”.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto, o que cumpre o previsto na lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, (versão consolidada) aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, tendo sofrido as seguintes alterações:  Lei n.º 97/89, de 15 de dezembro;  Lei n.º 1/91, de 10 de janeiro;  Lei n.º 11/91, de 17 de maio;  Lei n.º 11/96, de 18 de abril;  Lei n.º 127/97, de 11 de dezembro;  Lei n.º 50/99, de 24 de junho;  Lei n.º 86/2001, de 10 de agosto;  Lei n.º 22/2004, de 17 de junho;  Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e  Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, consideram-se eleitos locais, para efeitos desta lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Desempenham as respetivas funções em regime de permanência os eleitos locais que sejam presidentes das câmaras municipais, os vereadores, em número e nas condições previstos na lei, e os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro (n.º 1 do artigo 2.º).
Caso pretenda, a câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência (n.º 2 do artigo 2.º).
Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de atividades no respetivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um; b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas; c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas; d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.

A Lei n.º 29/87, de 30 de junho, teve origem no Projeto de Lei n.º 403/IV – Estatuto dos Eleitos Locais, apresentada pelos Grupos Parlamentares do MDP/CDE, CDS, PSD, PS, PCP e preparada pela Comissão Especializada de Administração Interna e Poder Local, devido à necessidade sentida, designadamente para reforço do poder local, de ser aprovado um corpo de normas jurídicas que definam o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifique e prestigie.
Relativamente às incompatibilidades dos eleitos locais, o artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, consagrou a seguinte redação: