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26 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera:

a) O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, generalizando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas Instituições de Crédito que aceitam depósitos bancários a retalho, e revogando as restrições de acesso aos serviços mínimos bancários; b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas Instituições de Crédito, de uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior; c) As normas relativas ao uso do cheque, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador todas as despesas associadas à devolução do cheque.

2. A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e outras despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma, a celebrar com as instituições de crédito.
2- [»].
3- [»].

Artigo 2.º [»]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.
2- [»].
3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

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