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27 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 4.º [»]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito depende de que a pessoa singular não seja titular de conta de depósito à ordem, sendo necessário a celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. 2- Sem prejuízo do previsto no n.º 1, pode a pessoa singular ser titular de outra conta de depósito aceder aos serviços mínimos bancários desde que o primeiro titular seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros. 3- A pessoa singular de serviços mínimos bancários deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.
4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou suporte duradouro sobre:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»]

5- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito; b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3; c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no nº 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
7- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) [»] b) [»]

Artigo 4.º - A [»]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do primeiro titular, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

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