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32 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

f) Águas de nascente.

3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural. 4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.
5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.
6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são objeto de diploma próprio.
7 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da conservação da natureza e do património cultural, a gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da geologia.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na origem se conservem próprias para beber; b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde; c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas; d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão; e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado entre o Estado e o concessionário; f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais, os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade de extração de recursos geológicos; g) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, bem como as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono; h) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas, algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional; i) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico; j) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes; k) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril; l) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

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