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33 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

m) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico.

Artigo 3.º Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, de forma a desenvolver o seu potencial de forma sustentada e racional; b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover o crescimento sustentado do sector extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego; c) Contribuir para a competitividade do sector extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.
Artigo 4.º Princípios gerais

1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias concertadas de sustentabilidade no domínio económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de aproveitamento por extração.
2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações; b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos; c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional; d) Promoção da iniciativa privada; e) Preservação do ambiente; f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos administrativos; g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento; h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento; i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:

a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades; b) Do racional aproveitamento de todos os recursos; c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

Artigo 5.º Recursos geológicos do domínio público do Estado

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.

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